Resposta à Consulta Nº 7655 DE 31/01/2016


 


ICMS – Crédito – Pagamento a maior em virtude de erro de fato no preparo da guia de recolhimento de imposto, devido a título de sujeição passiva por substituição ('ICMS/ST'). I – É possível o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS (juntamente das operações normais), da diferença paga a maior em virtude de erro no preparo da guia de recolhimento de ICMS/ST (artigo 63, II, do RICMS/2000).


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ICMS – Crédito – Pagamento a maior em virtude de erro de fato no preparo da guia de recolhimento de imposto, devido a título de sujeição passiva por substituição ('ICMS/ST').

I – É possível o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS (juntamente das operações normais), da diferença paga a maior em virtude de erro no preparo da guia de recolhimento de ICMS/ST (artigo 63, II, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (22.22-6/00), a “fabricação de embalagens de material plástico”, e informa que, por um lapso de profissional colaborador, preencheu de maneira equivocada e a maior o valor do ICMS/ST, a que é obrigado a recolher na qualidade de substituto tributário, na correspondente guia de recolhimento. Acrescenta, ainda, que o valor recolhido não ultrapassa 50 UFESPs.

2. Diante de tal fato, questiona se pode se valer da faculdade de creditar-se do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato no preparo da guia de recolhimento, conforme dispõe no artigo 63, II, do RICMS/2000. Justifica sua dúvida no fato de que o imposto foi recolhido a título de substituição tributária, não havendo na legislação, segundo alega entender, nada que esclareça acerca da possibilidade de aplicação da referida norma a tal hipótese de recolhimento indevido.

Interpretação

3. Preliminarmente, ressalve-se que esta resposta parte do pressuposto de que o erro relatado diz respeito única e exclusivamente ao preenchimento do valor – e o consequentemente pagamento de quantia a maior – da guia de recolhimento de imposto, não tendo havido qualquer erro de preenchimento de base de cálculo de substituição tributária ou do imposto retido, nos correspondentes livros e documentos fiscais.

4. É importante ressaltar, também, que a eventual análise de documentos ou livros fiscais, visando à comprovação da regularidade do aproveitamento de crédito do imposto, compete ao Posto Fiscal e à fiscalização a que se vinculam as atividades da Consulente, e não a este órgão consultivo, sendo que a presente resposta é baseada apenas no relato apresentado, não tendo havido qualquer apreciação de documentos que comprove sua veracidade. Desse modo, nos ateremos à questão de fato trazida relativa à escrituração do crédito decorrente de erro no preparo da guia de recolhimentos por parte da Consulente.

5. Postas essas observações preliminares, colacionamos abaixo o teor da norma cuja intepretação é questionada nesta consulta, o artigo 63, inciso II, do RICMS/2000:

“Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

(...)

II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Crédito do Imposto - Outros Créditos’, anotando a origem do erro;

(...)” .

6. Pela leitura do dispositivo acima transcrito, depreende-se que é possível o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS (juntamente das operações normais), da diferença paga a maior em virtude de erro no preparo de guia de recolhimento. Não há em tal norma autorizativa, ademais, qualquer limitação relativa à natureza do imposto indevidamente recolhido (se próprio ou relativo a operações subsequentes), não havendo, portanto, que se vedar sua aplicação aos recolhimentos a maior de ICMS-ST.

7. Por fim, alertamos que os documentos comprobatórios da situação em apreço devem ser mantidos pelo prazo estabelecido no artigo 202 do RICMS/2000, para eventual fiscalização.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.