Lei Nº 6740 DE 23/12/2015


 Publicado no DOE - PI em 24 dez 2015


Altera a Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de diferimento e de crédito presumido do ICMS para estabelecimentos industriais e agroindustriais do Estado do Piauí e cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - FUNDIPI.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso VII, do caput do art. 2º:

"Art. 2º (.....)

(.....)

VII - estabelecimentos industriais e agroindustriais, os assim definidos pela Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, devendo ser observada ainda a especificação dos produtos fabricados.

(.....)"

II - a alínea "b", do inciso I, do caput do art. 4º:

" Art. 4º (.....)

I - (.....)

(.....)

b) pela importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, destinados ao ativo imobilizado, observado o disposto no § 4º, com efeitos a partir de 23 de abril de 2012;"

III - o caput do art. 10:

"Art. 10. O beneficiário do regime especial, objeto desta Lei, deverá iniciar suas operações no prazo previsto no cronograma constante do projeto apresentado, no período de até 24 (vinte e quatro) meses, contados do inicio da vigência do ato concessivo.

(.....)"

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados à Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011, com as seguintes redações:

I - a alínea "e", ao inciso I, do caput do art. 4º:

"Art. 4º (.....)

I - (.....)

(.....)

e) pela importação de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos para aplicação no processo industrial e na utilização de serviço de transporte vinculado às operações, com efeito a partir de 23 de abril de 2012.

(.....)"

II - o § 2º, ao art. 8º, remunerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 8º (.....)

(.....)

§ 2º A análise no § 1º deve considerar, além da Classificação Nacional de Atividade Econômico - CNAE, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a especificação dos produtos fabricados."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de Dezembro de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO