Decreto Nº 13640 DE 13/11/1997


 Publicado no DOE - RN em 13 nov 1997

Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 31825 DE 18/08/2022):

(Revogado pelo Decreto Nº 29776 DE 23/06/2020):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

ANEXO 191 DO RICMS/RN

Seção I - Segmentos de Mercadorias Relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/2017 (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 27668 DE 29/12/2017).

Art. 1º O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com ou sem encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes dos segmentos a seguir relacionados:

I - Autopeças - Segmento 01: (SEÇÃO II);

II - Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope - Segmento 02: (SEÇÃO III);

III - Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas - Segmento 03: (SEÇÃO IV);

IV - Cigarros e outros produtos derivados do fumo - Segmento 04: (SEÇÃO V);

V - Cimentos - Segmento 05: (SEÇÃO VI);

VI - Combustíveis e lubrificantes - Segmento 06: (RICMS/RN - art. 893-A a 894-I);

VII - Energia elétrica - Segmento 07: (SEÇÃO VIII);

VIII - Ferramentas - Segmento 08: (Vide antecipação sem encerramento de fase - RICMS/RN - art. 946-B, inciso II, alínea "k");

IX - Lâmpadas, reatores e "starter" - Segmento 09: (SEÇÃO IX);

X - Materiais de construção e congêneres - Segmento 10: (Vide antecipação sem encerramento de fase-RICMS/RN - art. 946-B, inciso II, alínea "k");

XI - Materiais de limpeza - Segmento 11: (Vide antecipação sem encerramento de fase - RICMS/RN - art. 946-B, inciso II, alínea "b");

XII - Materiais elétricos - Segmento 12: (Vide antecipação sem encerramento de fase - RICMS/RN - art. 946-B, inciso II, alínea "k");

XIII - Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário - Segmento 13: (SEÇÃO X);

XIV - Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros - Segmento 14 (Vide antecipação sem encerramento de fase - RICMS/RN - art. 946-B , inciso II, alíneas "h"; "i"; "r"; "k") (Conv. ICMS 53/2016); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):

XV - Plásticos - Segmento 15: (Vide antecipação sem encerramento de fase - RICMS/RN - art. 946-B, inciso II, alínea "h");

XVI - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha - Segmento 16: (SEÇÃO XI, exceto pneus recauchutados e de bicicletas sujeitos à antecipação sem encerramento de fase - RICMS/RN -art. 946-B, inciso II, alíneas "e" e "n");

XVII - Produtos alimentícios - Segmento 17: (SEÇÃO XI - Vide Protocolos ICMS nº 46/2000 e 50/2005 e RICMS/RN -art. 900-A a 903-L);

(Revogado pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):

XVIII - Produtos cerâmicos - Segmento 18: (Vide antecipação sem encerramento de fase - RICMS/RN - art. 946-B, inciso II, alínea "r");

XIX - Produtos de papelaria - Segmento 19: (Vide antecipação sem encerramento de fase - RICMS/RN - art. 946-B, inciso II, alínea "i");

XX - Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos - Segmento 20: (SEÇÃO XIII. Vide demais itens sujeitos à antecipação sem encerramento de fase - RICMS/RN - art. 946-B , inciso II, alínea "m"); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27670 DE 29/12/2017).

XXI - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - Segmento 21: (SEÇÃO XIV - Produtos relacionados no § 8° do art. 18 deste Anexo - produtos de informática. Vide demais itens sujeitos à antecipação sem encerramento de fase - RICMS/RN - art. 946-B, inciso II, alíneas "a", "o" e "p"); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29661 DE 29/04/2020).

XXII - Rações para animais domésticos - Segmento 22: (SEÇÃO XV);

XXIII - Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas - Segmento 23: (SEÇÃO XVI);

XXIV - Tintas e vernizes - Segmento 24: (SEÇÃO XVII);

XXV - Veículos automotores - Segmento 25: (SEÇÃO XVIII - Produtos abrangidos pelo Conv. ICMS 52/2017 e 199/2017); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27668 DE 29/12/2017).

XXVI - Veículos de duas e três rodas motorizados - Segmento 26: (SEÇÃO XIX - Produtos abrangidos pelo Conv. ICMS 52/17 e 200/17); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27668 DE 29/12/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):

XXVII - Vidros - Segmento 27: (Vide antecipação sem encerramento de fase - RICMS/RN - art. 946-B, inciso II, alínea "k");

XXVIII - Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta - Segmento 28: (SEÇÃO XX).

§ 1º O Código Especificador da Substituição Tributária - CEST identifica os bens e mercadorias passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27668 DE 29/12/2017).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27668 DE 29/12/2017):

§ 2º O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI do Conv. ICMS 52/2017 deverá mencionar o respectivo CEST, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária, observados os seguintes prazos:

I - a partir de 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;

II - a partir de 1º de outubro de 2017, para o atacadista;

III - a partir de 1ª de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos. (Conv. ICMS 52/2017)

§ 3º O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;

II - o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;

III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

§ 4º Para fins deste Anexo, considera-se:

I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Seção I deste Anexo;

II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;

III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuírem características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.

§ 5º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto na Seção XX deste Anexo, ainda que as mercadorias estejam listadas nas demais Seções deste Anexo.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27668 DE 29/12/2017):

§ 6º As Margens de Valor Agregado (MVA) ajustadas quando indicadas neste Anexo, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, observa a fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQinter)/(1 - ALQ intra) ] -1} x 100", onde:

I - "MVAajustada" é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

II - "MVA-ST original" é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida na legislação da unidade federada de destino ou previsto nos respectivos convênios e protocolos;

III - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

IV - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

§ 7º Os produtos sujeitos à substituição tributária ou à antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação são os descritos nas Seções II a XX deste Anexo, observadas as demais disposições do Regulamento do ICMS/RN.

Seção II - Autopeças

Art. 2º As operações internas, interestaduais e de importação com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no quadro do § 16 que integra esta Seção II ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, atribuindo-se ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28606 DE 17/12/2018):

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 97/2010, reproduzido no quadro constante do § 16 deste artigo, de uso especificamente automotivo, destinados à integração em veículo automotor, entendendo-se por tal os autopropulsados com capacidade própria de locomoção, que, em qualquer etapa do ciclo econômico automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento do ramo de atividade de industrialização ou comercialização de:

I - veículos automotores terrestres;

II - veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários;

III - peças, partes, componentes e acessórios dos produtos arrolados nos incisos I e II deste parágrafo. (Prot. ICMS 97/2010 e 42/2018)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações destinadas à

I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;

II - integração ao ativo imobilizado, uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26468 DE 25/11/2016, efeitos a partir de 01/12/2016):

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial;

II - nas transferências interestaduais quando promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinada a estabelecimento varejista.

§ 4º O regime previsto neste artigo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no caput e no § 1º ambos deste artigo, e conforme item 129 do quadro abaixo integrante desta Seção a que se refere o caput deste artigo, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.

§ 5º A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

§ 6º Para os efeitos deste artigo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. (Prots. ICMS 97/2010 e 98/2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020).

§ 7º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 8º Inexistindo os valores de que trata o § 7º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 9º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 9º A MVA-ST original é

I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, podendo a critério da unidade federada de localização do estabelecimento destinatário ser exigida a autorização prévia do fisco (Prot. ICMS 35/2016). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016).

II - 59,60%.

§ 10. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 8º, 9º e 15 deste artigo.

§ 11. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

§ 12. Aplicar-se-ão, no que couber, às operações descritas neste artigo, as normas contidas no Convênio ICMS 81/1993 , que estabelece normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

§ 13. Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço

§ 14 O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no § 8º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

§ 15. Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original.

§ 16. Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
2.0 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3.0 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba
4.0 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo
5.0 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6.0 01.006.00 4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7.0 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
8.0 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9.0 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
10.0 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11.0 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12.0 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos
13.0 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
14.0 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15.0 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
16.0 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores
17.0 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18.0 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19.0 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0
20.0 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
21.0 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
22.0 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda
23.0 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
24.0 01.024.00 8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
25.0 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente
26.0 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
27.0 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança
28.0 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
29.0 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
30.0 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
31.0 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos
32.0 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
33.0 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo
34.0 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar
(Redação do item 35.0 dada pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
35.0 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

36.0 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado
37.0 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
38.0 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo
39.0 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
40.0 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados
41.0 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
42.0 01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
43.0 01.043.00 8425.42.00 Macacos
(Redação do item 44.0 dada pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
44.0 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00

(Redação do item 45.0 dada pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
45.0 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

(Item 45.1 acrescentado pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
45.1 01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
46.0 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão
47.0 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
48.0 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenóides
49.0 01.049.00 8482 Rolamentos
50.0 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
51.0 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
52.0 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
(Redação do item 53.0 dada pelo Decreto Nº 27261 DE 28/08/2017):
53.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01.

(Item 53.1 acrescentado pelo Decreto Nº 27261 DE 28/08/2017):
53.1 01.053.01 8507.10.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V.
54.0 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
55.0 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
56.0 01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis
57.0 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes.
58.0 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
59.0 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som
60.0 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
(Redação do item 61.0 dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):
61.0 01.061.00 8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis

(Redação do item 62.0 dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):
62.0 01.062.00 8527.29.00 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis

(Item 62.1 acrescentado pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
62.1 01.062.01 8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

63.0 01.063.00 8529.10.90 Antenas
(Redação do item 64.0 dada pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
64.0 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos

65.0 01.065.00 8535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores
66.0 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
67.0 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores
68.0 01.068.00 8536.4 Relés
(Redação do item 69.0 dada pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
69.0 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00

70.0 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas
71.0 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
72.0 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
73.0 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
74.0 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
75.0 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
76.0 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
77.0 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semirreboques
78.0 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão
79.0 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão
80.0 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
81.0 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros
82.0 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
83.0 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos
84.0 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
85.0 01.085.00 9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos
86.0 01.086.00 9613.80.00 Acendedores
87.0 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
88.0 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
89.0 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
90.0 01.090.00 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.
91.0 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos
92.0 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
93.0 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica
94.0 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores
95.0 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado
96.0 01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta
97.0 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa
98.0 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de autoindução
99.0 01.099.00 8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
100.0 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
101.0 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
102.0 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
103.0 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
104.0 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
105.0 01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes - nailón
106.0 01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas
107.0 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete
108.0 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas
109.0 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho
110.0 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão
111.0 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão
112.0 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão
113.0 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico
114.0 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor
115.0 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
116.0 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos
117.0 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
118.0 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
119.0 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
120.0 01.120.00 9014.10.00 Bússolas
121.0 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura
122.0 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura
123.0 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle
124.0 01.124.00 9032.10.10 Termostatos
125.0 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação
126.0 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos
(Redação do item 127.0 dada pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
127.0 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00

128.0 01.128.00 7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
(Redação do item 999.0 dada pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
999.0 01.999.00  

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo


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AUTOPEÇAS - MVA AJUSTADA
PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA MVA ORIGINÁL
ALÍQUOTA INTERNA 17% ALÍQUOTA INTERNA 18%
Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra e saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. 4,00% 57,95% 59,88% 36,56%
7,00% 53,01% 54,88% 36,56%
12,00% 44,79% 46,55% 36,56%
Demais casos (Mercado independente). 4,00% 84,60% 86,85% 59,60%
7,00% 78,83% 81,01% 59,60%
12,00% 69,21% 71,28% 59,60%
 

Seção III - Bebidas Alcoólicas, Exceto Cerveja e Chope

Art. 3º Nas operações internas, interestaduais e de importações com aguardente de cana, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, na condição de contribuinte substituto, ao estabelecimento remetente ou importador.

§ 1º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor da operação, observado o disposto no art. 859 deste Regulamento, acrescida dos seguintes percentuais:

I - 30% (trinta por cento), se o alienante for estabelecimento comercial;

II - 50% (cinqüenta por cento), se o alienante for estabelecimento industrial ou no caso de importação direta do exterior.

§ 2º O valor do ICMS retido é determinado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo prevista no § 1º deste artigo, deduzindo-se o valor obtido do imposto de responsabilidade direta do remetente ou importador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016).

Art. 4º Nas operações internas, interestaduais e de importações com bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), exceto aguardente de cana e de melaço, entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 14/2006 , fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Prots. ICMS 14/2006, 89/2008 e 82/2015). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016).

§ 1º O regime de que trata este artigo não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 3º O regime de que trata este artigo se aplica também, além das já relacionadas no seu caput e do artigo 3º deste Anexo, às operações internas com as demais bebidas alcoólicas das posições 2204 a 2208, conforme quadro que integra o § 10.

§ 4º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este artigo, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente (Prots. ICMS 14/2006 e 89/2008). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016).

§ 5º A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 6º Inexistindo os valores de que trata o § 5º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada no quadro do § 10º deste artigo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 7º Em substituição ao disposto no § 6º poderá ser fixado por ato do Secretário de Estado da Tributação, que a base de cálculo, para fins de substituição tributária, seja o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado varejista (Prots. ICMS 14/2006 e 62/2010).

§ 8º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino da mercadoria, sobre a base cálculo prevista neste artigo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016).

§ 9º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81 , de 10 de setembro de 1993.

§ 10. Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 02.001.00 2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares
2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares
3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice
4.0 02.004.00 2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes
5.0 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares
6.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares
7.0 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
Cooler
8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra
9.0 02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares
10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares
11.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco
12.0 02.012.00 2208.40.00 Rum
13.0 02.013.00 2206.00.90 Saque
14.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger
15.0 02.015.00 2208.90.00 Tequila
16.0 02.016.00 2208.30 Uísque
17.0 02.017.00 2205 Vermute e similares
18.0 02.018.00 2208.60.00 Vodka
19.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka
20.0 02.020.00 2208.90.00 Arak
21.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica/grappa
22.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares
23.0 02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis
(Redação do item 24.0 dada pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
24.0 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

(Redação do item 999.0 dada pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
999.0 02.999.00 2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores


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BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA, CHOPE E AGUADENTE DE CANA
PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA MVA ORIGINÁL
ALÍQUOTA INTERNA 25% ALÍQUOTA INTERNA 27%
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chope e aguardente de cana/melaço. 4,00% 65,17% 69,70% 29,04%
7,00% 60,00% 64,39% 29,04%
12,00% 51,40% 55,56% 29,04%

Seção IV - Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas E Outras Bebidas

Art. 5º Nas operações internas e interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável, entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 11 , de 21 de maio de 1991, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 11/1991, 10/1992, 34/2003, 75/2007 e 86/2007). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26224 DE 20/07/2016).

§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix (Protocolo ICMS 11/1991 ).

§ 2º O regime de que trata esta Seção não se aplica à transferência da mercadoria entre estabelecimentos industriais da mesma empresa e nas remessas efetuadas pela indústria para seu estabelecimento filial atacadista.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária cabe ao estabelecimento que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de contribuinte diverso.

§ 4º Para os efeitos desta Seção, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas (Protocolo ICMS 28/2003 ).

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, a qualquer estabelecimento que efetuar operação interestadual para contribuinte do ICMS localizado nos Estados signatários do Protocolo ICMS 11 , de 21 de maio de 1991, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 6º Na hipótese do § 5ºdeste artigo, o contribuinte substituto, para efeito de ressarcimento junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção do imposto, deverá proceder da forma que dispõe o art. 864-A do RICMS (Conv. ICMS 81/1993).

§ 7º Em substituição à sistemática prevista no § 6º deste artigo, a Secretaria de Tributação pode estabelecer forma diversa de ressarcimento.

§ 8º O imposto retido pelo contribuinte substituto é calculado mediante aplicação da alíquota vigente na operação interna do Estado de destino sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se do valor obtido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

§ 9º No caso de não haver preço máximo de venda a varejo, fixado nos termos do § 8º deste artigo o imposto retido pelo contribuinte substituto é calculado da seguinte maneira:

I - ao valor total da Nota Fiscal é adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) nas operações oriundas de estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água:

1. cerveja, 140% (cento e quarenta por cento);

2. refrigerante, 140% (cento e quarenta por cento);

3. chope, 115% (cento e quinze por cento);

4. xarope ou extrato concentrado, 100% (cem por cento);

5. bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas), 140% (cento e quarenta por cento);

6. bebidas energéticas, 140% (cento e quarenta por cento);

7. água mineral, 100% (cem por cento);

(Revogado pelo Decreto Nº 26224 DE 20/07/2016):

8. gelo, 100% (cem por cento).

b) nas operações oriundas de estabelecimento distribuidor, depósito ou atacadista:

1. cerveja, 70% (setenta por cento);

2. chope, 115% (cento e quinze por cento);

3. xarope ou extrato concentrado, 100% (cem por cento);

4. nos demais casos, 70% (setenta por cento).

II - aplica-se a alíquota vigente na operação interna do Estado de destino sobre o resultado obtido no inciso I deste artigo;

III - do valor encontrado no inciso II deste artigo, deduz-se o imposto devido pela operação de responsabilidade direta do próprio remetente.

§ 10. Por valor total, a que se refere o inciso I do caput do § 9º deste artigo, entende-se o preço de venda da mercadoria praticado pelo substituto, acrescido do valor do IPI, frete ou carreto, seguro e demais despesas acessórias debitadas ao destinatário.

§ 11. Em substituição ao disposto no inciso I do § 9º deste artigo, poderá ser determinado que, para fins de substituição tributária, seja adotada como base de cálculo a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista (valor de referência) ou que seja adotado valor líquido do imposto a recolher, divulgados através de Ato Homologatório do Secretário de Estado da Tributação.

§ 12. Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
2.0 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
4.0 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
6.0 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
(Redação do item 7.0 dada pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):
7.0 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

(Redação do item 8.0 dada pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):
8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

10.0 03.010.00 2202 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
11.0 03.011.00 2202 Demais refrigerantes
12.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"
(Redação do item 13.0 dada pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):
13.0 03.013.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

(Redação do item 14.0 dada pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):
14.0 03.014.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

(Redação do item 15.0 dada pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017
15.0 03.015.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

(Redação do item 16.0 dada peloDecreto Nº 26982 DE 02/06/2017
16.0 03.016.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja
(Redação do item 22.0 dada pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):
22.0 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool

 
23.0 03.023.00 2203.00.00 Chope

Seção V - Cigarros e Outros Produtos Derivados do Fumo

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27668 DE 29/12/2017):

Art. 6º Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo V do Convênio ICMS 142/2018 o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Convs. ICMS 111/2017 e 39/2019) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28898 DE 04/06/2019).

§ 1º A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018 , observará o formato do Anexo Único do Convênio ICMS 111/2017 e deverá ser encaminhada à SUSCOMEX, no endereço eletrônico . (Convs. ICMS 111/2017 e 39/2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28898 DE 04/06/2019).

§ 2º Na falta da lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é a obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, carreto e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação, sobre esse total, da Margem de Valor Agregado (MVA) de 50% (cinquenta por cento).

§ 3º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qual quer proporção.

Seção VI - Cimentos

Art. 7º Nas operações internas, interestaduais e de importação, com cimento de qualquer espécie, entre contribuintes do ICMS situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 11/1985, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador na qualidade de sujeito passivo por substituição a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário. (Prot. ICM 11/1985)

§ 1º O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

§ 2º Os estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado que adquiram cimento proveniente de outra Unidade da Federação, sem a comprovação do recolhimento ou retenção do ICMS devido por substituição, referido recolhimento será realizado na forma prevista na alínea "a" do inciso I do art. 945 deste Regulamento.

§ 3º O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.

§ 4º Inexistindo o valor de que trata o § 3º, a base de cálculo do imposto será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ('MVA ajustada'), calculada segundo a fórmula 'MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1', onde:

I - 'MVA-ST original' é a margem de valor agregado prevista no § 2º deste artigo;

II - 'ALQ inter' é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

III - 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

§ 5º A MVA-ST original é (Prot. ICM 11/1985 e Prot. ICMS 162/2013):

I - a partir de 1º de abril de 2014, a prevista na legislação interna dos Estados de Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe nas operações destinadas àqueles Estados; e

II - de 20% (vinte por cento), nas operações destinadas aos demais Estados signatários do Protocolo ICM 11/1985 .

§ 6º Na hipótese de a 'ALQ intra' ser inferior à 'ALQ inter', deverá ser aplicada a 'MVA - ST original', sem o ajuste previsto no caput deste artigo.

§ 7º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

§ 8º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção.

§ 9º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os indicados nos quadros abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 05.001.00 2523 Cimento

.

CIMENTOS
PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA MVA ORIGINÁL
ALÍQUOTA INTERNA 17% ALÍQUOTA INTERNA 18%
Cimentos. NCM 2523. 4,00% 38,80% 40,49% 20%
7,00% 34,46% 36,10% 20%
12,00% 27,23% 28,78% 20%

Seção VII - Combustíveis e Lubrificantes

Art. 8º Aplicam-se às operações com combustíveis e lubrificantes os códigos CEST indicados no quadro abaixo:

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 26422 DE 27/10/2016):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 06.001.00 2207.10.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)
1.1 06.001.01 2207.10.90 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)
2.0 06.002.00 2710.12.59 Gasolina automotiva A, exceto Premium
2.1 06.002.01 2710.12.59 Gasolina automotiva C, excet o Premi um
2.2 06.002.02 2710.12.59 Gasolina automotiva A Premium
2.3 06.002.03 2710.12.59 Gasolina automotiva C Premium
3.0 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação
4.0 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação
5.0 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação
6.0 06.006.00 2710.19.2 Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo
6.1 06.006.01 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)
6.2 06.006.02 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)
6.3 06.006.03 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)
6.4 06.006.04 2710.19.2 Óleo diesel A S1 0
6.5 06.006.05 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)
6.6 06.006.06 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)
6.7 06.006.07 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)
6.8 06.006.08 2710.19.2 Óleo Diesel Marítimo
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 27511 DE 20/11/2017):
6.9 06.006.09 2710.19.2 Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11

6.10 06.006.10 2710.19.2 Óleo combustível derivado de xisto

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):

6.11 06.006.11 2710.19.22 Óleo combustível pesado
7.0 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 27511 DE 20/11/2017):
8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 27511 DE 20/11/2017):
8.1 06.008.01 2710.19.9 Graxa lubrificante
9.0 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos
10.0 06.010.00 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xis to.
11.0 06.011.00 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)
11.1 06.011.01 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg
11.2 06.011.02 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)
11.3 06.011.03 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg
11.4 06.011.04 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)
11.5 06.011.05 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg
11.6 06.011.06 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)
11.7 06.011.07 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg
12.0 06.012.00 2711.11.00 Gás Natural Liquefeito
13.0 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural Gasoso
14.0 06.014.00 2711.29.90 Gás de xisto
15.0 06.015.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
16.0 06.016.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
17.0 06.017.00 3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
18.0 06.018.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

.....

(Conv. ICMS 92/2015 e 102/2016).

.

Seção VIII - Energia Elétrica

Art. 9º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS em favor deste Estado, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, localizado em outra unidade da federação que realize operações com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização (Conv. ICMS 83/2000).

§ 1º O valor do imposto a ser retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista no art. 104 deste Regulamento sobre a base de cálculo.

§ 2º A base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário, nele incluindo o respectivo ICMS.

§ 3º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 10 (dz) do mês subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81 , de 10 de setembro de 1993.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica

Seção IX - Lâmpadas, Reatores e "Starter"

Art. 10. Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no § 12 deste artigo, realizadas entre contribuintes situados nos estados signatários do Protocolo ICMS 17/1985, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Prots. ICMS 17/1985 e 79/2016). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26600 DE 27/01/2017,e feitos a partir de 01/02/2017).

§ 1º O regime de que trata este artigo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 3º Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 NCM/SH.

§ 4º Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este artigo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 5º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 6º Inexistindo os valores de que trata o § 5º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 7º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Prots. 17/1985 e 60/2013)

§ 7º A MVA-ST original é a indicada no quadro integrante do § 12 deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26600 DE 27/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017).

§ 8º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 6º, 7º e 11. (Prots. 17/1985 e 60/2013)

§ 9º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no § 4º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

§ 10. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

§ 11. Na hipótese de a 'ALQ intra' ser inferior à 'ALQ inter', deverá ser aplicada a 'MVA - ST original'. (Prots. 17/1985 e 60/2013)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26600 DE 27/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):

§ 12. Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os indicados nos quadros abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas (exceto Lâmpadas de LED)
2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas
3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos d e descargas
4.0 09.004.00 8536.50 "Starter"
5.0 09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

.

LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA Ajustada (ALÍQUOTA INTERNA 18%) MVA ORIGINÁL
Lâmpadas elétricas. 4,00% 87,35% 60,03%
7,00% 81,50%
12,00% 71,74%
Lâmpadas eletrônicas; "Starter". 4,00% 136,85% 102,31%
7,00% 129,45%
12,00% 117,11%
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas. 4,00% 79,27% 53,13%
7,00% 73,67%
12,00% 64,33%
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores d e Luz) 4,00% 91,61% 63,67%
7,00% 85,63%
12,00% 75,65%

Seção X - Medicamentos e Outros Produtos Farmacêuticos para uso Humano ou Veterinário

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27670 DE 29/12/2017):

Art. 11. Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/2018 , exceto os classificados no CEST 13.012.00 e no CEST 13.013.00, o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Convs. ICMS 234/2017 e 46/2019) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28898 DE 04/06/2019).

§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário. (Conv. ICMS 234/2017, cláusula segunda, inciso II)

§ 2º Abase de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o Preço Máximo a Consumidor (PMC) divulgado em revistas especializadas de grande circulação, conforme previsto em resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), ou divulgado pela referida Câmara, na hipótese de as empresas responsáveis pelas publicações especializadas não encaminharem as informações do PMC nos termos do § 4º deste artigo, com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28562 DE 04/12/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 28562 DE 04/12/2018):

§ 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o Preço Máximo a Consumidor (PMC) o divulgado pela CMED, na hipótese de as empresas responsáveis pelas publicações especializadas não encaminharem as informações do PMC nos termos do § 4º deste artigo.

§ 4º A lista de Preço Máximo a Consumidor (PMC) divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada por meio eletrônico à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX/SET) em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único do Conv. ICMS 234/2017, de 22 de dezembro de 2017. (Conv. ICMS 103/2018) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28606 DE 17/12/2018).

§ 5º Inexistindo o valor de que trata o § 2º deste artigo, a base de cálculo do ICMS será obtida levando-se em consideração o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, incluídos nessa importância, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e as demais despesas cobradas ou debitadas do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) ajustada indicada na tabela abaixo:

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 28898 DE 04/06/2019):

SEGMENTO MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO: BENS E MERCADORIAS RELACIONADOS NO ANEXO XIV DO CONVÊNIO ICMS 142/2018
CEST ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA Ajustada (ALÍQUOTA INTERNA 18%) MVA ORIGINÁL
13.001.01; 13.002.01;
13.003.01; 13.004.01;
13.005.01; 13.005.03;
13.005.05; 13.007.01;
13.008.01; 13.009.01;
13.010.01.
(Lista Negativa da Lei Federal nº 10.147/2000)
4,00% 55,77% 33,05%
7,00% 50,90%
12,00% 42,79%
13.001.00; 13.002.00;
13.003.00; 13.004.00;
13.005.00; 13.005.02;
13.005.04; 13.007.00;
13.008.00; 13.009.00;
13.010.00.
(Lista Positiva da Lei Federal nº 10.147/2000)
4,00% 61,84% 38,24%
7,00% 56,78%
12,00% 48,36%
13.001.02; 13.002.02;
13.003.02; 13.004.02;
13.006.00; 13.011.00;
13.014.00; 13.015.00;
13.016.00.
(Lista Neutra da Lei Federal nº 10.147/2000)
4,00% 65,47% 41,34%
7,00% 60,30%
12,00% 51,68%

.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28562 DE 04/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

§ 6º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida, nos percentuais a seguir indicados, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento):

I - quando adotado o PMC:

a) 20% (vinte por cento) para os produtos genéricos;

b) 10% (dez por cento) para os demais produtos.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28655 DE 27/12/2018):

II - sobre o montante obtido com a aplicação da MVA, na hipótese prevista no § 5º deste artigo:

(Revogado pelo Decreto Nº 29422 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

a) 20% (vinte por cento) sobre o montante obtido com a aplicação da MVA, nas operações destinadas a contribuintes credenciados na forma do § 9º deste artigo;

b) 10% (dez por cento), em relação às mercadorias indicadas no art. 12, § 2º, deste Anexo. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29454 DE 13/02/2020).

§ 7º Nas operações com o benefício previsto no § 6º, fica dispensada a anulação do crédito determinada pelo art. 115, III, deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 29326 DE 28/11/2019, efeitos a partir de 01/06/2020):

§ 8º Em substituição ao Preço Máximo a Consumidor (PMC), divulgado em revistas especializadas de grande circulação conforme previsto em resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos nessa importância, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, do frete ou carreto até o estabelecimento do destinatário e as demais despesas cobradas ou debitadas a este, adicionada, sobre o referido montante, a parcela resultante da aplicação de um dos percentuais indicados na tabela constante do § 5º deste artigo, conforme o caso, quando das operações destinadas aos contribuintes a seguir indicados:

I - atacadistas de medicamentos e drogas de uso humano, inscritos sob o CNAE 4644-3/01, cujas saídas mensais a contribuintes do ICMS correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) do total das saídas;

II - detentores do regime especial estabelecido no Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, que comercializem os produtos do Conv. ICMS 234/2017 ou os constantes no § 1º do art. 15 deste Anexo 191; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27931 DE 27/04/2018).

III - distribuidores que realizem vendas de mercadorias a órgãos da Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal, suas fundações e autarquias, em percentual igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do total das vendas;

IV - indústrias farmacêuticas estabelecidas no Rio Grande do Norte.

(Revogado pelo Decreto Nº 29326 DE 28/11/2019, efeitos a partir de 01/06/2020):

§ 9º Os contribuintes indicados nos incisos do § 8º, para fins de aplicação do disposto naquele parágrafo, deverão requerer credenciamento à SUSCOMEX/SET, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação.

(Revogado pelo Decreto Nº 29326 DE 28/11/2019, efeitos a partir de 01/06/2020):

§ 10. O contribuinte deverá atender às seguintes condições, para fins do credenciamento referido no § 9º deste artigo:

I - estar regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares;

II - ser usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos ou emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e utilizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para os livros fiscais, na forma prevista neste Regulamento;

III - estar estabelecido neste Estado, em local apropriado, com estoque próprio e instalações físicas compatíveis com a atividade desempenhada;

IV - atender às demais exigências estabelecidas pela SET.

(Revogado pelo Decreto Nº 29326 DE 28/11/2019, efeitos a partir de 01/06/2020):

§ 11. O contribuinte perderá o credenciamento previsto no § 9º deste artigo, quando:

I - deixar de manter as condições exigidas para o credenciamento;

II - descumprir as obrigações ou exigências impostas pelo credenciamento ou as impostas aos contribuintes do ICMS pela legislação estadual, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto;

III - praticar crime de sonegação fiscal;

IV - praticar infração que se caracterize como desvio de destino de mercadorias;

V - tiver redução injustificada nos recolhimentos do imposto;

VI - não efetuar o recolhimento do ICMS devido a qualquer título, nos prazos legais, bem como de seus estabelecimentos e de qualquer outra empresa da qual seus sócios ou titulares façam parte;

VII - tiver débito formalizado em Auto de Infração com trânsito em julgado na esfera administrativa, não quitado;

VIII - tiver débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares;

IX - for envolvido em atos lesivos ao erário estadual, considerando-se, dentre outros:

a) prática de subfaturamento;

b) emissão ou utilização de nota fiscal inidônea;

c) aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

d) saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal; ou

e) prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;

X - fornecer com dados falsos à SET, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis; ou

XI - deixar de entregar, nos prazos previstos na legislação informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, EFD, ECD e demais documentos, bem como os registros fiscais ou contábeis.

(Revogado pelo Decreto Nº 29326 DE 28/11/2019, efeitos a partir de 01/06/2020):

§ 12. A substituição tributária não se aplica à operação que destine aos contribuintes credenciados do inciso III do § 8º, os seguintes medicamentos:

I - medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer, referidos no art. 9º, IV, deste Regulamento;

II - fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 ;

III - fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS e os medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, referidos no art. 9º, II, deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 29326 DE 28/11/2019, efeitos a partir de 01/06/2020):

§ 13. Ao efetuar operações com os produtos a seguir indicados, os contribuintes referidos no inciso III do § 8º efetuarão o recolhimento do imposto, nos seguintes percentuais:

I - medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer, na hipótese de saídas interestaduais - 2,30% (dois inteiros e trinta centésimos por cento);

II - fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 , conforme previsto no art. 27, XXII deste Regulamento, quando não destinados a órgãos da Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal: (Redação dada pelo Decreto Nº 28655 DE 27/12/2018).

a) nas operações de saídas internas: 5,00% (cinco por cento); ou

b) nas operações de saídas interestaduais: 2,50% (dois inteiros e cinquenta por cento).

(Revogado pelo Decreto Nº 29326 DE 28/11/2019, efeitos a partir de 01/06/2020):

§ 14. Não será acatado nenhum tipo de desconto, mesmo que incondicional, na hipótese de utilização da base de cálculo estabelecida no § 8º deste artigo.

§ 15. As reduções estabelecidas nos incisos I e II do § 6º deste artigo não se aplicarão cumulativamente.

(Revogado pelo Decreto Nº 29326 DE 28/11/2019, efeitos a partir de 01/06/2020):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27931 DE 27/04/2018, efeitos a partir de 01/05/2018):

§ 16. O disposto no § 8º deste artigo não se aplica às operações:

I - de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa;

II - realizadas entre empresas interdependentes, definidas conforme parágrafo único do art. 79 do Regulamento do ICMS/RN.

MVA AJUSTADA

Operação interna (MVA original)

Alíquota interestadual 4%

Alíquota interestadual 7%

Alíquota interestadual 12%


Nota LegisWeb: Redação Anterior:

II - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (Curativos 'pensos' adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.30 (preparações opacificantes 'contrastantes' para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NCM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA) (Convs. ICMS 76/1994, 47/2005 e 134/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NCM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA) (Convs. ICMS 76/1994, 47/2005 e 134/1200):

Alíquota interna 17%

38,24%

59,89%

54,89%

46,56%