Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 8816 DE 03/03/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Café torrado e moído e pó para preparação de achocolatados e cappuccino. I. A adição de café torrado e moído, descafeinado ou não, o achocolatado em pó e as preparações à base de extratos, essências ou concentrados de café ou à base de café, à água fervente ou leite, para obtenção de “cafezinho”, “chocolate” ou “cappuccino”, conforme o caso, não é considerada processo de industrialização.

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 8819 DE 03/03/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Café torrado e moído e pó para preparação de achocolatados e cappuccino. I. A adição de café torrado e moído, descafeinado ou não, o achocolatado em pó e as preparações à base de extratos, essências ou concentrados de café ou à base de café, à água fervente ou leite, para obtenção de “cafezinho”, “chocolate” ou “cappuccino”, conforme o caso, não é considerada processo de industrialização.

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 8820 DE 24/03/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com partes de filtros elétricos (refil). I. Aplica-se o regime da substituição tributária nas operações internas com partes de aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água, classificadas na posição 8421.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul, a partir de 01/01/2016.

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 8823 DE 13/03/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto como se não substituído fosse, aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino. II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 8824 DE 13/03/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino. II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Estadual - SP - DOE - 30 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8828 DE 09/03/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros produtos da indústria química. I. As operações internas com aguarrás, hexano, solvente médio, solvente para borracha, fluidos hidrogenados (classificados na posição 2710 da NCM), tolueno e xileno (classificados na posição 2902 da NCM), cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2015, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária. Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), tal regime não mais se aplica a essas operações.

Estadual - SP - DOE - 30 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8829 DE 15/03/2016

ICMS – Alteração de titularidade de estabelecimento (incorporação) - Saldo credor existente na escrita fiscal. I. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora. II. Tendo em vista que, devido à incorporação, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento dos créditos pela empresa incorporadora.

Estadual - SP - DOE - 30 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8830 DE 07/03/2016

ICMS – Operação interestadual – Assentos, móveis e partes e acessórios de móveis, classificados nas posições 9401 e 9403 da NCM – Alíquota interna. I – A alíquota utilizada nas saídas internas de assentos, classificados na posição 9401, e de móveis, classificados na posição 9403, é de 12%. II - Para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota por empresa do Simples Nacional, essa alíquota interna de 12% deve ser considerada e, uma vez que a alíquota interestadual seja também de 12%, não haverá valor a ser recolhido a tal título. II – Caso o contribuinte adquira partes e acessórios de móveis em outro Estado, deve recolher o diferencial de alíquota, pois, nesse caso, a alíquota interna é de 18%.

Estadual - SP - DOE - 30 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8831 DE 17/03/2016

ICMS – Operação interestadual – Assentos e móveis, classificados nas posições 9401 e 9403 da NCM – Alíquota interna. I – A alíquota utilizada nas saídas internas de assentos, classificados na posição 9401, e de móveis, classificados na posição 9403, é de 12%. II – Para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota por empresa do Simples Nacional, essa alíquota interna de 12% deve ser considerada e, uma vez que a alíquota interestadual seja também de 12%, não haverá valor a ser recolhido a tal título.

Estadual - SP - DOE - 30 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8832 DE 17/03/2016

ICMS – Operação interestadual – Assentos classificados na posição 9401 da NCM – Mercadorias importadas – Alíquota interna. I – A alíquota utilizada nas saídas internas de assentos, classificados na posição 9401, é de 12%. II – Nas operações com mercadorias importadas abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, o diferencial de alíquota a ser recolhido por empresa do Simples Nacional será calculado levando-se em consideração a alíquota interna do bem e a alíquota interestadual aplicada à operação (4%).

Estadual - SP - DOE - 30 mar 2016