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Ato Declaratório Interpretativo SUREC/SEF Nº 64 DE 20/10/2016

Dispõe que "nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual";.

Estadual - DF - DOE - 21 out 2016

Resposta à Consulta Nº 4538M1/2015 DE 04/09/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento de Nota Fiscal Eletrônica de entrada – Operação de Importação – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O Valor Total da Nota Fiscal deve corresponder ao custo de importação da mercadoria (em regra, base de cálculo do ICMS) e não ao custo da mercadoria. II. Os campos "Valor Unitário", "Valor Total" e "Valor Total dos Produtos" consignados na Nota Fiscal de importação, devem ser preenchidos de modo correlacionado com o valor da mercadoria, acrescentado do seguro internacional e do frete internacional. Ou seja, o valor base para o preenchimento desses campos é equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria consignado na Declaração de Importação. III. Eventuais valores decorrentes de seguro nacional e frete nacional, por não comporem o custo de importação, não devem constar na Nota Fiscal de importação. IV. Os valores referentes ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição ao PIS, à COFINS e ao ICMS próprio devem constar dos respectivos campos próprios constantes da Nota Fiscal Eletrônica. E, comporem o custo de importação e a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, devem estar inclusos no Valor Total da NF-e. V. No campo "Outras Despesas acessórias" deverá constar as despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da base de cálculo do ICMS na operação de importação, isso é, as demais despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como a taxa do SISCOMEX, o AFRMM, diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.

Estadual - SP - DOE - 15 out 2015

Decreto Nº 8783 DE 19/10/2016

Revoga o art. 7º do Decreto nº 8.675 , de 23 de junho de 2016.

Estadual - GO - DOE - 21 out 2016

Instrução Normativa GSF Nº 1295 DE 18/10/2016

Altera a Instrução Normativa nº 498/01-GSF, que aprova a especificação técnica, o modelo e os valores do Cheque Moradia.

Estadual - GO - DOE - 21 out 2016

Instrução Normativa GSF Nº 1297 DE 18/10/2016

Altera a IN nº 761/05-GSF, que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais.

Estadual - GO - DOE - 21 out 2016

Resposta à Consulta Nº 4537/2014 DE 05/01/2015

ICMS - Fornecimento de alimentação - Regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007. I - O contribuinte optante do regime do Simples Nacional não pode optar pela aplicação da alíquota de 3,2% às suas operações.

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2016

Instrução Normativa GSF Nº 1299 DE 18/10/2016

Convalida o pagamento do ICMS devido pelo contribuinte Petróleo Brasileiro S.A. relativo a apuração da terceira parcela do mês de junho de 2016.

Estadual - GO - DOE - 21 out 2016

Norma de Procedimento Administrativo CRE Nº 4 DE 19/10/2016

Altera a Norma de Procedimento Administrativo nº 001/2016, que estabelece procedimentos para a emissão do Comando de Auditoria Fiscal - CAF e da Ordem de Serviço de Fiscalização - OSF; e disciplina os procedimentos relativos à Agenda Fiscal.

Estadual - PR - DOE - 21 out 2016

Resposta à Consulta Nº 4536/2014 DE 19/03/2015

ICMS – Redução da base de cálculo – Artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012. I. A aplicabilidade da redução da base de cálculo prevista no “caput” do artigo 3º do Decreto em tela, conforme determina o item 2 do § 3º do referido artigo limita-se às operações imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO). II. Existe a possibilidade de aplicação do diferimento do lançamento do imposto, conforme previsto no item 2 do § 1º do artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, na saída promovida por estabelecimento paulista de matéria-prima e/ou produto intermediário com destino a estabelecimento de fabricante, também paulista, que efetuará a operação imediatamente antecedente à saída destinada a pessoa sediada no exterior, desde que atendidos os requisitos previstos no Decreto nº 58.388/2012 e na Portaria CAT-90/2013.

Estadual - SP - DOE - 25 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4535 DE 22/12/2014

ICMS – Impressos personalizados. I. Não é exigível o ICMS na saída de catálogos personalizado de produtos (confeccionados para estabelecimento contribuinte) que não serão comercializados junto com as próprias mercadorias e nem distribuídos como material publicitário, mas, sim, utilizados por representantes comerciais da empresa encomendante para divulgação desses produtos junto a seus clientes.

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2016