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Portaria SEAPI Nº 101 DE 27/04/2016

Dispõe sobre a fiscalização na comercialização de produtos de origem animal, no 6º FestLeite, em Anta Gorda-RS.

Estadual - RS - DOE - 28 abr 2016

Decreto Legislativo Nº 635 DE 27/04/2016

Susta a aplicação do artigo 1º da Resolução da diretoria da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia nº 038/DIREX/2015, que estabelece a alteração da Estrutura Tarifária, corrigindo o percentual da tarifa de esgoto para 100% do valor da tarifa de água quando houver a Coleta e Tratamento de esgoto.

Estadual - RO - DOE - 27 abr 2016

Decreto Nº 693 DE 26/04/2016

Altera o art. 4º do Anexo Único do Decreto nº 129, de 2015 que aprova o Regimento Interno da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

Estadual - SC - DOE - 27 abr 2016

Comunicado DRT-5 SEM NÚMERO DE 28/04/2016

Dispõe sobre Regime Especial de Recolhimento "Ex Officio" do imposto.

Estadual - SP - DOE - 28 abr 2016

Resolução CONERH Nº 27 DE 04/11/2015

Estabelece a divisão hidrográfica de Sergipe para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

Estadual - SE - DOE - 28 abr 2016

Portaria SEFAZ Nº 77 DE 25/04/2016

Divulga coeficientes de atualização monetária, aplicáveis aos débitos fiscais, bem como o valor atualizado da UPF/MT vigente no período, e dá outras providências.

Estadual - MT - DOE - 27 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 8683 DE 31/01/2016

ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. Nas operações e prestações realizadas por estabelecimento localizado em outra unidade federada que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, localizado neste Estado, a alíquota a ser utilizada para fins de cálculo do diferencial de alíquotas deve ser a alíquota específica, arrolada nos artigos 53-A, 54 e 55 do RICMS/00, para as operações internas com a mercadoria objeto da operação. Quando não houver disposição específica, aplica-se a alíquota de 18%. II. O estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação que remeter mercadorias com destino a não contribuinte localizado neste Estado deve levar em consideração, para efeito de cálculo e recolhimento do diferencial de alíquotas, a carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8681 DE 31/01/2016

ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. Nas operações e prestações realizadas por estabelecimento localizado em outra unidade federada que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, localizado neste Estado, a alíquota a ser utilizada para fins de cálculo do diferencial de alíquotas deve ser a alíquota específica, arrolada nos artigos 53-A, 54 e 55 do RICMS/00, para as operações internas com a mercadoria objeto da operação. Quando não houver disposição específica, aplica-se a alíquota de 18%. II. O estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação que remeter mercadorias com destino a não contribuinte localizado neste Estado deve levar em consideração, para efeito de cálculo e recolhimento do diferencial de alíquotas, a carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8680 DE 13/04/2016

ICMS – Devolução de equipamento que apresentou defeito no período de garantia – Nota Fiscal de devolução – Remessa, por conta e ordem do fornecedor (destinatário), à empresa de logística – Nota Fiscal. I. O estabelecimento contribuinte do ICMS, na devolução de equipamento à empresa de logística que, por solicitação do fornecedor (vendedor), deva ser entregue em depósito de terceiro (não caracterizado como armazém geral), deve emitir a devida Nota Fiscal de devolução para o fornecedor (vendedor), com destaque do ICMS se for o caso, e outra de remessa por conta e ordem daquele, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria, observadas as regras estabelecidas para “venda à ordem” com as adaptações necessárias (artigos 4º, IV, e 129, § 2º, item “2”, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 14 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 8679 DE 23/03/2016

ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. Nas operações interestaduais para não contribuintes do ICMS a base de cálculo é única e corresponde ao valor da operação, conforme determina o § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/15. II. As reduções de base de cálculo autorizadas por meio de Convênios e implementadas nos Estados serão consideradas no cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, por ocasião das operações e prestações que destinem bens e serviços a estes. III. A Nota Técnica 2015/003 alterou o leiaute da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para receber as informações correspondentes ao ICMS devido para a Unidade da Federação de destino, nas operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte.

Estadual - SP - DOE - 1 abr 2016