Decreto Nº 23741 DE 24/04/2025


 Publicado no DOE - PI em 29 abr 2025


Altera o RICMS/PI, aprovado pelo Decreto N° 21866/2023, quanto à alíquota interna, à isenção, crédito outorgado e redução da base de cálculo do ICMS nas operações que menciona, à substituição tributária nas operações com farinha de trigo e pré-misturas, dentre outras disposições.


Impostos e Alíquotas

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 226/23 celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual; e

CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 12/2025, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos que constam no Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 00009. 004136/2025-75,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 21.866, de 06 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – as alíneas “c” e “e” do inciso I do art. 21 do Regulamento do ICMS, com efeitos a partir de 1º de abril de 2025:

“Art. 21. .................................................

...............................................................

c) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco centésimos por cento) nas operações e prestações internas com mercadorias e serviços não relacionados nas demais alíneas deste inciso;

...............................................................

e) 12% (doze por cento), com:

...............................................................” (NR)

II – os itens 20 e 21 da alínea “e” do inciso I do art. 21 do Regulamento do ICMS, com efeitos a partir de 17 de novembro de 2023:

“Art. 21. .................................................

...............................................................

e) 12% (doze por cento), com:

...............................................................

20. margarina e creme vegetal;

21. pó para preparo de bebida láctea em embalagem de até 200g.

...............................................................” (NR)

III – o caput do art. 137 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:

“Art. 137. Ficam isentas do ICMS, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS nº 09/06, as transferências de bens indicados no Anexo Único do mesmo convênio, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observado o seguinte:

...............................................................” (NR)

IV – o caput do art. 176 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:

“Art. 176. Fica autorizada a concessão de crédito outorgado do ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional, não podendo exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS nº 58/13.

...............................................................” (NR)

V – o art. 24 do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação, com efeitos a partir de 1º de abril de
2025:

“Art. 24. Nas saídas internas referentes às operações de transferências para estabelecimento da mesma empresa ou de saídas para outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência nos termos do art. 33, parágrafo único do Regulamento, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva resulte em 12% (doze por cento).”(NR)

VI – os incisos I e II do art. 25 do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação, com efeitos a partir
de 1º de abril de 2025:

"Art. 25. .................................................

I – tratando-se de vendas de mercadorias, deverá reduzir a base de cálculo de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 17% (dezessete por cento), devendo destacar, na Nota Fiscal, o valor do ICMS apenas para efeito de aproveitamento do crédito por parte do destinatário;

II – na hipótese de transferência para estabelecimento da mesma empresa ou saídas para outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência nos termos do art. 33, parágrafo único do Regulamento, localizados neste Estado, varejista ou atacadista não beneficiário do regime especial de que trata este Capítulo, deverá destacar, na Nota Fiscal, o valor do ICMS determinado pela aplicação do disposto no art. 24 deste Anexo apenas para efeito de aproveitamento do crédito por parte do destinatário, dispensado o lançamento do débito pelo emitente;

...............................................................” (NR)

VII – o art. 66 do Anexo X – Substituição Tributária, com efeitos a partir de 1º de abril de 2025:

"Art. 66. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária a 58% (cinquenta e oito por cento):

I - na saída interna da farinha de trigo e pré-misturas:

a) da indústria moageira estabelecida neste Estado com destino a indústria de massas e biscoitos, indústria de panificação e a estabelecimentos atacadistas e varejistas;

b) de estabelecimento atacadista filial de estabelecimento industrial de mesma titularidade localizado em outra Unidade da Federação com destino a indústria de massas e biscoitos, indústria de panificação e a estabelecimentos atacadistas e varejistas, observadas as disposições do inciso II e §1º, do Art. 10, deste Anexo.

II - nas entradas interestaduais de farinha de trigo e pré-misturas.

Parágrafo único. O crédito utilizado no cálculo do ICMS substituição tributária deve ser reduzido na mesma proporção da redução na base de cálculo.” (NR)

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescentados ao Decreto n° 21.866, de 06 de março de 2023, com as seguintes redações:

I – o inciso IV ao §1º do art. 98 do Regulamento do ICMS:

“Art. 98. .................................................

...............................................................

§ 1º ........................................................

IV - operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo.” (NR)

II – o item 22 da alínea “e” do inciso I do art. 21 do Regulamento do ICMS, com efeitos a partir de 17 de novembro de 2023:

“Art. 21. .................................................

...............................................................

e) 12% (doze por cento), com:

...............................................................

22. materiais de embalagens destinados aos estabelecimentos industriais, produtores ou extratores, para acondicionamento dos produtos relacionados nos itens de 1 a 21 desta alínea.” (NR)

Art. 3º Ficam revogados o inciso II e os §§ 1º e 2º do art. 65 do Anexo X – Substituição Tributária, do Decreto n° 21.866, de 06 de março de 2023, com efeitos a partir de 1º de maio de 2025.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de abril de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário do Governo

(assinado eletronicamente)

EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR

Secretário da Fazenda

SEI nº 017803480

(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 9798, datada de 28 de abril de 2025.)