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Resposta à Consulta Nº 7653 DE 09/03/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Adoção de séries distintas na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) – Lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO - modelo 6). I. É permitida a adoção de mais de uma série na Nota Fiscal eletrônica simultaneamente, devendo ter o termo de início da nova série registrado no RUDFTO - modelo 6 (artigo 9º, §1º, item 2, da Portaria CAT no 162/2008).

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8874 DE 10/03/2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviço de transporte de bens de pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes (CADESP). I. O transporte de bens de pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no CADESP dentro do território paulista poderá ser acobertado por uma "Declaração" da qual constarão, além de outras informações, os dados pessoais do proprietário, a descrição dos bens relacionados e a indicação de que não se trata de contribuinte, sendo, portanto, dispensado da emissão de documento fiscal.

Estadual - SP - DOE - 30 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7652 DE 31/01/2016

ICMS – Substituição Tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I – A substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres. II – Para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8875 DE 10/03/2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviço de transporte de bens de pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes (CADESP). I. O transporte de bens de pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no CADESP dentro do território paulista poderá ser acobertado por uma "Declaração" da qual constarão, além de outras informações, os dados pessoais do proprietário, a descrição dos bens relacionados e a indicação de que não se trata de contribuinte, sendo, portanto, dispensado da emissão de documento fiscal.

Estadual - SP - DOE - 30 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7650 DE 18/02/2016

ICMS – Diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 – Condições para aplicação. I – Inaplicável o diferimento com relação às saídas internas de máquinas não constantes da relação dada pelo Anexo II da Resolução SF-4/1998, como (i) tratores de lagartas (“feller buncher” e “harvester”), classificados sob o código 8701.30.00 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e (ii) tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (“log skidders”), classificados sob o código 8701.90.10 da NCM. II – Aplica-se o diferimento nas saídas internas de tratores florestais articulados sobre rodas para baldeio de toras de madeira em plataforma de carga (“forwarder”), classificados sob o código 8701.90.90 da NCM, desde que corresponda à descrição constante do item 27 do Anexo II da Resolução SF-4/1998, qual seja, “tratores e microtratores agrícolas, de quatro rodas, sem esteiras”.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7649 DE 31/01/2016

ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. Na aquisição de mercadorias por empresa de construção civil de fornecedores localizados em outro Estado, o responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (diferencial de alíquotas) devido a este Estado é o contribuinte remetente da mercadoria. II. Na situação em que tanto o fornecedor da mercadoria quanto o local de entrega estiverem localizados em outro Estado, a operação é considerada interna naquele Estado, pois o que define uma operação como interestadual é a saída física da mercadoria de um Estado para outro.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8876 DE 13/03/2016

ICMS – Convênio ICMS 93/15 – Cláusula nona – Simples Nacional. I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional (localizados ou não no Estado de São Paulo) que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.

Estadual - SP - DOE - 30 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7641 DE 12/03/2016

ICMS – Crédito – Material de embalagem comercial destinada ao acondicionamento de mercadorias comercializadas no varejo. I. É admitido o crédito relativo à aquisição de embalagens comerciais utilizadas no acondicionamento de mercadorias comercializadas por estabelecimento varejista, em operações regularmente tributadas.

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7640 DE 31/01/2016

ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. O contribuinte paulista do regime periódico de apuração deverá escriturar o montante referente à parte do valor correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade da federação destinatária que cabe a este Estado de São Paulo (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00) em sua conta gráfica mensal, não sendo necessário o recolhimento imediato de tal valor por ocasião da saída da mercadoria. II. O Ato COTEPE/ICMS 44, de 19-10-2015, introduziu os novos registros C101/D101 para complementação da escrituração de cada documento fiscal quando das operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte (EC 87/15), bem como os registros E300, E310, E311, E312, E313 e E316 para escrituração da apuração do DIFAL.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8880 DE 10/03/2016

ICMS – Depósito Fechado – Remessa e retorno de mercadorias entre estabelecimento depositante e depósito fechado localizados em território paulista. I. O depósito fechado destina-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém (artigo 17, I, do RICMS/2000), caracterizando-se como prolongamento de estabelecimento paulista da mesma empresa. II. Na saída de mercadoria de estabelecimento depositante com destino a depósito fechado, ambos localizados neste Estado, o estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.905, constando, além de outras informações, o valor da mercadoria, a natureza da operação e a indicação de não-incidência do ICMS. III. Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal, sob o CFOP 5.906, que conterá, além dos demais requisitos, o valor da mercadoria, a natureza da operação e a indicação de não-incidência do imposto.

Estadual - SP - DOE - 30 mar 2016