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Resposta à Consulta Nº 7639 DE 15/02/2016

ICMS – Serviço de modernização de elevadores em edifício - Fornecimento de peças e partes que resultam na troca de aproximadamente 95% dos componentes do equipamento – Incidência do imposto estadual. I. O serviço de modernização de elevadores consiste em um conjunto de procedimentos entre os quais se incluem o conserto, a restauração e a substituição de inúmeros componentes. II. Incide o imposto estadual no fornecimento de partes e peças em decorrência dos procedimentos referentes ao serviço de modernização de elevadores (Lei Complementar 116/2003, subitem 14.01 da Lista de serviços anexa; e Lei Complementar 87/1996, artigo 2º, inciso V).

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8882 DE 23/03/2016

ICMS – Isenção - Operações com a mercadoria “Cateter”, classificado no código NBM/SH 9018.39.29 utilizados no tratamento de câncer (Artigo 14, Anexo I, RICMS/2000). I. A isenção prevista para as operações com equipamentos e insumos utilizados na prestação de serviços de saúde somente será aplicada se o produto constar expressamente, por sua descrição e código da NBM/SH, no Anexo Único do Convênio ICMS-01/99. II. Não se aplica a isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 às operações envolvendo a mercadoria Cateter Central Inserido Perifericamente (MODELO GROSHONG NXT, MODELO POWER PICC e MODELO PERQCATH PLUS BARD), mesmo que classificada no código NBM/SH 9018.39.29, tendo em vista que sua descrição não corresponde ao previsto no item 34 do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, “Cateter total implantável para infusão quimioterápica”.

Estadual - SP - DOE - 30 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7638 DE 12/04/2016

ITCMD – Doação, com reserva de usufruto, de quotas do capital social de empresa não negociadas em bolsa de valores – Base de cálculo – Atualização monetária. I. Para efeitos de cálculo do ITCMD, o valor a ser atribuído às quotas deve refletir o seu valor de mercado. Admite-se o valor patrimonial, desde que se leve em conta o valor patrimonial real, ou seja, aquele que mais se aproxima do valor de mercado. II. A base de cálculo do ITCMD, relativa ao 1/3 restante do imposto referente à doação ocorrida anteriormente, corresponderá a um terço do valor de mercado das quotas. III.O valor da base de cálculo é considerado na data do contrato de doação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da UFESP, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto.

Estadual - SP - DOE - 13 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 7637 DE 29/02/2016

ICMS – Vedação proporcional de crédito de ativo imobilizado por saída de produto beneficiada com redução de base de cálculo. I. Não há vedação proporcional de crédito decorrente de aquisição de ativo imobilizado pela saída do produto ser beneficiada por redução de base de cálculo.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8884 DE 13/04/2016

ICMS – Substituição Tributária – Operações com autopeças (artigo 313-O do RICMS/2000) I. Operações com autopeças arroladas no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000 utilizadas em empilhadeiras que possuam motor de propulsão estão sujeitas ao regime jurídico de substituição tributária neste Estado.

Estadual - SP - DOE - 13 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 7635 DE 14/04/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Contribuintes que efetuam operações em feiras livres, realizadas em locais diversos – Receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015 – Obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT. I.Exercendo o contribuinte suas atividades empresariais exclusivamente fora do seu estabelecimento fiscal, e enquanto não tenha auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 em ano anterior, não estará obrigado à emissão do CF-e-SAT, ainda que enquadrado em alguma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, de 05-11-2012.

Estadual - SP - DOE - 14 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 8885 DE 24/03/2016

ICMS – Crédito fiscal de imposto calculado em denúncia espontânea – Operação de importação. I. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal. II. Somente após a quitação e a baixa dos débitos no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação dos créditos do ICMS pretendidos. III. A verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais e a orientação quanto a questões de cunho técnico-operacional competem ao órgão executivo tributário.

Estadual - SP - DOE - 30 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7634 DE 29/02/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de limpeza. I. Aplicabilidade da referida sistemática às operações de saída realizadas até 31/12/2015, com destino a estabelecimento paulista, da mercadoria classificada no código 9603.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), descrita como “rodo”, devendo o imposto incidente nas operações subsequentes neste Estado ter sido retido e pago pelo remetente das mercadorias estabelecido em outro Estado, signatário do Protocolo ICMS-93/2009. II. A partir de 01/01/2016, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), o regime da substituição tributária não mais se aplica a essas operações.

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7633 DE 23/03/2016

ICMS – Geradora de energia elétrica – Obrigatoriedade do Registro de Controle da Produção e do Estoque – Bloco K, na Escrituração Fiscal Digital (EFD). I. No processo de industrialização de energia elétrica, a empresa geradora de energia elétrica se enquadra como estabelecimento industrializador. II.Sendo assim, estará obrigada à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque - Bloco K, em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir de 01-01-2019, em relação a todas as modalidades de geração de energia elétrica (alínea “a” do inciso III do §6º do artigo 1º da Portaria CAT 147/2009).

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7632 DE 31/01/2016

ICMS – Comércio atacadista de energia elétrica – Obrigatoriedade do Registro de Controle da Produção e do Estoque na Escrituração Fiscal Digital (EFD). I. A dispensa da EFD, em razão de o contribuinte não estar relacionado em Protocolo ICMS, poderá ser revogada a qualquer tempo mediante ato administrativo expedido pela autoridade tributária competente, ficando o respectivo contribuinte obrigado a efetuar a EFD, conforme §4º do artigo 1º da Portaria CAT 147/2009. II. Não há previsão de obrigatoriedade da escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD para os contribuintes atacadistas de energia elétrica (artigo 1º, §6º, III, “c” da Portaria CAT 147/2009).

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2016