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Resposta à Consulta Nº 8677 DE 29/02/2016

ICMS – Crédito do imposto – Aquisição de combustível (óleo diesel). I – O crédito do valor relativo à aquisição de combustível (óleo diesel) utilizado no acionamento de veículos próprios (caminhões) para coleta e entrega de mercadoria objeto de atividade comercial será admitido desde que essas saídas sejam tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão regulamentar para o crédito fiscal ser mantido. II – Em relação às operações com alho e feijão, fica vedado o crédito na proporção correspondente a redução, pois não se trata de operações em que há previsão de manutenção do crédito, tendo em vista que não estão abrangidos pela isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. Porém, encontram-se sob a disciplina do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, que prevê a redução de base de cálculo para produtos da cesta básica, caso em que somente há direito ao crédito integral quando os produtos destinarem-se a integração ou consumo em processo de industrialização.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8676 DE 29/02/2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Matéria-prima adquirida por contribuinte paulista de produtor rural situado em outro Estado – Operação amparada por Nota Fiscal Avulsa (da Unidade Federativa de origem). I. O contribuinte destinatário deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria remetida por produtor rural de outra Unidade Federativa, mesmo que esse produtor tenha acobertado sua operação com Nota Fiscal Avulsa da Unidade Federativa (artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8674 DE 03/03/2016

ICMS – Incidência – Indústria gráfica – Confecção de rótulo destinado a consumo em processo de industrialização do encomendante. I.O ICMS incide sobre produtos da indústria gráfica (rótulos) destinados a integrar outros produtos que serão objeto de posterior industrialização ou comercialização (item 2 da Decisão Normativa CAT 04/2015).

Estadual - SP - DOE - 1 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 8672 DE 02/03/2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria produzida pelo estabelecimento e não entregue ao destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Preenchimento do campo CFOP. I.O retorno de mercadoria não entregue ao destinatário deve ser tratada como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000. II.Nessa situação, o estabelecimento industrial remetente deverá informar no campo CFOP da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os CFOPs 1.201/ 2.201/3.201 (“Devolução de venda de produção do estabelecimento”) ou 1.410/ 2.410 (“Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”), conforme o caso.

Estadual - SP - DOE - 1 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 8671 DE 21/01/2016

ICMS – Serviço de radiodifusão de sons e imagens (TV) e ancilar de retransmissão de televisão (RTV) – Processo de redistribuição e digitalização de canais – Associação administradora constituída em decorrência de obrigação prevista em edital - Atividade referente à limpeza de faixa – Distribuição de equipamentos (conversores, antenas e filtros de recepção), a título não oneroso. I. As obrigações referentes à limpeza de faixa (redistribuição dos canais de TV e RTV), atribuídas às empresas de telecomunicação vencedoras de licitação referente ao uso de tecnologia de telefonia móvel e realizadas por meio de associação administradora constituída para esse fim, na forma estabelecida pelo próprio edital, não caracterizam, a princípio, atividades sujeitas às regras do ICMS. II. Neste caso, pode-se considerar que tanto a administradora, como os destinatários dos equipamentos (beneficiários de programas sociais), se localizam no ponto final do iter percorrido por esses bens de consumo, adquiridos para serem entregues, de forma graciosa, a esses destinatários. E, não se caracterizando a administradora como contribuinte do ICMS por nenhuma outra atividade que desenvolva, na distribuição desses equipamentos não há que se falar em necessidade de cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, referentes a esse imposto estadual.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8670 DE 26/02/2016

ICMS – Substituição Tributária prevista no artigo 313-Z1 do RICMS/2000 – Operações com produtos de colchoaria – Convênio ICMS 92/2015. I – A partir de 01-01-2016, com a revogação dos artigos 313-Z1 e 313-Z2 do RICMS/2000, as operações com produtos de colchoaria deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016).

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7669 DE 07/03/2016

ICMS - Instalação de restaurante e bar em hotel para fornecimento de refeições não incluídas na diária do hóspede - Documentos fiscais de entrada e de saída - Escrituração Fiscal Digital (EFD). I.Os dados constantes nos documentos fiscais devem ser fiéis às operações e prestações realizadas pelos contribuintes, sejam eles relativos às entradas ou às saídas. A escrituração por sua vez, é o procedimento pelo qual o contribuinte, com base nesses documentos fiscais, lança as operações e prestações havidas, apurando o imposto devido. II.O contribuinte, ao efetuar a EFD, continuará cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações e prestações, devendo realizar a escrituração com a indicação dos mesmos dados contidos nos documentos fiscais de entrada e de saída.

Estadual - SP - DOE - 1 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 8863 DE 16/03/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. A venda de veículos que são retirados de estabelecimento paulista, diretamente pelo consumidor final não contribuinte, ou de partes e peças empregadas em conserto de veículos em estabelecimento paulista pertencentes a consumidor final não contribuinte, são consideradas operações internas, não sendo, portanto, devido o diferencial de alíquotas.

Estadual - SP - DOE - 30 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7668 DE 27/01/2016

ITCMD – Transmissão “inter vivos” com reserva de usufruto realizada em 1993 – Recolhimento efetuado à época do fato gerador apenas sobre 2/3 do valor do imóvel – Consolidação da propriedade plena, na pessoa do nu-proprietário, na vigência da Lei nº 10.705/2000 – Recolhimento do imposto referente à 1/3 do valor do bem. I – A norma em vigor na data da ocorrência do fato gerador (Lei nº 9.591/1966) estabelecia que na transmissão "inter vivos" em que houvesse reserva do usufruto, em favor do transmitente, o imposto seria recolhido no ato da escritura, sobre o valor da nua propriedade, e por ocasião da consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário, sobre o valor do usufruto. Havendo, ainda, a possibilidades de recolhimento do imposto sobre o valor integral da propriedade no ato da escritura. II – Por ter optado, na época do fato gerador, por recolher apenas 2/3 sobre a nua propriedade do imóvel, por ocasião da consolidação da propriedade plena, deverá ser efetuado o pagamento de 1/3 (um terço) do valor do bem.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8866 DE 07/03/2016

ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-Z17 do RICMS/2000 – Operações com materiais elétricos – Convênio ICMS 92/2015. I – A partir de 01/01/2016, com a alteração expressa da redação do item 13 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, as operações com “quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico - exceto os destinados à construção civil descritos no item 39 do § 1º do artigo 313-Y, 85.37”, deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016 e CAT-04/2016, de 26/01/2016).

Estadual - SP - DOE - 30 mar 2016