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Resposta à Consulta Nº 8689 DE 29/02/2016

ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. São consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8690 DE 09/03/2016

ICMS – Estande de exposição de produtos – Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo. I – A inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado referente a estande que realize exposição de produtos é obrigatória (artigo 14 c/c com § 2º do artigo 19 ambos do RICMS/2000). II – O contribuinte poderá solicitar dispensa da inscrição mediante pedido disciplinado pela Portaria CAT 43/2007.

Estadual - SP - DOE - 1 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 8691 DE 11/04/2016

ICMS – Redução da base de cálculo – Carga tributária (alíquota efetiva) – Cupom Fiscal – Totalizador parcial para alíquota efetiva. I – O cupom fiscal deve apresentar a alíquota efetiva na situação tributária de redução de base de cálculo (artigo 15 da Portaria CAT no 55/1998). II – O contribuinte poderá adotar totalizador parcial para uma alíquota efetiva, na situação de redução de base de cálculo, desde que o equipamento emissor de cupom fiscal possua capacidade de mais de seis totalizadores, registre a especificação do totalizador no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e comunique a opção ao Posto Fiscal de vinculação.

Estadual - SP - DOE - 12 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 8694 DE 23/03/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. Às operações com o produto “escada de alumínio”, classificado sob o código 7616.99.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 por não corresponder à descrição deste item como "outras obras de alumínio, próprias para construções".

Estadual - SP - DOE - 1 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 8695 DE 31/01/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado. I. As operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada, são consideradas operações internas neste Estado de São Paulo (artigo 52, § 3º, do RICMS/2000). II. Na situação em que a mercadoria objeto da operação está sujeita à sistemática comum de tributação, o contribuinte paulista que promover sua saída deve emitir o respectivo documento fiscal com o destaque do ICMS, calculado pela alíquota interna desde Estado, aplicável à operação (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000). III. Quando se tratar de operação submetida ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição, o contribuinte paulista substituído (ou seja, que adquiriu a mercadoria já com o imposto retido), deve emitir o documento fiscal relativo à saída da mercadoria sem o destaque do ICMS e com a indicação do artigo que fundamenta o regime de substituição tributária cabível (artigo 274 do RICMS/2000). IV. No caso de saída de mercadoria em operação beneficiada por isenção do ICMS, o contribuinte paulista deve emitir o respectivo documento fiscal sem o destaque do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação (artigo 186 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8696 DE 13/03/2016

ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino. II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. III. A parte do DIFAL que cabe a este Estado de São Paulo, deverá ser apurada em conta gráfica mensal, não sendo necessário o recolhimento imediato de tal valor por ocasião da saída da mercadoria

Estadual - SP - DOE - 1 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 8698 DE 29/02/2016

ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-Z17 do RICMS/2000 – Operações com “resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento”, classificadas na posição 85.33 da NCM – Convênio ICMS 92/2015. I – A partir de 01/01/2016, com a revogação do item 9 do § 1ª do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, as operações com resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento, classificadas na posição 85.33 da NCM, deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016 e CAT-04/2016, de 26/01/2016).

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8699 DE 01/03/2016

ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. Nas operações com mercadorias nacionais arroladas no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 cujo destinatário esteja localizado nos Estados da Região Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo, o contribuinte paulista deverá reduzir a base de cálculo do ICMS na operação interestadual, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5,14%, independentemente de o destinatário ser contribuinte ou consumidor final não contribuinte do imposto. II. Nas operações interestaduais com mercadorias nacionais relacionadas no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 cujo destinatário esteja nos Estados das Regiões Sul e Sudeste, excetuado o Espírito Santo, o contribuinte paulista deverá reduzir a base de cálculo do ICMS na operação interestadual, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,80%, independentemente de o destinatário da mercadoria ser contribuinte do imposto ou consumidor final não contribuinte. III. Quanto às operações interestaduais com mercadorias importadas (ou com conteúdo de importação superior a 40%), a alíquota interestadual a ser utilizada é a de 4%, não sendo aplicável a redução de base de cálculo do Convênio ICMS 52/91, uma vez que a carga tributária resultante da aplicação dessa alíquota de 4% é inferior à carga tributária resultante do benefício fiscal concedido pelo referido Convênio. IV. No que tange à redução de base de cálculo relativa à operação interna no Estado de destino da mercadoria, a Consulente deverá encaminhar sua dúvida ao Fisco do Estado de destino das mercadorias, uma vez que, conforme dispõe a cláusula sexta do Convênio ICMS 93/15, o contribuinte do imposto responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas situado na unidade federada de origem deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.

Estadual - SP - DOE - 8 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8700 DE 01/03/2016

ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. Nas operações que destinem máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio 52/91 a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, aplica-se a redução de base de cálculo pela saída interestadual da mercadoria. II. No que tange à redução de base de cálculo relativa à operação interna no Estado de destino da mercadoria, a Consulente deverá encaminhar sua dúvida ao Fisco do Estado de destino das mercadorias, uma vez que, conforme dispõe a cláusula sexta do Convênio ICMS 93/15, o contribuinte do imposto responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas situado na unidade federada de origem deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.

Estadual - SP - DOE - 1 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 14764 DE 17/03/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte seccionado – Contratação pelo remetente de duas transportadoras, de forma independente, para o transporte de mercadoria até o destinatário – Crédito – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. Na Nota Fiscal Eletrônica, emitida para acobertar a circulação de mercadoria, deverão ser indicados, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a informação de que o transporte das mercadorias será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega. II. O tomador paulista (contribuinte remetente) tem direito ao aproveitamento de crédito referente às prestações de serviço de transporte que contrata para entrega de suas mercadorias, observada a legislação do imposto (artigo 59 e seguintes do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 01/2001), devendo guardar toda documentação idônea que comprove que foi a efetiva tomadora da prestação de serviço.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2017