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Resposta à Consulta Nº 4448/2014 DE 08/12/2014

ICMS – Venda fora do estabelecimento – Mercadoria sujeita à substituição tributária – Emissão remota da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I – Não há impedimento para a emissão remota de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente às mercadorias vendidas em operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, observada a disciplina específica do artigo 284 do RICMS/2000 para o caso de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 28 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 4447/2014 DE 08/12/2014

ICMS – Diferimento nas operações internas com partes e peças de máquinas e implementos agrícolas – Anexo II da Resolução SF-4/1998. I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007.

Estadual - SP - DOE - 28 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 4445/2014 DE 08/12/2014

ICMS – Isenção para operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias (Artigo 14, Anexo I, RICMS/2000) – “Stents” de nitinol (liga de níquel e titânio) – Inaplicabilidade. I – A isenção prevista para as operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias somente será aplicada se o produto constar expressamente, por sua descrição e código da NBM/SH, no Anexo Único do Convênio ICMS-01/99. II – A isenção em análise é aplicável apenas às operações com “Stents” de aço inoxidável e de cromo cobalto, e não com “Stents” de nitinol.

Estadual - SP - DOE - 28 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 4443/2014 DE 05/01/2015

ICMS – Obrigação acessória – Construção civil – Procedimento em operação interestadual de simples remessa com destino à obra. I. Nas operações de venda à construtora para entrega em obra localizada em outro Estado, deve-se utilizar o CFOP 6.107 ou 6.108 (venda a não-contribuinte).

Estadual - SP - DOE - 28 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 4441/2014 DE 05/01/2015

ICMS – Operações com programas de computador (“software”) – Comercialização via “download” e via suporte de informática – Tratamento tributário. I. Operação relativa à circulação de mercadorias é aquela inserida no ciclo mercantil que destina bens, ainda que imateriais, da produção ao consumo, mediante a agregação de valor econômico, motivo pelo qual a comercialização de programas de computador e o licenciamento de cessão de direito de uso, seja com ou sem suporte físico, são operações, em tese, sujeitas ao ICMS por estarem inseridas no campo constitucional do ICMS. II. A base de cálculo do ICMS em operações com programas para computador corresponde ao dobro do valor de mercado das respectivas unidades de suporte físico nas quais estão gravadas as cópias dos programas de computador. III. As operações realizadas com programas para computador não disponham de um suporte informático, em face das normas atuais, não são passíveis de exigência de recolhimento do ICMS, embora estejam inseridas no campo de incidência do tributo.

Estadual - SP - DOE - 17 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4440/2014 DE 06/01/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Empresa com atividade médica ambulatorial restrita a consultas (CNAE 8630-5/03) não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – Obrigação acessória exigida pela legislação do imposto aos Hospitais e Casas de Saúde com CNAE 8630-5/03 (entre outros códigos). I. Somente os contribuintes do imposto e as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição em seu cadastro de contribuintes devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 17 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4439/2014 DE 15/01/2015

ICMS – Transferência integral de titularidade de estabelecimento filial – Manutenção de livros fiscais – Emissão de Nota Fiscal. I. A legislação estadual paulista determina que a mudança de titularidade de estabelecimento seja comunicada à Secretaria da Fazenda no prazo estabelecido. II. A mudança de titularidade da propriedade do estabelecimento não é fato gerador do ICMS (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996), mas, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS. III. O Posto Fiscal deverá orientar o contribuinte sobre os procedimentos a serem seguidos quanto à escrita fiscal do estabelecimento (utilização dos mesmos livros / créditos e débitos). IV. Não havendo movimentação física de mercadorias e bens na mudança de titularidade da propriedade do estabelecimento, não há previsão legal para emissão de nenhum documento fiscal.

Estadual - SP - DOE - 17 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4437/2014 DE 05/01/2014

ICMS – Obrigações acessórias – Inscrição de filial de empresa paulista como depósito fechado – CNAE. I. Por ser um estabelecimento auxiliar, assim considerado aquele que exerce exclusivamente atividades de apoio a outros estabelecimentos da própria empresa, o depósito fechado deve ser registrado sob o mesmo código CNAE principal atribuído ao estabelecimento matriz.

Estadual - SP - DOE - 28 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 4435/2014 DE 08/01/2015

ICMS – Comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas – Atividade em caráter não pessoal – Incidência do imposto estadual. I. A Lei Complementar nº 147/2014, embora editada em sua função de definir tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, abarcou a distinta função de dispor sobre conflito de competência tributária na atividade de preparação de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas. II. Incide o ISSQN, na atividade de preparação de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas quando efetuada em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006. III. A atividade de comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas em caráter não pessoal, isso é, não requisitada de forma individual com especificações próprias e adequadas para determinado usuário final, deve ser tributada pelo ICMS independentemente do regime de tributação do contribuinte (Simples Nacional ou RPA).

Estadual - SP - DOE - 17 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4434/2014 DE 08/12/2014

ICMS – Crédito outorgado (artigo 1º do Decreto nº 51.598/2007) – Fabricação de “ketchup” com utilização de polpa de tomate como insumo principal. I. Como condição para opção pelo crédito outorgado é necessária a utilização de produto agropecuário como matéria-prima principal na fabricação de produto elencado em um dos incisos do artigo 1º. II. Na utilização de polpa de tomate como matéria-prima principal na fabricação de “ketchup” a opção pelo crédito outorgado não é admitida.

Estadual - SP - DOE - 28 jul 2016