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Resposta à Consulta Nº 8724 DE 09/03/2016

ICMS – Saída interna de mercadoria a titulo de demonstração – Suspensão do imposto – Prazo de retorno maior que 60 dias – Saldo credor do imposto - Recolhimento por guia de recolhimentos especiais - Atualização monetária e acréscimos legais. I.Na hipótese de não ocorrer o retorno da mercadoria remetida a título de demonstração ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contados da data da saída, presume-se concluída a compra e venda motivo pelo qual é exigido o imposto devido por ocasião da saída da mercadoria com a emissão da respectiva Nota Fiscal e recolhimento por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais. II.A Nota Fiscal emitida em virtude do não retorno, no prazo previsto na legislação, da mercadoria enviada para demonstração, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 182 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 1 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 8740 DE 10/06/2016

ICMS - Software - Aquisição e comercialização por meio de download - Crédito - Incidência - Documento fiscal. I. A comercialização de software padronizado, ainda que seja ou possa ser adaptado, seja por mídia física ou por transferência eletrônica de dados (download ou streaming), está sujeita à incidência do ICMS, inclusive no que se refere ao valor cobrado pela licença ou cessão de uso. II. Nas operações com software a base de cálculo do imposto fica reduzida de modo que a carga tributária corresponda a 5% (artigo 73 do Anexo II do RICMS/2000). III. O ICMS incidente sobre o software comercializado por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming) não será exigido até que a legislação defina qual local será considerado como o de ocorrência do fato gerador, para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto (artigo 37 das Disposições Transitórias - DDTT do RICMS/2000). Por consequência, também não haverá direito a créditos relativos às tais entradas (artigos 59 e 60 do RICMS/2000). IV. Nessa medida, enquanto não houver definição do local de ocorrência do fato gerador pela legislação competente, não será exigida pelo Estado de São Paulo a emissão de documentos fiscais relativos às operações com software por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming).

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 8726 DE 13/03/2016

ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. Nas operações que destinem mercadorias importadas (ou com conteúdo de importação superior a 40%) a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, a Consulente deverá aplicar a alíquota de 4% para o recolhimento do imposto referente à saída interestadual. II. A base de cálculo do imposto é única e corresponde ao valor da operação, no caso de saída de mercadorias, e o contribuinte paulista deverá recolher o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observando a partilha desse montante entre as unidades federadas de origem e de destino.

Estadual - SP - DOE - 1 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 8727 DE 29/02/2016

ICMS – Convênio ICMS 93/15 – Cláusula nona – Simples Nacional. I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional (localizados ou não no Estado de São Paulo) que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8729 DE 02/02/2016

ICMS – Diferimento – Operações internas com pescado importado. I. O imposto referente à operação de importação de pescado encontra-se ao abrigo do regime do diferimento, desde que seja devido ao Estado de São Paulo, devendo seu lançamento ser realizado no momento em que se encerra o diferimento, nos termos da respectiva legislação. II. Não há que se falar em aproveitamento do crédito, por parte do importador paulista, do imposto incidente no desembaraço aduaneiro do pescado (não há imposto cobrado nessa operação).

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8730 DE 29/02/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações internas com filtros para piscina. I. As operações internas com aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos, classificados no código 8421.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), foram excluídas da sistemática da substituição tributária a partir de 01/01/2016.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8735 DE 13/04/2016

ICMS – Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro. I – O autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal na remessa de insumos com destino a industrializador, utilizando o código 5.901 no CFOP (artigo 402 do RICMS/2000). II – Na saída do produto acabado, o industrializador deverá emitir uma Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, utilizando (i) o código 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial (inclusive energia elétrica) e aos serviços prestados; e (ii) o código 5.902 para o retorno dos insumos recebidos do encomendante e incorporados ao produto final (artigo 404 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2016

Regime Especial SRE Nº 28 DE 26/04/2016

DISTRIBUIÇÃO. Utilização da sistemática diferenciada de tributação, prevista para o contribuinte distribuidor, conforme Decreto nº 38.631, de 22.11.2000, com supedâneo no art. 51, § 1º, Lei 5.900, de 27.12.1996; Art. 84, Lei 6.771, de 16.11.2006; e na Instrução Normativa nº 05, de 18.02.2009.

Estadual - AL - DOE - 26 abr 2016

Lei Nº 15992 DE 22/04/2016

Dispõe acerca da sistemática de tributação relativa ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente em operações e prestações relacionadas com a construção, instalação e funcionamento de Centro de Conexões de Voos - HUB, em aeroporto internacional situado neste Estado.

Estadual - CE - DOE - 22 abr 2016

Decreto Nº 3966- R DE 25/04/2016

Regulamenta a aplicação da Lei nº 10.510, de 06/04/2016, que institui o Programa Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e cria o Fundo Especial de Apoio ao Programa Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável.

Estadual - ES - DOE - 26 abr 2016