ICMS – Crédito outorgado (artigo 1º do Decreto nº 51.598/2007) – Fabricação de “ketchup” com utilização de polpa de tomate como insumo principal. I. Como condição para opção pelo crédito outorgado é necessária a utilização de produto agropecuário como matéria-prima principal na fabricação de produto elencado em um dos incisos do artigo 1º. II. Na utilização de polpa de tomate como matéria-prima principal na fabricação de “ketchup” a opção pelo crédito outorgado não é admitida.
ICMS – Crédito outorgado (artigo 1º do Decreto nº 51.598/2007) – Fabricação de “ketchup” com utilização de polpa de tomate como insumo principal.
I. Como condição para opção pelo crédito outorgado é necessária a utilização de produto agropecuário como matéria-prima principal na fabricação de produto elencado em um dos incisos do artigo 1º.
II. Na utilização de polpa de tomate como matéria-prima principal na fabricação de “ketchup” a opção pelo crédito outorgado não é admitida.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente”, conforme CNAE (1099-6/99), informa que é “fabricante de molho de ketchup, classificado na NCM 2103.20.10, previsto no Inciso 24 do Art. 1º do Decreto 51.598/2007” e que “o principal insumo utilizado na fabricação do ketchup é polpa de tomate classificado na NCM 2002.90.90”.
2. Pergunta se “é possível optar pelo regime especial previsto no Decreto 51.598/2007 (...) apurando um crédito presumido de 8% sobre o valor da saída do ketchup, em substituição ao crédito pela aquisição da polpa de tomate, tendo em vista que o parágrafo 2º, item 2, alínea “b” prevê que o crédito presumido será concedido desde que o produto que sair do estabelecimento do fabricante tenha como matéria prima principal produto agropecuário”.
Interpretação
3. O artigo 1º do Decreto 51.598/2007 permite que o fabricante que promover saída tributada pelo ICMS dos produtos ali elencados faça opção pelo crédito de importância equivalente a 8% sobre o valor da operação, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicações e óleo combustível utilizados no processo industrial.
4. Como condição para que o estabelecimento possa optar pelo crédito outorgado, o mesmo artigo exige, em seu § 2º:
4.1 que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, que haja expressa previsão de manutenção do crédito;
4.2 que as mercadorias sejam industrializadas neste Estado e que tenham produto agropecuário como matéria-prima principal utilizada em sua fabricação.
5. Como condição para opção pelo crédito outorgado, conforme exposto no subitem 4.2, é necessária a utilização de produto agropecuário como matéria-prima principal na fabricação de produto elencado em um dos incisos do artigo 1º do Decreto 51.598/2007.
6. Assim, se a Consulente usar tomates "in natura” como matéria-prima principal na fabricação de "ketchup" terá direito à opção pelo crédito outorgado de 8% em substituição aos créditos indicados no caput do artigo 1º. Se usar a polpa de tomate, terá direito ao crédito sobre a polpa e demais insumos industriais, desde que respeitadas todas as disposições regulamentares relativas à matéria, mas não poderá se aproveitar do crédito outorgado de 8%.
7. Como, no caso concreto apresentado, a Consulente afirma utilizar como insumo principal na fabricação de “ketchup” a polpa de tomate a resposta à questão proposta é negativa.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.