Lei Nº 6604 DE 23/12/2014


 Publicado no DOE - PI em 23 dez 2014


Altera a Lei nº 6.142, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de diferimento e de crédito presumido do ICMS para estabelecimentos industriais e agroindustriais do Estado do Piauí e cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - FUNDIPI.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 13 e 22-A, da Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

"Art. 13. Os incentivos obtidos por meio da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, permanecem inalteráveis, na forma e no prazo, e em vigor, conforme estabelecido na Lei que os instituiu e nos respectivos Decretos concessivos, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, e nos parágrafos seguintes."(NR)

"Art. 22-A. As saídas interestaduais serão efetuadas diretamente pela indústria beneficiada, sem intermediação de filiais.

Parágrafo único. Admitir-se-á a realização de saídas interestaduais com intermediação de filiais, desde que seja procedido o estorno do crédito apropriado, pela filial adquirente, quando do recebimento de mercadorias por transferência de empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que trata esta Lei, calculado pela aplicação do percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor das respectivas entradas de mercadorias, proporcionalmente às quantidades saídas para outras Unidades da Federação." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º, ao art. 13, da Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

"Art. 13 (.....)

§ 1º Fica autorizado ao chefe do Poder Executivo prorrogar uma única vez os prazos finais de vigência dos decretos concessivos.

§ 2º O decreto concessivo de prorrogação fixará os percentuais de que trata o § 1° bem como o escalonamento decrescente destes até a data final do incentivo." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de dezembro de 2014.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DE FAZENDA