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Resposta à Consulta Nº 4562/2014 DE 23/12/2014

ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento – Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outros Estados sem a retenção, cujo recolhimento antecipado tenha sido efetuado pelo adquirente paulista nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 – Posterior transferência das referidas mercadorias para estabelecimentos de contribuintes localizados em outras Unidades da Federação. I. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto retido/recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 4561/2014 DE 23/12/2014

ICMS – Substituição tributária – Produtos adquiridos por destinatário com diversas atividades declaradas em seu cadastro. I - Se o produto sujeito à substituição tributária for adquirido exclusivamente para utilização pelo adquirente como consumidor final, independentemente das atividades relacionadas em seu cadastro, então não deve ser aplicada a substituição tributária por ocasião da sua saída, pois não haverá operação subsequente tributada com tal produto. II - Por outro lado, se o produto adquirido puder ser utilizado pelo destinatário como consumidor final ou puder ser objeto de saída subsequente tributada, então deve necessariamente ser aplicada a substituição tributária na sua saída. III – No segundo caso, se o destinatário vier a utilizar o produto adquirido com substituição tributária como consumidor final, poderá pedir o ressarcimento da parcela do imposto retido, com fundamento no artigo 269, II, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 4557/2014 DE 23/12/2014

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. Na entrada no território deste Estado de materiais de construção sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária, procedente de outra unidade da Federação com o qual o Estado de São Paulo não tenha acordo de substituição tributária, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente à operação própria e às subsequentes.

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 4555/2014 DE 23/12/2014

ICMS – Sucata de metal – Diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000. I - Os incisos I e III do artigo 392 do RICMS/2000 determinam, como fatos que encerram o diferimento do imposto previsto no “caput” do dispositivo, a saída da sucata de metal para outro Estado e a sua entrada em estabelecimento industrial. II - Na saída de sucata de metal para pessoa física no Estado de São Paulo, também não pode ser aplicado o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, pois se trata de operação que não possibilita o posterior lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados no referido dispositivo (conforme o artigo 428, III, do mesmo Regulamento). III – A saída da sucata de metal para outro Estado, a sua entrada em estabelecimento industrial, bem como a sua saída para pessoa física no Estado de São Paulo são operações normalmente tributadas, à alíquota de 18%.

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 4546/2014 DE 22/10/2015

ICMS – Remessa interestadual de mercadorias para assistências técnicas – Substituição em garantia – Alíquota aplicável I. No âmbito de contrato de garantia e manutenção, a assistência técnica não é mera intermediária, promovendo a saída de mercadoria ainda que no caso das operações em garantia não exista agregação de valor em tal saída. II. Os contribuintes situados no Estado de São Paulo deverão utilizar nas remessas interestaduais de mercadorias para assistência técnica a alíquota interestadual.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2015

Resposta à Consulta Nº 4543 DE 05/01/2015

ICMS – Importação de mercadoria por contribuinte paulista com desembaraço aduaneiro e revenda em outro Estado. I. O local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física. II. O sujeito ativo relativamente à operação de importação é o Estado do destinatário, a quem cabe também o ICMS incidente sobre a saída subsequente (relativa à venda da mercadoria importada ao cliente). III. Não poderá ser emitida Nota Fiscal relativa à entrada, prevista na alínea “f” do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000 (pois não haverá a entrada, real ou simbólica, da mercadoria no seu estabelecimento), nem a Nota Fiscal de que trata o § 3º do artigo 125 desse regulamento (visto que não ocorrerá a entrada simbólica da mercadoria no seu estabelecimento).

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 4542/2014 DE 23/02/2015

ICMS – Material promocional caracterizado como brinde - Atividade de distribuição, por conta e ordem de terceiro. I – Na hipótese de material promocional, que não se identifique com as mercadorias normalmente comercializadas pelo contribuinte remetente, a respectiva distribuição, efetuada por conta e ordem, deverá observar a disciplina estabelecida para a distribuição de brindes.

Estadual - SP - DOE - 8 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4541/2014 DE 02/01/2015

ICMS- Saídas internas de eletrodomésticos promovidas por estabelecimento fabricante- Aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo II do RICMS/00. I – Dentre dois tratamentos tributários possíveis, deve ser aplicado o mais específico ao caso concreto, dessa forma, por ser operação própria e saída interna de eletrodoméstico de estabelecimento fabricante, aplica-se a redução de base de cálculo que resulta em uma carga tributária de 7%. II - Ao fazer o recolhimento como substituta tributária, nas saídas internas, deverá aplicar o benefício previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/00.

Estadual - SP - DOE - 20 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4540/2014 DE 05/01/2015

ICMS – Substituição tributária – Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado. I. Na saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária, com destino a consumidor final não contribuinte, não deverá ser destacado o ICMS no respectivo documento fiscal emitido pelo contribuinte substituído. II. Caso tenha havido destaque indevido do imposto na Nota Fiscal de venda ao consumidor final pode ser protocolado pedido de restituição no Posto Fiscal a que se vinculem as atividades do contribuinte, observando as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/1991. III. A declaração sobre a não utilização do crédito do imposto destacado na Nota Fiscal a que se refere o § 4º do artigo 3º da citada Portaria CAT não se aplica à venda a consumidor final, pois tal declaração somente é exigível quando o documento fiscal tem como destinatário outro contribuinte do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 20 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4539/2014 DE 23/12/2014

ICMS – Crédito outorgado (art. 11 do Anexo III do RICMS/2000) – Opção por estabelecimento filial localizado em outro Estado. I. O crédito outorgado é opcional e deverá alcançar todos os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo, do contribuinte localizados no território nacional. II. A opção implica em vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2016