Decreto Nº 21866 DE 06/03/2023


 Publicado no DOE - PI em 7 mar 2023


Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.


Gestor de Documentos Fiscais

ÍNDICE REMISSIVO
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 1º ao 3º                               
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA Art. 1º
SEÇÃO II - DO FATO GERADOR Art. 2º
SEÇÃO III - DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO Art. 3º
CAPÍTULO II - DA IMUNIDADE E DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 4º e 5°
SEÇÃO I - DA IMUNIDADE Art. 4º
SEÇÃO II – DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 5º
CAPÍTULO III - DA SUJEIÇÃO PASSIVA Art. 6º ao 13
SEÇÃO I - DOS CONTRIBUINTES Art. 6º e 7°
SEÇÃO II - DOS RESPONSÁVEIS Art. 8º e 9°
SEÇÃO III - DO ESTABELECIMENTO Art. 10 e 11
SEÇÃO IV - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 12 ao 20
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12
SUBSEÇÃO II - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO Art. 13 ao 20
CAPÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO Art. 21 ao 45
SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS Art. 21 ao 26
SUBSEÇÃO I - DO PERCENTUAL ADICIONADO ÀS ALÍQUOTAS DESTINADO AO FECOP Art. 22 ao 26
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 27 ao 45
SUBSEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO EFETIVA Art. 27 ao 33
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO ESTIMADA Art. 34 ao 39
SUBSEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO REAJUSTÁVEL Art. 40 ao 44
SUBSEÇÃO IV - DA BASE DE CÁLCULO ARBITRADA Art. 45 ao 50
CAPÍTULO V - DA NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO Art. 51 ao 60
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 51 e 52
SEÇÃO II - DO CRÉDITO FISCAL EFETIVO Art. 53 e 54
SEÇÃO III - DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO Art. 55 ao 57
SEÇÃO IV - DO ESTORNO DO CRÉDITO Art. 58 e 59
SEÇÃO V - DO CONTROLE DO CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE Art. 60 e 61
CAPÍTULO VI - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS Art. 62 ao 69
SEÇÃO I - DA TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS ACUMULADOS POR EMPRESAS EXPORTADORAS Art. 62 ao 68
SEÇÃO II - DA TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS ACUMULADOS POR ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS QUE UTILIZAM SOJA COMO MATÉRIA-PRIMA Art. 69
CAPÍTULO VII - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 70 ao 78
SEÇÃO I - DO DÉBITO FISCAL Art. 70 ao 72
SUBSEÇÃO I - DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO Art. 70 e 71
SUBSEÇÃO II - DO ESTORNO OU ANULAÇÃO DO DÉBITO FISCAL Art. 72 ao 75
SEÇÃO II - DAS NORMAS GERAIS DE APURAÇÃO Art. 76 e 77
SEÇÃO III - DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL Art. 78 ao 82
CAPÍTULO VIII - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 83 ao 116
SEÇÃO I - DOS PRAZOS Art. 83 ao 86
SEÇÃO II - DO PAGAMENTO Art. 87 ao 97
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 87 ao 97
SUBSEÇÃO II - DO DIFERIMENTO DO PAGAMENTO Art. 98 ao 103
SEÇÃO III - DA FORMA DO PAGAMENTO Art. 104 e 105
SEÇÃO IV - DO PARCELAMENTO Art. 106 ao 115
SEÇÃO V - DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS Art. 116 ao 119
CAPÍTULO IX - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ESTADO Art. 120 ao 127
SEÇÃO I - DA DEFINIÇÃO E LANÇAMENTO Art. 120 e 121
SEÇÃO II - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 122
SEÇÃO III - DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 123 ao 127
CAPÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO Art. 128 ao 160
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 128 ao 138
SEÇÃO II - DO CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO PELO ESTADO DO PIAUÍ Art. 139 e 140
SUBSEÇÃO I - DOS RECURSOS TÉCNICOS Art. 141
SUBSEÇÃO II - DO TERMO DE RESPONSABILIDADE E CONFISSÃO DE DÍVIDA DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO Art. 142 ao 145
SUBSEÇÃO III - DO TERMO DE RESPONSABILIDADE, DEPÓSITO E CONFISSÃO DE DÍVIDA Art. 146 e 147
SUBSEÇÃO IV - DO CONTROLE DOS DOCUMENTOS Art. 148
SEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES À AÇÃO FISCAL COM MERCADORIAS EM TRÂNSITO Art. 149 ao 151
SEÇÃO IV - DO DESEMBARAÇO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS Art. 152
SEÇÃO V - DA TROCA DE INFORMAÇÕES DE INTERESSE MÚTUO ENTRE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ATRAVÉS DO SINTEGRA Art. 153 ao 159
SEÇÃO VI - DA SIMPLIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO NOS POSTOS FISCAIS DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO, RELACIONADOS ÀS EMPRESAS DE TRANSPORTES E VEÍCULOS DE CARGAS, PARTICIPANTES DO PROJETO CANAL VERDE BRASIL-ID Art. 160 ao 163
CAPÍTULO XI - DA APREENSÃO DE MERCADORIAS, LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS Art. 164 ao 177
CAPITULO XII - DAS INFRAÇÕES Art. 178 ao 185
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 186 ao 189

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Lei nº 3.216 , de 09 de junho de 1973;

Considerando o disposto na Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989;

Considerando o disposto na Lei nº 5.622 , de 28 de dezembro de 2006;

Considerando o disposto na Lei nº 5.660 , de 25 de junho de 2007;

Considerando o disposto na Lei nº 6.875 , de 04 de agosto de 2016;

Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990;

Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

Considerando o Ofício 115/2023/SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos constantes no Processo SEI 00009.008270/2023-83,

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Seção I - Da Incidência

Art. 1º O imposto regido por este Decreto tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) sujeitos ao Imposto sobre Serviços, de competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

V - entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

VI - serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

VII - entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto a este Estado;

VIII - saída de mercadoria em hasta pública;

IX - entrada, no território deste Estado, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente;

X - utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

XI - entrada, no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, de mercadoria ou bem sujeito à exigência do imposto por substituição tributária;

XII - as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.

Seção II - Do Fato Gerador

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, deste Estado;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mesma não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, observado o disposto no § 1º deste artigo;

VIII - do fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior, observado o disposto nos §§ 2º e 5º;

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI - da aquisição em licitação pública, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

XII - da entrada no território deste Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

XIII - da entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

XV - da entrada, no estabelecimento, de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, acompanhada de documento fiscal inidôneo ou não regularmente escriturado;

XVI - da entrada, neste Estado, de mercadoria destinada a outra unidade da Federação, quando não ficar comprovada a efetiva saída da mercadoria para o Estado destinatário;

XVII - da saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado; (EC nº 87/2015 )

XVIII - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino;

XIX - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinado a consumidor final, não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido em outro Estado; (LC nº 190/2022 )

XX - da entrada, neste Estado, de mercadoria destinada à comercialização, oriunda de outra unidade da Federação.

§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 2º Na hipótese do inciso IX do caput, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante do pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

§ 3º No encerramento das atividades do estabelecimento, ressalvada a hipótese de que trata o inciso II do art. 5º, a saída das mercadorias disponíveis será considerada efetivada na data da ocorrência.

§ 4º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente, compreendidos neste conceito:

a) os bens de uso ou consumo de qualquer estabelecimento e os desincorporados do ativo fixo da empresa, reintroduzidos no processo de circulação econômica;

b) a energia elétrica, os combustíveis líquidos e gasosos e os lubrificantes;

c) os produtos extrativos minerais;

II - serviço de transporte, o tráfego interestadual e intermunicipal de pessoas, bens, mercadorias ou valores contratado a terceiro e realizado por pessoa jurídica ou transportador autônomo, por qualquer via;

III - serviço de comunicação, a geração ou emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciado ou prestado no exterior.

§ 5º Na hipótese do inciso IX do caput, quando a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior ocorrer antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.

§ 6º A caracterização do fato gerador independe:

I - da natureza jurídica da operação que o constitua;

II - do fato de a operação realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular;

III - do fato de o estabelecimento não ser obrigado à inscrição no CAGEP, nem ter sido a mercadoria adquirida para comercialização ou outra operação abrangida pela incidência do imposto.

Seção III - Do Local da Operação ou da Prestação

Art. 3º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no país e que por ele não tenha transitado, observado o disposto no § 1º deste artigo;

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

g) o Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h) o do município deste Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos.

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

b) onde tenha início a prestação, nos demais casos.

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que fornece a ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes;

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

e) onde for cobrado o serviço, nos demais casos.

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou o do domicílio do destinatário;

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

VI - onde ocorrer a entrada, neste Estado, de mercadoria destinada à comercialização, oriunda de outra unidade da Federação.

§ 1º O disposto na alínea "c" do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade da Federação, mantidas em regime de depósito neste Estado.

§ 2º O ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 4º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

§ 5º Na hipótese da alínea "b" do inciso V deste artigo, quando a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço se der neste Estado, ainda que o adquirente ou o tomador esteja domiciliado ou estabelecido em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado.

§ 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas "a" ou "b" do inciso II, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 5º; e

II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, ficando a operação sujeita à tributação pela sua alíquota interna.

CAPÍTULO II - DA IMUNIDADE E DA NÃO INCIDÊNCIA

Seção I - Da Imunidade

Art. 4º São imunes ao imposto:

I - as operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

II - as operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados semielaborados, ou serviços, bem como o serviço de transporte a elas relacionado, observado o disposto nos arts. 1º a 21 do Anexo VIII - Dos Procedimentos Especiais - deste Regulamento;

III - as operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV - as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - as operações com fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

§ 1º Em virtude da equiparação de que trata o parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, a imunidade de que trata o inciso II do caput aplica-se, também, à saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, bem como ao serviço de transporte a ela relacionado, destinados a:

I - empresas comerciais exportadoras, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo entende-se como empresas comerciais exportadoras:

I - as classificadas como "trading company", nos termos do Decreto-Lei nº 1.248 , de 29 de novembro de 1972, que estiverem inscritas como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II - as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do Sistema da Receita Federal - SISCOMEX.

§ 3º Fica equiparada à exportação, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. (Conv. ICM 12/1975)

§ 4º A equiparação de que trata o § 3º condiciona-se a que ocorra:

I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste Decreto;

II - o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.

§ 5º Fica mantido o crédito previsto no inciso I do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata o § 3º.(Conv. ICM 12/1975)

§ 6º As disposições previstas nos §§ 3º e 4º se aplicam aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção. (Conv. ICM 12/1975)

§ 7º Nos termos do disposto nos §§ 3º e 6º, o estabelecimento remetente deverá: (Conv. ICM 12/1975)

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;

II - registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;

III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão "Procedimento previsto no Convênio ICM 12/1975 ".

§ 8º Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos nos §§ 3º ao 6º, a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o inciso I do § 7º após o prazo de sessenta dias a contar da sua emissão. (Conv. ICM 12/1975)

§ 9º O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação vigente, na hipótese de não confirmação da operação, nos termos do § 8º. (Conv. ICM 12/1975)

Seção II - Da Não Incidência

Art. 5º O imposto não incide sobre:

I - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido na Lei Complementar nº 116 , de 31 de julho de 2003, como sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na referida lei;

II - operação de qualquer natureza de que decorra a transferência da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, inclusive nas hipóteses de transmissão:

a) a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão "causa mortis", nos legados ou processos de inventário ou arrolamento;

b) em caso de sucessão "inter vivos" em venda de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

III - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

IV - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, observado o disposto nos arts.22 a 29 do Anexo VIII - Dos Procedimentos Especiais, deste Regulamento, relativamente aos procedimentos a serem observados nas respectivas operações;

V - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

VI - a saída de mercadoria com destino a armazém geral, para depósito em nome do remetente, ou depósito fechado, este do próprio contribuinte, e o retorno ao estabelecimento depositante, quando situados dentro do Estado do Piauí, observado o disposto nos arts. 30 a 41 do Anexo VIII -Dos Procedimentos Especiais, deste Regulamento, e, ainda, os §§ 5º a 7º deste artigo;

VII - a saída, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiro, excluída a prestação de serviço de transporte que permanecerá sujeita à incidência do imposto;

VIII - a saída, de estabelecimento gráfico, de impressos personalizados, produzidos sob encomenda direta do usuário final (pessoa física ou jurídica), sendo tributada caso estes sejam destinados à comercialização ou à distribuição a título gratuito, ou à utilização nesta atividade ou na de produção, inclusive industrial, entendido como personalizado o impresso cuja confecção inclua nome, firma, razão social e/ou símbolo, logotipo e outros sinais identificativos, para uso ou consumo do próprio estabelecimento encomendante, como: (Conv. ICM 11/1982)

a) documento fiscal;

b) fatura;

c) duplicata;

d) papel para correspondência;

e) cartão comercial;

f) cartão de visita;

g) outros impressos personalizados;

IX - a saída de veículo automotor, de estabelecimento de contribuinte, também inscrito no cadastro do Imposto Sobre Serviços - ISS, decorrente de serviço de corretagem ou agenciamento, comprovada com os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, no que couber, e no § 3º:

a) documento de propriedade do veículo;

b) contrato escrito de agenciamento e de venda de veículo, contendo todos os dados de identificação deste, onde estejam fixados, também, os preços e as condições devidamente firmados pelo proprietário do veículo e seu agente e registrado em livro próprio e cartório competente, na forma da legislação pertinente;

c) autorização expressa do proprietário do veículo para que este, sob sua inteira responsabilidade, permaneça na posse do agente;

X - o serviço de transporte de "carga própria", assim entendido o que é feito pelo próprio destinatário ou remetente, considerado, inclusive, o serviço de carga de terceiros, quando por este realizado e relacionado às operações sob a cláusula CIF, efetuado em veículo próprio, arrendado ou locado, desde que se faça acompanhar:

a) da Nota Fiscal relativa à mercadoria transportada, que deverá indicar, além dos requisitos exigidos, esta circunstância no campo "Nome/Razão Social", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUME/TRANSPORTADO", com a expressão: "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações relativas às condições de pagamento do frete;

b) do certificado de registro e licenciamento do veículo, se próprio;

c) do contrato de locação, em fotocópia autenticada, no caso de veículo locado;

XI - a saída de pneus recauchutados ou regenerados, de empresa prestadora desses serviços, exclusivamente ao usuário final, observado o disposto no § 4º;

XII - operações de transferência de estoque de mercadorias por mudança de endereço.

§ 1º O estabelecimento que opere exclusivamente com corretagem não poderá inscrever-se no CAGEP, hipótese em que ao adquirir bens em outra unidade da Federação, a Nota Fiscal e o Conhecimento de Transporte deverão indicar a alíquota interestadual, sendo devido a este Estado a diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior implica exigência do imposto por este Estado, por se encontrarem, a operação e a prestação, em situação fiscal irregular.

§ 3º O estabelecimento que opere, simultaneamente, com revenda e corretagem de veículos deverá manter escrituração fiscal específica para cada atividade, observado o disposto nos parágrafos anteriores, relativamente ao serviço de corretagem.

§ 4º O estabelecimento que opere, simultaneamente, com revenda de pneus recauchutados ou regenerados e prestação de serviço de recauchutagem ou regeneração de pneus a usuário final, deverá manter escrituração fiscal específica para cada atividade, ficando obrigado ao estorno proporcional do valor de que se creditou, relativamente à matéria-prima empregada na prestação do serviço.

§ 5º Considera-se depósito fechado, o armazém pertencente ou locado ao contribuinte situado neste ou em outro Estado e destinado à recepção e movimentação de mercadoria própria, com simples função de guarda e proteção, podendo o contribuinte manter quantos depósitos fechados necessitar.

§ 6º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o depósito fechado deverá ser vinculado a um dos estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado.

§ 7º Para fins deste Regulamento, considera-se armazém-geral, o estabelecimento destinado à recepção e movimentação de mercadoria de terceiros, com a simples função de guarda e proteção.

CAPÍTULO III - DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Seção I - Dos Contribuintes

Art. 6º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira, em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

§ 2º É ainda contribuinte do imposto, nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.

Art. 7º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator de mercadorias;

II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em qualquer estabelecimento;

XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações interestaduais.

Seção II - Dos Responsáveis

Art. 8º São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título:

a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outras unidades da Federação;

b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outras unidades da Federação;

c) solidariamente, quando mantiverem em depósito ou quando derem saída a mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação inidônea;

II - os transportadores, solidariamente, em relação às mercadorias:

a) que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

b) provenientes de outros Estados para entrega a destinatário incerto em território piauiense;

c) em trânsito, que forem negociadas durante o transporte;

d) que aceitarem para despacho ou transporte sem documentação fiscal, ou sendo esta inidônea;

e) em trânsito pelo território piauiense, quando não ficar comprovada a efetiva saída, mediante exibição de documento específico;

f) que entregarem ao destinatário sem a comprovação do pagamento do imposto, relativo à diferença de alíquotas, devido nas operações interestaduais oriundas de outras unidades da Federação, destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, quando o remetente não possua inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado;

III - os síndicos, os comissários, os inventariantes e os liquidantes, respectivamente, de forma solidária, nas saídas de mercadorias decorrentes de alienações em falências, concordatas, inventários e liquidações de sociedades;

IV - os leiloeiros, nas saídas de mercadorias decorrentes de alienação em leilões, observado o disposto nos arts. 372 a 380, do Anexo VIII - Dos Procedimentos Especiais, deste Regulamento;

V - os contribuintes que tenham recebido mercadorias com diferimento do pagamento do imposto;

VI - solidariamente, os contribuintes que receberem mercadorias abrigadas por isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;

VII - solidariamente, os contribuintes que receberem mercadorias, a qualquer título, desacompanhadas de documentação fiscal ou sendo esta inidônea;

VIII - solidariamente, os contribuintes que promoverem a saída de mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, relativamente às operações subsequentes com as mesmas mercadorias;

IX - solidariamente, os entrepostos aduaneiros ou outras pessoas que tenham promovido:

a) a saída de mercadorias para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;

b) a saída de mercadorias estrangeiras, com destino ao mercado interno, sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

c) a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação, ou operação a ela equiparada;

X - solidariamente, os representantes, os mandatários, os comissários e os gestores de negócios, relativamente às operações realizadas por seu intermédio;

XI - a pessoa que, a qualquer título, receber, der entrada ou mantiver em estoque mercadoria sua ou de terceiro, desacobertada de documento fiscal;

XII - solidariamente, todos aqueles que concorrerem para a sonegação do imposto;

XIII - pessoalmente, aquele que constitui para si firma em nome de terceiros, valendo-se disso para infringir a legislação tributária estadual e eximir-se das responsabilidades, desde que devidamente comprovado;

XIV - solidariamente, o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas na hipótese do art. 2º, inciso XVII;

XV - solidariamente, o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas na hipótese do art. 2º, inciso XVII, quando o remetente não possua inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado;

XVI - solidariamente, as empresas que, por meio de aplicativos, softwares e/ou plataformas de informática, realizem intermediação, entre dois ou mais contribuintes ou entre contribuintes e consumidores finais, de operações e/ou prestações de serviços sujeitas à incidência do ICMS, quando forem responsáveis ou não pelo recebimento e repasse dos pagamentos realizados para a concretização de tais operações e/ou prestações, desde que o contribuinte do ICMS não tenha emitido documento fiscal para acobertar a operação de circulação.

Art. 9º São responsáveis, também, pelo pagamento do débito fiscal:

I - do alienante, devido até a data do ato, a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual:

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração de comércio, indústria ou atividade;

b) subsidiariamente, se o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;

II - das pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas, as pessoas jurídicas que resultarem da fusão, transformação ou incorporação;

III - da pessoa jurídica cindida, solidariamente, as pessoas jurídicas que tenham absorvido parcela do patrimônio de outra em razão de cisão total ou parcial, até a data do ato;

IV - do de cujus, o espólio, até a data da abertura da sucessão;

V - do tutelado ou curatelado, solidariamente, o seu tutor ou curador;

VI - da pessoa jurídica extinta, qualquer sócio remanescente ou seu espólio, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;

VII - da sociedade, solidariamente, os sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Seção III - Do Estabelecimento

Art. 10. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - é autônomo, cada estabelecimento do mesmo titular;

III - considera-se, também, estabelecimento autônomo:

a) o veículo utilizado no comércio ambulante, salvo se esse comércio for exercido em conexão com o estabelecimento fixo do contribuinte, hipótese em que o veículo será considerado um prolongamento desse estabelecimento;

b) o veículo utilizado na captura do pescado;

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

Parágrafo único. Ao produtor rural ou extrator, que explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município, poderá ser concedida inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto. (Ajuste SINIEF 01/06 e 04/23). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22156 DE 19/06/2023).

Art. 11. As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.

Parágrafo único. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e, quando for o caso, para recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações nele realizadas, ressalvadas as exceções previstas neste Regulamento.

Seção IV - Do Domicílio Tributário

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 12. Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

I - se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;

II - se pessoa jurídica de direito público, o lugar da repartição responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;

III - se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida;

IV - se pessoa natural não compreendida no inciso anterior, o local de sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras estabelecidas nos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo, a critério da autoridade fazendária competente, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º Em se tratando de imóvel rural, quando este estiver situado em território de mais de um município, considera-se o contribuinte domiciliado no município onde se encontrar localizada a sede da propriedade, ou, na ausência desta, naquele em que se situar a maior área da propriedade.

Subseção II - Do Domicílio Tributário Eletrônico

Art. 13. A comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí - SEFAZ e o sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias estaduais será efetuada através do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e do contribuinte, instituído pela Lei nº 6.153/2011 .

§ 1º Para os fins deste Regulamento, considera-se:

I - domicílio eletrônico, o portal de serviços e comunicações eletrônicas da SEFAZ, disponível na internet;

II - meio eletrônico, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III - transmissão eletrônica, toda forma de comunicação de dados;

IV - assinatura eletrônica, aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize o cadastro de identificação eletrônica administrado pela SEFAZ.

§ 2º A comunicação entre a SEFAZ e a pessoa a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo será feita na forma desta Subseção.

Art. 14. A SEFAZ poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - encaminhar notificações e intimações;

III - publicar editais; e

IV - expedir avisos em geral.

Art. 15. Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do DT-e, o sujeito passivo deverá estar previamente credenciado junto à SEFAZ.

Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput deverá ser efetuado por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítiowww.sefaz.pi.gov.br, seguindo as instruções do Manual de Orientações para cadastramento no sistema.

Art. 16. O credenciamento do sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias estaduais junto à SEFAZ para acesso ao DT-e será:

I - irrevogável e terá prazo de validade indeterminado;

II - único por pessoa jurídica e válido para todos os estabelecimentos com o mesmo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ base, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica;

III - efetuado voluntariamente pela pessoa jurídica, conforme interesse do contribuinte;

IV - de ofício, nos termos do art. 19.

V - obrigatório.

§ 1º O sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias estaduais obrigado ao credenciamento para recebimento da comunicação eletrônica por meio do DT-e que já possuir acesso ao sistema da SEFAZ estará automaticamente credenciado.

§ 2º Quando o contribuinte deixar de atender ao disposto no inciso V do caput ficará sujeito ao enquadramento nas hipóteses de Situação Fiscal Irregular de que trata o art. 52, do Anexo VI - Obrigações Acessórias.

Art. 17. Com a efetivação do credenciamento de que trata o art. 15, as comunicações da SEFAZ serão feitas por meio do DT-e, dispensando-se quaisquer das outras formas previstas na legislação, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá, no interesse da Administração Pública, utilizar outras formas de comunicação previstas na legislação, ainda que a pessoa jurídica esteja credenciada a receber comunicação por meio do DT-e.

Art. 18. Considerar-se-á realizada a comunicação de que trata o art. 17:

I - no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao seu teor e confirmar o recebimento da comunicação; ou

II - decorridos 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à data em que a comunicação for realizada, caso não ocorra a confirmação referida no inciso I.

§ 1º Quando os prazos referidos nos incisos I e II do caput recaírem em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil subsequente.

§ 2º A contagem do prazo relativo às comunicações enviadas ao DT-e inicia-se a partir do primeiro dia útil seguinte à data em que a comunicação for realizada, nos termos dos incisos I e II do caput.

§ 3º A confirmação do recebimento da comunicação de que trata o inciso I do caput, dar-se-á com a leitura da intimação que lhe foi encaminhada no endereço eletrônico.

Art. 19. A Secretaria da Fazenda poderá, a seu critério, credenciar de ofício a pessoa jurídica para recebimento de comunicação eletrônica por meio do DT-e, sendo que a notificação desse ato de ofício dar-se-á, alternativamente, com a publicação no Diário Oficial do Estado - DOE, encaminhamento via postal com aviso de recebimento ou, ainda, entrega pessoal por Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE.

Art. 20. Ao credenciado na forma do art. 16 será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela SEFAZ.

CAPÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO

Seção I - Das Alíquotas

Art. 21. As alíquotas do imposto são:

I - nas operações e prestações internas:

a) 33% (trinta e três por cento) com:

1. fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos;

2. armas e munições;

3. pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia;

b) 27% (vinte e sete por cento), com:

1. bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana e cervejas que contenham, no mínimo, 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) de suco de caju concentrado e/ou suco integral de caju em sua composição e desde que comercializadas em embalagem de vidro ou em lata;

2. embarcações de recreação e lazer;

3. aeronaves;

4. joias e bijuterias, posições 7113, 7114, 7115, 7116 e 7117, da NBM/SH;

5. perfumes e cosméticos, posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH;

6. energia elétrica, sobre as faixas de consumo acima de 200 (duzentos) Kwh, até 31 de dezembro de 2023; (ADI 7127)

7. prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, até 31 de dezembro de 2023. (ADI 7127)

c) 21% (vinte e um por cento) nas operações e prestações internas com mercadorias e serviços não relacionados nas demais alíneas deste inciso;

d) 12% (doze por cento) com:

1. gás liquefeito de petróleo-GLP, observado o disposto no § 14;

2. partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de processamento de dados e incluídos na relação constante no Anexo I, deste Regulamento;

3. programas para computadores, em meio magnético ou ótico;

4. na prestação de serviço de transporte aéreo. (Conv. ICMS nº 120/1996)

e) 12%, ficando a carga tributária reduzida a 7% (sete por cento), com: (Conv. ICMS 128/1994)

1. arroz;

2. aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, congelado, resfriado ou simplesmente temperado;

3. banha suína;

4. café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeínado;

5. feijão;

6. farinha de mandioca;

7. flocos, farinha e fubá de milho e de arroz;

8. fava comestível;

9. gado bovino, ovino, caprino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

10. goma e polvilho de mandioca;

11. hortaliças, verduras e frutas frescas;

12. leite, inclusive em pó;

13. mandioca;

14. milho;

15. óleo vegetal comestível, exceto de oliva;

16. ovos;

17. sal de cozinha;

18. soja em grão;

19. sorgo;

20. margarina vegetal, exceto creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas;

21. materiais de embalagens destinados aos estabelecimentos industriais, produtores ou extratores, para acondicionamento dos produtos relacionados nos itens de 1 a 20 desta alínea

II - nas operações e prestações interestaduais:

a) 4% (quatro por cento):

1. nas prestações de serviço de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal; (Resolução do Senado federal 95/1996)

2. com mercadorias ou bens importados do Exterior por contribuinte ou não do imposto, observado o disposto nos §§ 4º a 10 deste artigo; (Resolução do Senado Federal 13/2012).

b) 12% (doze por cento), nas demais operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto.

§ 1º As alíquotas internas são aplicadas quando:

I - o remetente ou prestador e o destinatário das mercadorias, bens ou serviços estiverem situados neste Estado;

II - da entrada das mercadorias ou bens, importados do exterior;

III - da arrematação de mercadorias ou bens, inclusive apreendidos;

IV - da prestação de serviço de comunicação transmitida ou emitida no exterior e recebida neste Estado.

§ 2º Consideram-se ainda operações internas, para efeito de aplicação de alíquota, o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, relacionados com veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território piauiense.

§ 3º Na hipótese do disposto no inciso II do caput, somente será considerada interestadual a operação ou prestação em que houver a efetiva saída da mercadoria ou bem deste Estado para o Estado onde se encontrar o destinatário, comprovada mediante o registro da Nota Fiscal nos postos fiscais de fronteira.

§ 4º A alíquota de que trata o item 2 da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (Resolução do Senado Federal 13/2012)

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento).

§ 5º O conteúdo de importação a que se refere o inciso II do § 4º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. (Conv. ICMS 38/2013)

§ 6º O disposto no § 4º não se aplica: (Resolução do Senado Federal 13/2012 e Conv. ICMS 38/2013)

I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme ato editado pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex;

II - aos bens e mercadorias produzidas em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

III - às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

§ 7º Para efeito do disposto no § 5º considera-se: (Conv. ICMS 38/2013)

I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor "free on board" (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;

b) adquiridos no mercado nacional:

1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no § 9º;

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.

§ 8º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização. (CONV. ICMS 38/2013)

§ 9º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata o 8º, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar: (CONV. ICMS 38/2013)

I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);

II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).

§ 10. O valor dos bens e mercadorias referidos no § 6º não será considerado no cálculo do valor da parcela importada. (CONV. ICMS 38/2013)

§ 11. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, na forma disposta nos arts. 456 a 461, do Anexo VI - Obrigações Acessórias, deste Regulamento.

§ 12. No retorno de mercadoria depositada por estabelecimento de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a mesma adotada quando da remessa para depósito neste Estado.

§ 13. Na devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem recebidos, inclusive em transferência, de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a mesma constante no documento fiscal relativo à operação de aquisição da mercadoria que está sendo devolvida.

§ 14. Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 199/2022 , celebrado entre os Estados e o Distrito Federal com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República, em substituição ao regime normal de incidência plurifásica previsto na Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989, o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

Subseção I - Do Percentual Adicionado às alíquotas destinado ao FECOP

Art. 22. Deverão ser acrescidas do adicional de 2% (dois por cento), previsto no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.622 , de 28 de dezembro de 2006, que instituiu o Fundo Estadual de Combate a Pobreza - FECOP, as alíquotas dos seguintes produtos:

I - fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos, prevista no item 1 da alínea "a", do inciso I do art. 21;

II - combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível, prevista na alínea "c", do inciso I do art. 21, observado o disposto no paragrafo único;

III - bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana, prevista no item 1 da alínea "b" do inciso I do art. 21;

IV - aguardente de cana fabricada em outra unidade da Federação, prevista na alínea "c", do inciso I, do art. 21;

V - refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, estas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, prevista na alínea "c", do inciso I, do art. 21;

VI - álcool para utilização não combustível, prevista na alínea "c", do inciso I do art. 21.

VII - cerveja que contenham, no mínimo, 0,35% (zero virgula trinta e cinco por cento) de suco de caju concentrado e/ou suco integral de caju, prevista na alínea "c", do inciso I do art. 21.

Parágrafo único. O disposto no II não se aplica enquanto perdurar a eficácia da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022.

Art. 23. O adicional de que trata o art. 22 será exigido:

I - nas saídas internas:

a) destinadas a consumidor final contribuinte ou não do imposto;

b) do substituto tributário, de mercadorias ou bens sujeitos à substituição tributária;

II - na importação de mercadorias ou bens do exterior, bem como na arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

III - nas operações interestaduais de entrada:

a) destinadas a consumidor final contribuinte ou não do imposto;

b) com mercadorias sujeitas à substituição tributária, na forma de retenção do ICMS na fonte ou de cobrança antecipada do imposto, em favor deste Estado.

Art. 24. A base de cálculo do FECOP será:

I - a base de cálculo da substituição tributária, efetuada nesta ou em outra unidade da Federação, ou da antecipação do ICMS, em favor deste Estado;

II - a base de cálculo da operação, nos demais casos.

Art. 25. O valor do FECOP resultará da aplicação do percentual de que trata o art. 22 sobre a base de cálculo estabelecida no art. 24, devendo o respectivo valor ser informado em campo próprio da NF-e.

Parágrafo único. O valor de que trata o caput deverá ser recolhido:

I - nas operações internas em DAR específico, sob o código 11338-7 - ICMS Adicional FECOP - LEI Nº 5.622/2006 ;

II - nas interestaduais de entrada sujeitas à substituição tributária sem que tenha havido a retenção na fonte pelo fornecedor, no momento da entrada neste Estado ou, nos casos de diferimento, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período de apuração, em DAR específico, no código de receita 113387 - ICMS Adicional FECOP - Lei nº 5.622/2006 ;

III - na hipótese de retenção na fonte realizada em outro Estado:

a) no momento da saída da mercadoria ou bem, no código de receita 100129 - ICMS FECOP por operação - GNRE, quando o substituto tributário não possuir inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado;

b) até a data prevista no respectivo Convênio ou Protocolo que instituiu a sistemática de substituição tributária no código de receita 100137 - ICMS FECOP por apuração - GNRE.

Art. 26. O registro na EFD ICMS IPI, das operações com os produtos sobre os quais incide o adicional destinado ao FECOP, observará os procedimentos previstos no Guia Prático da EFD Piauí.

Seção II - Da Base de Cálculo

Subseção I - Da Base de Cálculo Efetiva

Art. 27. A base de cálculo do imposto é:

I - o valor da operação:

a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

b) na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;

c) na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente.

II - o valor da operação de que decorrer a entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

III - na falta do valor a que se referem os incisos anteriores:

a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

b) o preço FOB, estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial, observado o disposto no § 5º deste artigo;

c) o preço FOB, estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante, observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo;

IV - o valor total da operação, compreendendo mercadoria e serviço, no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

V - o preço do serviço na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, ou, na prestação sem preço determinado, o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador do serviço, ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos órgãos competentes;

VI - no fornecimento de mercadoria com prestações de serviços:

a) o valor da operação, incluídos a mercadoria e os serviços prestados, quando não compreendidos na competência tributária dos municípios, como definida na Lei Complementar nº 116, de 2003;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, quando o serviço estiver compreendido na competência tributária dos municípios com indicação expressa de incidência do ICMS;

VII - o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, quando das prestações onerosas de serviços de comunicação feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, observado o disposto no § 7º;

VIII - a soma das seguintes parcelas, no desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior:

a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º;

b) valor do Imposto de Importação;

c) valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) valor do Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) o valor de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 1º, 10,11, 14 e 15 (Ajuste SINIEF 32/2021 )

IX - o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior, ou que nele tiver início;

X - o valor da operação, acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, nas aquisições em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior e apreendidas ou abandonadas;

XI – o valor constante do documento fiscal de origem, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados e despesas acessórias, acrescido do valor calculado com base em percentual fixado no Anexo II deste Regulamento, observado o disposto no §16, na entrada de mercadoria, neste Estado, sem destinatário certo, não podendo, esse valor, ser inferior ao estabelecido em Ato Normativo, quando houver; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22882 DE 09/04/2024).

XII - o valor fixado em ato normativo pela Secretaria da Fazenda ou, na inexistência deste, o valor de mercado atribuído pela autoridade fiscal, na entrada de mercadoria neste Estado, sem documentação fiscal, ou sendo esta inidônea;

XIII - o valor de mercado, relativamente às mercadorias encontradas em estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP;

XIV - o preço corrente de venda em relação ao estoque final, na hipótese de encerramento da atividade do contribuinte;

XV - o valor total cobrado do proprietário, incluído o valor das mercadorias e do serviço, salvo se compreendido na competência tributária do Município, na hipótese de devolução de mercadoria recebida de terceiro para efeito de industrialização;

XVI - o valor da operação de venda do bem arrendado ao arrendatário, nunca inferior ao preço de mercado, na hipótese de arrendamento mercantil, observada a redução de base de cálculode que tratam os incisos III e IV do art. 178 do Anexo IV - Benefícios Fiscais;

XVII - o valor total da operação compreendido o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição sem prejuízo dos acréscimos legais, na hipótese de aquisição pela arrendatária, de bens arrendados em desacordo com as disposições contidas no inciso IV do art. 5º deste Regulamento, e arts. 22 a 29 do Anexo VIII - Procedimentos Especiais;

XVIII - a mesma constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem, inclusive em transferência, na operação interestadual de devolução, total ou parcial (CONV. ICMS 54/2000).

XIX - o valor da arrematação, na saída de mercadoria em hasta pública;

XX - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput deste artigo e nos arts. 28 e 29:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bonificações, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 3º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 4º Quando a mercadoria oriunda de outro Estado entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo após destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, será acrescentado, na base de cálculo, o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.

§ 5º Para aplicação do disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do caput, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 6º Na hipótese da alínea "c" do inciso III do caput, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

§ 7º Integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem, agilizem o processo de comunicação ou sejam necessários à prestação de serviços de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.

§ 8º O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa cambial até o pagamento efetivo do preço.

§ 9º O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

§ 10. Para os fins previstos na alínea "e", inciso VIII, entendem-se como quaisquer despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas ou devidas no desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal, multas por infrações, adicional de frete para renovação da Marinha mercante, adicional de tarifa portuária, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação, despachante e outras necessárias e compulsórias cobradas do adquirente ou a ele debitadas pelas repartições alfandegárias, na atividade de controle e desembaraço da mercadoria.

§ 11. Na hipótese de não inclusão de quaisquer das despesas a que se refere o parágrafo anterior, na base de cálculo do ICMS devido pela importação, o contribuinte deverá proceder a apuração e o recolhimento do imposto, até o prazo previsto, para o pagamento normal, no art. 83 deste regulamento.

§ 12. Nas prestações de serviços de comunicação de que trata o inciso VII deste artigo, para as quais seja imprescindível o fornecimento de equipamentos pela prestadora para viabilização da prestação, a base de cálculo do ICMS será o valor total cobrado pelo prestador.

§ 13. Fica, a partir de 1º de setembro de 2018, excluída da base de cálculo do ICMS, o valor correspondente à gorjeta incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-se que: (Conv. ICMS 58/2018)

I - não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta;

II - tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal;

III - tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo decadencial:

a) documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos da legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;

b) expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório;

c) demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento;

IV - o benefício e condições previstos neste parágrafo aplicam-se também a contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional.

§ 14. Quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio: (Aj. SINIEF 32/2021)

I - peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;

II - valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, em relação à Taxa de Utilização do Siscomex - Taxa Siscomex e demais casos.

§ 15. O valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS nas operações de importação de bens e mercadorias do exterior será calculado pela divisão do valor total do mesmo proporcionalmente ao item, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos pelos incisos do § 14. (Aj. SINIEF nº 32/2021)

§ 16. Para fins de identificação do percentual de lucro bruto aplicável, no caso de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado previstas no Anexo X – Substituição Tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22882 DE 09/04/2024).

Art. 28. A base de cálculo para determinação do ICMS Diferencial de alíquota na entrada no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriundo de outro Estado, adquirido por contribuinte do imposto, e destinado a uso, consumo ou ativo permanente, bem como, na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente é:

I - o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem;

II - o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido ao estado de destino.

§ 1º Para fins de obedecer ao disposto no § 1º do art. 27, que determina que o montante do próprio imposto integra sua base de cálculo, na determinação do valor da operação de que trata os incisos "I" e "II" do caput, utilizar-se-á:

I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer o valor da operação ou da prestação no Estado de origem;

II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer o valor da operação ou prestação no Estado de destino.

§ 2º O imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devida a este Estado, será o resultante do seguinte cálculo:

I - do valor da operação de que trata o inciso I do caput deste artigo será excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual;

II - ao valor obtido na forma do inciso I, será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria, conforme disposto no inciso II do § 1º;

III - sobre o valor obtido na forma do inciso II será aplicada a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;

IV - o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma do inciso III e o valor do imposto relativo à operação interestadual, assim considerado o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de que trata o inciso I do caput deste artigo, observando o disposto no inciso I do § 1º, antes da exclusão do ICMS.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos industriais de Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instaladas no território piauiense, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado em relação as operações interestaduais de aquisição de bem para incorporação ao ativo imobilizado;

§ 4º O ICMS Diferencial de alíquota de que trata este artigo, será pago na primeira unidade fazendária por onde circularem as mercadorias, neste Estado, observado o disposto nos arts. 98 a 103 deste regulamento, em relação ao diferimento do pagamento.

Art. 29. A base de cálculo para determinação do ICMS Diferencial de alíquota na saída de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinado a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado, bem como, nas prestações de serviço de transporte interestadual não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado, será o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido ao estado de origem e ao de destino.

§ 1º Para fins de obedecer ao disposto no § 1º do art. 27, que determina que o montante do próprio imposto integra sua base de cálculo, ao valor da operação ou prestação de que trata o caput será incluído o valor do imposto considerando a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado.

§ 2º O imposto a pagar a este Estado será o resultante do seguinte cálculo:

I - sobre a base de cálculo de que trata o caput deste artigo, aplica-se a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;

II - sobre a base de cálculo de que trata o o caput deste artigo, aplica-se a alíquota interestadual;

III - o ICMS devido será correspondente a diferença positiva entre o valor obtido no inciso I e o valor obtido no inciso II.

§ 3º Na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação ou na prestação interestadual de serviço com destino a outra unidade da Federação, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, o contribuinte piauiense que promover a operação ou prestação, para cálculo do imposto devido a este Estado, deverá:

I - incluir, para fins do disposto no § 1º do art. 27, que determina que o montante do próprio imposto integra sua base de cálculo, ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria ou serviço na unidade da Federação de destino;

II - aplicar a alíquota interestadual sobre o valor obtido na forma do inciso I.

§ 4º Considera-se unidade federada de destino da prestação de serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.

§ 5º Não se dará o recolhimento do imposto de que trata este artigo quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula "CIF - Cost, Insurance and Freight").

§ 6º O contribuinte deste Estado ao realizar vendas a consumidor final localizado em outra unidade da Federação, deve observar, além do disposto § 3º deste artigo, a legislação da unidade federada de destino da mercadoria ou do bem ou do serviço.

Art. 30. Para o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado, na forma prevista nos arts. 28 e 29, caso as operações ou prestações estejam alcançadas por isenção ou redução da base de cálculo, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24 , de 07 de janeiro de 1975, ou na Lei Complementar nº 160 , de 07 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, os benefícios fiscais serão considerados no respectivo cálculo. (Conv. ICMS 236/2021)

§ 1º caso a operação ou prestação interna esteja alcançada por redução da base de cálculo:

I - incluir, para fins de obedecer que o ICMS integra a base de cálculo, ao valor da operação ou da prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado;

II - sobre o valor obtido na forma do inciso I será aplicado o percentual previsto para a redução da base de cálculo;

III - sobre a base de cálculo reduzida será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação ou prestação a consumidor final;

IV - o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma do inciso III e o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação ou prestação;

§ 2º caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por isenção, não será devido ICMS diferencial de alíquota a este Estado, salvo o disposto no§ 4º.

§ 3º Nas hipóteses previstas nos arts. 28 e 29, a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a operação considerará, também, o adicional de dois pontos percentuais previsto na Lei nº 5.622 , de 28 de dezembro de 2006, destinados ao FECOP.

§ 4º A redução da base de cálculo ou isenção concedida a determinada mercadoria sob a condição de ter sido produzida neste Estado não será considerada no cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado.

Art. 31. O recolhimento do ICMS DIFAL de que trata o art. 29 é de responsabilidade do remetente da mercadoria, devendo ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ou na sua impossibilidade através de DAR Web por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação. (Conv. ICMS 236/2021)

§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria ou do bem ou a prestação. (Conv. ICMS 236/2021)

§ 2º O recolhimento do FECOP deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos. (Conv. ICMS 236/2021)

§ 3º Caso as informações relativas à data de saída ou de início da prestação de serviço não sejam informadas nos documentos fiscais eletrônicos, será considerada a data de emissão do documento fiscal como data de saída ou de início da prestação. (Conv. ICMS 236/2021)

§ 4º O contribuinte localizado em outra unidade da Federação que optar por se inscrever no cadastro de contribuintes deste Estado, na forma disposta no art. 43 do Anexo X - Substituição Tributária, deverá recolher o DIFAL até o décimo dia do mês subsequente à saída da mercadoria ou do bem ou ao início da prestação de serviço.(Conv. ICMS 236/2021)

§ 5º Fica dispensado de nova inscrição estadual o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário neste Estado. (Conv. ICMS 236/2021)

§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, o contribuinte deve recolher o DIFAL de que trata este artigo no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária. (Conv. ICMS 236/2021)

§ 7º O contribuinte inscrito, que ficar inadimplente ou em situação fiscal irregular, por quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do art. 18 do Anexo X - Substituição Tributária, passa a recolher o ICMS-DIFAL por ocasião da saída da mercadoria ou do bem, ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação. (Conv. ICMS 236/2021)

Art. 32. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, é o valor da operação final de saída do produto entregue ao consumidor. (art. 26 da lei 4257, art. 1.153 RICMS)

Parágrafo único. Na hipótese de contrato de demanda de potência, a base de cálculo do ICMS será o valor da energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada e medida no período de faturamento.

Art. 33. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Para fins deste regulamento, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Subseção II - Da Base de Cálculo Estimada

Art. 34. Atendendo a interesse fazendário devidamente justificado o Poder Executivo poderá determinar, por decreto, que o imposto seja calculado por estimativa, relativamente a contribuinte cujo volume ou modalidade de negócio aconselhe tratamento fiscal mais simplificado, e garantida, ao final do período, a complementação ou a restituição, em forma de crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias com insuficiência ou em excesso, conforme dispuser a legislação tributária.

Parágrafo único. A inclusão de estabelecimento no regime de que trata este artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 35. A base de cálculo estimada poderá ser fixada quando:

I - pela natureza das operações realizadas e as condições do negócio, seja impraticável a emissão de documentos fiscais;

II - da instalação de estabelecimentos que operem por períodos determinados ou em caráter provisório, inclusive o instalado em lugar destinado a recreação, esporte, exposição e outras atividades semelhantes;

III - seja conveniente à defesa do interesse do fisco, quando da impraticabilidade de verificação das operações de saídas de mercadorias.

Art. 36. Para efeito de cálculo da estimativa considerar-se-á o valor médio das mercadorias adquiridas para revenda no período anterior, excluídas do cômputo aquelas que tenham sido objeto de substituição tributária ou cujas saídas sejam isentas ou não tributadas.

§ 1º Integram a base de cálculo o montante do IPI e despesas de frete, seguros e quaisquer outras que onerem o custo, acrescida da margem de lucro, fixada para a atividade no Anexo III deste Regulamento.

§ 2º Para a fixação da importância a ser paga, deduzem-se os créditos destacados nos documentos fiscais considerados para estimativa do imposto, e o valor pago a maior, se houver.

§ 3º O cálculo da parcela estimada poderá ser efetuado de forma diversa da prevista no caput em função da atividade econômica exercida pelo contribuinte.

Art. 37. O imposto estimado na forma do artigo anterior será fixado, no mínimo, pelo período de 06 (seis) meses, sendo o período base para apuração o semestre anterior ao do recolhimento.

Art. 38. Enquanto o contribuinte não for notificado do valor estimado e do imposto a recolher no semestre ou período seguinte, pagará o imposto em base idêntica à estabelecida para o semestre ou período anterior.

Parágrafo único. Notificado da nova base estimada, o contribuinte recolherá a diferença do imposto, se existente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência.

Art. 39. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa ficam obrigados a conservar em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos fiscais.

Subseção III - Da Base de Cálculo Reajustável

Art. 40. Na saída de mercadoria e prestação de serviço que apresentar preço incompatível com os praticados no mercado, a base de cálculo não será inferior ao fixado em Ato Normativo expedido pela Secretaria da Fazenda, ressalvada ao contribuinte a comprovação da exatidão do valor por ele indicado.

Art. 41. O valor mínimo de determinadas mercadorias e serviços, para efeito de base de cálculo do imposto, poderá ser fixado em Ato Normativo expedido na forma que dispuser a Unidade de Administração Tributária - UNATRI, relativamente a:

I - produtos primários extrativos, agrícolas e pecuários;

II - prestações de serviços;

III - produtos industrializados e subprodutos com preços demasiadamente instáveis ou desconhecidos no mercado;

IV - sucatas, resíduos, sobras e quaisquer refugos de materiais;

V - veículos, máquinas, móveis e quaisquer outros bens usados, quando a operação for promovida por pessoa jurídica ou a ela equiparada.

Parágrafo único. No Ato Normativo constará, obrigatoriamente, a indicação dos preços que se aplicam somente à primeira circulação, e daqueles que servirão às sucessivas saídas das mercadorias, inclusive nos casos de antecipação e retenção do imposto.

Art. 42. Os preços estabelecidos no Ato Normativo serão aqueles preponderantemente praticados por extrativistas, agropecuaristas, industriais, comerciantes ou prestadores de serviços, conforme o caso, fornecidos por órgãos governamentais ou pesquisados no mercado.

Art. 43. Os valores estabelecidos nos Atos Normativos serão reajustados de acordo com a variação dos preços das mercadorias praticados no mercado.

Art. 44. Nas operações internas e interestaduais com produtos agropecuários, a nível de primeira operação do produtor, poderão ser adotados os preços fixados em Ato Normativo regional, admitido um desvio de 20% (vinte por cento), negativo ou positivo, cuja atualização far-se-á no primeiro dia útil subsequente a cada bimestre do calendário do ano civil (Protocolos ICM 06/1979, 05/1984 e 19/1984).

Subseção IV - Da Base de Cálculo Arbitrada

Art. 45. O valor das operações e prestações, nos seguintes casos especiais, poderá ser arbitrado pelo Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE, sem prejuízo das penalidades cabíveis:

I - não exibição ao fisco, dentro do prazo de notificação, dos elementos comprobatórios do valor real da operação ou prestação ou exibição incompleta dos elementos exigidos pelos agentes do fisco, inclusive nos casos de perda ou inutilização dos livros ou documentos fiscais;

II - falta de apresentação dos livros fiscais e contábeis, ou a apresentação de livros e documentos escriturados ou preenchidos em desacordo com as normas regulamentares, quando da infração resultar a inexequibilidade do levantamento fiscal pretendido;

III - fundada suspeita de que os documentos não refletem, em relação à operação ou prestação:

a) o valor real;

b) a natureza; ou

c) a situação tributária da mercadoria;

IV - declaração, nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou dos serviços;

V - transporte ou estocagem de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais, ou sendo estes inidôneos;

VI - prestação de serviço de transporte desacompanhado de documentação fiscal;

VII - utilização de equipamento emissor de cupom fiscal em desacordo com o disposto na legislação tributária.

§ 1º Os valores constantes nos Atos Normativos nº 025/2021, 026/2021 e 027/2021, expedidos pelo Diretor da UNATRI, poderão ser utilizados nas hipóteses previstas nos incisos III e IV para os fins previstos nesta subseção.

§ 2º Havendo discordância em relação ao valor arbitrado nos termos deste artigo, caberá avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 46. Far-se-á arbitramento da base de cálculo do imposto, na forma do inciso III do art. 45, quando se comprovar que o contribuinte promoveu:

I - a emissão de Nota Fiscal graciosa, assim considerada:

a) a que não corresponde a uma efetiva circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte e de comunicação ressalvadas as hipóteses regulamentares;

b) aquela que contenha discriminação de saída de mercadoria quando a respectiva entrada não se encontra devidamente registrada;

II - o registro na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, de Nota Fiscal de Entrada emitida graciosamente por terceiros;

III - a emissão de Nota Fiscal contendo valor inferior ao efetivamente cobrado do cliente, ressalvada a hipótese de juros de financiamento pagos a instituição financeira patenteada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 47. A hipótese prevista no inciso IV do artigo 45 será caracterizada pela prática de preço abaixo do custo de aquisição ou da prestação do serviço, ou excessivamente inferior à cotação do produto ou o valor do serviço no mercado à época da respectiva operação ou prestação.

§ 1º Ocorrendo casos de forçosa redução de preço, o contribuinte deverá apresentar exposição de motivos circunstanciada ao Secretário da Fazenda que decidirá sobre a sua procedência.

§ 2º O acatamento da exposição de motivos pelo Secretário da Fazenda impede a aplicação do arbitramento da base de cálculo, em função das respectivas operações ou prestações.

§ 3º A providência de que trata o § 1º deste artigo deverá efetivar-se no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ocorrência.

Art. 48. O arbitramento será efetuado levando-se em conta o valor das entradas de mercadorias ou das prestações de serviços, adicionando-se a margem de lucro bruto, constante do Anexo III deste Regulamento.

Art. 49. O imposto exigido por arbitramento da base de cálculo resultará da aplicação da alíquota prevista em lei para a operação ou prestação sobre aquela base, deduzidos os legítimos créditos lançados tempestivamente e os valores relativos ao ICMS recolhido no período fiscalizado.

§ 1º Na dedução de que trata este artigo inclui-se o imposto debitado corretamente no último mês do exercício fiscalizado, ainda que recolhido no período subsequente.

§ 2º O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos moratórios, nem de penalidade sobre o débito do imposto que venha a ser apurado ou pelas infrações de natureza formal que lhe sirvam de pressuposto.

Art. 50. As operações ou prestações determinadas por arbitramento da base de cálculo equivalerão, para todos os efeitos fiscais, a vendas ou prestações a consumidor final.

CAPÍTULO V - DA NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 51. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Parágrafo único. O imposto incidente sobre as saídas de mercadorias e prestações de serviços será determinado pela alíquota fixada para a operação ou prestação e constitui débito fiscal do contribuinte, enquanto que o imposto pago pelas aquisições de mercadorias ou utilização de serviços representa crédito a seu favor.

Art. 52. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observado o disposto nos incisos XII, XIII e XIV, do art. 53 deste Capítulo.

Seção II - Do Crédito Fiscal Efetivo

Art. 53. Constitui crédito fiscal do contribuinte, para fins de apuração do ICMS, o valor:

I - do imposto anteriormente cobrado em relação às mercadorias entradas real ou simbolicamente, no estabelecimento, para comercialização;

II - do imposto anteriormente cobrado relativamente às matérias-primas e produtos intermediários recebidos no período e que, utilizados no processo de produção, sejam neles consumidos ou integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição;

III - do imposto anteriormente cobrado sobre o material de embalagem a ser utilizado na saída de estabelecimento industrial de produto industrializado sujeito ao tributo;

IV - do imposto cobrado referente ao serviço de transporte interestadual e intermunicipal tomado, quando utilizado pelo estabelecimento, na comercialização de mercadoria, no processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia ou na prestação de serviço;

V - do imposto concedido a título de crédito presumido;

VI - dos estornos de débitos;

VII - da restituição do imposto, em forma de crédito, quando o pedido tiver sido deferido pelo Secretário da Fazenda, observado o disposto na legislação de regência;

VIII - do imposto que lhe for transferido nos termos deste Regulamento;

IX - do imposto não lançado tempestivamente, observado o § 10;

X - de eventual saldo credor do período anterior;

XI - do imposto destacado nas notas fiscais e do imposto pago a título de diferencial de alíquota pelas entradas de mercadorias destinadas ao Ativo Permanente, inclusive o valor do imposto referente ao serviço de transporte a ela relativo, observado o disposto nos §§ 1º ao 4º deste artigo, em relação ao prazo estabelecido para direito ao crédito;

XII - do imposto destacado nas Notas Fiscais e do imposto pago a título de diferencial de alíquota pelas entradas de mercadorias destinadas a uso ou consumo, inclusive o valor do imposto referente ao serviço de transporte a ela relativo, a partir de 1º de janeiro de 2033. (LC nº 87/1996 );

XIII - do ICMS referente à energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento:

a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2032, somente quando a energia usada ou consumida no estabelecimento: (LC nº 87/1996 )

1. for objeto de operação de saída de energia elétrica;

2. for consumida no processo de industrialização;

3. resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.

b) a partir de 1º de janeiro de 2033, por quaisquer contribuintes. (LC nº 87/1996 )

XIV - do ICMS, para abater do débito gerado pelas operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos industriais, produtores, extratores e prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, relativamente à aquisição de combustível consumido de forma direta e integral nos processos de produção, extração ou industrialização e nas referidas prestações de serviços, ressalvadas as hipóteses de vedação do crédito pelas entradas.

XV - do ICMS referente às prestações de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) até 31 de dezembro de 2032, somente em relação aos serviços de comunicação: (LC nº 87/1996 )

1. que tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

2. quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

b) a partir de 1º de janeiro de 2033, por quaisquer contribuintes. (LC nº 87/1996 )

XVI - transferido, até 30 de abril de 2024, pelo contribuinte incentivador de projeto cultural, para incentivo cultural nos termos da Lei nº 4.997 , de 30 de dezembro de 1997, na modalidade Mecenato de Incentivo à Cultura - MIC, através de patrocínio ou investimento, desde que requerido ao Secretário da Fazenda a autorização para sua apropriação, a título de crédito fiscal, nos termos dos §§ 14 a 20 deste artigo e respeitados os seguintes percentuais (CONV ICMS 77/2019 ).

a) 70% (setenta por cento) do valor, em se tratando de patrocínio;

b) 50% (cinquenta por cento) do valor, em se tratando de investimento.

c) 100% (cem por cento) do valor, em se tratando de patrocínio para projetos que se enquadrem em um ou mais dos itens abaixo, observados os §§ 15, 16, 17 e 18:

1 - conservação e restauração de imóveis, monumentos, logradouros, sítios, espaços e demais objetos, inclusive naturais, tombados pela União, Estados ou Municípios ou localizados em áreas tombadas;

2 - identificação, promoção e salvaguarda do patrimônio cultural;

3 - restauração de obras de arte, documentos artísticos e bens móveis de reconhecidos valores culturais;

4 - projetos com valor de até 14.000 UFR-PI, produção independente, apresentados por empreendedor pessoa física ou jurídica com ou sem fins lucrativos ou de cooperativas entidades de caráter cultural, devidamente constituídas;

5 - espaços ou equipamentos culturais que possuam acervo permanente e aberto à circulação pública;

6 - os corpos artísticos estáveis com atividades permanentes no campo da formação dos seus integrantes/beneficiários e cujos produtos estejam disponibilizados ao público.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 22882 DE 09/04/2024, que prorroga este benefício fiscal para 31/12/2024.

XVII - transferido, até 30 de abril de 2024, pelo contribuinte financiador de projeto social, para incentivo social nos termos da Lei nº 6.951 , de 06 de fevereiro de 2017, do Sistema Estadual de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - SEIPS, desde que requerido ao Secretário da Fazenda a autorização para sua apropriação, a título de crédito fiscal, nos termos dos §§ 21 a 24 deste artigo. (CONV ICMS 91/2019)

XVIII - da antecipação parcial do ICMS de que trata o caput do art. 78 deste Regulamento. (Lei nº 7.436, de 2020).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22396 DE 08/09/2023):

XIX – referente às aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto, observados os termos previstos nos arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 e a legislação estadual, cobrado na forma da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, desde que não seja: (Conv. ICMS 26/23 e 61/23)

a) um dos contribuintes relacionados no art. 175 e 209 do Anexo X e na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 199/2022 ou do Convênio ICMS nº 15/2023; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 22528 DE 14/11/2023).

b) importador de combustíveis;

c) distribuidor de combustíveis;

d) transportador revendedor retalhista (TRR).

XX - transferido pelo contribuinte financiador de projetos desportivos e paradesportivos, para incentivo desportivo nos termos da Lei nº 8.042 , de 11 de maio de 2023, do Sistema de Incentivo ao Esporte do Piauí - SIESPI, desde que requerido ao Secretário da Fazenda a autorização para sua apropriação, a título de crédito fiscal, nos termos dos §§ 25 a 29 deste artigo. (Conv. ICMS 141/2011) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22528 DE 14/11/2023).

§ 1º Para efeito do disposto no inciso XI do caput, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos anteriores, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

V - ao final do quadragésimo oitavo mês contados da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

§ 2º Para aplicação do disposto nos incisos I a IV do parágrafo anterior, os créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, serão objeto de lançamento no documento denominado Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, nos modelos e na forma indicada no art. 60 deste Regulamento, conforme a data de aquisição do bem, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 51.

§ 3º Relativamente ao disposto nos incisos IV, XI, XIII e XV do caput, os estabelecimentos que exercem, simultaneamente, atividades de prestação de serviço compreendido na competência tributária do município e a circulação de mercadorias deverão apropriar o crédito relativo à aquisição de bens para o ativo permanente, frete, energia elétrica e serviço de comunicação, no percentual correspondente à participação da atividade comercial no faturamento da empresa.

§ 4º A determinação do percentual de que trata o parágrafo anterior será feita com base nos dados constantes da Demonstração do Resultado do Exercício, referente ao ano anterior e vigorará para todo o exercício fiscal.

§ 5º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 05 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.

§ 6º O direito à apropriação do crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, fica condicionado à idoneidade da documentação e ao registro dos documentos fiscais na EFD ICMS IPI.

§ 7º Quando o imposto não estiver destacado ou for destacado a menor, a utilização do crédito fiscal ficará condicionada à regularização da operação ou prestação, mediante emissão de documento fiscal complementar pelo emitente, observado o disposto no § 6º do art. 82 do Anexo VI - Obrigações Acessórias - deste Regulamento.

§ 8º O saldo credor do imposto existente à data do encerramento da atividade do estabelecimento é não restituível e não transferível para outro estabelecimento ressalvadas as hipóteses regulamentares.

§ 9º O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de transferência de propriedade do estabelecimento.

§ 10. Na hipótese do inciso IX do caput, caso a não apropriação do crédito, em tempo hábil, tenha corrido por inércia do contribuinte, o aproveitamento do crédito será feito pelo valor original, observado o disposto no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI - do Estado do Piauí.

§ 11. Ressalvadas as hipóteses regulamentares, com base em Convênios celebrados entre os Estados e o Distrito Federal:

I - a não incidência e a isenção produzem os seguintes efeitos:

a) não implicam crédito do imposto para compensação com o débito decorrente das operações ou prestações subsequentes;

b) anulam o crédito pelas entradas de mercadorias e utilização de serviços tributados a estas relacionado, quando as operações ou prestações subsequentes forem beneficiadas com não incidência ou isenção, observado o disposto no inciso I do art. 58 deste Regulamento;

II - a redução da base de cálculo acarreta a anulação do crédito, pelas respectivas entradas da mercadoria e utilização de serviço a estas relacionado, hipótese em que a anulação será proporcional à redução concedida;

III - a inexistência, salvo disposição em contrário, de operação ou prestação posterior, anula os créditos pelas entradas da mercadoria e utilização de serviço a esta vinculado.

§ 12. Na hipótese do item 2 da alínea "a" do inciso XIII do caput, para determinação do valor a ser apropriado, o contribuinte deverá manter medidores de consumo de energia elétrica distintos no setor produtivo e nos demais setores, ficando vedada a apropriação como crédito fiscal, quando a energia não for consumida direta e exclusivamente no processo de industrialização.

§ 13. Na hipótese do inciso XIV, não se consideram produtos de consumo do estabelecimento, mas insumo da atividade, os combustíveis:

I - consumidos na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal;

II - utilizados diretamente no processo de produção, extração ou industrialização.

§ 14. A obtenção do "Documento de Autorização para Utilização de Crédito Fiscal", emitido eletronicamente pela SEFAZ, para utilização do valor do incentivo cultural como crédito fiscal de que trata o inciso XVI do caput, por contribuinte regularmente inscrito no regime de recolhimento "Correntista", dependerá de aprovação prévia, pela Secretaria da Fazenda, de solicitação realizada por meio do documento "Pedido de Autorização para Transferência de Recursos a Projetos Culturais, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br obedecendo também o disposto a seguir:

I - o crédito fiscal de que trata o inciso XVI do caput, será apropriado em parcela única;

II - o pedido para utilização de crédito será formalizado no documento "Requerimento de Autorização para Utilização de Crédito Fiscal", modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, contendo as informações solicitadas e instruído com o documento comprobatório do valor efetivamente transferido pelo incentivador ao empreendedor (Recibo de Pagamento e Recibo de Depósito Bancário);

III - não será expedida autorização em relação ao contribuinte:

a) com irregularidades cadastrais;

b) em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;

c) que apresente, na escrita fiscal do estabelecimento, saldo credor superior a dois períodos consecutivos, nos últimos 06 (seis) meses contados da data do requerimento, previsto no inciso II deste parágrafo;

d) com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;

e) que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;

(Revogado pelo Decreto Nº 22528 DE 14/11/2023):

f) que seja beneficiado pela Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011;

(Revogado pelo Decreto Nº 22528 DE 14/11/2023):

g) que seja beneficiado pelos regimes especiais que vedem aproveitamento de outros créditos.

IV - o "Documento de Autorização para Utilização de Crédito Fiscal" de que trata o caput deste parágrafo, será formalizado em ato específico do Secretário da Fazenda.

V - a apropriação do crédito de que trata o inciso XVI será feita com a utilização do código PI020038 - Crédito de incentivo à cultura autorizado - da EFD ICMS IPI.

VI - o requerimento de que trata o inciso II deste parágrafo será protocolizado no órgão local da Secretaria da Fazenda, que o encaminhará à UNATRI, para análise e, caso atendidos os requisitos, expedição do documento para utilização de crédito fiscal a que se refere o inciso IV deste parágrafo.

VII - o contribuinte incentivador que utilizar indevidamente os créditos decorrentes do incentivo fiscal de que trata o inciso XVI do caput, perderá o direito ao benefício, devendo o imposto ser recolhido atualizado monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 78, incisos II, alínea "b" e III, alínea "c", da Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989.

§ 15. Os demais patrocínios para projetos serão avaliados por sua potencialidade de acesso, alcance e impacto cultural conforme o resultado da somatória dos 14 incisos abaixo, considerando um ponto para cada inciso, e conforme a faixa de dedução constante no § 16:

I - gratuidade do produto ou serviço cultural resultante do projeto;

II - ações proativas de acessibilidade;

III - ações proativas de inclusão sociocultural e produtiva;

IV - ações educativas e de formação de público;

V - formação de gestores culturais ou capacitação profissional e empreendedora na área artística e cultural;

VI - desenvolvimento de pesquisa e reflexão no campo da cultura e das artes e da economia criativa do Piauí;

VII - projetos artísticos com itinerância em mais de uma região do Estado;

VIII - difusão da cultura piauiense no Piauí e em outros estados, incluída a exportação de bens e serviços, bem como geração de possibilidades de intercâmbio cultural no Brasil;

IX - impacto do projeto em processos educacionais, com desenvolvimento de atividades, conteúdos e práticas culturais dentro e fora da escola, para professores e estudantes das redes pública e privada;

X - licenciamento não exclusivo e pelo tempo de proteção da obra, que disponibilize gratuitamente o conteúdo do produto ou serviço cultural resultante do projeto, para uso não comercial, com fins educacionais e culturais;

XI - pesquisa e desenvolvimento de novas linguagens artísticas no Piauí;

XII - incentivo à formação e à manutenção de redes, coletivos, companhias artísticas e grupos socioculturais;

XIII - ações artístico-culturais gratuitas na internet;

XIV - mínimo de 50% do valor do orçamento destinado a despesas e/ou aplicação no Piauí e/ou em artistas piauienses.

§ 16. As faixas de dedução constantes no § 15 são as seguintes:

I - 30% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam até 3 pontos;

II - 50% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam entre 4 e 5 pontos;

III - 70% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam entre 6 e 8 pontos;

IV - Projetos com o nome do patrocinador ficam limitados a 50% de qualquer das faixas acima.

§ 17. Em se tratando de investimento, os projetos serão avaliados conforme o § 15.

§ 18. As faixas de dedução constantes no § 17 são as seguintes:

I - 15% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam até 3 pontos;

II - 25% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam entre 4 e 5 pontos;

III - 35% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam entre 6 e 8 pontos;

IV - projetos com o nome do patrocinador ficam limitados a 50% de qualquer das faixas acima.

§ 19. A aferição dos critérios de que tratam os §§ 15 ao 18 é de exclusiva responsabilidade do Conselho Deliberativo do Sistema de Incentivo Estadual à Cultura - SIEC, que fará constar no Certificado de Habilitação do projeto cultural expedido, o respectivo percentual.

§ 20. O percentual de renúncia fiscal, decorrente do Sistema de Incentivo Estadual à Cultura - SIEC, de que trata o inciso XVI deste artigo, deverá obedecer ao limite previsto no art. 11 da Lei nº 4.997 , de 30 de dezembro de 1997.

§ 21. Para efeito do disposto no inciso XVII do caput, as empresas contribuintes do ICMS que financiarem projetos aprovados, nos termos da Lei nº 6.951 , de 06 de fevereiro de 2017, do Sistema Estadual de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - SEIPS, poderão compensar até 100% (cem por cento) do valor transferido ao projeto com o ICMS a recolher em cada período de apuração do imposto.

§ 22. As contribuições das empresas para o SEIPS deverão observar o seguinte:

I - serão efetuadas através de depósitos em conta corrente, única e específica, em instituição financeira oficial de crédito;

II - deverão atender aos seguintes requisitos:

a) dependerão de aprovação da Secretaria de Fazenda, mediante emissão eletrônica do "Certificado de Autorização para Contribuição ao SEIPS", solicitado através do documento "Requerimento de Autorização para Contribuição ao SEIPS", modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, protocolizado em uma Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda, que, após constatar a regularidade cadastral e o cumprimento das obrigações principal e acessória, o encaminhará à Unidade de Administração Tributária - UNATRI, para análise e emissão do Certificado;

b) assegurarão ao contribuinte o direito de deduzir do ICMS devido ao Estado, em cada período de apuração, o valor integral da contribuição efetuada no mês do respectivo período de apuração ou até o dia previsto para vencimento do ICMS a pagar, referente ao mesmo período de apuração;

c) somente serão admitidas de contribuintes cadastrados na Categoria Cadastral Normal, com Regime de Recolhimento Correntista. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 22528 DE 14/11/2023).

§ 23. O Contribuinte do ICMS, que tenha financiado projeto aprovado pelo SEIPS, poderá requerer ao Secretário de Fazenda, autorização para apropriação, a título de crédito fiscal, do valor efetivamente depositado, ficando sujeita a homologação pelo fisco, observado o seguinte:

I - o pedido será formalizado em "Requerimento de Autorização para Utilização de Crédito Fiscal", modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, e somente será aprovado se constatada a juntada do documento comprobatório do valor efetivamente depositado.

II - o Requerimento citado no inciso anterior deverá ser protocolizado em uma Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda, que, após constatar a regularidade cadastral e o cumprimento das obrigações principal e acessória, o encaminhará à Unidade de Administração Tributária - UNATRI, para análise e emissão eletrônica do "Documento de Autorização para Utilização de Crédito Fiscal".

III - a UNATRI remeterá o processo à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, para parecer fiscal, especialmente no que tange ao disposto no inciso V, após o que providenciará a expedição do "Documento de Autorização para Utilização de Crédito Fiscal".

IV - tratando-se de documento protocolizado no interior do Estado, a Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda adotará providências no sentido de que já faça constar do processo o parecer fiscal de que trata o inciso III deste parágrafo.

V - Não será expedido "Documento de Autorização para Utilização de Crédito Fiscal", em relação ao contribuinte:

a) com irregularidades cadastrais;

b) em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;

c) que apresente, na escrita fiscal do estabelecimento, saldo credor superior a dois períodos consecutivos, no espaço de 06 (seis) meses;

d) com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;

e) que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;

VI - A comprovação do valor efetivamente depositado a que se refere o § 22, far-se-á mediante a apresentação do recibo de depósito bancário em favor do SEIPS.

§ 24. A apropriação do crédito fiscal de que trata o inciso XVII do caput será feita pelo contribuinte, que o lançará nos livros de sua escrituração fiscal relativa ao ICMS, sujeito a posterior homologação pelo fisco.

I - o crédito fiscal de que trata este parágrafo, será apropriado integralmente na forma prevista na alínea "b" do inciso II do § 22.

II - a apropriação do crédito fiscal de que trata este parágrafo será feita pelo contribuinte com a utilização do código PI020052 - Crédito proveniente do sistema estadual de incentivo à inclusão e promoção social - da EFD ICMS IPI.

§ 25. O percentual de renúncia fiscal, decorrente do SIESPI, de que trata o inciso XX deste artigo, será igual a 0,2% (dois décimos por cento), observado o disposto no art. 3º da Lei nº 8.042 , de 11 de maio de 2023. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22528 DE 14/11/2023).

§ 26. Para efeito do disposto no inciso XX do caput, as empresas contribuintes do ICMS que financiarem projetos aprovados, nos termos da Lei nº 8.042 , de 11 de maio de 2023, do SIESPI, poderão compensar até 100% (cem por cento) do valor transferido ao projeto com o ICMS a recolher em cada período de apuração do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22528 DE 14/11/2023).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22528 DE 14/11/2023):

§ 27. As contribuições das empresas para o SIESPI deverão observar o seguinte:

I - serão efetuadas através de depósitos em conta corrente, única e específica, em instituição financeira oficial de crédito;

II - deverão atender aos seguintes requisitos:

a) dependerão de aprovação da Secretaria de Fazenda, mediante emissão eletrônica do "Certificado de Autorização para Contribuição ao SIESPI", solicitado através do documento "Requerimento de Autorização para Contribuição ao SIESPI", modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, protocolizado em uma Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda, que, após constatar a regularidade cadastral e o cumprimento das obrigações principal e acessória, o encaminhará à Unidade de Administração Tributária - UNATRI, para análise e emissão do Certificado;

b) assegurarão ao contribuinte o direito de deduzir do ICMS devido ao Estado, em cada período de apuração, o valor integral da contribuição efetuada no mês do respectivo período de apuração ou até o dia previsto para vencimento do ICMS a pagar, referente ao mesmo período de apuração;

c) somente serão admitidas de contribuintes cadastrados na Categoria Cadastral Normal, com Regime de Recolhimento Correntista.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22528 DE 14/11/2023):

§ 28. O Contribuinte do ICMS, que tenha financiado projeto aprovado pelo SIESPI, poderá requerer ao Secretário de Fazenda, autorização para apropriação, a título de crédito fiscal, do valor efetivamente depositado, ficando sujeita a homologação pelo fisco, observado o seguinte:

I - o pedido será formalizado em "Requerimento de Autorização para Utilização de Crédito Fiscal", modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, e somente será aprovado se constatada a juntada do documento comprobatório do valor efetivamente depositado;

II - o Requerimento citado no inciso anterior deverá ser protocolizado em uma Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda, que, após constatar a regularidade cadastral e o cumprimento das obrigações principal e acessória, o encaminhará à Unidade de Administração Tributária - UNATRI, para análise e emissão eletrônica do "Documento de Autorização para Utilização de Crédito Fiscal";

III - a UNATRI remeterá o processo à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, para parecer fiscal, especialmente no que tange ao disposto no inciso V, após o que providenciará a expedição do "Documento de Autorização para Utilização de Crédito Fiscal".

IV - tratando-se de documento protocolizado no interior do Estado, a Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda adotará providências no sentido de que já faça constar do processo o parecer fiscal de que trata o inciso III deste parágrafo;

V - não será expedido "Documento de Autorização para Utilização de Crédito Fiscal", em relação ao contribuinte:

a) com irregularidades cadastrais;

b) em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;

c) que apresente, na escrita fiscal do estabelecimento, saldo credor superior a dois períodos consecutivos, no espaço de 06 (seis) meses;

d) com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;

e) que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;

VI - a comprovação do valor efetivamente depositado a que se refere o § 27, far-seá mediante a apresentação do recibo de depósito bancário em favor do SIESPI.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22528 DE 14/11/2023):

§ 29. A apropriação do crédito fiscal de que trata o inciso XX do caput será feita pelo contribuinte, que o lançará nos livros de sua escrituração fiscal relativa ao ICMS, sujeito a posterior homologação pelo fisco.

I - o crédito fiscal de que trata este parágrafo, será apropriado integralmente na forma prevista na alínea "b" do inciso II do § 27;

II - a apropriação do crédito fiscal de que trata este parágrafo será feita pelo contribuinte por meio da EFD ICMS IPI.

Art. 54. Observadas as normas previstas neste Regulamento, permitir-se-á, também, o aproveitamento do crédito do imposto nas hipóteses de:

I - retorno ao estabelecimento, de mercadoria, por não ter ocorrido a tradição real, inclusive nas operações de comércio ambulante através de veículos;

II - mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, relativamente:

a) aos estabelecimentos industriais que adquiram a mercadoria para uso no processo industrial;

b) às operações interestaduais a contribuintes do ICMS, quando o remetente contribuinte substituído, tenha optado pelo ressarcimento do imposto previsto nos artigos23 a 29 do Anexo X - Da Substituição Tributária;

c) aos casos devidamente comprovados, de furto, roubo, sinistro, perecimento ou deterioração e outros, que causem a retirada da mercadoria de circulação, ou, ainda, quando empregadas em produtos que tenham o mesmo destino, hipótese em que o crédito é limitado exclusivamente ao valor do imposto pago em substituição tributária;

d) a outras hipóteses regulamentares.

III - operações de arredamento mercantil pelo estabelecimento arrendatário, correspondente ao valor pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo (CONV. ICMS 04/1997);

IV - entrada de mercadorias no estabelecimento, a título de devolução, troca ou retorno de mercadoria depositada em outra unidade da Federação, quando a respectiva saída tenha ocorrido com débito do ICMS, observado o disposto nos §§ 4º a 6º e 8º a 10 deste artigo.

§ 1º Para a fruição do benefício de que trata o inciso III do caput:

I - a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí-CAGEP, através da qual promoverá a aquisição do respectivo bem;

II - na Nota Fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário.

§ 2º O imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

§ 3º O estabelecimento que venha a se creditar do ICMS, na forma prevista no inciso III do caput, sujeita-se ainda ao cumprimento das demais normas estabelecidas na legislação deste Estado.

§ 4º Na hipótese do inciso IV deste artigo, o crédito corresponderá:

I - para mercadoria não usada ao valor integral do imposto debitado na saída;

II - no caso de mercadoria usada, assim entendida nos termos do § 5º, ao valor resultante da aplicação da alíquota incidente na saída sobre 20% (vinte por cento) do preço de venda à vista aplicado na saída da mercadoria.

§ 5º Para os efeitos do disposto no inciso II do parágrafo anterior, serão consideradas usadas as mercadorias destinadas a consumidor final, e ainda:

I - adquiridas pelo alienante na condição de novas e, depois de vendidas, recebidas em devolução após 30 (trinta) dias, contados da data da venda constante do documento fiscal;

II - adquiridas pelo alienante nas condições a que se refere o inciso III e IV do art. 178 do Anexo IV - Benefícios Fiscais.

§ 6º Em se tratando de devolução de veículo, quando da aquisição pelo alienante, nas mesmas condições do parágrafo anterior, deverá ser de 3 (três) meses o prazo, contados da data da primeira aquisição, comprovado nos termos do § 4º, inciso I do artigo 178 do Anexo IV - Benefícios Fiscais - deste Regulamento, ou 12 (doze) meses, relativamente aos desincorporados do ativo permanente, hipótese em que o crédito relativo à devolução corresponderá à aplicação da alíquota incidente na saída, sobre:

I - 5% (cinco por cento) do preço de venda à vista aplicado na saída da mercadoria nas operações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS;

II - 7,08% (sete inteiros e oito centésimos por cento) do preço de venda à vista aplicado na saída da mercadoria nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS.

§ 7º O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica às mercadorias, partes e peças devolvidas em virtude de garantia, hipótese em que deverá ser observado o disposto nos artigos 138 a 144 do Anexo VIII - Dos Procedimentos Especiais - deste Regulamento § 8º Na devolução ou no retorno de mercadoria depositada em outra unidade da Federação, por empresa deste Estado, beneficiária de incentivo fiscal, será admitido o uso do crédito, se a devolução ou o retorno se der no mesmo período de apuração da respectiva saída.

§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior se a devolução ou o retorno ocorrer fora do período de apuração da respectiva saída, somente será admitido o uso do crédito calculado proporcionalmente à parcela não incentivada das operações promovidas pelo contribuinte.

§ 10. No caso de troca de mercadorias aplica-se o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, sendo que, quando se tratar:

I - de veículos, deverá ser observado o prazo de 3 (três) meses, inclusive dos desincorporados do ativo permanente;

II - das demais mercadorias, deverá ser observado o prazo de que trata o inciso I do § 5º.

§ 11. Operações tributadas com produtos agropecuários, posteriores a saídas de que tratam os incisos IV e V do artigo 55 deste Regulamento, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas.

Seção III - Da Vedação do Crédito

Art. 55. É vedada a apropriação, a título de crédito fiscal, observado o disposto no § 2º, em relação a:

I - entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, observado o disposto no § 1º;

II - mercadoria recebida para uso ou consumo próprio do estabelecimento, ressalvada a hipótese de consumo no processo de produção, beneficiamento ou industrialização, até 31 de dezembro de 2032, observado o disposto no § 2º (LC nº 87, de 1996);

III - mercadoria ou produto que, utilizado no processo industrial, não seja nele consumido ou não integre o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, até 31 de dezembro de 2032, observado o disposto no § 2º (LC nº 87, de 1996);

IV - mercadoria recebida para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando tratar-se de saída para o exterior, observado o disposto no § 3º;

V - mercadoria recebida para comercialização ou prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior, observado o disposto no § 3º;

VI - mercadoria recebida para emprego na prestação de serviços não alcançados pela incidência do ICMS;

VII - documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria ou serviço, não se aplicando a vedação em relação à Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, na forma prevista no § 6º.

VIII - excesso de imposto proveniente de cálculo procedido em desacordo com a legislação tributária vigente;

IX - mercadorias ou serviços acobertados por documentos fiscais falsos ou inidôneos, observado o disposto no art. 63, do Anexo

VI - Obrigações Acessórias.

X - serviços de transporte de mercadoria destinada a consumo do estabelecimento e que não estejam vinculados a operações ou prestações subsequentes, até 31 de dezembro de 2032 (Lei nº 4.257, de 1989, alterada pela Lei nº 7.384, de 2020);

XI - serviços de transporte de mercadoria cuja saída posterior seja isenta ou não tributada;

XII - serviços que estejam vinculados a prestações subsequentes não alcançadas pela incidência do ICMS;

XIII - mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses de que tratam as alíneas "a" a "d" do inciso II do art. 54;

XIV - mercadoria ou serviço desacobertado do respectivo documento de arrecadação, quando exigido;

XV - serviço de transporte de mercadorias quando este for pago pelo remetente (operações sob cláusula CIF);

XVI - prestação de serviço de transporte de mercadorias objeto de antecipação total com encerramento de fase ou de substituição tributária.

§ 1º Na hipótese do inciso I, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal, salvo prova em contrário.

§ 2º Caso as mercadorias referidas nos incisos II e III do caput sejam desviadas de suas finalidades, sujeitando-se à incidência do imposto na saída, observado o disposto nos incisos III e IV, do art. 178 do Anexo IV - Benefícios Fiscais, deste Regulamento, poderá o contribuinte creditar-se:

a) caso a saída ocorra por valor superior ao custo de aquisição, do imposto destacado na Nota Fiscal de origem, não podendo exceder ao valor do imposto devido na saída;

b) caso a saída ocorra por valor igual ou inferior ao custo de aquisição, do valor correspondente a dois terços do valor do imposto devido na saída.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos IV e V do caput, uma vez comprovado que a mercadoria se sujeitou ao imposto normal por ocasião da saída, poderá o contribuinte, também, creditar-se do imposto relativo à entrada.

§ 4º Deliberação dos Estados, na forma de lei complementar, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista nos incisos IV e V.

§ 5º Os créditos de que tratam os §§ 2º e 3º ficarão sujeitos à homologação do fisco à vista de toda a documentação pertinente.

§ 6º Na hipótese do inciso VII será permitida a apropriação de crédito destacado nas Notas Fiscais de Energia Elétrica Eletrônica, e de Telecomunicações mediante comprovação através de documento hábil que identifique o proprietário e o usuário e autorize o uso do imóvel ou da linha telefônica.

Art. 56. É vedado ao contribuinte creditar-se do imposto antes da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, ressalvadas as hipóteses regulamentares.

Art. 57. É vedada a transferência de crédito fiscal de um para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, ressalvados os casos previstos nos §§ 3º a 6º do art. 76, observado, ainda, o disposto nos artigos 62 e 64.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se, também, transferência de crédito, salvo se o recebedor da mercadoria não houver se creditado, em qualquer oportunidade, do imposto respectivo, o destaque de imposto em documento fiscal relativo a operações isentas, não tributadas, ou tributadas em substituição tributária, estas em operações anteriores.

§ 2º No que se refere às operações originadas de empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que tratam as Leis nºs 4.503, de 10 de setembro de 1992, 4.859, de 27 de agosto de 1996 e 6.146, de 20 de dezembro de 2011, os estabelecimentos destinatários observarão o disposto no § 3º do art. 58.

Seção IV - Do Estorno do Crédito

Art. 58. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, salvo as hipóteses de:

a) manutenção dos créditos prevista em Convênios celebrados pelo CONFAZ;

b) saída para depósito fechado ou armazém geral situados neste Estado;

c) saídas amparadas por suspensão do imposto;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - por quaisquer circunstâncias, for retirada de circulação inclusive nos casos de furto, roubo, sinistro, perecimento ou deterioração, ou ainda, quando empregada em produtos que tiverem o mesmo destino;

V - for objeto de operação ou prestação subsequente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução, salvo disposição em contrário da legislação tributária;

VI - por qualquer motivo, for objeto de saída por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu a sua entrada no estabelecimento, hipótese em que a exigência do estorno corresponderá à diferença entre esses valores.

§ 1º O contribuinte deverá, ainda, até 31 de dezembro de 2032, proceder ao estorno do crédito quando as mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização ou produzidas pelo próprio estabelecimento forem nele consumidas (LC nº 87/1996 );

§ 2º O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos IV e V do art. 55, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

§ 3º O contribuinte deverá proceder ao estorno do crédito apropriado quando do recebimento de mercadorias adquiridas por compra ou por transferência de empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que tratam as leis nºs 4.503, de 10 de setembro de 1992, 4.859, de 27 de agosto de 1996 e 6.146, de 20 de dezembro de 2011, calculado pela aplicação do percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor das respectivas entradas de mercadorias, proporcionalmente às quantidades saídas para outras unidades da Federação.

§ 4º O estorno de crédito será feito, por meio da EFD ICMS IPI, utilizando os códigos de ajustes correspondentes ao motivo do Estorno de Crédito, conforme guia prático da EFD Piauí.

Art. 59. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo a:

I - mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;

II - mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semielaboradas, destinadas ao exterior.

III - as demais hipóteses de manutenção de créditos previstas neste Regulamento.

Seção V - Do Controle do Crédito do Ativo Permanente

Art. 60. O contribuinte que adquirir bem para compor o ativo permanente, além da escrituração do documento fiscal nos livros fiscais próprios, utilizará, para escrituração, o documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, conforme modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituída por meio do Ajuste SINIEF 02/2009 , de 3 de abril de 2009. (Aj. SINIEF 8/1997)

Parágrafo único. Para a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente deverão ser observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI - do Estado do Piauí.

Art. 61. Nas operações interestaduais, relativas a transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observar-se-á (CONV. ICMS 19/1991):

I - nas saídas do estabelecimento do remetente, este:

a) emitirá Nota Fiscal, indicando como valor da operação, o da última entrada do bem imobilizado ou do material de uso ou de consumo, aplicando-se a alíquota interestadual;

b) lançará os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de uso ou consumo;

II - nas entradas no estabelecimento destinatário, este pagará o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na forma prevista no art. 28.

§ 1º Fica concedido crédito presumido, se, do confronto entre os créditos e os débitos, resultar crédito inferior, no valor correspondente à diferença apurada.

§ 2º Será exigido estorno de crédito, se, do confronto em referência, resultar crédito superior, no valor correspondente à diferença constatada.

CAPÍTULO VI - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS

Seção I - Da Transferência dos Créditos Acumulados Por Empresas Exportadoras

Art. 62. Saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, observada a ordem de preferência prevista nos incisos I a III e o disposto nos parágrafos seguintes:

I - utilizados pelo contribuinte, obrigatoriamente, para quitação de seus débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, não parcelados, e, havendo saldo remanescente, opcionalmente:

a) de autuação fiscal, ainda não definitivamente julgada;

b) quitação de saldo de parcelamento de débito inscrito ou não na Dívida Ativa;

II - imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento seu neste Estado, para quitação de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, não parcelados, obrigatoriamente, e, havendo saldo remanescente, opcionalmente:

a) de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgada;

b) quitação de saldo de parcelamento de débito inscrito ou não na Dívida Ativa;

c) para abater o ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, apropriado, no mínimo, em 6 (seis) parcelas;

III - havendo saldo remanescente, transferido pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, após emissão pela SEFAZ do "Documento de Reconhecimento de Crédito Fiscal Acumulado para Efeito de Transferência", para quitação de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, obrigatoriamente, e havendo saldo remanescente, opcionalmente:

a) de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgada;

b) quitação de saldo de parcelamento de débito inscrito ou não na Dívida Ativa;

c) abater o ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, apropriado, na forma de Ato Autorizativo.

§ 1º Para a imputação e/ou transferência do crédito acumulado de que tratam os incisos II e III do caput deverá o contribuinte:

I - estar em situação regular em relação às suas obrigações tributárias, principal e acessórias;

II - não possuir débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

III - atender as demais exigências, na forma que dispuser este Regulamento.

§ 2º A utilização, imputação ou transferência de crédito acumulado de que trata este artigo será precedida de solicitação ao Secretário da Fazenda realizada por meio do documento "Solicitação de Reconhecimento de Crédito Fiscal Acumulado", modelo disponível no sítio www.sefaz.pi.gov.br e análise pela UNIFIS, que verificará a existência do crédito e sua regularidade e procedência.

§ 3º O reconhecimento do crédito de que trata o § 2º será efetivado por ato específico do Secretário da Fazenda, formalizado por meio da emissão do "Documento de Reconhecimento de Crédito Fiscal Acumulado".

§ 4º O fisco poderá exigir a apresentação de documentos e livros fiscais, bem como de quaisquer dados e informações necessários à verificação da legitimidade do crédito acumulado.

§ 5º O uso da faculdade prevista neste artigo não implicará em homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

§ 6º No cálculo da proporção de que trata o caput deste artigo, serão excluídas as operações de saída condicionadas a posterior retorno, desde que o mesmo tenha ocorrido no prazo estabelecido na legislação.

Art. 63. O contribuinte somente poderá transferir crédito quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos dois períodos consecutivos.

Art. 64. É vedada a devolução de crédito para o estabelecimento de origem ou a sua retransferência para terceiro.

Art. 65. Em nenhuma hipótese créditos acumulados serão ressarcidos ao contribuinte em moeda corrente.

Art. 66. A utilização, a imputação e a transferência dos créditos acumulados, na forma do art. 62 deste Regulamento, será operacionalizada através da emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na qual deverá constar além dos demais requisitos exigidos:

I - no quadro, "Cálculo do Imposto", nos campos "Valor do ICMS" e "Valor Total da Nota", o valor total do crédito a transferir;

II - no campo "Descrição dos Produtos", do quadro "Dados dos Produtos", a expressão: "Utilização, Imputação ou Transferência de Crédito Acumulado - RICMS, arts. 62 a 66 do RICMS".

Art. 67. A Nota Fiscal de que trata o art. 66 será escriturada conforme dispõe o Guia Prático da EFD ICMS IPI do Estado do Piauí.

Parágrafo único. A forma de utilização do crédito deve obedecer ao disposto em Parecer Autorizativo.

Art. 68. Nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência dos créditos acumulados somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22154 DE 19/06/2023).

Seção II - Da Transferência dos Créditos Acumulados Por Estabelecimentos Industriais que Utilizam Soja como Matéria-Prima

Art. 69. Saldos credores acumulados por estabelecimentos industriais que utilizam a soja como matéria-prima e estejam beneficiados pelo incentivo fiscal de que trata a Lei nº 4.859 , de 27 de agosto de 1996, poderão ser transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado na forma definida no Decreto concessivo do incentivo fiscal.

Parágrafo único. Às transferências de que trata o caput, aplicam-se, no que couber, as regras e procedimentos de que tratam os artigos 62 a 68 deste Regulamento.

CAPÍTULO VII - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Seção I - Do Débito Fiscal

Subseção I - Da Constituição do Débito

Art. 70. O ICMS será calculado aplicando-se a alíquota cabível sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação tributada, resultando no valor que será debitado na escrita fiscal do contribuinte.

Parágrafo único. Verificando-se, posteriormente, reajustamento de preço da operação ou prestação tributada, proceder-se-á o cálculo do imposto sobre a diferença, devendo ser emitido documento fiscal complementar, mencionando-se o documento originário.

Art. 71. Constitui débito fiscal, para efeito de cálculo do imposto a recolher:

I - o valor obtido nos termos do caput do artigo anterior;

II - o valor dos créditos estornados;

III - o valor devido a título de diferencial de alíquota;

IV - outros débitos.

Subseção II - Do Estorno ou Anulação do Débito Fiscal

Art. 72. Escriturado o débito fiscal no livro correspondente, este poderá ser estornado.

§ 1º O estorno de débito será feito mediante emissão de Nota Fiscal, cuja natureza da operação será "Estorno de Débito", explicitando-se, no corpo do referido documento, a origem e os motivos do lançamento, bem como o cálculo do seu valor.

§ 2º A escrituração será feita por meio da EFD ICMS IPI, conforme dispõe o Guia Prático da EFD Piauí.

Art. 73. O débito fiscal lançado a maior ou indevidamente, não sujeito ao estorno, poderá ser objeto de restituição.

Art. 74. Nas hipóteses de estorno de débito de ICMS relativas ao fornecimento de energia elétrica, admitidas neste Estado, deverá ser elaborado relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Conv. ICMS 30/2004):

I - o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, objeto de estorno do débito;

II - a data de vencimento da conta de energia elétrica;

III - o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;

IV - o código de identificação da unidade consumidora;

V - o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da NF3e objeto do estorno de débito;

VI - o valor do ICMS correspondente ao estorno;

VII - o número da NF3e emitida em substituição àquela objeto do estorno de débito;

VIII - o motivo determinante do estorno.

§ 1º O relatório de que trata este artigo:

I - deverá ser mantido em arquivo eletrônico no formato texto (txt), o qual, quando solicitado, deverá ser fornecido ao fisco no prazo fixado na solicitação fiscal;

II - poderá, quando necessário, a critério do fisco, ser exigido em papel.

§ 2º O contribuinte deverá manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da emissão do relatório, os elementos comprobatórios do estorno do débito realizado e o próprio relatório de que trata este artigo.

Art. 75. Com base no arquivo eletrônico de que trata o § 1º do art. 74, deverá ser emitida uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, por período de apuração, para documentar o estorno do débito efetuado no período (Conv. ICMS 30/2004).

Parágrafo único. Na nota fiscal de que trata este artigo, poderá constar chave de autenticação digital do arquivo eletrônico de que trata o § 1º do art. 74, obtida pela aplicação de algoritmo de autenticação digital sobre o referido arquivo.

Seção II - Das Normas Gerais de Apuração

Art. 76. O período de apuração do ICMS corresponderá a cada mês do calendário civil, independentemente dos prazos de recolhimento do imposto, considerando-se vencidas as obrigações na data em que termina o período de apuração, sendo as mesmas liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, como disposto neste artigo:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, acrescido do saldo credor do período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado neste Regulamento;

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

§ 1º No total do débito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:

I - saídas e prestações com débito do imposto;

II - outros débitos;

III - estornos de créditos;

IV - transferências de saldo credor ou remessas de créditos para compensação de saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.

§ 2º No total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:

I - entradas e utilização de serviços, com direito a crédito fiscal;

II - outros créditos;

III - estornos de débitos;

IV - eventual saldo credor do período anterior;

V - recebimento de transferências de saldo credor ou de créditos para compensação de saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.

§ 3º Para os efeitos de aplicação do disposto neste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.

§ 4º A compensação de que trata o parágrafo anterior será operacionalizada através da emissão de nota fiscal específica, observados os seguintes procedimentos:

I - a nota fiscal será emitida contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação:

a) como "Natureza da Operação": CFOP 5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS;

b) no quadro, "Cálculo do Imposto", nos campos "Valor do ICMS" e "Valor Total da Nota", o valor total do saldo credor a compensar, observado o disposto nos §§ 5º e 6º.

c) no campo "Descrição dos Produtos", do quadro "Dados dos Produtos", a expressão: "Remessa de Saldo Credor do ICMS Para Compensação - RICMS, art. 76, §§ 3º a 6º".

II - a nota fiscal de que trata o inciso I será escriturada:

a) pelo estabelecimento emitente, por meio da EFD ICMS IPI, observado o CFOP "5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS;

b) pelo estabelecimento recebedor, por meio da EFD ICMS IPI, observado o CFOP "1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS".

§ 5º A emissão e a escrituração do documento fiscal a que se refere o § 4º, pelos estabelecimentos envolvidos, deverá ocorrer no mesmo período de apuração.

§ 6º O valor do saldo credor do ICMS a compensar não poderá ser superior ao saldo devedor do estabelecimento recebedor.

§ 7º O contribuinte deverá escriturar a nota fiscal na EFD ICMS IPI, na forma prevista no Guia Prático da EFD Piauí.

§ 8º No caso de transferência de saldo credor para mais de um estabelecimento do mesmo contribuinte, será emitida uma NF-e para cada um desses estabelecimentos, de forma individualizada.

Art. 77. Em substituição ao regime de apuração do imposto previsto no artigo 76 poderá ser adotado, nos termos da legislação aplicável, sistemática de:

I - apuração diferenciada, nas seguintes hipóteses:

a) operações realizadas por estabelecimentos comerciais atacadistas ou cooperativas de beneficiamento e de venda em comum, de produtos agrícolas in natura ou simplesmente beneficiados;

b) operações realizadas por vendedores ambulantes e por estabelecimentos de existência transitória;

II - exigência antecipada do imposto sob a forma de retenção na fonte pelo fornecedor ou de 0 pelos órgãos fazendários;

III - apuração simplificada nos termos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP - Simples Nacional;

IV - apuração por estimativa;

V - outros tipos de apuração previstos neste Regulamento.

Seção III - Da Antecipação Parcial

Art. 78. Será exigida a antecipação parcial do ICMS quando da entrada de mercadorias destinadas à comercialização, em estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP.

§ 1º O ICMS devido na forma deste artigo corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna, vigente neste Estado, e a interestadual, vigente na unidade da Federação de origem da mercadoria, sobre a base de cálculo de que trata o art. 79, sem dedução de quaisquer créditos fiscais.

§ 2º O disposto no caput não se aplica às mercadorias:

I - sujeitas ao regime de substituição tributária, sob a forma de antecipação ou de retenção na fonte pelo fornecedor;

II - a serem utilizadas como insumo, inclusive matéria-prima.

§ 3º Fica dispensado o pagamento do imposto devido a título de antecipação parcial do ICMS quando os valores forem inferiores a 05 UFR-PI (cinco Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí).

Art. 79. A base de cálculo para fins de cobrança da antecipação parcial é o valor da operação e da prestação praticados pelo remetente da mercadoria.

Art. 80. O ICMS devido na forma do art. 78 aplica-se inclusive ao frete, ainda que pago pelo remetente.

Art. 81. O ICMS antecipado parcial será pago na primeira unidade fazendária por onde circularem as mercadorias neste Estado, observado o disposto nos arts. 98 a 103 deste Regulamento, em relação ao diferimento do pagamento.

Art. 82. O valor do ICMS antecipado parcial pago será apropriado como crédito fiscal no mês da entrada da mercadoria no estabelecimento, ressalvadas as hipóteses de sua vedação, e escriturado na EFD ICMS IPI conforme disposto no Guia Prático estadual.

CAPÍTULO VIII - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Seção I - Dos Prazos

Art. 83. O imposto será recolhido, integralmente, nos prazos especificados nos incisos seguintes, observado o disposto nos §§ 1º a 6º:

I - quando apurado pela sistemática de que tratam os artigos51, 52 e 76 deste Regulamento, por estabelecimento de contribuinte inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal:

a) até o dia 10 (dez) do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por prestador de serviço de comunicação;

b) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento concessionário distribuidor de energia elétrica;

c) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimentos não referidos nas alíneas anteriores;

II - nos prazos fixados no inciso anterior, relativamente ao imposto devido a título de diferença de alíquota, pelos contribuintes nele mencionados, nas hipóteses:

a) de entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada ao seu consumo próprio ou ativo permanente, nos termos do inciso XIII do art. 2º deste Regulamento;

b) de utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, nos termos do inciso XIV do art. 2º deste Regulamento.

III - nos prazos fixados no inciso I, em relação ao imposto devido pelos contribuintes nele mencionados, nas saídas de mercadorias de uso ou consumo do próprio estabelecimento ou desincorporadas do ativo fixo da empresa;

IV - antes da saída das mercadorias, de qualquer estabelecimento, exceto de contribuintes;

V - no momento do desembaraço aduaneiro, no caso de importação de mercadoria ou bem do exterior, nos termos do inciso IX do art. 2º deste Regulamento;

VI - antes da saída, nas aquisições em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos, nos termos do inciso XI do art. 2º deste Regulamento;

VII - antes da saída, nas aquisições em alienação em leilões promovidos pelo Poder Público, de mercadorias, inclusive decorrentes de apreensões, falências ou concordatas;

VIII - até o 15º (décimo quinto) dia subsequente ao do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente ao estoque de mercadorias ou bens disponíveis, inclusive de uso, consumo ou desincorporados do ativo permanente nos termos do art. 2º, § 3º, ressalvados os casos previstos no art. 5º, inciso II, todos deste Regulamento;

IX - no prazo fixado no inciso I para o recolhimento do imposto, ressalvadas as hipóteses regulamentares, no caso de diferimento do lançamento e do pagamento do imposto de que tratam o art. 9º, §§ 1º a 4º do Anexo IV -Benefícios Fiscais,e demais normas tributárias pertinentes;

X - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, na hipótese de diferimento do pagamento do imposto relativo às operações com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sob a forma de antecipação, nos órgãos fazendários;

XI - no momento em que ocorrer a operação de saída, quando o reconhecimento de isenção ou outro benefício fiscal depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, na forma do art. 7º , § 2º, da Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989, que dispõe sobre o ICMS;

XII - no momento da descaracterização do benefício da suspensão, na forma do art. 12 do Anexo IV - Benefícios Fiscais;

XIII - no momento da caracterização da responsabilidade, nos casos de responsabilidade solidária, por ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 8º deste Regulamento;

XIV - antes da retirada das mercadorias, na hipótese de substituição tributária, pelas entradas, nos termos do art. 12, inciso I, do Anexo X - Substituição Tributária;

XV - antes da saída da mercadoria, nos casos de impossibilidade de retenção do imposto na fonte, por incapacidade legal do alienante, nos termos do art. 12, § 5º, do Anexo X - Substituição Tributária;

XVI - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção pelo substituto deste Estado, nas hipóteses de retenção do ICMS na fonte, nas saídas internas, nos termos do art. 12 do Anexo X - Substituição Tributária, e demais casos de retenção interna previstos na legislação tributária;

XVII - no momento em que as mercadorias transitarem pela primeira unidade fazendária deste Estado, nas hipóteses de antecipação do imposto previstas no art. 14 do Anexo X - Substituição Tributária, e nas demais normas tributárias vigentes ou até 03 (três) dias úteis, contados da data da entrada da mercadoria neste Estado, ou da saída do estabelecimento remetente, caso a Nota Fiscal não contenha aquela indicação, na hipótese de não ter sido exigido o pagamento do imposto no prazo anteriormente mencionado ou na inexistência de unidade fazendária na fronteira ou no local de desembarque ou desembaraço da mercadoria;

XVIII - antes da saída da mercadoria, na hipótese de adoção da sistemática de apuração diferenciada do imposto, de que trata o inciso I do art. 77 deste Regulamento;

XIX - nos prazos previstos em convênios e protocolos, na hipótese de retenção e recolhimento do imposto, a favor deste Estado, por contribuintes substitutos;

XX - nos prazos fixados nas peças, relativas a autuação, apreensão de mercadorias e demais feitos fiscais ou ainda pertinentes a decisão administrativa ou judicial;

XXI - na data em que ocorrer a cessação ou a transferência de títulos representativos de mercadorias;

XXII - nos prazos fixados na legislação tributária específica, nos casos nela previstos;

XXIII - na data em que se realizar a operação ou prestação tributáveis pelo ICMS, cujos prazos não estejam previstos na legislação tributária;

XXIV - no momento da expedição, pela Secretaria da Fazenda, do documento fiscal avulso;

XXV - até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência da retenção, relativamente ao imposto devido pelos substitutos tributários situados em outras unidades da Federação, exceto aqueles em relação aos quais convênios e protocolos estabeleçam período diverso; (CONV. ICMS 142/2018)

XXVI - na hipótese de diferimento do pagamento e parcelamento de débitos observar respectivamente os dispositivos, art. 100 e art. 108, § 1º e § 2º, deste Regulamento;

XXVII - no momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço que destine mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual.

§ 1º Os prazos fixados neste artigo e nas demais normas tributárias são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 2º Os prazos previstos neste artigo não poderão ser prorrogados, ainda que sob a forma de diferimento em Regime Especial, ressalvados os relativos às hipóteses:

I - de operações com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo pagamento do imposto seja exigido, antecipadamente, nos órgãos fazendários, na data da entrada das mesmas neste Estado;

II - de substituição tributária, pelas entradas, de que trata o art. 12, I, do Anexo X - Substituição Tributária.

§ 3º Quando, no último dia do prazo para o recolhimento do imposto, não houver expediente na rede arrecadadora credenciada em virtude de feriado federal ou estadual, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

§ 4º O imposto, cujo vencimento ocorra no dia 31 de dezembro, tem seu prazo de pagamento antecipado para o dia útil imediatamente anterior em que funcione para o público a rede arrecadadora credenciada.

§ 5º O recolhimento do imposto, de forma espontânea e fora dos prazos regulamentares, fica sujeito aos acréscimos legais, na forma do artigo 116 deste Regulamento.

§ 6º O prazo de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, aplica-se também nas prestações de serviços de comunicação não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, em partes iguais para as unidades da Federação envolvidas na prestação, cujo pagamento deve ser efetuado em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.(CONV. ICMS 126/1998)

Art. 84. Nas operações internas e nas interestaduais, estas entre os Estados do Piauí, Ceará, Maranhão, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte e Bahia, com castanha de caju in natura, o recolhimento do imposto deverá ser feito antes de iniciada a saída das mercadorias. (Prot. ICMS 17/1994)

Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, o comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com a nota fiscal própria, para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário.

Art. 85. Na circulação de equino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, o imposto devido será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro:(CONV. ICMS 136/1993)

a) no recebimento, pelo importador, de equino importado do exterior;

b) no ato de arrematação em leilão do animal;

c) no registro da primeira transferência da propriedade no "Stud Book" da raça;

d) na saída para outra unidade da Federação.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o imposto será pago na forma dos incisos seguintes:

I - a base de cálculo do imposto é o valor da operação;

II - na hipótese da alínea "b" do caput, o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro;

III - nas saídas para outra unidade da Federação, quando inexistir o valor de que trata o inciso I deste parágrafo, a base de cálculo do imposto será aquela fixada em pauta fiscal;

IV - o imposto será pago através de documento de arrecadação específico, do qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal;

V - por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior, será abatido do montante a recolher;

VI - o animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado do documento de arrecadação do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book";

VII - o animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nas alíneas do caput, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses;

VIII - na saída do equino de que trata este artigo para outra unidade da Federação, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o seu recolhimento desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.

§ 2º O equino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 (três) anos, poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.

§ 3º As operações interestaduais com o animal a que se refere o § 2º ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.

§ 4º O proprietário ou possuidor do equino registrado que observar as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito.

§ 5º Para fins de transporte do animal, o documento de arrecadação a que se refere o inciso VI do § 1º deste artigo poderá ser substituído por termo lavrado pelo fisco, da unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book", em que constem os dados relativos ao recolhimento do imposto.(CONV. ICMS 80/2003)

Art. 86. O pagamento do ICMS relativo às entradas neste Estado de mercadorias sujeitas à antecipação total ou parcial do imposto, transportadas por empresas conveniadas mediante credenciamento em Regime Especial, deverá ser realizado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias neste Estado.

Seção II - Do Pagamento

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 87. O pagamento ou recolhimento do tributo se dará em estabelecimento bancário credenciado ou por meio de correspondente bancário autorizado pela Secretaria da Fazenda, observado o disposto no art. 104 deste Regulamento.

Art. 88. O pedido de retificação de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DAR, será feito por meio do documento "Pedido de Retificação de DAR - REDAR", modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, a ser utilizado para solicitar a retificação de DAR, em decorrência de erros no preenchimento, conforme as instruções a seguir:

I - deverá ser protocolizado em qualquer agência de atendimento da SEFAZ, assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal ou contratual;

II - quando a retificação se referir à alteração do campo "CAGEP/CPF", envolvendo dois contribuintes, o REDAR deverá ser apresentado:

a) pelo pretendente beneficiário da retificação, devendo constar no campo "5" do formulário e nas folhas de continuação, a anuência, se for o caso, do contribuinte titular do número de inscrição no CAGEP ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) originalmente registrado no DAR.

b) pelo contribuinte titular do número de inscrição no CAGEP ou CPF originalmente registrado no DAR, devendo constar no campo "5" do formulário e nas folhas de continuação, a anuência, se for o caso, do pretendente beneficiário da retificação.

III - a anuência de que trata o inciso II deverá ser expressa pelas pessoas referidas no inciso I do caput;

IV - poderá ser dispensada a anuência de que trata o inciso II do caput quando constatada a ocorrência de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados e das situações fiscais dos contribuintes envolvidos nos sistemas de controle da SEFAZ;

V - no campo "4" do REDAR, o contribuinte deverá apresentar informações sobre a data de arrecadação, o valor total e o banco/agência onde o documento foi acolhido, e preencher, nas colunas "DE" e "PARA", as informações constantes do DAR;

VI - caso o pedido de retificação envolva mais de um DAR, o contribuinte deverá preencher tantas "Folhas de Continuação do REDAR" quantas forem necessárias;

VII - o pedido de retificação de DAR - REDAR deverá ser instruído com os seguintes documentos, conforme o caso:

a) "Folha de Continuação do REDAR - Relação dos DAR Objeto de Retificação":

b) no caso de contribuinte pessoa jurídica:

1. documento de identidade do seu representante legal; e

2. documentos que comprovam a condição de representante legal da pessoa jurídica, exceto na hipótese de REDAR assinado pela pessoa física responsável perante o CAGEP ou seu preposto;

c) documento de identidade do contribuinte pessoa física;

d) na hipótese de representante contratual do contribuinte pessoa física ou pessoa jurídica, os documentos:

1. identidade do representante;

2. procuração pública, ou particular com firma reconhecida, com poderes para representar o contribuinte perante SEFAZ; e

3. documentos que comprovem que a procuração foi firmada pelo representante legal da pessoa jurídica.

e) na hipótese de representante legal do contribuinte pessoa física:

1. documento de identidade do representante;

2. certidão de nascimento do contribuinte ou documento que comprove a tutela, curatela ou responsabilidade, nos casos de incapacidade do contribuinte;

f) ato da autoridade competente que determine a retificação, quando se tratar de determinação judicial;

g) na hipótese de espólio, alvará ou termo de inventariante;

VIII - os documentos referidos nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "g" do inciso VII também serão exigidos do anuente de que trata o inciso II do caput, se for o caso.

IX - deverá ser apresentado o original de toda documentação exigida neste artigo.

X - a critério da SEFAZ, poderá ser exigida a apresentação de outros documentos além dos enumerados neste artigo.

Art. 89. O Pedido de Retificação de DAR-REDAR será analisado por servidor da Agência de Atendimento da SEFAZ, exceto em relação aos pedidos de retificação que se refiram a alteração do campo "CAGEP/CPF", envolvendo dois contribuintes, hipótese em que a análise será feita pelos servidores responsáveis pelas Gerências Regionais de Atendimento ou pela Unidade de Controle da Arrecadação - UNICAD.

Art. 90. Serão indeferidos os pedidos de retificação de DAR que versem sobre alteração:

I - do valor total do DAR;

II - da data de recolhimento do DAR.

Parágrafo único. Serão também indeferidos os pedidos de retificação de DAR nos quais, a juízo da autoridade competente, não esteja configurado erro formal do contribuinte ou que denotem utilização indevida do procedimento.

Art. 91. Os indeferimentos de que trata o art. 90 deste Regulamento serão proferidos pelo Gerente Regional de Atendimento ou pelo Diretor da Unidade de Controle da Arrecadação - UNICAD.

Art. 92. O direito de o contribuinte retificar erros cometidos no preenchimento de DAR extingue-se em cinco anos, contados da data da realização do pagamento.

Art. 93. O pedido de retificação de DAR, no qual conste receita cuja administração não esteja a cargo da SEFAZ, deverá ser analisado pela UNICAD, que o encaminhará ao órgão ou entidade responsável por sua administração, a fim de que este se manifeste quanto à pertinência do pedido.

Art. 94. A utilização indevida da retificação de DAR implicará em responsabilização administrativa, tributária, civil e penal a quem lhe der causa, conforme o caso.

Art. 95. Independentemente de pedido, os AFFE poderão promover de ofício a retificação de DAR nas hipóteses de erros ocorridos na geração ou no preenchimento do documento, observado o disposto no inciso II do art. 88 e no art. 90, ambos deste Regulamento.

Art. 96. Os valores do ICMS pagos pelos contribuintes serão tratados no SIAT para efeitos de liquidação dos débitos apurados na EFD ICMS IPI, obedecendo a seguinte ordem:

I - tributos provenientes da conta corrente 2 (Substituição Tributária: imposto retido na fonte e substituição pelas saídas);

II - tributos provenientes da conta corrente 6 (diferencial de alíquota, substituição das entradas, antecipação total, importação e FECOP);

Parágrafo único. Possuirão fluxo de pagamento direto:

I - a conta corrente 1 (apuração normal) por meio do código 113000;

II - a conta corrente 7 (antecipação parcial) por meio do código 113011.

Art. 97. Ocorrendo a baixa da empresa e detectando-se, posteriormente, a existência de débitos, o crédito tributário será constituído em nome da empresa, sendo exigido dos sócios ou responsáveis e permitido o parcelamento na forma estabelecida nos artigos 106 a 115 deste Regulamento.

Subseção II - Do Diferimento do Pagamento

Art. 98. Aos contribuintes em situação fiscal regular perante a Secretaria da Fazenda, que não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas no art. 52 do Anexo VI - Obrigações Acessórias, será concedido automaticamente diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS devido, para o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada de mercadorias ou bens, nas seguintes hipóteses:

I - operações com os produtos sujeitos a substituição tributária sob a forma de antecipação do pagamento do imposto na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí;

II - operações sujeitas à antecipação parcial do ICMS, na forma dos artigos 78 a 82 deste Regulamento, com mercadorias destinadas à comercialização pelo adquirente deste Estado;

III - operações interestaduais de entrada de mercadorias ou bens destinados ao uso, consumo ou ao ativo imobilizado.

§ 1º O diferimento de que trata o caput não se aplica:

I - às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previstas em Convênios e Protocolos dos quais o Estado do Piauí faça parte, ressalvadas aquelas mercadorias recebidas para integração ou consumo em processo de industrialização;

II - na hipótese em que estejam incluídos na mesma nota fiscal, produtos sujeitos à antecipação do pagamento do imposto na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí e produtos procedentes de unidades da Federação signatárias de Convênios ou Protocolos de que este Estado faça parte, sem a devida retenção do ICMS pelo substituto;

III - aos contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que o valor do imposto devido deverá ser recolhido no Posto Fiscal.

§ 2º O diferimento de que trata o caput alcança os contribuintes inscritos no CAGEP, enquadrados como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP na forma da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, optantes pelo Simples Nacional, somente em relação as mercadorias conduzidas por empresas transportadoras conveniadas com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.

§ 3º Ato do Secretário da Fazenda poderá dispor sobre a não aplicação do diferimento de que trata o caput a determinadas operações e produtos, hipótese em que o imposto será cobrado no momento da entrada da mercadoria ou bem neste Estado.

Art. 99. O cálculo do imposto diferido, previsto no § 2º do art. 98 deste Regulamento, e o correspondente Documento de Arrecadação - DAR, para pagamento até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, serão disponibilizados no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br.

Art. 100. O imposto diferido de que trata esta subseção deverá ser pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da entrada das mercadorias, em Documento de Arrecadação - DAR, específico.

Art. 101. O valor do ICMS pago na forma do art. 100, relativo às operações com as mercadorias destinadas à comercialização, previstas no inciso II do art. 98, ambos deste Regulamento, será apropriado como crédito fiscal no mês da entrada da mercadoria no estabelecimento, ressalvadas as hipóteses de sua vedação, e escriturado conforme Guia Prático da EFD ICMS IPI do Estado do Piauí.

Art. 102. O descumprimento do prazo para o recolhimento do imposto diferido ensejará a aplicação das penalidades legais cabíveis, sem prejuízo da exigência do imposto, atualizado monetariamente.

Art. 103. O diferimento previsto no art. 98 deste Regulamento será suspenso automaticamente quando o contribuinte se enquadrar em quaisquer das hipóteses de irregularidade previstas no art. 52 do Anexo VI - Obrigações Acessórias - sendo restabelecido tão logo sejam cessadas as causas que deram origem à suspensão.

Seção III - Da Forma do Pagamento

Art. 104. O ICMS será recolhido:

I - por meio do Documento de Arrecadação - DAR, emitido eletronicamente;

II - por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-line - GNRE On-line, modelo 28, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a este Estado por contribuintes domiciliados em outras unidades da Federação, na forma do art. 88-A do Convênio SINIEF 06/1989 .

§ 1º O DAR será emitido através de programas constantes na internet, no sítio www.sefaz.pi.gov.br.

§ 2º Os códigos e correspondentes especificações, a serem utilizados para recolhimento dos tributos e das demais receitas estaduais por meio do DAR, são os estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda.

§ 3º A GNRE On-line será emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sítio www.gnre.pe.gov.br.

Art. 105. As pessoas físicas e jurídicas não inscritas no CAGEP recolherão o imposto em seu próprio nome sempre que realizarem operações ou prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

Seção IV - Do Parcelamento

Art. 106. O pagamento do crédito tributário, decorrente de procedimentos administrativos, na esfera administrativa ou judicial, constituído por meio de Aviso de Débito, Auto de Infração ou resultante de confissão de dívida, poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações mensais, não podendo cada parcela ser inferior a 200 (duzentas) UFRs-PI, exceto em relação à Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP (Lei Complementar nº 123/2006 ), cuja parcela mínima será de 50 (cinquenta) UFRs-PI. (Convênio ICM 169/2017)

Parágrafo único. Excepcionalmente, o contribuinte substituto localizado neste Estado, observados os limites mínimos estabelecidos no caput para cada parcela, poderá parcelar o imposto cobrado e retido do contribuinte substituído, em até 12 (doze) prestações mensais.

Art. 107. Para fins de parcelamento, o crédito tributário constitui-se do valor nominal da exigência fiscal, atualizado monetariamente, acrescido de juros e multa moratórios, conforme o caso.

Parágrafo único. Os créditos tributários espontaneamente confessados e objeto de parcelamento ou pagamento integral constarão do documento "Declaração de Débito por Confissão Espontânea", modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, aplicando-se ao valor principal os acréscimos moratórios previstos na Seção V deste Capítulo, observado o disposto no inciso I do art. 114 deste Regulamento em relação aos créditos tributários cujos vencimentos ocorreram até 1º de janeiro de 2017.

Art. 108. Os créditos tributários, objetos de parcelamento, com os acréscimos legais devidos até a data da efetivação do parcelamento, serão convertidos em UFR-PI pelo valor vigente nessa data, somente para fins de determinação do número de parcelas.

§ 1º A primeira parcela deverá ser paga em até 05 (cinco) dias úteis contados da data do pedido, e esse prazo não poderá exceder o último dia útil do mês da efetivação do parcelamento.

§ 2º As parcelas serão consideradas vincendas sucessivamente, no dia 15 (quinze) de cada mês subsequente ao do pagamento da 1ª (primeira) parcela.

§ 3º Sobre o valor da parcela não paga tempestivamente incidirão os acréscimos moratórios de que trata o art. 116 deste Regulamento.

§ 4º Na hipótese de cancelamento do parcelamento, o valor do ICMS pago liquidará o crédito tributário decorrente de parcelamento, na ordem crescente do prazo de prescrição.

Art. 109. O parcelamento previsto no art. 106 deste Regulamento deverá ser formalizado no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, tendo origem com o preenchimento e assinatura eletrônica do documento "Termo de Solicitação de Parcelamento" pelo contribuinte, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º Quando se tratar de contribuintes não credenciados no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, o parcelamento deverá ser formalizado em uma Agência de Atendimento.

§ 2º O parcelamento de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa será formalizado na Procuradoria Geral do Estado.

§ 3º A Unidade de Controle da Arrecadação - UNICAD ficará responsável pelo acompanhamento e controle dos processos de parcelamento.

Art. 110. Considera-se deferido o parcelamento quando da emissão e assinatura do Termo de Parcelamento, desde que o contribuinte não esteja enquadrado nas restrições do art. 112 deste Regulamento.

Parágrafo único. Indeferido o pedido, por qualquer motivo, o débito confessado pelo contribuinte, quando da solicitação do parcelamento, será encaminhado para inscrição em dívida ativa.

Art. 111. O pedido de parcelamento produz os seguintes efeitos:

I - confissão irretratável da dívida, que nos termos da legislação implica:

a) renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos recursos já interpostos, quanto ao valor constante do pedido;

b) interrupção do prazo prescricional;

c) satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado;

II - exclusão da ação fiscal, tratando-se de débito espontaneamente declarado.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a concessão do parcelamento não implicará reconhecimento, por parte da Fazenda Estadual, do montante confessado, tampouco na renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir complementação com aplicação das sanções legais cabíveis, se for o caso.

Art. 112. Não será concedido parcelamento:

I - ao contribuinte cuja inscrição se encontre baixada, salvo o disposto no § 2º deste artigo;

II - ao contribuinte que estiver inadimplente em relação a parcelamento anterior;

III - ao contribuinte que estiver com 05 (cinco) parcelamentos em aberto, considerando-se cada um o conjunto de débitos fiscais parcelados de uma única vez, observado o disposto no § 4º;

IV - de crédito tributário que já tenha sido parcelado, quando o parcelamento que o abrigava tenha sido cancelado.

V - ao contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação, em relação ao imposto cobrado e retido do contribuinte substituído.

V - ao contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação, em relação ao imposto cobrado e retido do contribuinte substituído.

§ 1º Fica permitido o parcelamento do crédito tributário do contribuinte que esteja com a situação cadastral, registrada no sistema, com o status de "em processo de baixa".

§ 2º Ocorrendo a baixa da empresa e detectando-se, posteriormente, a existência de débitos, o crédito tributário será constituído em nome da empresa, e será permitido o parcelamento.

§ 3º Para atendimento ao disposto nos §§ 1º e 2º, assumirá a responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário, mediante assinatura do Termo de Parcelamento, o titular ou o sócio responsável pela empresa.

§ 4º Ficam mantidos os parcelamentos efetuados antes de 1º de janeiro de 2018, somente se aplicando as disposições do inciso III do caput em relação a parcelamentos efetuados a partir dessa data.

§ 5º Excepcionalmente, atendendo a circunstâncias especiais, poderá ser autorizado mais um parcelamento para contribuinte que estiver com 04 (quatro) parcelamentos em aberto, desde que:

I - esteja em situação fiscal regular, exceto na hipótese em que irregularidade seja decorrente da malha fiscal, instituída pelo Decreto nº 17.885 , de 06 de agosto de 2018, e a concessão de novo parcelamento seja a condição para sua regularização;

II - sejam atendidas as demais disposições desta seção.

Art. 113. O parcelamento será cancelado, tornando-se exigível o pagamento do saldo remanescente, nas seguintes hipóteses:

I - atraso de 3 (três) parcelas consecutivas;

II - atraso no pagamento da primeira parcela.

§ 1º Na hipótese do inciso I, o contribuinte deverá ser notificado do cancelamento por meio dos documentos "Notificação de Cancelamento de Parcelamento" (Anexo XVII) e "Notificação de Cancelamento de Anistia"(Anexo XVIII),emitidos eletronicamente pela SEFAZ, e intimado a pagar o débito remanescente, de uma só vez, em até 30 (trinta) dias da data da ciência, sem prejuízo dos acréscimos legais.

§ 2º O não pagamento do débito remanescente no prazo estabelecido no § 1º resultará no seu encaminhamento para inscrição como dívida ativa.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o parcelamento será cancelado automaticamente e o débito será encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Art. 114. O valor do crédito tributário espontaneamente confessado, objeto de parcelamento, incluirá, até a data do requerimento, atualização monetária, quando for o caso, e os acréscimos moratórios previstos na seção V deste Capítulo, na forma que segue:

I - créditos tributários não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, cujos vencimentos ocorreram até 1º de janeiro de 2017:

a) a atualização será procedida com base na Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFRPI, sendo aplicados sucessivamente os índices vigentes em cada período, a partir da data do vencimento até 31 de dezembro de 2016;

b) sobre o valor encontrado na forma da alínea "a" incidirão os acréscimos moratórios previstos nos artigos 41 e 42 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1.989.

c) o valor atualizado na forma da alínea "a", com os acréscimos moratórios de que trata a alínea "b", será convertido em reais mediante sua multiplicação pela UFR vigente em 1º de janeiro de 2017, cujo valor é de R$ 3,20 (três reais e vinte centavos);

d) sobre o valor encontrado na forma da alínea "c" incidirão os juros de mora previsto no inciso I do art. 116 deste Regulamento até a data do requerimento do parcelamento;

II - créditos tributários não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, cujos vencimentos ocorreram após 1º de janeiro de 2017, serão adicionados dos acréscimos moratórios previstos na seção V deste Capítulo.

§ 1º Na hipótese do crédito tributário, objeto de parcelamento, ser decorrente de auto de infração, a multa aplicada será a multa fixada pela autoridade fiscal e constante do Auto de Infração.

§ 2º A UFR-PI continuará sendo utilizada para atualização dos parcelamentos deferidos antes da vigência da Lei nº 6.875 , de 04 de agosto de 2016.

Art. 115. É vedado o reparcelamento do crédito tributário, salvo em caso de legislação excepcional.

Seção V - Dos Acréscimos Moratórios

Art. 116. O crédito tributário, inscrito ou não na dívida ativa, quando não integralmente pago no prazo, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação, será adicionado, em conformidade com a Lei nº 6.875, de 04 de agosto de 2.016, dos seguintes acréscimos moratórios:

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

II - multa de mora equivalente à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 1º A multa de mora referida no inciso II do caput se aplica na hipótese de pagamento, ainda que mediante parcelamento, por iniciativa do sujeito passivo, antes do início do procedimento de ofício, bem como, no caso de qualquer parcelamento, sobre a parcela inadimplida.

§ 2º Na impossibilidade de se precisar:

I - a data de ocorrência do fato gerador, será considerado o índice do último mês do período objeto de ação fiscal;

II - a data em que o imposto deveria ter sido pago, será adotado o índice correspondente ao último dia útil do período objeto de verificação fiscal.

§ 3º Incidem os acréscimos moratórios, conforme dispuser a legislação, durante o período em que a cobrança do crédito tributário estiver suspensa por qualquer ato do contribuinte, na esfera administrativa ou judicial, exceto quando garantido pelo depósito de seu montante integral.

§ 4º Quando a legislação admitir que determinado tributo seja pago em prestações, incidirão os juros de mora previstos no inciso I do caput deste artigo sobre aquelas que se seguirem à prestação inicial.

Art. 117. As penalidades cabíveis previstas na legislação tributária estadual, quando não integralmente pagas no prazo, sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na ordenação jurídica, ficam acrescidas dos juros de mora estabelecidos nos termos do inciso I do art. 116.

Art. 118. No caso de parcelamento de débito, o valor consolidado incluirá, até a data da sua consolidação, atualização, quando for o caso, e demais acréscimos legais.

§ 1º Na hipótese do caput, sobre o valor da parcela incidirão juros de mora, determinados na forma do inciso I do art. 116, calculados a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

§ 2º No caso de interrupção de pagamento de débito parcelado, o saldo proporcional remanescente constituirá débito autônomo, sujeito à atualização, quando for o caso, e aos acréscimos moratórios, a partir da data em que o referido valor havia sido calculado e atualizado.

Art. 119. Os débitos inscritos em Dívida Ativa sujeitam-se à atualização, quando for o caso, e aos acréscimos moratórios, calculados na forma do art. 116.

CAPÍTULO IX - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ESTADO

Seção I - Da Definição e Lançamento

Art. 120. Constitui crédito tributário do Estado do Piauí o tributo que lhe é devido na forma da legislação vigente.

Art. 121. O crédito tributário poderá decorrer:

I - do autolançamento a cargo do contribuinte;

II - do lançamento de ofício efetuado pela autoridade competente;

III - da exigência do imposto a ser pago nas hipóteses legais, independentemente de qualquer lançamento.

Seção II - Da Extinção do Crédito Tributário

Art. 122. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do art. 150 e seus parágrafos do Código Tributário Nacional;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do art. 164 do Código Tributário Nacional;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado;

XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Seção III - Da Suspensão do Crédito Tributário

Art. 123. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos da lei reguladora do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI - o parcelamento.

Art. 124. A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

Art. 125. Mediante despacho do Secretário da Fazenda, poderá ser concedida moratória, com reabertura do prazo de pagamento do imposto vencido, mesmo que já parcelado, sem quaisquer acréscimos, a contribuintes vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente.

Art. 126. O depósito do crédito tributário em nome da Fazenda Estadual suspende a sua exigibilidade durante a fase litigiosa e será convertido em renda, sem qualquer acréscimo, em caso de decisão desfavorável ao contribuinte.

Parágrafo único. Na hipótese de decisão favorável ao contribuinte, o depósito será restituído observando, no que couber, o disposto na legislação de regência.

Art. 127. Nas hipóteses dos incisos III a VI do art. 123, o crédito tributário ficará sujeito, durante o período em que a cobrança esteja suspensa, aos acréscimos monetários de que trata o parágrafo 3º do art. 116 deste Regulamento.

CAPÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 128. A fiscalização do imposto compete à Secretaria da Fazenda, através dos órgãos próprios e será executada:

I - a qualquer nível, pelos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, auxiliados pelos Auditores Fiscais Auxiliares da Fazenda Estadual;

II - relativamente a mercadorias em trânsito, pelos servidores designados expressamente por ato do Secretário da Fazenda, ressalvado o disposto no inciso anterior.

Art. 129. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, ainda que pertinentes a operações amparadas por imunidade, não incidência ou isenção de qualquer espécie.

§ 1º As pessoas indicadas no caput deste artigo exibirão aos agentes do fisco, sempre que exigidos, as mercadorias, livros comerciais e fiscais e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento.

§ 2º Os livros e documentos serão exibidos aos agentes fiscalizadores no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a partir do momento da respectiva notificação.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo circunstâncias alheias à vontade do notificado, o prazo poderá ser dilatado em 48 (quarenta e oito) horas, a critério dos notificadores.

§ 4º A entrada dos fiscais nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidades diversas da sua imediata identificação, que será feita mediante a apresentação de identidade funcional.

§ 5º Não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de a Fiscalização examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes ou responsáveis, ou da obrigação destes de exibi-los.

§ 6º Na hipótese de recusa, os fiscais poderão lacrar os móveis ou arquivos onde possivelmente estejam guardados os livros e demais documentos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixarão cópia com o contribuinte ou responsável.

§ 7º Realizada a diligência de que trata o § 6º, a autoridade fazendária providenciará junto ao Ministério Público para que se faça exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do Auto de Infração por embaraço à fiscalização.

§ 8º Para efeito de fiscalização de rotina, bem como para eventual verificação, os livros e documentos poderão ser retirados do estabelecimento pelos agentes fiscalizadores, mediante a lavratura de termo de retirada de livros e documentos que deverá ser entregue ao titular do estabelecimento, como comprovante.

§ 9º Excepcionalmente, quando o Auditor Fiscal sofrer embaraço ou for vítima de desacato no exercício de suas funções, ou quando a assistência policial for necessária à efetivação de medidas acauteladoras do interesse do fisco, poderá ser requisitado o auxílio da força pública estadual, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 130. Mediante intimação escrita da autoridade competente, são obrigados a prestar aos funcionários fiscais todas as informações de que disponham com relação a mercadorias, negócios ou atividade de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 131. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 132 deste Regulamento, os seguintes:

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça,

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual;

III - parcelamento ou moratória; e

IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.

Art. 132. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Art. 133. As autoridades administrativas estaduais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 134. No desempenho da atividade fiscalizadora, os Auditores Fiscais poderão utilizar-se de qualquer procedimento técnico para efeito de apuração do valor das operações realizadas pelo sujeito passivo, sem prejuízo, quando for o caso, do arbitramento do valor dessas operações, nos termos da Subseção IV, Seção II, Capítulo IV deste Regulamento.

Art. 135. Constatando-se infração à legislação tributária do Estado do Piauí, os Auditores Fiscais da Fazenda Estadual lavrarão Auto de Infração, no qual farão constar especialmente:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a hora e a data da lavratura;

III - o período a que se refere a infração;

IV - a descrição do fato;

V - a determinação da exigência, com os acréscimos legais calculados até a data da lavratura do Auto de Infração, na forma prevista no art. 116;

VI - o dispositivo legal infringido;

VII - a penalidade aplicável;

VIII - a intimação para cumprir a exigência, ou para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugná-la;

IX - a assinatura do autuante e a indicação de sua função e/ou cargo e o número da matrícula.

§ 1º Compete, privativamente, a lavratura do Auto de Infração e Intimação, ao Auditor Fiscal da Fazenda Estadual.

§ 2º A competência de que trata o § 1º será exercida ainda que o Auditor Fiscal da Fazenda Estadual se encontre no exercício de cargo de direção e assessoramento superior ou intermediário.

Art. 136. A intimação fiscal, o Auto de Infração e o Aviso de Débito serão assinados pelo AFFE.

Art. 137. Os termos de fiscalização serão lavrados pelo AFFE, devendo indicar obrigatoriamente:

I - a data da abertura do procedimento fiscal e o período a que se refere;

II - as peças requisitadas para efeito de verificação fiscal;

III - a descrição circunstanciada dos fatos constatados e das medidas adotadas;

IV - a data do encerramento do procedimento fiscal.

Art. 138. No interesse mútuo da arrecadação, fiscalização e intercâmbio fiscal-tributário, o Secretário da Fazenda poderá determinar a execução de ação conjunta com o fisco de outros Estados, conforme diretrizes fixadas em Convênios ou Protocolos celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Seção II - Do Controle de Mercadorias em Trânsito pelo Estado do Piauí

Art. 139. Considera-se em trânsito:

I - mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, que transitam pelo território do Estado do Piauí, tendo por destinatários pessoas sediadas em localidade diversa da jurisdição tributária deste Estado;

II - mercadorias oriundas de outras unidades da Federação destinadas ao Estado do Piauí;

III - mercadorias que circulam internamente em território piauiense.

Art. 140. O controle de mercadorias em trânsito pelo Estado do Piauí será exercido através dos Postos Fiscais de Divisa e Unidades Fiscais Móveis, por servidores designados expressamente, através de ato da autoridade competente, e do uso de recursos técnicos específicos.

Subseção I - Dos Recursos Técnicos

Art. 141. Sem prejuízo da utilização acessória de outros recursos técnicos, no controle da mercadoria em trânsito, no Estado do Piauí, ficam aprovados para uso obrigatório os seguintes documentos:

I - Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito;

II - Termo de Baixa;

III - Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida.

§ 1º Os documentos relacionados neste artigo serão emitidos eletronicamente pela SEFAZ.

§ 2º O documento de que trata o inciso I somente será emitido para o controle de trânsito das mercadorias elencadas em ato do Secretário da Fazenda.

§ 3º A emissão do documento de que trata o Inciso I não desobriga o registro de passagem do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) no Sistema Ágil de Transportadoras (SISAT).

Subseção II - Do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito

Art. 142. O Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito será formalizado no primeiro Posto Fiscal do Estado que identificar a mercadoria nas condições do I do art. 139, devendo ser observado o seguinte:

I - deverá ser emitido eletronicamente, em 2 (duas) vias, identificando através do sistema o nome e matrícula do responsável pela emissão, obedecidas as condições de controle estabelecidas no sistema de emissão do passe fiscal, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria até o Posto Fiscal de saída;

b) a 2ª (segunda) via será retida pelo Posto Fiscal emitente, que a encaminhará à Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito;

II - indicará o Posto Fiscal de saída do Estado, conforme o destino das mercadorias;

III - relacionará, no campo apropriado do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito, todas as notas fiscais, uma a uma;

IV - a baixa deverá ser feita mediante a emissão de Termo de Baixa, com a identificação do número do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito, Posto Fiscal de saída, data e hora da lavratura e identificação do responsável pela baixa (nome e matrícula).

Art. 143. A emissão do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito e do Termo baixa serão de responsabilidade dos Agentes de Tributos da Fazenda Estadual e, quando for o caso, dos Supervisores ou dos Coordenadores dos Postos Fiscais.

Art. 144. Os servidores responsáveis pela emissão dos documentos de que tratam os incisos I e II do art. 141 adotarão os seguintes procedimentos:

I - exigirão, além da documentação fiscal da mercadoria, os documentos, em original, do veículo e do motorista, ou de cópias devidamente autenticadas e suficientemente legíveis;

II - conferirão:

a) número da placa, do RENAVAM e dos dados referentes ao motorista do veículo;

b) espécie, quantidade, peso e valor das mercadorias indicadas nos respectivos documentos.

Art. 145. A falta de baixa do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito sujeita o devedor ao pagamento do ICMS devido, inclusive com retenção do veículo envolvido no transporte das respectivas mercadorias, na forma do art. 81 da Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989.

§ 1º O veículo retido, de conformidade com este artigo, será submetido aos procedimentos contidos nos arts.164 e 165, caso o responsável não liquide o crédito tributário no devido prazo.

§ 2º As mercadorias em situação fiscal regular que se encontrarem em trânsito no momento da retenção do veículo poderão ser transferidas para outro transporte, a critério do interessado.

§ 3º A renúncia ao disposto no § 2º importará em inteira responsabilidade do transportador e/ou proprietário das mercadorias, por eventuais avarias ou deterioração.

Subseção III - Do Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida

Art. 146. O Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida será formalizado eletronicamente em qualquer Posto Fiscal do Estado, na Unidade de Atendimento ou em qualquer lugar onde forem identificadas mercadorias em situação fiscal irregular, conforme previsto no art. 164 deste Regulamento.

Parágrafo único. O documento de que trata este artigo será emitido em duas vias que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao Depositário ou Proprietário das Mercadorias;

b) a 2ª via ficará em poder do órgão emitente para posterior encaminhamento à Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito - GTRAN;

Art. 147. Após a lavratura do Termo de que trata o art. 146, a pessoa encontrada com as mercadorias em situação fiscal irregular poderá ser encaminhada ao Delegado de Polícia da jurisdição para a lavratura do Auto de Flagrante de Crime de Sonegação Fiscal, cujo processo se desenvolverá paralelamente com o Administrativo Fiscal.

Subseção IV - Do Controle dos Documentos

Art. 148. O controle dos documentos aludidos no art. 141 será exercido pela Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito - GTRAN, através da Coordenação de Termos e Documentos Fiscais.

Parágrafo único. Para o controle a que se refere este artigo, a Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito - GTRAN deverá proceder a atualização dos dados relativos aos Termos de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito, com base nas informações de emissão, baixa e cancelamentos recebidos dos Postos Fiscais.

Seção III - Dos Procedimentos Referentes à Ação Fiscal com Mercadorias em Trânsito

Art. 149. Na circulação de mercadorias e bens, assim como nas prestações de serviços, sujeitas aos processos normais de ação fiscal quando em trânsito no território do Estado do Piauí, serão observados, pelos agentes do fisco, os procedimentos operacionais estabelecidos nesta Seção.

Art. 150. A ação fiscal relativamente à operação de saída das mercadorias a seguir indicadas, com animais vivos ou abatidos, nas operações internas envolvendo a economia de subsistência, até o limite de 15 (quinze) unidades, far-se-á na forma disposta neste artigo:

I - ovinos;

II - caprinos;

III - suínos;

IV - aves.

§ 1º Não se exigirá nota fiscal para fins de acobertamento do trânsito dessas mercadorias quando:

I - conduzidas pelo proprietário, até o limite indicado no caput, salvo se destinadas à industrialização;

II - com destino à comercialização, na hipótese de quantidade acima da fixada neste Decreto, no percurso do estabelecimento produtor até a primeira Unidade Fazendária fixa, observado o disposto no § 2º.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, não se aplica o disposto no art. 5º do Anexo IV - Benefícios Fiscais deste Regulamento.

Art. 151. O estabelecimento distribuidor de bebidas, na ocorrência de transporte de vasilhames em retorno, onde as quantidades apresentem divergência com a quantidade de mercadoria saída, deve apresentar Nota Fiscal de venda, "Termo de Caução" ou documento equivalente, indicando a quantidade não retornada, assinado por representantes da empresa distribuidora e pelo adquirente da mercadoria.

Seção IV - Do Desembaraço de Documentos Fiscais Eletrônicos

Art. 152. O desembaraço dos documentos fiscais eletrônicos (MDF-e, CT-e e NFe) oriundos de outras unidades da Federação destinados ao Estado do Piauí será efetuado nos postos fiscais e na Coordenação de Processamento de Documentos Fiscais Eletrônicos, por meio do SISAT - Sistema Ágil de Transportadoras.

§ 1º Entende-se como desembaraço dos documentos eletrônicos aludidos no caput:

I - Registro de passagem do MDF-e e dos respectivos documentos fiscais a ele vinculados (CT-e e NF-e);

II - Processamento do MDF-e e dos respectivos documentos fiscais a ele vinculados (CT-e e NF-e), recepcionados no banco de dados da Secretaria de Estado da Fazenda do Piauí;

III - cobrança antecipada de ICMS, quando for o caso.

§ 2º Na hipótese de devolução de mercadoria ao emitente, em razão de não ter sido entregue ao destinatário, a cobrança antecipada de ICMS prevista no inciso III do § 1º poderá ser cancelada mediante requerimento dirigido ao Diretor da UNITRAN, protocolizado em uma Agência de Atendimento da SEFAZ.

§ 3º O requerimento de que trata o § 2º deverá ser instruído com a identificação de todos os documentos fiscais que comprovem a operação de retorno da mercadoria.

§ 4º Na hipótese de mercadoria não entregue ao destinatário, poderá também ser realizada devolução ficta, seguida de novo faturamento para destinatário diverso, mediante a emissão dos documentos fiscais correspondentes.

§ 5º No caso de novo faturamento, o fisco cancelará a cobrança original e efetuará a cobrança relativa à nova operação.

§ 6º O disposto no § 4º não se aplica aos casos em que o destinatário originário esteja em situação fiscal irregular.

Seção V - Da Troca de Informações de Interesse Mútuo entre Órgãos da Administração Tributária através do SINTEGRA

Art. 153. A Secretaria da Receita Federal - SRF, a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e as Secretarias da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, realizarão o intercâmbio de informações de interesse mútuo, através do SINTEGRA.

Parágrafo único. O disposto nesta Seção não prejudica outros acordos bilaterais para o intercâmbio de informações celebrados entre a SRF, a SUFRAMA e as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades da Federação.

Art. 154. No âmbito da SUFRAMA será estabelecida uma Unidade de Enlace para responder pela operacionalidade do intercâmbio de informações com as demais Unidades de Enlace previstas na cláusula quarta do Convênio ICMS 20/2000, de 24 de março de 2000, e na cláusula segunda do Convênio ICMS 144/2002, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 155. As informações objeto do intercâmbio trafegarão, preferencialmente, através da Rede Intranet Sintegra - RIS, prevista no parágrafo primeiro da cláusula quinta do Convênio ICMS 20/2000, de 24 de março de 2000, que deverá interligar as Unidades Estaduais de Enlace - UEE sediadas nas Administrações Tributárias dos Estados e do Distrito Federal, a Unidade de Enlace - UE sediada na SRF e a Unidade de Enlace - UE sediada na SUFRAMA resguardando o sigilo fiscal e respeitando os critérios de segurança que forem estabelecidos pelos interessados.

Art. 156. O intercâmbio de informações de interesse mútuo a que se refere este Decreto obedecerá aos formatos e critérios estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 157. A SUFRAMA deverá participar do rateio previsto na cláusula sétima do Convênio ICMS 20/2000, de 24 de março de 2000, no que se refere à RIS - Rede Intranet Sintegra e nos novos desenvolvimentos de aplicativos e contratações de serviços de eventual interesse.

Art. 158. As despesas decorrentes da disponibilização na RIS das informações a serem intercambiadas serão assumidas pelas dotações orçamentárias próprias do signatário que disponibilizar a informação, não acarretando custos adicionais para quaisquer das partes.

Art. 159. As hipóteses de bloqueio de acesso à RIS e de acesso a informações previstas nas cláusulas oitava e nona do Convênio ICMS 20/2000 , de 24 de março de 2000, também são aplicáveis ao intercâmbio de informações com a SUFRAMA.

Seção VI - Da simplificação dos procedimentos de fiscalização nos postos fiscais de controle de mercadorias em trânsito, relacionados às empresas de transportes e veículos de cargas, participantes do Projeto Canal Verde Brasil-ID

Art. 160. Os signatários do Protocolo ICMS 51/2015 acordam em estabelecer cooperação mútua para atuar de forma harmônica e integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito de seus respectivos territórios, bem como no tocante aos procedimentos de fiscalização nos postos fiscais de percurso onde transitam os veículos de carga de empresas de transportes com Regime Especial participantes do Projeto Canal Verde - Brasil ID.

Parágrafo único. As empresas de transportes interessadas em participar do Projeto Canal Verde Brasil-ID devem firmar Regime Especial com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e termo de anuência com as unidades federadas que possuam postos de fiscalização de mercadorias em trânsito nas localidades de carregamento e percurso da carga.

Art. 161. O objetivo do Projeto Canal Verde Brasil-ID é possibilitar o desenvolvimento conjunto de novos modelos de fiscalização de trânsito de mercadorias, adequados à nova realidade dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e), e, ao mesmo tempo, reduzir o tempo de deslocamento dos veículos de carga, com a adoção de um novo conceito de inspeção de veículo em movimento, a partir do monitoramento dos documentos fiscais eletrônicos transportados e rastreamento dos veículos de carga, na saída da unidade de carregamento, percurso e descarregamento.

Art. 162. Os veículos das empresas transportadoras, integrantes do Projeto Canal Verde Brasil-ID, terão atendimento mais célere nos postos fiscais dos estados signatários do Protocolo ICMS 51/2015 , quando estes estiverem em trânsito em seus respectivos territórios, devendo os mesmos adentrar nas unidades fiscais para o procedimento de leitura da etiqueta de rádio frequência que identifica a placa do veículo, apresentação do Documento Auxiliar do Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos (DAMDFE), do Regime Especial e dos Termos de Anuência assinados com as Secretarias de Fazendas envolvidas, assim como para outras ações julgadas necessárias.

§ 1º Não poderão participar do Projeto Canal Verde Brasil-ID, cargas transportadas com previsão de carregamento/descarregamento durante o percurso entre a unidade federada de origem e destino final das mercadorias.

§ 2º Os veículos participantes do Canal Verde devem possuir adesivos fornecidos pela Secretaria da Fazenda de destino, apostos nos para-brisas e porta lateral direita, sendo também obrigatório o registro no Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônico (MDF-e) de que se trata de mercadoria transportada através do Canal Verde Brasil-ID.

Art. 163. Na hipótese de existência de alguma não conformidade prevista nesta seção, ou em caso de suspeita de irregularidade, a carga passa a ter o tratamento usual de controle fiscal adotado para todas as demais cargas.

§ 1º A unidade federada de destino poderá cancelar a qualquer tempo o termo de acordo ou regime especial, excluindo o transportador do Projeto Canal Verde, tornando o contribuinte sujeito ao controle normal de fiscalização de mercadorias em trânsito.

§ 2º As unidades federadas de carregamento e/ou percurso poderão cancelar o termo de anuência a qualquer tempo, excluindo o transportador do Projeto Canal Verde, tornando o contribuinte sujeito ao controle normal em seu território, independentemente da permanência do benefício nas demais unidades federadas envolvidas.

CAPÍTULO XI - DA APREENSÃO DE MERCADORIAS, LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 164. Ficam sujeitos a retenção os bens móveis em geral, inclusive veículos, mercadorias, valores, documentos, objetos, livros e papéis, existentes em qualquer estabelecimento, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária.

§ 1º Não ocorrendo a imediata quitação do crédito tributário correspondente, serão retidos, por se encontrarem em situação fiscal irregular:

I - as mercadorias:

a) desacompanhadas de documento fiscal;

b) transportadas ou depositadas sob acobertamento de documentos fiscais ineficazes ou inidôneos, inclusive sem destaque do imposto, no todo ou em parte;

c) depositadas em local clandestino, assim considerado aquele que não constitui estabelecimento devidamente registrado na Secretaria da Fazenda ou que represente destino diverso daquele indicado nos documentos fiscais;

d) encontradas em descaminho, relativamente ao destinatário e/ou itinerário;

e) em outras situações fiscais irregulares, dentre as quais a procedência das mercadorias de outras unidades da Federação:

1. acobertadas por documento fiscal sem destaque do ICMS, quando devido, ou com destaque a maior;

2. acobertadas por documento fiscal que indique "pessoa física", como destinatário, mas que pela habitualidade, quantidade, espécie e tipo da mercadoria, dentre outras características, identifique o adquirente como contribuinte;

II - os documentos, objetos, livros, papéis, valores e bens móveis em geral, inclusive veículos em trânsito ou guardados em qualquer local, que constituam:

a) prova material de infração à legislação tributária estadual ou estejam a esta vinculados;

b) garantia real para pagamento do respectivo crédito tributário.

§ 2º Serão também considerados em situação irregular os serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação desacobertados de documentação fiscal, ou sendo esta falsa, viciada ou inidônea, hipótese em que o não recolhimento imediato do imposto e multas cabíveis, implicará aplicação do disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Na hipótese de veículo em situação irregular, por constituir prova material de infração, transportando carga regular, a retenção alcançará somente o primeiro.

§ 4º Verificando-se a situação prevista no parágrafo anterior, deverá o interessado fazer a remoção das mercadorias transportadas, cabendo-lhe toda responsabilidade pelas mesmas, se assim não proceder.

§ 5º Lavrar-se-á um dos seguintes termos instituídos pela Secretaria da Fazenda:

I - Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, quando ocorrer a retenção de mercadorias, bens e valores;

II - Termo de Retenção de Livros e de Documentos, nos demais casos.

§ 6º O Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, previsto no inciso I do § 5º, após 8 (oito) dias contados de sua lavratura, será encaminhado à Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito - GTRAN para ser convertido em Auto de Infração, se outro prazo menor não for fixado pelo retentor.

§ 7º Não produz nenhum efeito fiscal, a documentação emitida após a ação fiscal ou a lavratura do termo de que trata o parágrafo anterior, relativamente a mercadorias, quando em trânsito neste Estado.

Art. 165. Os bens móveis em geral, inclusive veículos, mercadorias, valores, documentos, objetos, livros e papéis retidos, serão depositados em repartição pública, em local indicado pela autoridade fazendária e sob a guarda da Secretaria da Fazenda ou em local do próprio contribuinte ou responsável, se, a juízo da autoridade fiscal, for este nomeado fiel depositário dos mesmos, nos termos dos arts. 627, 629, 642 a 644, 647, 648 e 651 do Código Civil.

Art. 166. A devolução dos bens móveis em geral, inclusive veículos, mercadorias, valores, documentos, objetos, livros e papéis só poderá ser feita quando, a critério do fisco, não houver inconveniente para a comprovação da infração, obedecido, quanto às mercadorias, o disposto no art. 167.

Art. 167. As mercadorias retidas serão:

I - devolvidas:

a) dentro do prazo de 8 (oito) dias, contados da lavratura do Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, mediante autorização da autoridade competente, se o interessado promover o pagamento integral do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis, ou, se for o caso, exibir os elementos comprobatórios da regularidade da operação ou do contribuinte perante o fisco, e após o pagamento, em qualquer caso, das despesas decorrentes da retenção;

b) dentro de 72 (setenta e duas) horas, salvo se prazo menor for fixado no termo de Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, observadas as condições estabelecidas na alínea "a", se as mercadorias forem de rápida deterioração e à vista do estado e da natureza das mesmas;

c) em situações especiais, a juízo da Diretoria da Unidade de Fiscalização de Trânsito - UNITRAN, em que ocorra situação impeditiva temporária para a quitação imediata da cobrança, mediante lavratura do Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, indicando-se o responsável pela quitação da cobrança como fiel depositário das mercadorias;

II - liberadas:

a) em qualquer momento, mediante autorização da autoridade competente, se o interessado regularizar a situação promovendo o pagamento integral do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis, ou após o pagamento da primeira parcela, para os contribuintes inscritos no CAGEP, na hipótese de parcelamento;

b) antes do julgamento definitivo do Auto de Infração:

1. mediante depósito administrativo ou judicial, equivalente ao valor do crédito tributário exigido no Auto de Infração, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis;

2. mediante fiança idônea, a requerimento do proprietário, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis, a que for condenado o infrator.

§ 1º O risco do perecimento natural ou da perda do valor da coisa retida é do proprietário ou detentor da mercadoria, no momento da retenção.

§ 2º Findo o prazo previsto para a devolução das mercadorias o termo específico será convertido em Auto de Infração, salvo nos casos previstos nos incisos III e IV do art. 168, obedecida a Lei nº 6.949/2017 , que regula o processo administrativo tributário.

§ 3º A devolução ou a liberação de mercadorias apreendidas somente ocorrerá após o pagamento das despesas com a retenção, assim consideradas as decorrentes do transporte, carregamento, descarregamento, armazenagem, conservação e outras, apuradas pela autoridade competente.

Art. 168. Consideram-se abandonadas as mercadorias retidas, cujo contribuinte ou responsável não providencie a retirada da mesma, mediante regularização da situação que tenha motivado a retenção, no decurso dos seguintes prazos: (Lei nº 7.384, de 2020)

I - 10 (dez) dias, contados da ciência do julgamento definitivo do Auto de Infração, que terá tramitação urgente e prioritária;

II - 72 (setenta e duas) horas, contados da lavratura do termo específico, se outro prazo menor não for fixado pelo retentor das mercadorias, no caso de mercadorias de fácil deterioração;

III - 60 (sessenta) dias após a retenção, na impossibilidade de identificação do contribuinte ou responsável;

IV - 180 (cento e oitenta) dias após notificado, sem que o contribuinte ou responsável tenha se manifestado para promover a liberação da mercadoria retida, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 5º.

§ 1º Serão consideradas igualmente abandonadas, as mercadorias ou bens quando faltarem menos de 30 (trinta) dias para expirar o prazo de sua validade.

§ 2º A notificação de que trata o inciso IV do caput será efetuada pela UNITRAN, no caso de retenção de mercadoria, cujo valor a recolher seja inferior a 300. (trezentas) UFR-PI, devendo ser encaminhada via DT-e, ou, na sua impossibilidade, em uma das formas previstas no art. 14 , da Lei nº 6.949/2017 :

§ 3º Caso o contribuinte ou responsável venha a tomar providências no sentido de liberar a mercadoria após o prazo de que trata o inciso IV do caput, não havendo se consumado um dos procedimentos consignados no § 5º, será a mesma liberada.

§ 4º Na ocorrência de apreensão de mercadoria perecível, deve-se observar que:

I - o Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, no campo "Observações", deve constar a notificação de perecibilidade ou de fácil deterioração, bem como o prazo de que trata o inciso II do caput;

II - a SEFAZ fica desobrigada de qualquer responsabilidade por deterioração de mercadoria retida, no caso de o responsável não promover, no prazo estabelecido no inciso II do caput, a retirada da mercadoria, mediante regularização da situação que a tenha motivado, sob pena de a mercadoria ser leiloada, doada ou utilizada no serviço público.

§ 5º As mercadorias consideradas abandonadas serão, após adjudicação à Secretaria da Fazenda, aproveitadas nos serviços da SEFAZ, destinadas a órgão oficial ou doadas a instituições de educação ou de assistência social ou, ainda, vendidas em leilão.

Art. 169. A comissão do leilão de que trata o § 5º art. 168 será nomeada pelo Secretário da Fazenda e presidida pelo Diretor da Unidade de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito - UNITRAN, ou pessoa por ele indicada.

Art. 170. A Comissão do Leilão terá as seguintes atribuições, dentre outras:

I - avaliar previamente as mercadorias, valores ou bens, repartindo-os em lotes;

II - providenciar a publicação de edital com 5 (cinco) dias de antecedência, no mínimo, devendo indicar:

a) a qualidade e a quantidade das mercadorias, valores ou bens;

b) o preço de avaliação;

c) o local onde se encontram as mercadorias, valores ou bens, para exame dos interessados;

d) o local, a hora e o dia do leilão;

e) as condições de pagamento das mercadorias, valores ou bens arrematados.

§ 1º O edital de que trata o inciso II do caput deste artigo será publicado pelo menos 3 (três) vezes no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, quando se tratar de leilão a ser realizado na capital, e afixado em local público, se realizado no interior.

§ 2º O leilão será público, sendo impedidos de oferecer lance, os servidores públicos estaduais e as pessoas que se encontrem em dívida com a Fazenda estadual, exceto o próprio autuado.

§ 3º O pregão será confiado a leiloeiro oficial ou servidor designado pela Administração.

§ 4º Feita a arrematação, será o arrematante obrigado a depositar, no ato, 20% (vinte por cento) do respectivo valor e, dentro de 48 (quarenta e oito) horas subsequentes, a retirar as mercadorias, valores ou bens arrematados, mediante integralização do preço.

§ 5º Findo o prazo referido no § 4º sem a integralização, perderá o arrematante o depósito e serão leiloados novamente as mercadorias, valores e bens, desde que não haja quem ofereça valor igual ou maior do que oferecido anteriormente.

Art. 171. Se o maior lance não atingir o preço de avaliação, o leilão será suspenso e as mercadorias, valores ou bens, em conjunto ou separadamente, serão submetidas a 2º (segundo) ou 3º (terceiro) leilão, com intervalo de 5 (cinco) dias entre o primeiro e os subsequentes, independentemente de publicação de novos editais e para arrematação pelo maior lance que for oferecido.

Parágrafo único. A Comissão do leilão anunciará, no ato de encerramento do primeiro leilão, o local, a hora e o dia da realização do 2º (segundo) leilão.

Art. 172. As mercadorias, valores ou bens leiloados poderão gerar:

I - valor superior ao crédito tributário exigido, que será colocado à disposição do proprietário das mercadorias;

II - valor inferior ao crédito tributário exigido, devendo a diferença ser lançada em dívida ativa, caso o processo seja julgado à revelia ou contra o infrator.

Art. 173. Todas as ocorrências do leilão, inclusive o resultado da classificação e avaliação serão reduzidas a termo que ficará integrando o processo.

Art. 174. Na hipótese de as mercadorias, valores ou bens a serem leiloados não se encontrarem em poder do depositário, o total do crédito tributário será lançado em dívida ativa, sem prejuízo do procedimento penal cabível contra aquele.

Art. 175. Havendo suspeita de conluio entre os licitantes para obtenção das mercadorias, valores ou bens a preços baixos, o presidente da Comissão sustará o leilão.

§ 1º O presidente da Comissão do Leilão exporá o caso ao Secretário da Fazenda, para que resolva como for mais conveniente ao interesse da Fazenda estadual, inclusive determinando que o leilão se efetue em outra repartição fazendária.

§ 2º O procedimento previsto neste artigo também será adotado quando não houver licitante em nenhuma das praças.

Art. 176. Os produtos deteriorados serão inutilizados logo após a constatação desse fato, lavrando-se termo circunstanciado da ocorrência.

Art. 177. As mercadorias, valores ou bens retidos que estiverem depositados em poder de negociantes que vierem a falir não serão arrecadados na massa, mas removidos para depósitos da Secretaria da Fazenda.

CAPITULO XII - DAS INFRAÇÕES

Art. 178. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por lei, decreto, regulamento ou ato administrativo de caráter normativo destinado a complementá-lo.

§ 1º Respondem pela infração:

I - conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática, ou dela se beneficiarem, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

II - conjunta ou isoladamente, o proprietário de veículo ou seu responsável, quando ela decorrer do exercício de sua atividade específica;

III - pessoalmente, aquele que constitui para si firma em nome de terceiros, valendo-se disso para infringir a legislação tributária estadual e eximir-se das responsabilidades, desde que devidamente comprovado.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo a obrigação de fazer ou deixar de fazer não alcança as pessoas físicas ou jurídicas expressamente exoneradas pela própria legislação tributária.

§ 3º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.

§ 4º Reputam-se realizadas operações ou prestações tributáveis, sem pagamento do imposto, a constatação, pelo fisco, de ocorrências que indiquem omissão da receita, tais como:

I - insuficiência ou suprimento de caixa sem a comprovação da origem dos recursos;

II - manutenção, no passivo exigível, de valores relativos a obrigações já pagas ou inexistentes;

III - falta de escrituração fiscal e/ou contábil, nos prazos e na forma regulamentares, de:

a) operações relativas a aquisição de mercadorias ou insumos, bem como de bens para uso ou consumo do próprio estabelecimento, do ativo permanente da empresa e de utilização de serviços;

b) operações relativas a saídas de mercadorias ou prestações de serviços;

c) despesas pagas;

IV - diferença de valores apurados:

a) no confronto entre as escritas fiscal e contábil;

b) em levantamento técnico documental e/ou físico de mercadorias;

V - valores registrados em instrumentos de pagamento não vinculados à pessoa jurídica, sem o correspondente registro fiscal da operação ou da prestação;

VI - escrituração que indique valores de vendas inferiores aos informados por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, de débito ou similar.

§ 5º Caracterizam infrações específicas à legislação tributária do Estado do Piauí, com sujeição às penalidades legais, sem prejuízo da exigência do imposto, quando devido, dentre outras:

I - a falta de emissão de documento ou a falta de registro das operações ou prestações, nos termos deste Regulamento;

II - o registro de operações ou prestações fictícias;

III - a emissão ou utilização de documentos falsos, viciados ou inidôneos;

IV - a prática de escrituração incorreta ou viciada;

V - a adulteração de livros ou de qualquer documento necessário às verificações fiscais;

VI - a recusa de fornecer o documento fiscal exigido pelo adquirente de mercadorias ou pelo usuário de serviços;

VII - a recusa de exibir aos agentes do fisco as peças, mercadorias, instalações e tudo quanto se fizer necessário à verificação fiscal;

VIII - a retirada de livros e documentos do estabelecimento do contribuinte, sem autorização legal;

IX - o descumprimento de parada obrigatória do veículo transportador de mercadorias ou passageiros, nos locais de fiscalização fazendária ou a prática de embaraço a esta atividade;

X - a falta de apresentação, a apresentação incompleta ou incorreta de informações econômico-fiscais, de documentos e/ou de livros, na forma e nos prazos fixados na legislação tributária;

XI - a utilização de estabelecimento clandestino, assim considerado aquele não cadastrado na Secretaria da Fazenda, quando tal procedimento for obrigatório;

XII - a utilização de equipamento capaz de emitir comprovante de pagamento de operação ou de prestação sem a respectiva emissão do documento fiscal;

XIII - a utilização ou manutenção de equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, autorizado por administradora de cartão de crédito, débito ou similar para uso em estabelecimento distinto, ainda que da mesma empresa;

XIV - a utilização ou manutenção, por contribuinte, de equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, autorizado para uso por pessoa física;

XV - a impressão de documentos fiscais em desacordo com a legislação tributária;

XVI - a escrituração forjada de estoques;

XVII - a efetivação de débito junto a fornecedor, sem que a operação esteja devidamente escriturada;

XVIII - a estocagem, a entrega, a remessa ou o transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal hábil ou sendo esta inidônea;

XIX - o desvio de mercadorias para local e/ou destinatários diversos dos indicados na respectiva documentação fiscal;

XX - a entrega de mercadorias depositadas em armazém geral ou depósito fechado, sem observância das disposições legais específicas;

XXI - a falta de estorno de crédito previsto na legislação tributária;

XXII - o uso indevido ou antecipado de crédito do imposto bem como a transferência de crédito desautorizada;

XXIII - a falta de recolhimento do imposto na forma e no prazo previsto na legislação;

XXIV - qualquer embaraço à fiscalização e o desacato às autoridades fiscais;

XXV - o extravio de livros e de documentos fiscais, estes em branco ou já utilizados;

XXVI - a utilização indevida de créditos decorrentes do incentivo fiscal;

XXVII - a falta de retenção total ou parcial do imposto devido por substituição tributária na forma prevista na legislação tributária;

XXVIII - a falta de credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico-DT-e no prazo previsto na legislação tributária;

XXIX - a não comunicação de modificação de dados que impliquem alterações cadastrais ou de paralisação ou encerramento das atividades;

XXX - o não cumprimento de disposições específicas previstas em ato concessivo de regime especial;

XXXI - a omissão ou indicação incorreta dos dados relativos às operações de exportação na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou na Declaração Única de Exportação- DUE;

XXXII - o não atendimento de intimação fiscal para informar ou corrigir dados exigidos pela legislação tributária;

XXXIII - a falta de apresentação do MDF-e ou sua utilização com status cancelado, encerrado ou não autorizado;

XXXIV - o descumprimento a qualquer disposição da legislação tributária estadual, conforme identificação de cada caso.

Art. 179. Os dispositivos da legislação tributária que definam infrações ou lhes cominem penalidades, interpretar-se-ão de modo mais favorável ao infrator, em caso de dúvida quanto à:

I - capitulação legal do fato;

II - natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão de seus efeitos;

III - autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV - natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

Art. 180. Apurando-se em um mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penas a elas cominadas.

Art. 181. Se no processo for apurada infração de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

Art. 182. As multas deverão ser estabelecidas em função da obrigação principal e das obrigações acessórias.

Art. 183. O pagamento da multa não dispensa à exigência do imposto devido, inclusive arbitrado, e a imposição de outras penalidades, bem como não exime o infrator do cumprimento das exigências regulamentares que a tiver determinado.

Art. 184. As multas proporcionais ao valor do imposto serão calculadas sobre o respectivo montante.

Art. 185. As infrações serão apuradas através do Processo Administrativo-Fiscal, na forma do disposto na legislação específica.

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 186. Integram este Regulamento os seguintes anexos:

I - Anexo I - Produtos de Informática com alíquota de 12%;

II - Anexo II - Percentual de Lucro Bruto para Mercadorias;

III - Anexo III - Percentual de Lucro Bruto por Atividade Econômica;

IV - Anexo IV - que trata dos BENEFÍCIOS FISCAIS;

V - Anexo V - que trata das regras para as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL;

VI - Anexo VI, que trata das OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS;

VII - Anexo VII, que trata dos REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO;

VIII - Anexo VIII, que trata dos PROCEDIMENTOS ESPECIAIS;

IX - Anexo IX, que trata dos SERVIÇOS DE TRANSPORTE;

X - Anexo X, que trata da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Art. 187. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a estabelecer normas complementares necessárias ao cumprimento deste Regulamento, inclusive resolver os casos omissos.

Art. 188. Fica revogado o Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.

Art. 189. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de março de 2023.

§ 1º Os dispositivos deste Decreto passam a substituir e a complementar as remissões aos artigos do decreto ora revogado.

§ 2º Ficam mantidos os atos administrativos editados com fundamento no Decreto nº 13.500/2008 até as datas finais de vigência neles contidas, na forma do disposto no § 1º.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de março de 2023.(assinado digitalmente)

Rafael Tajra Fonteles

Governador do Estado do Piauí

(assinado digitalmente)

Marcelo Nunes Nolleto

Secretário de Governo

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