Publicado no DOE - CE em 22 abr 2016
Recomenda a alteração dos artigos 1°, caput e § 2° e artigo 6°, II da lei complementar n°37 de 26.11.2003, bem como dos artigos 2°, I e II, artigo 12, II, artigo 25, § 1° e § 2°, artigo 35, artigo 40, I e II e acréscimo do § único do artigo 42 do Decreto n° 29.910, de 29.09.2009 para adequação as normativas nacional e estadual da política de assistência social e dá outras providências.
A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE - CIB-CE, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Lei Federal n°8.742 de 1993, que trata sobre a Lei Orgânica da Assistência Social;
CONSIDERANDO a resolução do Conselho Nacional da Assistência Social - CNAS, de n°145 de 2004, que institui a Política Nacional de Assistência Social e definiu o Sistema único de Assistência Social - SUAS como modelo de gestão; CONSIDERANDO a Resolução n°109 de 2009 do CNAS que trata sobre a tipificação nacional dos serviços socioassistenciais;
CONSIDERANDO a Lei Federal n°12.435 de 2011 que instituiu o SUAS como modelo da gestão do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
CONSIDERANDO a resolução n°028 de 2014 que aprova a Política Estadual de Assistência Social;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n°037 de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate a Pobreza - FECOP, que já vigorava antes da instituição do SUAS como modelo da gestão da Política de Assistência Social;
CONSIDERANDO que a Legislação do FECOP encontra-se defasada em relação as normativas nacional e estadual dessa política pública; e;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Lei Complementar n°37 de 26.11.2003, regulamentada pelo Decreto n°29.910, de 29.09.2009 as normativas do SUAS.
RESOLVE RECOMENDAR:
Art.1° - A alteração do artigo 1°, CAPUT e §2° da Lei Complementar n°37 de 26.11.2003, que passa a vigorar com as seguintes redações:
“Art.1°. É instituído, para vigorar de 1° de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2010, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, de natureza contábil, com o objetivo de viabilizar a toda a população do Ceará acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações de assistência social, nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art.82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal.
§2°. Os recursos que compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP serão, ainda, utilizados na aquisição de sementes agrícolas a serem distribuídas com a população de baixa renda no âmbito do Estado do Ceará, na forma do CAPUT deste artigo.
Art.2° - A alteração do artigo 6°, II da Lei Complementar n°37 de 26.11.2003, que passa a vigorar com as seguinte redação:
“Art.6°. Compete ao Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social:
II. Selecionar programas, serviços, projetos e benefícios e ações a serem financiadas com recursos do FECOP.”
Art.3° - A alteração do artigo 2°, I e II do Decreto n°29.910, de 29 de novembro de 2009, que passa a vigorar com as seguinte redação:
“Art.2°. A consecução dos objetivos propostos dar-se-á por meio do apoio técnico, financeiro e/ou material a:
I - serviços, programas, projetos, benefícios e ações direcionados a municípios de todo o Estado e bairros de Fortaleza cujas populações estejam situadas abaixo da linha da pobreza;
II - serviços, programas, projetos, benefícios e ações direcionados a grupos ou famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade, articulando e integrando ações das várias políticas setoriais; e”.
Art.4° - A alteração do artigo 12, II do Decreto n°29.910, de 29 de novembro de 2009, que passa a vigorar com as seguinte redação:
“Art.12. O Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social - CCPIS é um órgão colegiado de definição normativa e deliberativa para as ações do Fundo Estadual de Combate a Pobreza - FECOP.
II - homologar a seleção de serviços, programas, projetos, benefícios e ações a serem financiados com recursos do FECOP;”.
Art.5° - A alteração do artigo 25, §1° e §2° do Decreto n°29.910, de 29 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.25. O Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP apoiará programas divididos em duas grandes categorias: programas assistenciais e programas estruturantes. Tais programas serão planejados e executados na perspectivas da intersetorialidade e transversalidade, com vistas a garantir ações integradas, otimizando recursos e insumos.
§1° Os Programas Assistenciais priorizarão ações direcionadas para famílias e indivíduos em situação de pobreza e extrema pobreza, ou grupos mais vulneráveis, com baixa potencialidade de superação dessa condição.
§2° Os Programas Estruturantes se destinam a população pobre para proporcionar condições de acumular meios físico, humano e social, sendo suas ações voltadas para a assistência social, educação, ocupação e renda, infraestrutura e participação social, e que possibilite a superação da situação de pobre para não pobre”.
Art.6° - A alteração do artigo 35 do Decreto n°29.910, de 29 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.35. As despesas com o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente nos órgãos e entidades para os serviços, programas, projetos, benefícios e ações que estejam alinhados com os objetivos do Fundo, e terão código próprio que as identifique”.
Art.7° - A alteração do artigo 40 do Decreto n°29.910, de 29 de novembro de 2009, que passa a vigorar com as seguinte redação:
“Art.40. Prestarão contas da aplicação dos recursos originários do FECOP diretamente às respectivas Secretarias de Estado, nos termos da legislação vigente:
I) As prefeituras e entidades conveniadas; e
II) As prefeituras cofinanciadas para a oferta de serviços e benefícios socioassistenciais.
Art.8° - A criação do §único, no artigo 42 do Decreto n°29.910, de 29 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.42, §único. No que se refere aos recursos de cofinanciamento dos serviços e benefícios socioassistenciais, os Secretários de Estado encaminharão os relatórios anualmente, sessenta dias após o término do exercício financeiro”.
Art.9° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2016.
JOSÉ HERMAN NORMANDO DE ALMEIDA
Coordenador da Reunião
CLÁUDIO RICARDO GOMES DE LIMA
Presidente do Coegemas