Portaria DETRAN/GO Nº 568 DE 20/10/2016


 Publicado no DOE - GO em 27 out 2016


Dispõe sobre o registro de contratos de financiamentos, autofinanciamentos ou qualquer outra modalidade de crédito para aquisição ou arrendamento de veículos automotores gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio ou penhor, que dar-se-á mediante o lançamento de dados em sistemas eletrônico, com posterior arquivamento de seu instrumento, público ou particular, por meio óptico, cujas informações e imagens ficarão depositadas em sistema contratado pelo DETRAN/GO, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Nota LegisWeb: Ver Portaria GP - DETRAN Nº 127 DE 21/02/2017, que suspende os efeitos desta Portaria até a data de 18 de março de 2017.

Nota LegisWeb: Ver Portaria GP - DETRAN Nº 14 DE 18/01/2017, que suspende os efeitos desta Portaria até a data de 1º de março de 2017.

Nota LegisWeb: Ver Portaria GP - DETRAN Nº 1 DE 05/01/2017, que suspende os efeitos desta Portaria.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais, e a vista do que consta do DESPACHO nº 0568/2016, do Gabinete da Presidência, e objetivando regulamentar os procedimentos para o registro dos contratos de financiamento de veículos automotores junto a este Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO;

Considerando o disposto no § 1º do art. 1.361 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, sobre a regular constituição da propriedade fiduciária;

Considerando o disposto na Resolução nº 320 , de 05 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no que pertine ao registro dos contratos de financiamento de veículos ;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, que altera a Tabela Anexo III, Taxa de Serviços Estaduais, item A.3 - Departamento Estadual de Trânsito, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, transferindo a responsabilidade pelo pagamento da Taxa de Serviço Estadual, prevista no subitem 58 do item A.3 (registro de contrato de financiamento), da Tabela Anexo III, à instituição financeira;

Considerando a necessidade de prover meios que garantam a segurança, celeridade e a plena confiabilidade do registro dos dados dos contratos de financiamento de veículos automotores no âmbito do DETRAN/GO;

Considerando que a utilização de sistemas e metodologias de arquivamento eletrônico e físico dos documentos propicia a desburocratização, a agilidade dos procedimentos de recuperação e segurança das informações, garantindo o livre exercício dos direitos dos interessados e dos terceiros de boa fé;

Considerando a necessidade de atender a legislação supracitada e implementar medidas técnicas e operacionais para viabilizar o registro dos contratos com cláusula de garantia real e o lançamento do correspondente gravame no Certificado de Registro de Veículos - CRV, dos veículos automotores no estado de Goiás, a fim de assegurar economicidade, agilidade, autenticidade, segurança e efetividade nas relações jurídicas;

Considerando o início dos serviços de registro de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio e ou de penhor de veículos automotores no estado de Goiás, por meio do sistema de gestão automatizada de gerenciamento e armazenamento integrado de informações, nos temos da adesão à ata de registro de preço oriunda do pregão eletrônico nº 01/2014 - DRL/DETRAN/PI, processo administrativo nº 030.082.003398/14, realizado pelo Departamento de Trânsito do Estado do Piauí, e Contrato nº 075/2015, constante do processo nº 201500025155641, bem como estabelecer e padronizar os procedimentos desta Autarquia com vistas a atender a legislação em vigor, resolve fixar as diretrizes para a operação, nos seguintes termos:

Art. 1º O registro dos contratos de financiamentos, aut o financiamentos ou qualquer outra modalidade de crédito para aquisição ou arrendamento de veículos automotores gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio ou penhor, dar-se-á mediante o lançamento de dados cm sistemas eletrônico, com posterior arquivamento de seu instrumento, público ou particular, por meio óptico, cujas informações e imagens ficarão depositadas em sistema contratado pelo DETRAN/GO.

§ 1º O sistema informatizado deverá registrar os dados estabelecidos neste Regulamento, mediante o lançamento e armazenamento dos seguintes dados fornecidos pela Instituição Credora:

I - Identificação do credor e do devedor, contendo CPF e/ou CN P J, endereço e telefone;

II - O total da dívida ou sua estimativa;

III - O local e a data do pagamento;

IV - A taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;

V - A descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação.

§ 2º Os aditivos e quaisquer alterações ocorridas nos contratos de financiamentos, autofinanciamentos ou qualquer outra modalidade de crédito para aquisição ou arrendamento de veículos automotores gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio ou penhor, que impliquem modificação em algum dos dados constantes do § 1º acima, também deverão ser registrados pelas instituições credoras.

Art. 2º O registro de que trata o art. 1º é atribuição do Departamento de Trânsito do estado de Goiás, que disponibilizará sistema informatizado exclusivo para lançamento das informações do Contrato pelas instituições financeiras e demais entidades credoras devidamente credenciada junto ao DETRAN/GO.

§ 1º O serviço de gestão automatizada de gerenciamento e armazenamento de informações disponibilizado pelo DETRAN/GO para registro de Contratos de que trata este regulamento, é de responsabilidade exclusiva da empresa contratada através de processo licitatório, adesão à ata de registro de preço, Contrato nº 075/2015.

§ 2º O sistema informatizado contemplará as funcionalidades necessárias para suportar a execução de todo o processo negocial estabelecido para o registro de contratos.

§ 3º O sistema informatizado para o registro dos contratos será integrado aos sistemas legado do DETRAN/GO que suportam a atividade de emissão do Certificado de Registro de Veículo - CRV, a fim de garantir a conformidade dos dados comuns e o compartilhamento dos dados complementares entre os sistemas.

Art. 3º As instituições credoras, para o registro dos contratos de financiamentos, autofinanciamentos ou qualquer outra modalidade de crédito para aquisição ou arrendamento de veículos automotores gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio ou penhor, deverá ser credenciada junto ao DETRAN/GO.

§ 1º Para fins deste regulamento, considera-se instituição credora qualquer empresa que realize operações de crédito para aquisição ou arrendamento de veículos automotores gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio ou penhor, mediante a celebração de contratos de financiamento, autofinanciamento ou qualquer outra modalidade de crédito de veículos nos termos da legislação em vigor.

§ 2º Caberá às instituições credoras, após o lançamento eletrônico dos dados do Contrato, enviar o referido documento devidamente digitalizado, em formado PDF, resolução de 300 Dpi, diretamente via sistema, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da realização do pré-registro, sob pena de suspensão de novos registros.

§ 3º O pagamento de todas as despesas correspondentes ao registro do contrato deverá ser feito pela instituição credora.

Parágrafo único. A taxa de serviço estadual, referente ao registro de contrato de financiamento, prevista no Anexo III da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, alterada pela Lei Estadual nº 19.194, de 30 de dezembro de 2015, será paga antes da realização do registro do contrato em questão, pela instituição financeira, através de boleto do DETRAN/GO emitido via link de acesso oferecido pela empresa contratada no próprio site do DETRAN/GO, sendo o pagamento realizado e m conta direta da Autarquia e por cada serviço solicitado.

§ 4º O não pagamento das despesas de registro de contrato por meio eletrônico, acarretará a suspensão automática da instituição inadimplente, podendo ocorrer o cancelamento " ex officio " dos respectivos processos de registros dos contratos e o cancelamento da inclusão do grava m e junto ao DETRAN/GO.

§ 5º A instituição credora, para formalizar a baixa da garantia real no registro do contrato de financiamento de veículo automotor, deverá utilizar o mesmo canal de transmissão de dados utilizado para a realização da inclusão.

§ 6º As Averbações aos Contratos de financiamento de veículo automotor deverão ser registradas no mesmo canal de transmissão de dados utilizado para a realização do registro principal, incidindo nas despesas de um registro.

Art. 4º Serão devidas pelas instituições credoras, à empresa contrata pelo DETRAN/GO, o valor unitário constante do Contraio nº 075/2015, firmado entre o DETRAN/GO e a empresa HD SOLUÇÕES E SISTEMAS LTDA. - ME, por cada Registro Eletrônico de Contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, de penhor, de arrendamento mercantil ou de reserva de domínio, bem como seus aditivos, registrado junto ao DETRAN/GO, conforme previsão contratual, além das taxas fixadas pela Governo do Estado.

§ 1º A empresa contratada para disponibilização da ferramenta tecnológica deverá encaminhar as instituições financeiras/entidades credoras, junto com as notas fiscais, o relatório de quantitativos de registros realizados.

Art. 5º Será de inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras a veracidade das informações e os custos sobre os contratos a serem registrados, inexistindo para o DETRAN/GO obrigações de qualquer natureza em relação ao devedor ou a terceiros.

§ 1º Na hipótese de erros referentes aos dados informados pelas instituições credoras ou qualquer alteração no contrato de financiamento do veículo, poderá ser feita averbação para as devidas correções e inclusão de dados complementares , sem ônus, desde que não haja emissão de novo CRV.

§ 2º Na hipótese de erros referentes aos dados informados pelas instituições credoras que impliquem no cancelamento do registro, caberá à empresa ou entidade responsável pelo erro o efetivo pagamento das despesas de registro.

§ 3º Quaisquer ônus e responsabilidades relativas aos dados dos contratos de financiamento de veículos registrados, assim como as obrigações decorrentes, deverão ser resolvidas exclusivamente pelas instituições credoras, excluída a responsabilidade do DETRAN/GO.

Art. 6º Ultrapassados 30 (trinta) dias da realização do pré-registro no sistema eletrônico e caso não tenha sido emitido CRV/CLA com a observação do gravame, a Instituição Credora poderá, mediante oficio fundamentado direcionando ao DETRAN/GO, requerer o cancelamento do Registro de Contrato.

§ 1º Uma vez realizado o registro do contrato ou dos seus aditivos, o valor pago a título de despesas não será devolvido, mesmo que ocorra o cancelamento, vez que o serviço fora efetivamente prestado.

Art. 7º O registro de que trata este regulamento deverá ser anterior à solicitação de expedição do Certificado de Registro de Veículo e, consequentemente, à anotação do competente gravame, não se confundindo com o próprio registro do veiculo no RENAVAM.

§ 1º É da inteira e exclusiva responsabilidade das instituições financeiras e demais empresas credoras o registro dos contratos de financiamentos, autofinanciamentos ou qualquer outra modalidade de crédito para aquisição ou arrendamento de veículos automotores gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio ou penhor, cujas solicitações para expedição do Certificado de Registro do Veículo - CRV e correspondentes anotações de gravame sejam efetuadas a partir desta data, não importando a data do contrato de financiamento do veículo.

§ 2º A inserção do gravame será cancelada, mediante processo administrativo, se não houver o registro do respectivo contrato de financiamento, autofinanciamento ou qualquer outra modalidade de credito para aquisição ou arrendamento de veículos automotores.

Art. 8º A empresa contratada pelo DETRAN/GO para disponibilização de software que permite o registro eletrônico, deverá disponibilizar ferramentas que permitam o envio dos dados e das imagens dos contratos por meio eletrônico de forma que melhor atenda a operação, tais como troca de arquivos, transações eletrônicas, lançamento de dados e m sistema web, bem como outros que garantam a segurança da transação.

Parágrafo único. Será ainda de exclusiva responsabilidade da empresa contratada pelo DETRAN/GO a análise jurídica do contrato de financiamento a ser registrado.

Art. 9º Os Certificados de Registro de Veículos (CRV), no caso de veículos financiados ou autofinanciados com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor, somente serão expedidos com a anotação do gravame e identificação da instituição credora no campo " observações " ·do CRV, após o efetivo registro eletrônico do contrato de financiamento, sem o qual o CRV será expedido sem a anotação do gravame.

§ 1º A Gerência de Veículos do DETRAN/GO coordenará a emissão do Certificado de Registro de Veículo - CRV, com a anotação do gravame, o qual somente poderá ser emitido depois de verificad a a compatibilidade das informações entre o Contrato Registrado e o Gravame lançado.

§ 2º Havendo divergência entre as informações do contrato registrado e os dados da inserção do gravame, a emissão do CRV será suspensa até que seja definitivamente corrigida pela instituição credora.

§ 3º A instituição financeira ou entidade credora deverá regularizar as divergências no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de suspensão e ou cancelamento da inserção do gravame e do registro do contrato de financiamento.

Art. 10. Na transferência de veículos onerados com alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com rese r va de domínio ou de penhor, de outra Unidade da Federação para a base estadual de Goiás, o DETRAN/GO exigirá o prévio registro do respectivo contrato, preservando-se a universalidade das informações do sistema.

Art. 11. O DETRAN/ GO ou a empresa por ele Contratada, notificará por meio eletrônico a entidade credora que realizar o registro eletrônico do contrato e não encaminhar a respectiva imagem no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a qual será suspensa se não enviar o instrumento correto no prazo de 05 (cinco) dias após a expedição da notificação.

Art. 12. A entidade credora que optar pela integração de seu próprio sistema e ou de sistemas de outras empresas por ela contratada para efetuar as transações eletrônicas de registro de contrato, deverá oficiar ao DETRAN/GO, informando oficialmente a delegação para que a mesma responda por suas obrigações.

Art. 13. O presente regulamento tem força executória imediata.

Art. 14. ORDENAR a publicação deste Ato, no Diário Oficial do Estado de Goiás.

Art. 15. Às Diretorias de Operações; Técnica e de Atendimento; Gestão, Planejamento e Finanças, para conhecimento e cumprimento.

Art. 16. A execução do serviço de que trata esta portaria iniciará, impreterivelmente, no primeiro dia útil de janeiro de 2017.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO,

em Goiânia, 20 de outubro de 2016.

Manoel Xavier Ferreira Filho

Presidente do DETRAN-GO