Convênio ICMS nº 144 de 13/12/2002


 Publicado no DOU em 19 dez 2002


Dispõe sobre a troca de informações de interesse mútuo entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação, a Gerência de Receita das Unidades da Federação e a Secretaria da Receita Federal, através do SINTEGRA.


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A União, representada pela Secretaria da Receita Federal e os Estados e o Distrito Federal, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, na 108ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

Convênio

1 - Cláusula primeira. Acordam a Secretaria da Receita Federal - SRF, e as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerência de Receita das Unidades da Federação, o intercâmbio de informações de interesse mútuo através do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA.

Parágrafo único. O disposto neste Convênio não prejudica outros acordos bilaterais para o intercâmbio de informações, formalizados diversamente do SINTEGRA, celebrados entre a Secretaria da Receita Federal e as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerência de Receita das Unidades da Federação.

2 - Cláusula segunda. No âmbito da SRF, será estabelecida uma Unidade de Enlace para responder pela operacionalidade do intercâmbio de informações com as Unidades Estaduais de Enlace previstas na cláusula quarta do Convênio ICMS nº 20/00, de 24 de março de 2000.

3 - Cláusula terceira. As informações objeto do intercâmbio trafegarão preferencialmente através da Rede Intranet Sintegra - RIS, prevista no § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 20/00, de 24 de março de 2000, que deverá interligar as Unidades Estaduais de Enlace - UEE, sediadas nas Administrações Tributárias dos Estados e do Distrito Federal e a Unidade de Enlace - UE, sediada na Secretaria da Receita Federal, resguardando o sigilo fiscal e respeitando os critérios de segurança que forem estabelecidos pelos interessados.

4 - Cláusula quarta. O intercâmbio de informações de interesse mútuo a que se refere este Convênio obedecerá aos formatos e critérios estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

5 - Cláusula quinta. A Secretaria da Receita Federal deverá participar do rateio previsto na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 20/00, de 24 de março de 2000, no que se refere à RIS - Rede Intranet Sintegra, e nos novos desenvolvimentos de aplicativos e contratações de serviços de eventual interesse.

6 - Cláusula sexta. As despesas decorrentes da disponibilização na RIS das informações a serem intercambiadas serão assumidas pelas dotações orçamentárias próprias do signatário que disponibilizar a informação, não acarretando custos adicionais para quaisquer das partes.

7 - Cláusula sétima. As hipóteses de bloqueio de acesso à RIS e de acesso a informações previstas nas cláusulas oitava e nona do Convênio ICMS nº 20/00, de 24 de março de 2000, também são aplicáveis ao intercâmbio de informações com a SRF.

8 - Cláusula oitava. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Ministro da Fazenda - Everardo de Almeida Maciel p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amazonas - Valmir Oliveira p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Geraldo Eudóxio Cândido de Lima p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Romualdo Henrique p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Elizete Crispim p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Odair Paiva p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.