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Portaria DETRAN/GO Nº 568 DE 20/10/2016

Dispõe sobre o registro de contratos de financiamentos, autofinanciamentos ou qualquer outra modalidade de crédito para aquisição ou arrendamento de veículos automotores gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio ou penhor, que dar-se-á mediante o lançamento de dados em sistemas eletrônico, com posterior arquivamento de seu instrumento, público ou particular, por meio óptico, cujas informações e imagens ficarão depositadas em sistema contratado pelo DETRAN/GO, e dá outras providências.

Estadual - GO - DOE - 27 out 2016

Resposta à Consulta Nº 4340/2014 DE 15/12/2014

ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento – Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outros Estados com a retenção do imposto ou cujo recolhimento antecipado tenha sido efetuado pelo adquirente paulista nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 – Posterior venda ou transferência das referidas mercadorias para estabelecimentos de contribuintes localizados em outras Unidades da Federação. I. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto retido/recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 4 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 4339/2014 DE 22/12/2014

ITCMD – Veículos, tratores e implementos agrícolas com cláusula de alienação fiduciária que tem o “de cujus” como devedor alienante ou fiduciante. I – A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do direito, que corresponde ao acréscimo ao patrimônio do sucessor. II – Esse valor de mercado (acréscimo ao patrimônio do sucessor) é calculado pela diferença entre o valor de mercado do bem alienado (na data do óbito) e a dívida que o onera. III - O valor de mercado do veículo automotor pode ser avaliado pela tabela FIPE; para os demais bens, deve-se buscar qualquer outro meio que melhor reflita o seu valor de mercado. IV - A dívida junto à instituição financeira corresponde ao seu valor atual ou presente (valor nominal das parcelas menos os descontos que seriam devidos pela quitação antecipada).

Estadual - SP - DOE - 4 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 4338/2014 DE 15/12/2014

ICMS – Isenção – Importação de produtos industrializados destinados à comercialização em loja franca – Extravio e avaria. I. No desembaraço aduaneiro, em importação do exterior, de produtos industrializados destinados à comercialização em loja franca, instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional e autorizada a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal, aplica-se a isenção prevista no inciso I do artigo 44 do Anexo I do RICMS/2000. II. Eventual extravio ou avaria de mercadoria importada com a referida isenção não tem condição de alterar a situação jurídica anterior já acabada.

Estadual - SP - DOE - 4 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 4335/2014 DE 22/12/2014

ICMS – Recebimento de mercadoria destinada a uso próprio de fornecedor de outra unidade da Federação por estabelecimento paulista sujeito ao regime de tributação do Simples Nacional. I. O estabelecimento paulista sujeito ao regime de tributação do Simples Nacional que receber mercadoria de outra unidade da Federação para uso próprio deve recolher o do diferencial de alíquota nos termos da alínea “a” do inciso XV do artigo 115 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 4 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 4334/2014 DE 07/01/2015

ICMS – Regime Especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação (Portaria CAT 108/2013) – Preenchimento das variáveis relativas ao imposto na Nota Fiscal Eletrônica-NF-e de entrada. I. Nos termos do Regime Especial autorizado ao contribuinte, deve-se calcular normalmente o imposto devido na importação, recolhendo-se o equivalente ao percentual de 60,0% do ICMS. II. A autorização para adoção desses procedimentos especiais não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente, suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período. III. Quanto à base de cálculo do ICMS a ser informada na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, devem ser observados normalmente os dispositivos do RICMS quanto à base de cálculo no desembaraço aduaneiro. IV. Quanto ao destaque do imposto no campo ICMS da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado apenas o valor efetivamente recolhido (60% do ICMS devido) mediante Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais – GARE.

Estadual - SP - DOE - 15 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4333/2014 DE 23/12/2014

ICMS – Obrigações acessórias - Sinistro - Queima de parte das mercadorias do estoque – Emissão de Nota Fiscal para a Seguradora. I – No perecimento de mercadoria dentro do estabelecimento, por não ocorrer operação de circulação, não há fato gerador do imposto, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/2000). II – Na hipótese de haver remessa de mercadoria identificada como salvado de sinistro à empresa seguradora, deverá ser emitida Nota Fiscal sem o destaque do imposto (artigo 7º, XVI, e artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 5 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 4332/2014 DE 22/12/2014

ICMS – Substituição tributária – Saída subsequente amparada por isenção (aquisição de bens, mercadorias e serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias). I. Não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 na saída de mercadorias arroladas no § 1º do citado artigo de estabelecimento paulista substituto tributário, com destino a estabelecimento paulista que promoverá saída subsequente amparada pela isenção de que trata o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000. II. Para tanto, as mercadorias devem ser adquiridas diretamente de substituto tributário e o adquirente deve fornecer declaração, por escrito, no sentido de que as mercadorias serão efetivamente objeto de saída subsequente ao abrigo da isenção mencionada, solicitando a não aplicação da substituição tributária, com fundamento no inciso II do artigo 264 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 5 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 4331/2014 DE 15/12/2014

ICMS – Industrialização por conta de terceiro. I. Estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular (matriz e filial) podem agir como autor e executor da encomenda, valendo-se das regras previstas para a sistemática da industrialização por conta de terceiro. II – No retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda, incide o ICMS sobre as mercadorias de propriedade do estabelecimento industrializador aplicadas na industrialização (inclusive a energia elétrica consumida no processo de industrialização). III. Considerando que os estabelecimentos se localizam neste Estado, se houver cobrança de mão de obra, será aplicável o diferimento do lançamento do imposto sobre a parcela relativa aos serviços prestados (Portaria CAT-22/2007).

Estadual - SP - DOE - 5 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 4330/2014 DE 04/12/2014

ICMS – Estorno do crédito – Venda de mercadoria por preço inferior ao custo. I – A venda de mercadoria por preço inferior ao custo não acarreta o estorno proporcional do crédito, por falta de previsão legal.

Estadual - SP - DOE - 5 ago 2016