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Resposta à Consulta Nº 8702 DE 18/02/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Documento fiscal emitido com valor a maior. I. Havendo discrepância entre o valor negociado pelas partes (e efetivamente pago pelo adquirente) e aquele constante do correspondente documento fiscal, e sendo o valor constante do documento fiscal maior que o negociado, deve o adquirente registrar o documento pelo valor efetivamente pago.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8709 DE 29/02/2016

ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. As operações que destinem mercadorias a contribuinte do imposto localizado em outro Estado não ensejam o recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata o Convênio ICMS 93/15.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8710 DE 17/03/2016

ICMS – Crédito extemporâneo de bem do ativo imobilizado. I – O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea. II – O montante referente aos créditos extemporâneos, desde que apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal, poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT-1/2001). III - O crédito do imposto pago pelas partes e peças terá sua apropriação iniciada no momento em que o bem fabricado entrar em funcionamento para produzir mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS.

Estadual - SP - DOE - 1 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 8711 DE 02/03/2016

ICMS – Crédito extemporâneo de bem do ativo imobilizado. I – O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea. II – O montante referente aos créditos extemporâneos, desde que apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal, poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

Estadual - SP - DOE - 1 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 8712 DE 01/04/2016

ICMS – Substituição Tributária – Devolução de mercadoria, em virtude de garantia, ao fabricante substituto tributário – Desfazimento – CFOP. I – A devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, IV, do RICMS/2000), e a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, reproduzindo, assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior. II – No caso em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituído, quando da devolução da mercadoria em virtude de garantia, deverá conter nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do imposto”, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor (Decisão Normativa CAT-04/2010). III – Para evitar a rejeição, na NF-e de devolução emitida pelo contribuinte substituído deverá ser informado, no campo “Outras despesas acessórias”, o valor do imposto retido anteriormente por substituição tributária, de modo a compor o valor total da Nota Fiscal. IV – Ao emitir a Nota Fiscal de devolução da mercadoria, o contribuinte substituído deverá utilizar o CFOP 1.410 / 2.410 - “Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”.

Estadual - SP - DOE - 8 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 8715 DE 07/03/2016

ICMS – Substituição Tributária – Operações com “partes e acessórios das bicicletas” – Convênio ICMS 92/2015. I – A partir de 01-01-2016, com a revogação do item 3 do § 1º do artigo 313-Z5 do RICMS/2000, as operações com “partes e acessórios das bicicletas”, classificados na subposição 8714.9 da NBM/SH, deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016).

Estadual - SP - DOE - 1 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 8716 DE 01/04/2016

ICMS – Regime especial para distribuidor hospitalar – Regime especial da Portaria CAT-198/2009 – Venda a estabelecimentos diversos de mercadorias não enquadras no regime especial. I. Para efeitos de aplicação do regime especial previsto na Portaria CAT-198/2009, para ser enquadrado como distribuidor hospitalar, as operações de saída de mercadoria devem ser obrigatoriamente destinadas aos estabelecimentos indicados nas alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º e no § 4º, ambos, do artigo 1º da referida Portaria, e, ainda, nos percentuais ali expostos. II. O contribuinte enquadrado como distribuidor hospitalar nos termos da Portaria CAT-198/2009, da data de solicitação até o ultimo dia de vigência do regime especial, que realizar qualquer operação de saída com destino diverso do ali determinado, ainda que de outras mercadorias não enquadradas no referido regime, estará em situação irregular perante os termos do regime especial da Portaria CAT-198/2009.

Estadual - SP - DOE - 8 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 8717 DE 29/02/2016

ICMS – Convênio ICMS 93/15 – Cláusula nona – Simples Nacional. I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional (localizados ou não no Estado de São Paulo) que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8718 DE 29/02/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Café torrado e moído e pó para preparação de achocolatados e cappuccino. I. A adição de café torrado e moído, descafeinado ou não, o achocolatado em pó e as preparações à base de extratos, essências ou concentrados de café ou à base de café, à água fervente ou leite, para obtenção de “cafezinho”, “chocolate” ou “cappuccino”, conforme o caso, não é considerada processo de industrialização.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8721M1 DE 30/03/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com açúcar cristal – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com açúcar cristal, classificado no código 1701.99.00 da NCM.

Estadual - SP - DOE - 6 abr 2016