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Resposta à Consulta Nº 6457 DE 30/12/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Operação triangular envolvendo, além do adquirente, dois estabelecimentos do mesmo titular – Não há previsão na legislação paulista para que o contribuinte promova a entrega diretamente a adquirente final paulista por conta e ordem de estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outra Unidade da Federação. I. A disciplina de venda à ordem (artigo 129, §2º, do RICMS/2000) pressupõe a existência de três estabelecimentos envolvidos, pertencentes a três titulares distintos e duas operações de venda. II. Nas operações de transferências (internas e interestaduais) de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular, em regra, há incidência de ICMS (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6459 DE 31/12/2015

ICMS – Obrigações Acessórias – Saída de amostras grátis para distribuição em feiras e exposições – Emissão de documento fiscal. I. Desde que atendidas as condições estipuladas pela legislação, a distribuição de amostras grátis está isenta de ICMS. II. Considerando a falta de norma específica e a semelhança da situação com a distribuição de brindes, na entrega de amostra grátis ao consumidor ou usuário final não é necessária a emissão de Nota Fiscal, obedecida a disciplina estabelecida para brindes. III. Nas remessas internas, o transporte das amostras grátis para feiras e exposições, onde serão distribuídas, deve ser acobertado por Nota Fiscal relativa a toda carga transportada, consignando nos campos referentes ao destinatário, os dados do emitente, mencionando no campo “dados adicionais” a expressão "Isento de ICMS conforme art. 3º do Anexo I RICMS/SP" e informando o CFOP 5.911 (Remessa de Amostra Grátis).

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6461 DE 14/01/2016

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 45 do Anexo II do RICMS/2000) – Saída interestadual de presunto, salame, salsicha, linguiça e demais produtos desta natureza. I. Os produtos objeto de questionamento não podem ser caracterizados nem como carne nem como “produtos comestíveis frescos” ou simplesmente “resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados” de maneira que as saídas interestaduais desses produtos não fazem jus à redução de base de cálculo questionada.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6465 DE 31/01/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de matéria-prima de estabelecimento do Piauí, com entrega feita por estabelecimento do Ceará – Venda à ordem. I. Em operações de venda à ordem, o vendedor entrega a mercadoria diretamente a um segundo adquirente, por ordem do adquirente original (artigo 40, §3º do Convênio SINIEF s/n de 1970). II. O adquirente original deverá emitir Nota Fiscal em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando, sem prejuízo dos demais requisitos, as informações do estabelecimento que irá promover a remessa. III. O vendedor remetente deverá emitir Nota Fiscal: (i) para acompanhar o transporte da mercadoria, em favor do destinatário, sem destaque do valor do imposto, na qual constarão as informações referentes à Nota Fiscal emitida pelo adquirente original e, como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro"; (ii) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual constarão as informações referentes à Nota Fiscal emitida em favor do destinatário e à Nota Fiscal emitida pelo adquirente original, indicando, como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem".

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6467 DE 19/01/2016

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Encomendante situado em outro Estado e industrializador paulista – Operação triangular com entrega da mercadoria industrializada diretamente a adquirente paulista. I. Na remessa de mercadoria industrializada por conta de terceiro diretamente ao adquirente final, indicado pelo encomendante, a aplicação do tratamento tributário estabelecido pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 somente é possível se tanto o autor da encomenda como o industrializador estiverem situados em território paulista, conforme a regra estabelecida pelo artigo 408 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6469 DE 11/03/2016

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Contratação de dois ou mais industrializadores pelo autor da encomenda (artigo 405 do RICMS/2000) – Remessa dos materiais danificados no processo ao autor da encomenda pelo primeiro industrializador. I – Considerando que o primeiro industrializador pretenda enviar parte do insumo recebido do autor da encomenda para um segundo industrializador para sofrer alguma forma de industrialização e devolver a outra parte ao autor da encomenda (por estar danificada), deverá emitir: (i) uma Nota Fiscal em nome do industrializador seguinte, para acompanhar o insumo que será submetido a processo de industrialização no segundo industrializador (com CFOP 5.949); (ii) uma Nota Fiscal em nome do autor da encomenda, para acompanhar o insumo danificado, com o CFOP 5.903 na linha correspondente a esse insumo; o CFOP 5.125 nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial e aos serviços prestados; e o CFOP 5.949 para o retorno simbólico dos insumos recebidos em seu estabelecimento e remetidos ao segundo industrializador.

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6473 DE 13/03/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia. I – Operações com queijo mussarela de búfala, classificado sob o código 0406.10.10 da NBM/SH, não estão sujeitas à substituição tributária neste Estado de São Paulo do artigo 313-W, § 1º, item 3, alínea “i”, do RICMS/2000 , tendo em vista que o produto não se enquadra na descrição “requeijão e similares”.

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6476 DE 31/12/2015

ICMS – Operações internas com insumos agropecuários – Isenção do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00. I. As operações internas com mercadorias listadas no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00 com destino a criadores de equinos (tanto para abate como para comercialização) estão abrangidas pela isenção desde que atendidas as demais exigências presentes no inciso.

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6478 DE 13/03/2016

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento. I – Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com a retenção antecipada do imposto, ou, sem a retenção antecipada do imposto (hipótese de recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000). II – Posterior venda ou transferência de tais mercadorias para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação. III. – Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6479 DE 13/03/2016

ICMS – Importação – Emissão de documento fiscal – Custos que não compõem a base de cálculo do imposto – Determinação do custo total da mercadoria – Regras contábeis. I – A emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de Importação deve seguir estritamente as normas postas na legislação tributária do ICMS. Eventuais regramentos contábeis acerca do conceito de custo da mercadoria importada não determinam as hipóteses ou a forma de emissão dos documentos fiscais. II – Não deverá ser emitido nenhum documento fiscal para registrar os custos da importação que não compõem a base de cálculo do ICMS, já que tal situação não configura, na legislação tributária, hipótese de emissão de NF-e (artigos 136 e 137 do RICMS/2000). III – Para efeitos contábeis, poderá ser emitido documento interno que oficialize a situação e esclareça tecnicamente o valor do custo da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2016