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Resposta à Consulta Nº 7667 DE 31/01/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos – Regime especial para distribuidores hospitalares. I. As saídas de medicamentos cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária não se encontram abrangidas pelo regime especial da Portaria CAT-198/09, e devem, portanto, continuar a receber o tratamento tributário previsto no Regulamento para os contribuintes substituídos, tanto quanto na escrituração das mercadorias adquiridas como quanto na emissão do documento fiscal na saída das mesmas.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7666 DE 31/01/2016

ICMS – Importação – Emissão de documento fiscal – Custos que não compõem a base de cálculo do imposto – Determinação do custo total da mercadoria – Regras contábeis. I. A emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de Importação deve seguir estritamente as normas postas na legislação tributária do ICMS. Eventuais regramentos contábeis acerca do conceito de custo da mercadoria importada não determinam as hipóteses ou a forma de emissão dos documentos fiscais. II. Não deverá ser emitido nenhum documento fiscal para registrar os custos da importação que não compõem a base de cálculo do ICMS, já que tal situação não configura, na legislação tributária, hipótese de emissão de NF-e (artigos 136 e 137 do RICMS/2000). III. Para efeitos contábeis, poderá ser emitido documento interno que oficialize a situação e esclareça tecnicamente o valor do custo da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8867 DE 06/04/2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Venda à ordem – Remessa direta de partes e peças a destinatário final, em cujo estabelecimento será realizada a montagem e instalação de “ativo pronto” pelo adquirente original (fabricante). I. O adquirente original (fabricante) deverá emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.101/6.101, em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, os dados identificativos do remetente original. II. O remetente original deve emitir duas Notas Fiscais: a) uma, em favor do destinatário final, sob o CFOP 5.923/6.923, para acompanhar o transporte das partes e peças, sem destaque do valor do imposto devido, constando os dados da Nota Fiscal de venda das peças e partes emitida pelo adquirente original; e b) outra, referente à venda, sob o CFOP 5.118/6.118 ou 5.119/6.119, em favor do estabelecimento adquirente original, com destaque do valor do imposto devido, constando os dados relativos aos documentos fiscais: i) de simples remessa emitido por ele mesmo; e ii) de simples faturamento, caso tenha sido emitido pelo adquirente original.

Estadual - SP - DOE - 8 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 7665 DE 31/01/2016

ICMS – Substituição Tributária - Artigo 313-Z13 do RICMS/00 (operações com produtos de papelaria) I. O produto “carteira de couro”, classificado no código 4202.31.00 da NCM não se enquadra na descrição “estojo escolar” ou “estojo pra objetos de escrita” constante do item 8 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/00. II. Portanto, não é aplicável a sistemática da substituição tributária deste dispositivo às operações com “carteira de couro”, classificada no código 4202.31.00 da NCM, tendo em vista que a mercadoria não se enquadra, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constante do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/00 (Decisão Normativa CAT-12/09).

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7662 DE 31/01/2016

ICMS – Prestação de serviço de transporte multimodal de cargas (aéreo e rodoviário) com início neste Estado e término em outra Unidade da Federação – Empresa responsável pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, que efetua o transporte rodoviário com meios próprios e contrata outra empresa para efetuar o trecho aéreo – Alíquota. I. O Prestador de Serviço de Transportes, ao se responsabilizar pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, utilizando duas modalidades de transporte (rodoviário e aéreo), é denominado Operador de Transporte Multimodal – OTM (artigo 163-A, caput, do RICMS/2000). II. O imposto a ser destacado no Conhecimento de Transporte Eletrônico emitido pelo OTM, relativo à prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual com início neste Estado, será calculado com aplicação da alíquota de 7% ou 12% (artigos 52, incisos II e III, 54, inciso I, e 56 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8870 DE 13/03/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. Às operações que destinem mercadorias a contribuinte do imposto localizado em outro Estado não ensejam o recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata o Convênio ICMS 93/15.

Estadual - SP - DOE - 30 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7659 DE 22/12/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Código do campo “Modalidade do Frete”. I. Nas operações em que o vendedor é o responsável contratual pelo frete, ainda que repasse o custo ao adquirente da mercadoria, deve ser usado, no preenchimento do campo “Modalidade do Frete”, da Nota Fiscal Eletrônica, o código “0-Emitente”.

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7655 DE 31/01/2016

ICMS – Crédito – Pagamento a maior em virtude de erro de fato no preparo da guia de recolhimento de imposto, devido a título de sujeição passiva por substituição ('ICMS/ST'). I – É possível o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS (juntamente das operações normais), da diferença paga a maior em virtude de erro no preparo da guia de recolhimento de ICMS/ST (artigo 63, II, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 31 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 8872 DE 13/03/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto como se não substituído fosse, aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino. II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Estadual - SP - DOE - 30 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7654 DE 09/03/2016

ICMS – Preparo de refeições – Aquisição de gás liquefeito de petróleo (GLP) e embalagens - Livro Registro de Entradas – CFOP. I. O GLP e as embalagens quando empregados na preparação de refeições são considerados “insumos”. II. Embalagens comercializadas de forma apartada do fornecimento de refeições são classificadas como mercadoria para revenda. III. Devem ser adotados os seguintes CFOPs: (i) 1.653, 2.653 ou 3.653 (compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final) em relação à aquisição do GLP; (ii) 1.101, 2.101 ou 3.101 (compra para industrialização ou produção rural) para as embalagens utilizadas como insumo e (iii) 1.102, 2.102 ou 3.102 (compra para comercialização) quanto às embalagens revendidas.

Estadual - SP - DOE - 1 abr 2016