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Resposta à Consulta Nº 8835 DE 08/04/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia (suco de hortícolas). I. A partir de 01/01/2016, é aplicável o regime jurídico da substituição tributária às operações internas neste Estado com o produto suco de hortícolas, classificado sob a posição 2009 da NBM/SH.

Estadual - SP - DOE - 11 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 8836 DE 13/03/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto como se não substituído fosse, aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino. II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Estadual - SP - DOE - 30 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8837 DE 23/03/2016

ICMS – Operação de importação – “Drawback Integrado – Suspensão” – Aquisições de insumos no mercado interno e externo – CFOP na operação de exportação. I. Inexistindo legislação estabelecendo outro CFOP mais específico, na Nota Fiscal que amparar a operação de exportação mediante o regime “Drawback Integrado – Suspensão”, de produto fabricado com insumo nacional e importado também via esse regime, deve estar consignado o CFOP 7.127 (“venda de produção do estabelecimento sob o regime de ‘drawback’”).

Estadual - SP - DOE - 30 mar 2016

Portaria GSF Nº 90 DE 25/04/2016

Torna públicas as informações relativas ao Sorteio nº 013 do Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana.

Estadual - GO - DOE - 27 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 8839 DE 13/03/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias do Estado de São Paulo, não deverá recolher o diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo, desde que atendidos todos os requisitos e exigências previstos no artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 30 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8842 DE 31/03/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal em caso de mercadoria perecida ou deteriorada, objeto de roubo, furto ou extravio, utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento, ou utilizada ou consumida no próprio estabelecimento – CFOP – Cancelamento. I. Na Nota Fiscal emitida por quaisquer das hipóteses previstas no artigo 125, VI, do RICMS/2000, deve ser consignado o CFOP 5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração. II. Em caso de baixa por engano ou localização de mercadoria tida como perdida, por não ter havido circulação da mercadoria, poderá ser solicitado, via sistema, o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica indevidamente emitida, desde que dentro do prazo previsto pela legislação.

Estadual - SP - DOE - 6 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 8845 DE 06/04/2016

ICMS – Transportadora – Aquisição de combustível para abastecer veículos de transportador autônomo subcontratado (TAC-agregado) – Crédito. I. A contratação de transportador autônomo de cargas agregado (TAC-agregado) não configura locação de veículo e sim contratação de prestação de serviço de transporte. II. É vedado à transportadora contratante (subcontratante) creditar-se do ICMS referente ao combustível adquirido para ser utilizado na prestação de serviço de transporte realizada pelo transportador subcontratado.

Estadual - SP - DOE - 8 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 8846 DE 16/03/2016

ICMS – Crédito – Ativo Imobilizado - Aquisição de retentores eletromagnéticos. I. Por não participarem do processo de industrialização os retentores eletromagnéticos não se caracterizam como bens instrumentais, de maneira que a entrada de tais bens não confere direito a crédito.

Estadual - SP - DOE - 30 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8848 DE 04/04/2016

ICMS – Substituição Tributária – Recolhimento Antecipado – Conserto de veículo. I. Caso o produto (grampo) classificado no código NCM 7318.19.00, esteja corretamente classificado na posição 7318 da NCM, se caracterize como “materiais de construção e congêneres”, e corresponda à descrição de mercadoria “parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço”, e que dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, será devido o recolhimento antecipado de ICMS previsto no artigo 426-A do RICMS/2000. Em caso negativo, não será aplicável. II. Relativamente à mercadoria classificada código NCM 7318.19.00, sujeita à substituição tributária prevista no artigo 313-Y, § 1º, 91, do RICMS/2000, deve ser recolhido apenas o imposto devido pela operação própria e pelas subsequentes em território paulista, nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000, não havendo que se falar em novo recolhimento na forma prevista no artigo 115, XV-A, “a”, e § 8º, do RICMS/2000, pois o primeiro recolhimento já engloba esse segundo. III. Caso este produto ("grampo"), não possa ser aplicado em obras de construção civil em nenhuma hipótese (por não ter sido concebido e fabricado para esta finalidade), não estará sujeito a retenção antecipada do imposto por substituição tributária, devendo o adquirente do Simples Nacional proceder normalmente com o recolhimento entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação na forma prevista no artigo 115, XV-A, “a”, e § 8º, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 8 abr 2016

Instrução Normativa GSF Nº 1273 DE 26/04/2016

Altera a Instrução Normativa n 639-GSF, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o recolhimento de receita destinada ao Fundo de Proteção Social do Estado de goiás - PROTEGE GOIÁS e altera o pagamento relativo ao mês de apuração de março de 2016.

Estadual - GO - DOE - 27 abr 2016