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Resposta à Consulta Nº 8772 DE 13/03/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino. II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Estadual - SP - DOE - 1 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 8777 DE 23/03/2016

ICMS – Substituição Tributária – Recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 – Aquisição de mercadorias, por contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional, para revenda a órgãos e entidades públicas mencionados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000. I. Não se aplica a substituição tributária nas saídas de mercadorias denominadas “máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças, 8415.10, 8415.8, 8415.90.10 e 8415.90.20”, arroladas no item 70, do § 1º, do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, com destino a estabelecimento paulista (optante ou não pelo Simples Nacional) que as revenderá a órgãos públicos indicados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, tendo em vista que a operação subsequente será beneficiada com isenção do imposto (artigo 264, inciso II, do RICMS/2000). II. No recebimento das referidas mercadorias, diretamente de outro Estado, sem a retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, o estabelecimento paulista destinatário (optante ou não pelo Simples Nacional) não deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, se tiver conhecimento prévio de que a operação de saída subsequente da mercadoria de seu estabelecimento, com destino a órgãos e entidades públicas indicados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, será beneficiada com a isenção. III. Na revenda da mercadoria ao órgão público, no caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o documento fiscal relativo à operação beneficiada pela isenção deve ser emitido considerando-se, como dedução do valor da mercadoria (imposto dispensado), em atendimento do disposto no § 4° do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, o valor que seria devido pelo contribuinte em relação à respectiva operação, que corresponderá ao percentual do ICMS previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que o emitente estiver enquadrado, e, além disso, deverão constar no campo “Informações Complementares”, do documento fiscal emitido, as informações relativas ao percentual em que o contribuinte está enquadrado e ao valor do imposto deduzido.

Estadual - SP - DOE - 1 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 8784 DE 07/03/2016

I. Para efetuar a baixa dos produtos em estoque de estabelecimento que encerrar suas atividades deve ser emitida, na data do encerramento, Nota Fiscal relativamente à mercadoria existente como estoque final, dela constando o CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa”. II. O deslocamento de ativo imobilizado para os sócios não sofre a incidência do ICMS, conforme inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000. Não obstante, a saída deve ser objeto de emissão de documento fiscal, constando o CFOP 5.949 - “outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”.

Estadual - SP - DOE - 1 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 8791 DE 11/04/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial, emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. O produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial não está obrigado a utilizar EFD, mesmo que seja emitente de NF-e.

Estadual - SP - DOE - 12 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 8794 DE 08/04/2016

ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-Z11 do RICMS/2000 – Operações com “aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos, NBM/SH 8421.21.00” – Convênio ICMS 92/2015. I – A partir de 01/01/2016, com a revogação do item 5 do § 1ª do artigo 313-Z11 do RICMS/2000, as operações com aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos, NBM/SH 8421.21.00, deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016 e CAT-04/2016, de 26/01/2016).

Estadual - SP - DOE - 11 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 8800 DE 15/03/2016

ICMS – Operações com energia elétrica – Responsabilidade da empresa distribuidora de energia elétrica pela verificação da finalidade de uso da energia elétrica pelo consumidor e alíquota aplicável. I. A empresa distribuidora de energia elétrica é responsável por se certificar da efetiva finalidade de uso de energia elétrica pelo destinatário e, assim, submeter suas operações à alíquota de ICMS adequada conforme o efetivo uso pelo consumidor. II. A determinação da alíquota de ICMS aplicável às operações de fornecimento de energia elétrica se dá em função da qualidade de seu uso pelo consumidor e não pela natureza jurídica desse.

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 8803 DE 13/03/2016

ICMS – Restituição – Pagamento indevido. I. Os procedimentos para pedido de restituição ou compensação de imposto pago a maior estão detalhadamente descritos na Portaria CAT-83/91.

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 8804 DE 23/03/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com tintas e verniz. I. A partir de 01/01/2016, as operações com os produtos (i) corantes a base de pigmentos orgânicos, classificados sob o código 32.04.1700 da NBM/SH, (ii) corantes a base de dióxido de titânio, classificados sob o código 32.06.1990 da NBM/SH; e (iii) corantes a partir de outros pigmentos inorgânicos, classificados sob o código 32.06.4990 da NBM/SH, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no item 10 do § 1º artigo 312 do RICMS/2000. II. A partir de 01/04/2016, nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do referido Convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo “Código Especificador da Substituição Tributária - CEST” no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 8807 DE 13/03/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. As disposições do Convênio ICMS 93/15 se aplicam somente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 8815 DE 03/03/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Café torrado e moído e pó para preparação de achocolatados e cappuccino. I. A adição de café torrado e moído, descafeinado ou não, o achocolatado em pó e as preparações à base de extratos, essências ou concentrados de café ou à base de café, à água fervente ou leite, para obtenção de “cafezinho”, “chocolate” ou “cappuccino”, conforme o caso, não é considerada processo de industrialização.

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2016