Decreto Nº 22156 DE 19/06/2023


 Publicado no DOE - PI em 18 jul 2023


Altera o RICMS/PI, especialmente quanto à inscrição estadual do produtor rural ou extrator e à Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e), Documento Auxiliar do CT-e (DACTE) e Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom).


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 01/23, 04/23, 05/23, 07/23 ao 12/23, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual; e

CONSIDERANDO o OFÍCIO SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 9/2023, de 15 de junho de 2023, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos constantes no processo SEI 00009.018260/2023-56,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o parágrafo único do art. 10 do Anexo VI, com efeitos a partir de 1º de junho de 2023:

“Art. 10. ..........................................................................................

..........................................................................................

Parágrafo único. Ao produtor rural ou extrator, que explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município, poderá ser concedida inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto. (Ajuste SINIEF 01/06 e 04/23).” (NR)

II – o inciso II do caput do art. 126 do Anexo VI, com efeitos a partir de 04 de setembro de 2023:

“Art. 126. ..........................................................................................

..........................................................................................

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 128 deste Anexo, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas. (Aj. SINIEF nº 10/23).” (NR)

III –– o inciso I do § 1º do art. 166 do Anexo VI, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024:

“Art.166. ..........................................................................................

§ 1º ..........................................................................................

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis; (Aj. SINIEF nº 09/07 e 12/23).

..........................................................................................” (NR)

IV – o caput do art. 167 do Anexo VI, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024:

“Art. 167. Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e: (Aj. SINIEF nº 09/07 e 12/23).

..........................................................................................” (NR)

V –– os §§ 4º, 6º e 8º, todos do art. 170 do Anexo VI, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024:

“Art. 170. ..........................................................................................

..........................................................................................

§ 4º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o  tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga. (Aj. SINIEF nº 09/07 e 12/23)

§ 5º ..........................................................................................

§ 6º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 11 deste artigo, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência. (Aj. SINIEF nº 09/07 e 12/23) (NR)

§ 7 º ..........................................................................................

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária  junto à via mencionada no inciso III do § 1º deste artigo, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º também deste artigo. (Aj. SINIEF nº 09/07 e 12/23).

..........................................................................................” (NR)

VI – o parágrafo único do art. 279 do Anexo VI, com efeitos a partir de 1º de junho de 2023:

“Art. 279. ..........................................................................................

..........................................................................................

§ 1° Nas situações em que os créditos referidos no caput deste artigo tiverem utilização diversa de serviços de telecomunicação, o contribuinte poderá emitir, no período de apuração correspondente, NFCom de finalidade de ajuste, por terminal, detalhando por itens cada serviço diverso tomado, referenciando as chaves de acesso das respectivas NFCom anteriores a que se referem os créditos utilizados de forma diversa. (Aj. SINIEF 07/22 e 05/23).” (NR)

VII – o caput do art. 346 do Anexo VIII, com efeitos a partir de 19 de abril de 2023:

“Art. 346. As empresas concessionárias e os consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP – para exploração e produção de petróleo ou gás natural, ficam obrigadas a realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial – DAPE - e ao Boletim Mensal de Produção - BMP - de cada campo de produção e de cada unidade estacionária de produção – UEP - de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelo estabelecido pela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural. (Aj. SINIEF nº 07/15 e 11/23).” (NR)(NR)

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescentados ao Decreto nº 21.866, de 07 de março de 2023, com as seguintes redações:

I - a alínea “g” ao inciso III do art. 122 do Anexo VI, com efeitos a partir 04 de setembro de 2023:

“Art. 122. ..........................................................................................

..........................................................................................

III – ..........................................................................................

..........................................................................................

g) irregularidade fiscal do emitente da NFC-e. (Aj. SINIEF nº 10/23).

..........................................................................................” (NR)

II - os incisos III e IV ao § 1º do art. 130 do Anexo VI, com efeitos a partir 1º de junho de 2023:

“Art. 130. ..........................................................................................

§ 1º ..........................................................................................

..........................................................................................

III – Evento de Conciliação Financeira - ECONF, registro do emitente da NFC-e para informar a transação financeira referente à operação; (Aj. SINIEF nº 10/23) (NR)

IV – Cancelamento do Evento de Conciliação Financeira, registro do emitente da NFC-e para cancelar a transação financeira referente a operação. (Aj. SINIEF nº 10/23).

..........................................................................................” (NR)

III – o art. 154-A ao Anexo VI, com efeitos a partir de 19 de abril de 2023::

“Art. 154-A. É vedada a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST. (Aj. SINIEF 07/23).” (NR)

IV – o § 7º ao art. 166 do Anexo VI, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024:

“Art. 166. ..........................................................................................

..........................................................................................

§ 7º É vedada a impressão do DACTE através do uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso. (Aj. SINIEF 12/23).” (NR)

V – a alínea “h” ao inciso I do art. 247 do Anexo VI, com efeitos a partir de 04 de setembro de 2023:

“Art. 247. ..........................................................................................

I – ..........................................................................................

..........................................................................................

h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS.(Aj. SINIEF nº 09/23).

..........................................................................................” (NR)

VI – o § 2º ao art. 279 do Anexo VI, com efeitos a partir de 1º de junho de 2023:

“Art. 279. ..........................................................................................

..........................................................................................

§ 2° Havendo erro, a NFCom de finalidade de ajuste poderá ser cancelada ou, se isto não for possível, poderá ser emitida outra NFCom de finalidade de ajuste, contendo correção para compensação a débito ou a crédito. (Aj. SINIEF 05/23).” (NR)

VII – os §§ 5º e 6º ao art. 346 do Anexo VIII, com efeitos a partir de 19 de abril de 2023:

“Art. 346. ..........................................................................................
..........................................................................................

§ 5º A partir da carga de janeiro de 2023, a ser enviada em fevereiro de 2023, os dados do BMP de cada campo de produção deverão seguir o novo modelo a ser aprovado em Ato Cotepe específico. (Aj. SINIEF nº 11/23).

§ 6º A partir da carga de abril de 2023, a ser enviada em maio de 2023, os dados do BMP de cada unidade estacionária (BMP-UEP) deverão seguir o novo modelo a ser aprovado em Ato Cotepe específico. (Aj. SINIEF nº 11/23).” (NR)

Art. 3ºArt. 3º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 21.866, de 07 de março de 2023:

I – o inciso II do caput do art. 122 do Anexo VI, com efeitos a partir de 04 de setembro de 2023. (Aj. SINIEF nº 10/23);

II – o § 3º do art. 122 do Anexo VI, com efeitos a partir de 04 de setembro de 2023. (Aj. SINIEF nº 10/23);

III – o parágrafo único do art. 168 do Anexo VI, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. (Aj. SINIEF nº 12/23);

IV – o inciso II do caput, os §§ 3º e 5º e o inciso II do §11, todos do art. 170 do Anexo VI, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024 (Aj. SINIEF nº 12/23);

V – o inciso II do caput e o §5º, todos do art. 247 do Anexo VI, com efeitos a partir de 04 de setembro de 2023. (Aj. SINIEF nº 09/23).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de junho de 2023.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(assinado eletronicamente)

EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR

Secretário da Fazenda