Decreto Nº 27668 DE 29/12/2017


 Publicado no DOE - RN em 30 dez 2017


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 52, de 7 de abril de 2017, 102, 111 e 118, de 29 de setembro de 2017, 199, 200 e 213, de 15 de dezembro de 2017.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS 52, de 7 de abril de 2017, 102, 111 e 118, de 29 de setembro de 2017, 199, 200 e 213, de 15 de dezembro de 2017, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 87. .....

.....

III - .....

.....

e) classificados nos códigos da NCM/SH relacionados no § 8º do art. 22 e § 8º do art. 23, do Anexo 191 deste Regulamento, de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), inclusive para ativo fixo, destinadas a contribuintes deste Estado, para efeito da cobrança do ICMS devido por substituição tributária;

....." (NR)

Art. 2º O Anexo 191 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção I

Segmentos de Mercadorias Relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/2017

Art. 1º .....

.....

XXI - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - Segmento 21: (SEÇÃO XIV - Produtos abrangidos pelo Conv. ICMS 52/2017 e 213/2017 - aparelhos celulares e cartões inteligentes "smart card" e "sim card" e pelo § 8º do art. 18 deste Anexo - produtos de informática. Vide demais itens sujeitos à antecipação sem encerramento de fase - RICMS/RN - art. 946-B , inciso II, alíneas "o" e "p");

.....

XXV - Veículos automotores - Segmento 25: (SEÇÃO XVIII - Produtos abrangidos pelo Conv. ICMS 52/2017 e 199/2017);

XXVI - Veículos de duas e três rodas motorizados - Segmento 26: (SEÇÃO XIX - Produtos abrangidos pelo Conv. ICMS 52/17 e 200/17);

.....

§ 1º O Código Especificador da Substituição Tributária - CEST identifica os bens e mercadorias passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

§ 2º O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI do Conv. ICMS 52/2017 deverá mencionar o respectivo CEST, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária, observados os seguintes prazos:

I - a partir de 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;

II - a partir de 1º de outubro de 2017, para o atacadista;

III - a partir de 1ª de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos. (Conv. ICMS 52/2017)

.....

§ 6º As Margens de Valor Agregado (MVA) ajustadas quando indicadas neste Anexo, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, observa a fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQinter)/(1 - ALQ intra) ] -1} x 100", onde:

I - "MVAajustada" é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

II - "MVA-ST original" é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida na legislação da unidade federada de destino ou previsto nos respectivos convênios e protocolos;

III - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

IV - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

....." (NR)

"Art. 6º Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo V do Conv. ICMS 52/2017 o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Conv. ICMS 52/2017 e 111/2017)

§ 1º A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima segunda do Conv. ICMS 52/2017, observará o formato do Anexo Único do Conv. ICMS 111/2017 e deverá ser encaminhada à SUSCOMEX/SET no endereço eletrônico .

§ 2º Na falta da lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é a obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, carreto e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação, sobre esse total, da Margem de Valor Agregado (MVA) de 50% (cinquenta por cento).

§ 3º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qual quer proporção.

"(NR)

"Art. 13. Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 52/2017 , exceto os classificados nos CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00, o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

§ 1º Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 52/2017, as disposições deste artigo não se aplicam às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente. (Conv. ICMS 102/2017, cláusula segunda)

§ 2º Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI , em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485 , de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (Conv. ICMS 06/2009)

I - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo (ES); (Convs. ICMS 06/2009 e 21/2013)

II - 9,3% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo (ES); (Convs. ICMS 06/2009 e 21/2013)

III - 8,5% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). (Convs. ICMS 06/2009 e 21/2013)

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica: (Conv. ICMS 06/09, cláusula primeira, § 1º)

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 4º A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária nas operações previstas no § 2º deste artigo, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

I - valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzida pelo percentual previsto nos incisos do § 2º deste artigo;

II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;

III - montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado ajustada, prevista no § 7º deste artigo, sobre a soma das parcelas previstas nos incisos anteriores.

§ 5º Aapuração da base de cálculo a que se refere o § 4º será obtida pela aplicação da expressão BCST= [(BcR+IPI+ Dd) x(1 + MVA ajustada) ] onde:

I - BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

II - BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do Conv. ICMS 6/2009;

III - IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - Dd: Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

V - MVA ajustada: margem de valor agregado ajustada, conforme quadro do § 7º deste artigo. (Conv. ICMS 06/2009)

§ 6º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no § 2º deste artigo deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;

II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Conv. ICMS 06/2009".

§ 7º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo:

ITEM CEST MVA ORIGINAL NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 16.001.00 42,00% 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)
2.0 16.002.00 32,00% 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora- de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
3.0 16.003.00 60,00% 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas
4.0 16.004.00 45,00% 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00
7.0 16.007.00 45,00% 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01
8.0 16.008.00 45,00% 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00

.

SEGMENTO PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA:

BENS E MERCADORIAS RELACIONADOS NO ANEXO XVI DO CONVÊNIO ICMS 52/17.

CEST

ALÍQUOTA INTERESTADUAL

MVA AJUSTADA (ALÍQUOTA INTERNA 18%) MVA ORIGINAL

16.001.00

4,00%

66,24%

42,00%

7,00%

61,05%

12,00%

52,39%

16.002.00

4,00%

54,54%

32,00%

7,00%

49,71%

12,00%

41,66%

16.003.00

4,00%

87,32%

60,00%

7,00%

81,46%

12,00%

71,71%

16.004.00; 16.007.00 e 16.008.00

4,00%

69,76%

45,00%

7,00%

64,45%

12,00%

55,61%


" (NR)

"Art. 17. Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias classificados nos CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 52/2017 , o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Conv. ICMS 213/2017)

§ 1º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente ou, na falta dele, o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) ajustada à alíquota interestadual conforme indicado no § 2º deste artigo.

§ 2º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata este artigo e as MVA ajustadas aplicáveis são os constantes do quadro abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
53.0 21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01
53.1 21.053.01 8517.12.31 Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite
63.0 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smart cards")
64.0 21.064.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("sim cards")

.

SEGMENTO: PRODUTOS ELETRÔ NICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS.
APARELH OS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES ("smart cards " e "sim cards ") RELACIONADOS NO ANEXO XX DO CONVÊNIO ICMS 52/2017
CEST ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA (ALÍQUOTA INTERNA 18%) MVA ORIGINÁL
21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00 4,0 0% 27,61% 9,0%

"(NR)

"Art. 21. Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XXIII do Conv. ICMS 52/2017 o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Conv. ICMS 118/2017)

§ 1º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente ou, na falta dele o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) ajustada à alíquota interestadual conforme indicado no § 2º deste artigo.

§ 2º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo e as MVA ajustadas aplicáveis são os constantes do quadro abaixo:

ITEM CEST MVA ORIG INAL NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 24.001.00 35% 3208
3209
3210
Tintas, vernizes.
2.0 24.002.00 35% 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós as semelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19
3.0 24.003.00 50% 3204
3205.00.00
3206
3212
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

.

SEGMENTO TINTAS E VERNIZES:
BENS E MERCADO RIAS RELACIONADOS NO ANEXO XXIII DO CONVÊNIO ICMS 52/2017
CEST ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA
Alíquota interna 18%
MVA ORIGINÁL
CEST 24.001.00 e 24.002.00 4,00% 58,05% 35,00%
7,00% 53,11%
12,00% 44,88%
CEST 24.003.00 4,00% 75,61% 50,00%
7,00% 70,12%
12,00% 60,97%

"(NR)

"Art. 22. Aplica-se às operações internas e interestaduais com veículos automotores novos relacionados no Anexo XXIV do Conv. ICMS 52/2017 o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Conv. ICMS 199/2017)

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.

§ 2º Além do disposto na cláusula nona do Conv. ICMS 52/2017, as disposições deste artigo não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.

§ 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ou, na falta dele:

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da federação, será o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do Anexo Único do Conv. ICMS 199/2017, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º deste artigo;

II - inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I deste parágrafo, e nas demais situações, será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido no Conv. ICMS 199/2017.

§ 4º As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do Anexo Único do Conv. ICMS 199/2017, referido no inciso I do § 3º deste artigo, deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores.

§ 5º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original de que trata o inciso II do § 3º deste artigo é de 30% (trinta por cento), ajustada à alíquota interestadual conforme indicado no § 8º deste artigo.

§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.

§ 7º A lista de preço final a consumidor sugerido pela montadora a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino seguirá o formato do Anexo Único do Conv. ICMS 199/2017 e deverá ser remetido à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX/SET, através do endereço eletrônico .

§ 8º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo:

SEGMENTO VEÍCULOS AUTOMORES:
BENS E MERCADORIAS RELACIONADO S NO ANEXO XXIV DO CONVÊNIO ICMS 52/2017
Veículos automotores identificados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 52/2017 , quando inexistente lista de preço final sugerida pelo fabricante (CV ICMS 199/2017-Cláusula terceira; II). ALÍQUOTA INTERESTADUAL CARGA EFETIVA MVA AJUSTADA MVA ORIGINAL
4,00% 12% 41,82% 30,00%
7,00% 12% 37,39% 30,00%
12,00% 12% 30,00% 30,00%

"(NR)

"Art. 23. Aplica-se às operações internas e interestaduais com veículos novos de duas e de três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Conv. ICMS 52/17 o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Conv. ICMS 200/2017)

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.

§ 2º Além do disposto na cláusula nona do Conv. ICMS 52/2017, as disposições deste artigo não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.

§ 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ou, na falta dele, observado o art. 87, inciso III, alínea "e", deste Regulamento:

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada nos termos do Anexo Único do Convênio ICMS 200/2017 , já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º deste artigo, ou, inexistindo será preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido no Conv. ICMS 200/2017;

II - em relação aos veículos importados, será preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido no Conv. ICMS 200/2017.

§ 4º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original de referida nos incisos I e II do § 3º deste artigo é de 34% (trinta e quatro por cento) ajustada à alíquota interestadual conforme indicado no § 8º deste artigo.

§ 5º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.

§ 6º A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima segunda do Conv. ICMS 52/2017, seguirá o formato do Anexo Único do Conv. ICMS 200/2017 e deverá ser remetido à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX/SET, através do endereço eletrônico .

§ 7º As notas fiscais emitidas pelo contribuinte substituto deverão conter no campo destinado às Informações Complementares a expressão "Base de Cálculo do ICMS-ST reduzida, conforme art. 23 do Anexo 191 do RICMS/RN ".

§ 8º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata este artigo são os constantes do quadro abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.

.

SEGMENTO VEÍCULOS NO VO S DE DUAS E DE TRÊS RODAS MOTORIZADOS:
BENS E MERCADO RIAS RELACIONADOS NO ANEXO XXV DO CONVÊNI O ICMS 52/2017
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.
Observação: Importados e nacionais, estes últimos quando não houver preço final a consumidor sugerido pelo fabricante.
ALÍQUOTA INTERESTADUAL CARGA EFETIVA MVA AJ USTADA MVA ORIGINAL
4,00% 12% 46,18% 34,00%
7,00% 12% 41,61%
12,00% 12% 34,00%

"(NR)

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Art. 4 º Fica revogado o art. 16 do Anexo 191 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo