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Decreto Nº 37275 DE 22/04/2016

Declara estado de emergência ambiental no Distrito Federal e dá outras providências.

Estadual - DF - DOE - 25 abr 2016

Resolução Nº 2 DE 22/02/2016

Recomenda a alteração dos artigos 1°, caput e § 2° e artigo 6°, II da lei complementar n°37 de 26.11.2003, bem como dos artigos 2°, I e II, artigo 12, II, artigo 25, § 1° e § 2°, artigo 35, artigo 40, I e II e acréscimo do § único do artigo 42 do Decreto n° 29.910, de 29.09.2009 para adequação as normativas nacional e estadual da política de assistência social e dá outras providências.

Estadual - CE - DOE - 22 abr 2016

Lei Nº 5653 DE 13/04/2016

Institui a meia-entrada em espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas e demais manifestações culturais e esportivas para os profissionais de vigilância e segurança.

Estadual - DF - DOE - 25 abr 2016

Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 39 DE 20/04/2016

Tabela de valores por saca de Café para cobrança e crédito do ICMS (operações interestaduais).

Estadual - PR - DOE - 25 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 1952M1 DE 26/02/2016

ICMS – Crédito - Aquisição de bacalhau de outra unidade da Federação – Mercadoria sujeita ao diferimento do imposto previsto no artigo 391 do RICMS/2000. I. Assiste à Consulente o direito ao crédito do ICMS decorrente das aquisições interestaduais de pescados ainda que as saídas posteriores dessas mercadorias estejam amparadas pelo diferimento do artigo 391 do RICMS/2000, tendo em vista tratar-se de operações tributadas, com a peculiaridade de que o respectivo imposto é lançado em evento posterior ao fato gerador e a responsabilidade pelo seu recolhimento é transferida a terceiro sem relação pessoal e direta com o fato gerador. II. Restrição ao crédito fiscal, de forma que a parte utilizável não exceda 7% do valor da base de cálculo do imposto considerado na aquisição da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 14779 DE 28/12/2018

ICMS – Substituição Tributária – Operações com combustíveis – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente, em razão da diferença entre a base de cálculo de retenção e a efetivamente praticada, pelo contribuinte substituído que realize operação destinada a consumidor final – Efeitos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2777 realizada em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG. I. É competência da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE/SP, dentre outras, definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta (artigo 3º, incisos XI e XIII, da Lei Complementar estadual nº 1.270/2015). II. Conforme Pareceres PAT 03/2018 e 23/2018 da PGE/SP, o julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2777, declarada improcedente), realizado em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG, não teve como objeto a regra do § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989, limitando-se a confirmar a constitucionalidade do inciso II do artigo 66-B, II, da Lei estadual nº 6.374/1989. III. Nos termos do Parecer PAT 23/2018, o disposto no § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989 não é suficiente para impedir a apreciação ou fundamentar eventual indeferimento de pedidos de restituição apresentados pelos contribuintes substituídos, que realizem operações destinadas a consumidor final, e que sejam baseados na alegação de que os preços efetivamente praticados tenham sido inferiores ao valor da base de cálculo presumida para fins de substituição tributária. IV. O requerimento apresentado pelo contribuinte substituído ao fisco constitui requisito indispensável do eventual reconhecimento à restituição, que deverá obedecer ao procedimento previsto na Portaria CAT-42/2018, sendo admitido pedido referente a período posterior a 19/10/2016.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 8684 DE 23/03/2016

ICMS – Substituição Tributária – Operações com a mercadoria “guia passa fio”. I. Aplica-se o regime de substituição tributária às operações com a mercadoria “guia passa fio”, classificada sob o código 7312.10.90 da NBM/SH, caso, dentre as finalidades para as quais a mercadoria tenha sido concebida e fabricada, esteja utilização em atividades relacionadas à construção civil, independentemente da efetiva aplicação dada pelo adquirente final.

Estadual - SP - DOE - 1 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 14766 DE 17/04/2017

ICMS – Importação de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) - Redução da base de cálculo para operações internas previsto no Artigo 8º do Anexo II do RICMS/SP. I.Inaplicabilidade de redução de base de cálculo no desembaraço aduaneiro de GLP importado do exterior. II.Com base no princípio da não-cumulatividade, nos termos do § 1º, artigo 36, da Lei nº 6.374, de 1º/3/1989, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, relativamente a mercadoria entrada, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e que atenda todas as exigências da legislação pertinente, e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto. Portanto, nas posteriores saídas do GLP deverá haver o correspondente débito do imposto, compensando-se com os crédito da importação na apuração normal do ICMS (artigo 47 da Lei 6.374/1989). III.Se ainda assim, isto resultar em acúmulo de saldo credor (na apuração normal de ICMS), caberá à Consulente estudar a comprovação da formação de crédito acumulado do imposto, nos termos do artigo 71, inciso I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 2 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 8687 DE 04/03/2016

ICMS – Redução da base de cálculo para operações internas e interestaduais promovidas por fabricantes paulistas, com maquinários e equipamentos incluídos no rol do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91. I - A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa e não depende do uso que vier a ser dado ao referido produto.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8688 DE 31/01/2016

ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. Nas operações e prestações realizadas por estabelecimento localizado em outra unidade federada que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, localizado neste Estado, a alíquota a ser utilizada para fins de cálculo do diferencial de alíquotas deve ser a alíquota específica, arrolada nos artigos 53-A, 54 e 55 do RICMS/00, para as operações internas com a mercadoria objeto da operação. Quando não houver disposição específica, aplica-se a alíquota de 18%. II. O estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação que remeter mercadorias com destino a não contribuinte localizado neste Estado deve levar em consideração, para efeito de cálculo e recolhimento do diferencial de alíquotas, a carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2016