Convênio ICMS Nº 91 DE 05/07/2019


 Publicado no DOU em 10 jul 2019


Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos de assistência social credenciados pelos órgãos da administração pública estadual.


Gestor de Documentos Fiscais

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 226 DE 21/12/2023, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2026.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 127 DE 09/09/2022, que acrescenta o Estado do Maranhão nas disposições deste Convênio.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 101 DE 02/09/2020 que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 201 DE 13/12/2019, que prorroga até 31 de outubro de 2020 as disposições deste Convênio.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 201 DE 13/12/2019, que acrescenta o Estado do Pará nas disposições deste Convênio.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 201 DE 13/12/2019, que prorroga os efeitos deste Convênio até 31 de outubro de 2020, efeitos a partir da data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 201 DE 13/12/2019, que acrescenta o Estado do Pará nas disposições deste Convênio efeitos a partir da data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 7 DE 25/07/2019.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 -  Cláusula primeira. Ficam os Estados do Maranhão, Pará, Piauí, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - equivalente a até 100% (cem por cento) do valor destinado pelos contribuintes a projetos de assistência social credenciados pelos órgãos públicos da administração estadual. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 127 DE 09/09/2022).

2 - Cláusula segunda. O incentivo fiscal a ser concedido pela unidade federada por meio do benefício de que trata este convênio, fica limitado a até 1,0% (um por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS correspondente ao exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado em cada exercício pelas respectivas Secretarias de Fazenda para captação aos projetos de assistência social credenciados pelos órgãos da administração pública estadual em cada exercício.

3 - Cláusula terceira. Legislação estadual poderá estabelecer a forma, condições, exceções e limites para fruição do benefício previsto neste convênio.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2019.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernades dos Santos, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.