Decreto Nº 17885 DE 06/08/2018


 Publicado no DOE - PI em 6 ago 2018


Institui o Sistema de Malhas Fiscais do Estado do Piauí.


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O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;

Considerando ainda, Ofício GSF nº 422/2018, da Secretaria da Fazenda, de 26 de junho de 2018, registrado sob AP.010.1.004815/18-89,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Malhas Fiscais do Estado do Piauí (MALHAS FISCAIS/PI), sistema eletrônico de cruzamento de informações destinado a integrar os procedimentos de verificação quanto à consistência dos dados econômico-fiscais apresentados pelos contribuintes e apurar indícios de infrações à legislação tributária, relativos aos impostos de competência estadual.

Art. 2º O Sistema de que trata o art. 1º visa o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias principal e acessórias e utiliza o cruzamento de dados obtidos a partir de informações econômico-fiscais dos contribuintes inscritos no CAGEP, fornecidas ao Fisco ou obtidas de terceiros, por força da legislação específica ou por meio de convênio com órgãos e entidades da Administração Pública, sendo submetidos a processamento que indiquem sua integridade, veracidade e consistência.

Parágrafo único. Ao contribuinte será assegurado o conhecimento dos resultados das apurações realizadas pelo Sistema de Malhas Fiscais do Estado do Piauí relativas às informações a que se refere o caput por meio de acesso à área restrita da e-AGEAT.

Art. 3º As divergências detectadas pelo Sistema de Malhas Fiscais do Estado do Piauí serão disponibilizadas para o contribuinte por meio de consulta realizada eletronicamente, mediante certificado digital obtido junto à autoridade certificadora credenciada, segundo as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art. 4º A Secretaria de Fazenda poderá comunicar eletronicamente o contribuinte, informando as divergências detectadas pelo sistema de malhas fiscais, inclusive o valor do imposto a ser recolhido, quando foro caso.

§ 1º A comunicação de que trata o caput deverá ser assinada eletronicamente pela autoridade tributária competente.

§ 2º O procedimento de comunicação eletrônica não impede o direito do contribuinte ao exercício da denúncia espontânea previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional.

Art. 5º O contribuinte, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da realização da comunicação, observados os prazos estabelecidos no art. 5º, § 2º, da Lei nº 6.153, de 2011, deverá adotar os seguintes procedimentos, de forma isolada ou cumulativamente:

I - recolher o imposto devido e efetuar os ajustes necessários em sua escrita fiscal, quando foi o caso;

II - na hipótese de discordância em relação às divergências apontadas, apresentar solicitação de análise, por meio eletrônico, indicando a razão e anexando os documentos comprobatórios que justifiquem a divergência entre o valor indicado pela Secretaria da Fazenda e aquele efetivamente reconhecido pelo contribuinte, quando for o caso.

§ 1º O recolhimento espontâneo e integral do débito ou a regularização da obrigação acessória resultará na exclusão do registro da divergência apontada no sistema de malhas fiscais.

§ 2º Sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis e respeitado o disposto no caput, a não regularização das situações constantes do documento de que trata o art. 4º ensejará ação fiscal.

§ 3º A ação fiscal terá escopo restrito à apuração da divergência apontada, não configurando seu resultado como homologação do período fiscal, nem isentando o contribuinte de qualquer irregularidade verificada posteriormente pela Secretaria da Fazenda, dentro do prazo decadencial.

Art. 6º Ato do Secretário da Fazenda divulgará, relativamente ao Sistema de Malhas Fiscais do Estado do Piauí, Manual de Orientação ao Contribuinte.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de agosto de 2018

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIA DE GOVERNO

SECRETÁRIO DE FAZENDA