Lei Nº 6146 DE 20/12/2011


 Publicado no DOE - PI em 20 dez 2011


Dispõe sobre a concessão de diferimento e de crédito presumido do ICMS para estabelecimentos industriais, agroindustriais e geradores de energia eólica e solar e cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - FUNDIPI. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 7001 DE 13/07/2017)


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O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O diferimento e o crédito presumindo referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a serem concedidos aos estabelecimentos industriais, agroindustriais e geradores de energia eólica e solar considerados relevantes para o Estado do Piauí por motivo de implantação, relocalização, revitalização e ampliação de unidades fabris já instaladas obedecerão à forma e às condições previstas nesta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7001 DE 13/07/2017)

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - implantação: a instalação de estabelecimentos industrial ou agroindustrial que venha a entrar em operação a partir da data da publicação do Regulamento desta Lei;

II - relocalização: o deslocamento de estabelecimento de sua área original para outro município, segundo política estabelecida pelo Governo;

III - revitalização: a reativação das atividades de estabelecimento desativado há mais de 12 (doze) meses, contados do último faturamento, na forma em que dispuser o Regulamento;

IV - ampliação: o aumento da capacidade instalada de estabelecimento, do qual resulte incremento real de receita e/ou absorção de mão-de-obra, de pelo menos 1/5 (um quinto) da já existente, exceto se decorrente de fusão ou incorporação de empresas, de que trata o § 5º do art. 4º;

V - industrialização: qualquer operação da qual resulte alteração da natureza, funcionamento ou utilização do produto, como:

a) transformação - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;

b) beneficiamento - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização ou o acabamento do produto;

c) montagem - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma, nos termos em que dispuser o Regulamento;

VI - atividades industriais ou agroindustriais prioritárias, a serem definidas através de ato do Poder Executivo, observado o disposto no § 3º do art. 4º.

VII - estabelecimentos industriais e agroindustriais, os assim definidos pela Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, devendo ser observada ainda a especificação dos produtos fabricados. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6740 DE 23/12/2015).

§ 1º Nos casos de implantação, relocalização, revitalização e ampliação de que tratam os incisos I a IV deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - o prazo para fruição do crédito presumido será contado a partir da data fixada no ato concessivo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7001 DE 13/07/2017);

II - o disposto no caput do art. 1º não se aplica:

a) para sanar dificuldades financeiras decorrentes de mau gerenciamento ou má-fé;

b) à empresa em débito para com as Fazendas federal, estadual ou municipal, inscritos ou não em Dívida Ativa;

c) aos estabelecimentos cujo titular ou sócios participem ou sejam remanescentes de empresa em débito para com as Fazendas federal, estadual e municipal, inscrito ou não em Dívida Ativa;

d) aos estabelecimentos que não possuam licenciamento ambiental, quando exigido.

§ 2º Relativamente às hipóteses de ampliação e revitalização, exigir-se-á, dentro do processo de habilitação ao regime especial:

I - levantamento contábil-fiscal, realizado pela Comissão Técnica encarregada da análise das propostas;

II - levantamento, pela Unidade de Fiscalização - UNIFIS, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, de possível descumprimento de obrigações principais a acessórias.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7001 DE 13/07/2017):

§ 3º A ampliação de que trata o inciso IV deste artigo será aferida pelo incremento real da receita, que se constitui no valor monetário proveniente das saídas de bens de sua produção, na forma que dispuser o Regulamento, hipótese em que o crédito presumido será calculado considerando:

I - o valor das saídas decorrentes da parcela excedente da receita do estabelecimento;

II - o valor total das saídas quando o investimento representar incremento de, no mínimo 100% da receita do estabelecimento.

§ 4º O crédito presumido a ser concedido à implantação, revitalização, relocalização e ampliação deve ser requerido nos prazos fixados no Regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7001 DE 13/07/2017)

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, não se consideram industrialização, ainda que os produtos resultantes sejam submetidos a qualquer forma de acondicionamento, as operações realizadas por:

I - estabelecimento com atividade de:

a) renovação ou recondicionamento - a que, exercida sobre bens usados ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para reutilização;

b) preparação de produtos alimentícios, realizada em restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias, confeitarias, panificadoras e similares;

c) acondicionamento - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original;

II - estabelecimento que adote simples processo de:

a) extração de substâncias minerais;

b) abate de animais e separação de carnes, exceto quando efetuados em frigorífico industrial;

c) resfriamento e congelamento;

d) lavagem, secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos e agropecuários;

e) desfibramento de produtos agrícolas;

f) abate de árvores e desdobramento em toras;

g) descaroçamento e/ou descascamento de produtos agrícolas ou extrativos;

h) salga e secagem de produtos animais;

i) preparação de refrigerantes à base de xarope ou estrato concentrado em máquinas pre-mix ou post-mix;

III - estabelecimento com atividade ou utilização de processo que evidencie não ser conveniente a concessão do regime especial instituído nesta Lei.

Parágrafo único. Considera-se frigorífico industrial, para os efeitos do disposto na alínea "b" do inciso II o estabelecimento industrial credenciado como tal no órgão de fiscalização competente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7001 DE 13/07/2017).

Art. 4º O crédito presumido de que trata o art. 1º, relativamente à implantação, ampliação relocalização e revitalização, terá o prazo máximo de 20 (vinte) anos, ressalvados o disposto no § 2º deste artigo, e será concedido na forma que se segue: (Redação do caput dada pela Lei Nº 7001 DE 13/07/2017)

 (Revogado pela Lei Nº 7001 DE 13/07/2017):

I - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas seguintes operações limitado ao período estabelecido no inciso II para concessão do crédito presumido, não se aplicando nos casos de ampliação de estabelecimento industrial ou agroindustrial: (Redação dada pela Lei Nº 6463 DE 19/12/2013).

a) nas aquisições internas de matérias primas e de mercadorias utilizadas direita ou indiretamente no processo produtivo industrial, assim como de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, destinados ao ativo imobilizados, quando realizadas de fornecedores industriais, observado o disposto no § 7º;

b) pela importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, destinados ao ativo imobilizado, observado o disposto no § 4º, com efeitos a partir de 23 de abril de 2012; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 6740 DE 23/12/2015).

c) na entrada de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, procedentes de outra unidade da Federação destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 6929 DE 27/12/2016).

d) na utilização de serviços de transporte vinculado às operações, de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" anteriores;

e) pela importação de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos para aplicação no processo industrial e na utilização de serviço de transporte vinculado às operações, com efeito a partir de 23 de abril de 2012. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 6740 DE 23/12/2015).

f) implantação de estabelecimento que tenha como atividade industrial ou agroindustrial já existente no Estado, desde que a implantação do empreendimento esteja enquadrada nos casos definidos como prioritários de que trata o inciso IV do art. 2º. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 7001 DE 13/07/2017)

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 7001 DE 13/07/2017):

II - no montante de até 100% (cem por cento), conforme disposto no Regulamento desta Lei, do valor do ICMS calculado na forma prevista no art. 4º-A, pelas saídas das mercadorias produzidas no estabelecimento, nas seguintes condições e prazos: (Redação dada pela Lei Nº 7528 DE 15/07/2021).

a) implantação de estabelecimento que tenha atividade industrial que contrate, em até 2 (dois) anos, contados do primeiro faturamento e mantenha 250 (duzentos e cinquenta) ou mais empregados diretos, durante a fruição do benefício, pelo prazo de 20 (vinte) anos;

b) implantação de estabelecimentos que tenha atividade industrial ou agroindustrial não existente no Estado, pelo prazo de 20 (vinte) anos;

c) implantação de estabelecimento que tenha atividade industrial ou agroindustrial já existente no Estado, pelo prazo de 15 (quinze) anos;

d) relocalização e revitalização e revitalização de estabelecimento industrial ou agroindustrial, pelo prazo de 10 (dez) anos;

e) ampliação de estabelecimento industrial ou agroindustrial, pelo prazo de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses.

(Revogado pela Lei Nº 7001 DE 13/07/2017):

§ 1° O diferimento estabelecido no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto no § 11: (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6929 DE 27/12/2016).

I - não se aplica ao fornecimento de energia e às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 6929 DE 27/12/2016):

II - encerrar-se-á:

a) nas aquisições internas e nas importações de matérias primas e de mercadorias utilizadas direta ou indiretamente no processo produtivo industrial, bem como de materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos para aplicação no processo industrial, na saída do produto final;

b) nas operações de importação e de entrada procedentes de uma unidade da Federação de máquinas, aparelho, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, no momento da desincorporação do bem do ativo imobilizado relativamente à parcela incentivada;

c) nas operações de importação e de entrada procedentes de outra unidade da Federação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, 30 (dias) após a entrada do bem no estabelecimento industrial relativamente à parcela não incentivada.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 289 DE 16/11/2023):

§ 2º Os prazos de que tratam as alíneas "a" a "e" do inciso II do caput deste artigo serão acrescidos de até 5 (cinco) anos quando concedidos a estabelecimentos industriais que se enquadrem nas modalidades de implantação, ampliação, relocalização ou reativação de suas atividades industriais em municípios com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) inferior à média do Estado ou que cumpram metas de responsabilidade social e ambiental, nos termos do regulamento.

(Revogado pela Lei Nº 7001 DE 13/07/2017):

§ 3º O crédito presumido, na forma estabelecida no inciso II, alínea "b", do caput deste artigo, será concedido a todas as empresas que o requererem, desde que a implantação do empreendimento esteja enquadrada em quaisquer dos casos considerados como atividades prioritárias de que trata o inciso VI do art. 2º.

(Revogado pela Lei Nº 7001 DE 13/07/2017):

§ 4° O diferimento a que se refere o inciso I, alínea "b" e "e", do caput deste artigo, será concedido, no caso: (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6929 DE 27/12/2016).

I - quando não houver bens produzidos no País;

II - quando a produção de bens do País for insuficiente;

III - quando houver recusa do fornecimento pelo fabricante ou produtor de bens no País;

IV - quando o custo de importação em moeda nacional, acrescido dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e despesas aduaneiras, for inferior ao custo do produto no mercado interno, observada a qualidade do produto importado.

§ 5º Na hipótese de empreendimento interessado em obter o crédito presumido por motivo de ampliação, que tenha se utilizado de fusão ou de incorporação de empresas, o aumento proposto terá que ser de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) da capacidade resultante da fusão ou incorporação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6463 DE 19/12/2013).

§ 6º Findo o prazo de fruição do crédito presumido a que se refere a alínea "e" do inciso II, do caput deste artigo, o estabelecimento industrial ou agroindustrial poderá, a qualquer tempo, solicitar nova ampliação.

(Revogado pela Lei Nº 7001 DE 13/07/2017):

§ 7º O fornecedor, cadastrado como industrial de acordo com a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, nas operações com os produtos de que trata a alínea "a" do inciso I, do caput deste artigo, fica obrigado a:

I - deduzir do total da nota fiscal o valor diferido do ICMS, vedado seu destaque no documento fiscais;

II - estornar, proporcionalmente, o crédito fiscal do ICMS relativo à operação.

(Revogado pela Lei Nº 7001 DE 13/07/2017):

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6463 DE 19/12/2013):

§ 8º O contribuinte que optar pelo diferimento e pelo crédito presumido previstos nesta lei, sujeitar-se-á:

I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II - a aceitação, como base de cálculo, dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

(Revogado pela Lei Nº 6463 DE 19/12/2013):

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6222 DE 15/06/2012):

§ 9º Fica assegurado:

I - para empresa exportadora o direito previsto no § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Federal);

II - os créditos fiscais proporcionais nas entradas relativo ao disposto na alínea "e" do inciso II, caput deste artigo, nos termos do Regulamento desta Lei".

§ 10. A fixação do percentual de crédito presumido de que trata o inciso II, do caput deste artigo, a ser estabelecido no regulamento desta Lei, observará, no mínimo:

I - a conjuntura econômica local e nacional;

II - a necessidade de atração de novos investimentos e daqueles considerados relevantes para o Estado;

III - a natureza do investimento, graduando o percentual nos termos das alíneas "a" a "f" do inciso II, do caput deste artigo. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7001 DE 13/07/2017)

(Revogado pela Lei Nº 7001 DE 13/07/2017):

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6929 DE 27/12/2016):

§ 11. Na hipótese da alínea "a" do inciso II do § 1°, o imposto diferido nos termos deste Lei será considerado recolhido quando ocorrer a saída subsequente do produto final ainda que:

I - beneficiada como redução de base de cálculo ou alíquota inferior à prevista para a operação anterior realizada como diferimento;

II - a apuração do imposto esteja sujeita à apropriação de crédito presumido;

III - a saída seja isenta ou não tributada.

§ 12. Os empreendimentos caracterizados como complexos agroindustriais, nos quais as atividades de produção agrícola, industrialização e geração de energia, sejam desenvolvidas por empresas cujos processos produtivos sejam integrados para produção de bens, poderão ser o incentivo desta Lei, na forma prevista no regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7001 DE 13/07/2017).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7001 DE 13/07/2017):

Art. 4º-A. O valor do crédito presumido a ser apropriado a cada período de apuração será obtido pela aplicação do percentual concedido sobre o saldo devedor apurado na forma prevista no Regulamento do ICMS.

Parágrafo único. A apropriação do crédito presumido fica condicionada à aceitação, como base de cálculo, dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando for o caso.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7001 DE 13/07/2017):

Art. 4º-B. As empresa beneficiárias do regime previsto nesta Lei terão diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, no mesmo percentual do crédito presumido, nas seguintes operações: (Redação do caput dada pela Lei Nº 7528 DE 15/07/2021).

I - aquisições internas de matérias primas e de mercadorias utilizadas direta ou indiretamente no processo produtivo industrial, observado o disposto no § 2º;

II - aquisições internas de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, destinados ao ativo imobilizado, quando realizadas de fornecedores industriais, observado o disposto no § 2º;

III - importação de matérias primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos para aplicação no processo industrial, observado o disposto no § 1º;

IV - importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, destinados ao ativo imobilizado, observado o disposto no § 1º;

V - na entrada de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, procedente de outra unidade da Federação, destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento.

VI - na utilização de serviço de transporte vinculado às operações de que tratam os incisos I a V.

§ 1º O diferimento a que se referem os incisos III e IV deste artigo será concedido caso a caso.

§ 2º O fornecedor, cadastrado como industrial de acordo com a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, nas operações com os produtos de que tratam os incisos I e II, do caput deste artigo, fica obrigado a:

I - deduzir do total da nota fiscal o valor diferido do ICMS, vedado seu destaque no documento fiscal:

II - estornar, proporcionalmente, o crédito fiscal do ICMS relativo à operação.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7001 DE 13/07/2017):

Art. 4º-C. O diferimento estabelecido no art. 4-B:

I - não se aplica ao fornecimento de energia e às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária:

II - encerrar-se-á:

a) na hipótese dos incisos I e III do caput do art. 4º-B, na saída tributada subsequente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização;

b) na hipótese do inciso II do caput do art. 4º-B, no momento de desincorporação do bem do ativo imobilizado relativamente à parcela incentivada, observado o disposto no § 2º;

c) na hipótese do inciso IV do caput do art. 4º-B:

1 - até o 15º dia do mês subsequente ao da entrada do bem no estabelecimento industrial relativamente à parcela não incentivada;

2 - no momento da desincorporação do bem do ativo imobilizado relativamente à parcela incentivada, observado o disposto no § 2.

d) na hipótese do inciso V do caput do art. 4º-B;

1 - até o 15º dia do mês subsequente ao da entrada do bem no estabelecimento industrial relativamente à parcela não incentivada:

2 - no momento da desincorporação do bem do ativo imobilizado relativamente à parcela incentivada, observado o disposto no § 2º.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos l e III do caput do art. 4º-B, o imposto diferido nos termos desta Lei está incorporado ao valor final do produto e será considerado recolhido quando ocorrer a saída subsequente do produto final ainda que: (Redação dada pela Lei Nº 7157 DE 04/12/2018).

I - beneficiada com redução de base de cálculo ou alíquota inferior à prevista para a operação anterior realizada com diferimento;

II - a apuração do imposto esteja sujeita à apropriação de crédito presumido;

III - a saída seja isenta ou não tributada.

§ 2º Quando a desincorporação ocorrer antes de 24 (meses) meses contados da data da aquisição do bem, o ICMS diferido deverá ser recolhido integralmente até o 15º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7001 DE 13/07/2017):

Art. 4º-D. As empresas geradoras de energia eólica e solar terão diferimento de 100% (cem por cento) do lançamento e do pagamento do ICMS, no prazo definido no regulamento, nas seguintes operações:

I - aquisição interestadual, relativamente ao diferencial de alíquota;

II - importação do exterior de máquinas, equipamentos e materiais destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica.

Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo se aplica às operações com os bens e mercadorias definidas no regulamento e encerrar-se-á no momento da desincorporação dos bens do ativo imobilizado ou até 31 de dezembro de 2034, o que ocorrer primeiro.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7001 DE 13/07/2017):

Art. 4º-E. Implica perda do diferimento de que trata esta lei, hipótese em que o valor do ICMS diferido será exigido com atualização monetária, acrescido de multa e de juros contados desde o momento da entrada dos bens ou das mercadorias no estabelecimento, quando o contribuinte destinar as mercadorias beneficiadas com o diferimento para outro contribuinte deste Estado, ou para outra Unidade da Federação, a qualquer título.

(Revogado pela Lei Nº 7001 DE 13/07/2017):

Art. 5º A obtenção do diferimento e do crédito presumido na forma desta Lei vincula o estabelecimento, quanto à personalidade jurídica da empresa, segundo a forma de constituição, importando a sua concessão em direitos e obrigações intransferíveis, até o final do prazo de fruição, observado o disposto no art. 9º, inciso III.

Art. 6º O diferimento e o crédito presumido de que trata esta Lei serão concedidos por ato do Poder Executivo na forma do regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7001 DE 13/07/2017)

§ 1º O ato autorizativo para fruição do disposto nesta Lei não gera direito adquirido, podendo ser o mesmo revisto e a concessão do diferimento e do crédito presumido suspensa ou revogada, de ofício, quando comprovado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não atendia ou deixou de atender aos requisitos legais para sua concessão ou fruição ou incorreu em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio, bem como se for comprovada a alteração das características do produto que tenha fundamentado a concessão do incentivo, respondendo, inclusive criminalmente, os responsáveis, na forma da lei, hipótese em que a parcela incentivada torna-se devida, com os acréscimos legais.

§ 2º Compete à autoridade que conceder o diferimento e o crédito presumido, mediante o devido processo legal, nos termos do regulamento, adotar as medidas necessárias previstas no § 1º.

§ 3º Não se considera alteração, nos termos do art. 13, a inclusão de novos produtos, desde que aprovada por Parecer da Comissão Técnica de Assessoramento do CODIN e formalizada nos termos do art. 7º.

§ 4º O Parecer a que se refere o § 3º levará em conta:

I - a não similaridade do produto, assim definido como aquele que, por sua natureza, espécie, características e uso, considerados de forma cumulativa, seja diverso de qualquer outro fabricado no Estado;

II - o tempo já transcorrido do decreto concessivo.

§ 5º Fica suspenso o regime especial concedido nos termos desta Lei quando comprovado que o contribuinte desativou atividade ou reduziu a produção de outro estabelecimento do mesmo grupo empresarial para proveito do estabelecimento industrial beneficiário deste regime especial. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6463 DE 19/12/2013).
 
§ 6º Nos casos de suspensão previstos no § 5º, aplica-se o disposto no art. 12 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6463 DE 19/12/2013).
 

Art. 7º A proposta para concessão do diferimento e do crédito presumido a que se refere o caput do art. 6º será aprovada pelo CODIX, por maioria simples de seus membros. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7001 DE 13/07/2017)

Art. 8º O interessado declarará, ao requerer o diferimento e o crédito presumido, que atende aos requisitos e às condições previstos nesta Lei, devendo cada processo ser objeto de parecer da Comissão Técnica responsável pela análise das propostas.

(Revogado pela Lei Nº 7001 DE 13/07/2017):

§ 1º A aferição do atendimento aos requisitos e às condições estabelecidos nesta Lei será feita pela comissão referida no caput deste artigo, respeitada, no que couber, a competência da Unidade de Arrecadação e Tributação - UNATRI, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ. (Parágrafo renumerado pela Lei Nº 6740 DE 23/12/2015).

§ 2º O parecer de que trata o caput deve considerar, além da Classificação Nacional de Atividade Econômica-CNAE do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica-IBGE, a especificação dos produtos fabricados com base na Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, para caracterização da existência de similaridade do bem a ser fabricado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7001 DE 13/07/2017)

Revogado:
§ 2º A análise no § 1º deve considerar, além da Classificação Nacional de Atividade Econômico - CNAE, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a especificação dos produtos fabricados. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6740 DE 23/12/2015).

Art. 9º São obrigações das empresas beneficiárias do regime especial previsto nesta Lei:

I - cumprir as obrigações tributárias principais, quando for o caso, e acessórias, previstas na legislação tributária estadual;

II - recolher o ICMS referente ao estoque de produtos existente quando da ocorrência de suspensão, revogação ou de encerramento das atividades, por cancelamento ou baixa no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, cuja base de cálculo é o preço FOB estabelecimento industrial à vista;

III - comunicar prévia e oficialmente à Comissão Técnica qualquer intenção de mudança ou alteração quanto ao estabelecimento, denominação ou razão social, quadro societário e titularidade, a ocorrer durante o prazo de fruição do regime especial;

IV - cumprir outras obrigações e prestar demais informações necessárias para o acompanhamento e controle do diferimento e crédito presumido, conforme definir o Regulamento.

Art. 10. O beneficiário do regime especial, objeto desta Lei, deverá iniciar suas operações no prazo previsto no cronograma constante do projeto apresentado, no período de até 24 (vinte e quatro) meses, contados do inicio da vigência do ato concessivo. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6740 DE 23/12/2015).

Parágrafo único. Excepcionalmente, em decorrência das necessidades técnico-operacionais para implantação do empreendimento, o início das atividades poderá ocorrer em prazo superior ao previsto no caput, mediante relatório técnico circunstanciado elaborado pelo beneficiário do regime especial previsto nesta Lei e homologado pelo CODIN.

Art. 11. O regime especial de que trata esta Lei não se aplica a empreendimento cujos titulares ou sócios sejam remanescentes de empresa que tenha tido inscrição baixada ou suspensa no CAGEP, após a data da publicação desta Lei, e que tenha por objeto a mesma atividade industrial do estabelecimento extinto.

Art. 12. Sem prejuízo das penalidades legais cabíveis, o contribuinte que se beneficiar indevidamente do regime especial instituído por esta Lei fica obrigado ao pagamento dos tributos que deixarem de ser recolhidos, com os acréscimos legais, de conformidade com a legislação vigente.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6604 DE 23/12/2014):

Art. 13. Os incentivos obtidos por meio da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, permanecem inalteráveis, na forma e no prazo, e em vigor, conforme estabelecido na Lei que os instituiu e nos respectivos Decretos concessivos, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, e nos parágrafos seguintes.

§ 1º Fica autorizado ao chefe do Poder Executivo prorrogar uma única vez os prazos finais de vigência dos decretos concessivos.

§ 2° O ato de prorrogação de que trata o § 1° estabelecerá os percentuais d incentivo e fixará o estabelecimento decrescente destes percentuais até a data final do incentivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6929 DE 27/12/2016).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6929 DE 27/12/2016):

§ 3° Nas operações de importações de:

I - matérias primas, bem como de materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos para aplicação no processo industrial, e de mercadorias utilizadas direta ou indiretamente no processo produtivo de produtos beneficiados com diferentes percentuais de incentivos o cálculo do imposto devido deverá ser efetuado pela aplicação da alíquota regulamentar sobre a base de cálculo resultante da utilização do maior percentual de incentivo.

II - máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios destinados ao ativo imobilizado, o cálculo do imposto devido deverá ser efetuado pela aplicação da alíquota regulamentar sobre a base de cálculo resultante da utilização;

a) do maior percentual de incentivo, quando o estabelecimento for beneficiário de incentivos fiscais com percentuais diversos, e utilizado em mais de uma linha de produção;

b) do percentual de incentivo do produto final em cuja linha de produção seja utilizado.

Art. 14. A política estadual de desenvolvimento industrial e/ou agroindustrial e a concessão dos benefícios previstos nesta Lei serão aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - CODIN, vinculado à Secretaria da Fazenda. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 269 DE 08/12/2022).

§ 1º O CODIN será presidido pelo Secretário da Fazenda e suas atribuições e competências serão definidas no regulamento desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 269 DE 08/12/2022).

§ 2º Comporão o CODIN os representantes dos seguintes órgãos:(Redação dada pela Lei Nº 6222 DE 15/06/2012)

I - um representante da Secretaria da Fazenda;

II - um representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico;

III - um representante da Secretaria do Planejamento;

IV - um representante da Secretaria do Desenvolvimento Rural;

V - um representante da Associação Industrial do Piauí;

VI - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Piauí;

VII - um representante da Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S/A - Piauí Fomentos;

VIII - um representante da Associação Piauiense dos Municípios;

IX - um representante do Banco do Nordeste do Brasil - BNB

§ 3º Os membros do Conselho de que trata este artigo não farão jus a qualquer remuneração ou gratificação pelo exercício do mandato.

Art. 15. Fica criada a taxa de administração no percentual correspondente a 2% (dois por cento), incidindo sobre o valor da parcela incentivada utilizada pelo beneficiário da presente Lei, a cada período de apuração normal do imposto.

Parágrafo único. A taxa a que se refere o caput deste artigo tem como contraprestação pelo Estado do Piauí a análise, a avaliação dos projetos e o monitoramento da aplicação dos regimes especiais durante o período de fruição destes, realizadas pela Comissão Técnica de Assessoramento do CODIN.(Redação dada pela Lei Nº 6222 DE 15/06/2012)

Art. 16. Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piau - FUNDIPI - com o objetivo de promover o desenvolvimento das atividades industriais em todo o território do Estado do Piauí.

Art. 17. O FUNDIPI será gerido pelo CODIN.

Art. 18. São recursos do FUNDIPI:

I - os de origem orçamentária até o montante de 2% (dois por cento) da receita do ICMS, segundo as possibilidades do Tesouro Estadual;

II - empréstimos ou recursos a fundo perdido, oriundos da União, Estado e outras entidades;

III - contribuições, doações, legados e outras fontes de receita que lhe forem atribuídas;

IV - juros, dividendos e outras receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;

V - receita proveniente da taxa de administração de que trata o art. 15.

§ 1º A taxa prevista no art. 15 também se aplica aos estabelecimentos detentores de benefícios obtidos até a data do início da vigência desta Lei, nos termos do art. 13.

§ 2º Os recursos orçamentários e financeiros de que trata este artigo deverão ser vinculados à Secretaria da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 269 DE 08/12/2022).

Art. 19. Os recursos do FUNDIPI têm como destinação:

I - aquisição de terrenos e execução de ações e de obras de instalações e de infraestrutura, objetivando a implantação, a ampliação, a modernização e a manutenção dos distritos industriais no Estado do Piauí;

II - realização de ações e eventos que tenham como objetivo a interiorização do desenvolvimento no Estado;

III - participação em ações, eventos e atividades que tenham como objetivo a promoção e divulgação do disposto nesta Lei;

IV - pagamento de despesas correntes e daquelas provenientes da análise e da avaliação dos projetos e do monitoramento da aplicação dos regimes especiais durante o período de fruição destes, realizadas pela Comissão Técnica de Assessoramento do CODIN.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6222 DE 15/06/2012):

Art. 20. A Comissão Técnica de que trata o art. 8º desta Lei será constituída por representantes das Secretarias da Fazenda, do Planejamento, do Desenvolvimento Rural, do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico e por um Assessor Técnico indicado pelo Presidente do CODIN, sendo sua presidência exercida pelo representante da primeira, obrigatoriamente ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual.

Parágrafo único. O presidente da Comissão Técnica de que trata o caput fará jus a remuneração e gratificação correspondente a Direção e Assessoramento Superior, nível 4 (DAS-4), e os demais membros, a remuneração e gratificação correspondente a Direção e Assessoramento Superior, nível 3 (DAS-3).

Art. 21. A transferência, ainda que parcial, do estabelecimento industrial beneficiário desta lei para outra unidade da Federação durante a fruição do benefício, implicará na anulação do ato concessivo de que trata o art. 6º, tornando-se o imposto não recolhido em decorrência do disposto nesta lei exigível, com os devidos acréscimos legais. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7001 DE 13/07/2017)

Revogado:
Art. 21. A transferência do estabelecimento industrial beneficiário desta Lei para outra unidade da Federação, durante a fruição do benefício, implicará o cancelamento automático do regime especial, cabendo ao CODIN promover as medidas legais cabíveis para a restituição do crédito concedido, com os devidos acréscimos legais.

Art. 22. Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, naquilo que não a contrariar, os dispositivos da Lei nº 4.257, de 6 de Janeiro de 1989, e do seu Regulamento.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6604 DE 23/12/2014):

Art. 22-A. As saídas interestaduais serão efetuadas diretamente pela indústria beneficiada, sem intermediação de filiais.

Parágrafo único. Admitir-se-á a realização de saídas interestaduais com intermediação de filiais, desde que seja procedido o estorno do crédito apropriado, pela filial adquirente, quando do recebimento de mercadorias por transferência de empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que trata esta Lei, calculado pela aplicação do percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor das respectivas entradas de mercadorias, proporcionalmente às quantidades saídas para outras Unidades da Federação.

Art. 22-B. Nas operações internas, a indústria beneficiada fará constar no campo "Informações Complementares", da Nota Fiscal, a seguinte observação: "Operação Beneficiada com Crédito Presumido. O adquirente deverá observar o disposto no Parágrafo único do art. 22-A da Lei nº 6.146/2011".

Art. 23. O Poder Executivo, através de ato próprio, regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6463 DE 19/12/2013).

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação do seu Regulamento.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 20 de dezembro de 2011.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO