ICMS – Operação interestadual – Assentos e móveis, classificados nas posições 9401 e 9403 da NCM – Alíquota interna. I – A alíquota utilizada nas saídas internas de assentos, classificados na posição 9401, e de móveis, classificados na posição 9403, é de 12%. II – Para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota por empresa do Simples Nacional, essa alíquota interna de 12% deve ser considerada e, uma vez que a alíquota interestadual seja também de 12%, não haverá valor a ser recolhido a tal título.
ICMS – Operação interestadual – Assentos e móveis, classificados nas posições 9401 e 9403 da NCM – Alíquota interna.
I – A alíquota utilizada nas saídas internas de assentos, classificados na posição 9401, e de móveis, classificados na posição 9403, é de 12%.
II – Para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota por empresa do Simples Nacional, essa alíquota interna de 12% deve ser considerada e, uma vez que a alíquota interestadual seja também de 12%, não haverá valor a ser recolhido a tal título.
Relato
1. A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (47.54-7/01), o “comércio varejista de móveis” e afirma que é optante pelo Regime do Simples Nacional e que adquire de outros estados, sobretudo das Regiões Sul e Sudeste, produtos classificados nas posições 9401 e 9403 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, descritos como “móveis e suas partes”.
2. Esclarece que tais produtos se constituem, a título de exemplificação, em mesas, cadeiras, base de mesas, sofás, poltronas, rack, puff e banquetas, classificados nos códigos NCM 9401.69.00, 9401.71.00, 9401.61.00, 9401.79.00, 9403.90.90, 9403.60.00, 9403.89.00 e 9403.20.00. Anexa à Consulta, ainda, notas fiscais de produtos com tais descrições e classificações.
3. Indaga se, em tais operações, para fins de apuração do diferencial de alíquota do ICMS, deve considerar como alíquota interna a de 12%, prevista no artigo 54, inciso XIII, alínea ‘b’, do RICMS/2000. Anexa, a respeito de tal dúvida, a Resposta à Consulta nº 5620/2015.
Interpretação
4. Preliminarmente, é importante notar que a Consulente arrola alguns códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e descrições de produtos a respeito dos quais versa sua indagação. Contudo, a Consulente assim procedeu com fins meramente exemplificativos, não havendo nem sequer a correlação entre os códigos mencionados e a descrição de cada um dos produtos exemplificativamente arrolados.
5. Desse modo, esta resposta não versará sobre cada um desses produtos mencionados, mas apenas e tão somente sobre os produtos que constam das Notas Fiscais anexadas, classificadas e descritas da seguinte forma:
Descrição |
NCM |
CADEIRAS S/BRC BLOO GL BRIL LC CL COURISSIMO GL |
94.01.79.00 |
POL MADONNA AÇO FIX INT D7052 EXT G101, |
94.01.71.00 |
PUFF RAMALHO TOP 70X45X45 |
94.03.20.00 |
MINI COMODA BOMF M143B C APL PRATA ENV |
94.03.60.00 |
6. Importa ressaltar, ainda, que a presente resposta parte do pressuposto, relativamente às mercadorias objeto de questionamento, de que não se trata de mercadorias importadas do exterior ou submetidas a processo de industrialização que resulte em mercadoria com Conteúdo de Importação superior a 40%, sujeitas à alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/201. Tal ilação se faz pela informação trazida pela Consulente de que todas as mercadorias adquiridas são tributadas com alíquota de 12%.
7. Saliente-se, ainda, que a relação de produtos do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000 tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nela descritos quando classificados segundo a NCM/SH nos respectivos códigos que indica.
8. Feitas essas considerações, reproduzimos a seguir alguns trechos artigo 54 do RICMS/2000, relevantes para a solução da indagação formulada:
“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior :
(...)
XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:
a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00; .
b) móveis - 9403;
(...)”
9. Conforme se observa, a alíquota aplicável às saídas internas dos produtos “assentos” e “móveis”, classificados respectivamente nos códigos 9401 e 9403 da NCM, é de 12%. Quanto aos assentos, há previsão de exceção para os produtos classificados no código 9401.20.00.
9.1. Note-se que a descrição utilizada na alínea “a” e “b” do artigo acima citado refere-se apenas, respectivamente, a “assentos” e “móveis”, não incluindo suas partes. Sendo assim, não se aplica a alíquota de 12% às saídas de partes de assentos e móveis, ainda que classificados nas posições da 9401 e 9403 da NBM/SH.
10. Pelo que se depreende dos produtos discriminados nas Notas Fiscais acostadas a esta Consulta, tem-se que eles se enquadram ou na hipótese da alínea “a” ou na da alínea “b” do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000, motivo pelo qual às suas saídas internas se aplica a alíquota de 12%.
11. Pelo disposto no artigo 115, XV-A, “a” do RICMS/00, as empresas enquadradas no Simples Nacional devem recolher, na entrada de seu estabelecimento, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo (quando a alíquota interestadual for inferior à interna) de mercadoria destinada à industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal.
12. Assim, nos casos em que a alíquota interna for igual à interestadual (12%), não restará montante a recolher.
13. Por fim, importa ressaltar que a classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de responsabilidade do contribuinte, de forma que, tendo a Consulente dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB de seu domicílio fiscal.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.