Decreto Nº 32098 DE 18/10/2022


 Publicado no DOE - RN em 19 out 2022


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de down ou transtorno do espectro autista e a motoristas profissionais (taxistas).


Gestor de Documentos Fiscais

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o objetivo do Governo do Estado de simplificar os procedimentos para obtenção da isenção do ICMS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência e motoristas profissionais,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15-F. .....

.....

§ 6º .....

I - tratando-se de pessoa com deficiência física na forma do inciso I do § 5º deste artigo, apta ou não a dirigir, por laudo da perícia médica fornecido pela Junta Médica Especial do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), que atestará incapacidade total ou parcial para dirigir veículo, observado o disposto no § 7º deste artigo;

.....

IV - tratando-se de deficiência visual na forma do inciso II do § 5º deste artigo, por laudo emitido por junta médica de órgão público ou por prestador de serviço de saúde público ou privado, contratado ou conveniado, que integre o SUS.

§ 7º O laudo de que trata o inciso I do § 6º deste artigo poderá ser substituído por laudo emitido por junta médica de órgão público ou prestador de serviço de saúde público ou privado, contratado ou conveniado, que integre o SUS, quando o interessado for:

I - analfabeto;

II - menor de 18 (dezoito) anos;

III - pessoa incapaz de dirigir em decorrência das seguintes deficiências:

a) paraplegia;

b) tetraplegia;

c) triplegia;

d) hemiplegia;

e) amputação ou ausência de membro;

f) paralisia cerebral.

§ 8º Os laudos previstos neste artigo, em qualquer caso, deverão estar legíveis, devendo constar os números do CPF e do registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) do emitente, bem como a indicação se a incapacidade é provisória ou permanente, observado os seguintes prazos de validade, contados a partir de sua emissão:

.....

II - em relação ao laudo médico-pericial que ateste o Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down ou deficiência visual nos termos do inciso II do § 5º deste artigo, por prazo indeterminado, desde que observados os requisitos estabelecidos na legislação pertinente, especialmente a Lei Estadual nº 10.917, de 2021;

.....

§ 9º Caso a pessoa com deficiência, síndrome de down ou autismo beneficiária da isenção não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo 188 deste Regulamento, observadas as seguintes exigências: (Convs. ICMS 38/2012 e 161/2021)

.....

II - em relação ao beneficiário com deficiência física:

.....

§ 12. A isenção de que trata este artigo será solicitada eletronicamente por meio da Unidade Virtual de Tributação (UVT) disponível no site da Secretaria de Estado da Tributação (SET), no endereço eletrônico , mediante requerimento, nos termos do Anexo 195 deste Regulamento, o qual deverá ser instruído com os documentos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Tributação.

.....

§ 15. O benefício somente pode ser utilizado uma única vez no prazo de 4 (quatro) anos, vedada a cumulação com o gozo de benefício da mesma natureza concedido em outra Unidade da Federação, excepcionado o caso em que ocorra a destruição completa do veículo, comprovada através de Certidão de Baixa do Veículo no DETRAN, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) ou seu desaparecimento, comprovado por meio da Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere.

§ 16. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observando-se o § 26, nas hipóteses de:

.....

§ 25. No caso de pessoa analfabeta ou com deficiência visual de que trata o inciso II do § 5º deste artigo, será necessário que o requerimento seja assinado a rogo, na própria repartição ou por meio de procuração pública, de acordo com art. 654, combinado com o art. 215, § 2º, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 26. Excepcionalmente, quando houver necessidade pelo beneficiário de alienar o veículo antes do prazo previsto neste artigo, inclusive nos casos enumerados nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do § 16, a autorização deverá ser solicitada à SUSCOMEX, ficando condicionada ao prévio recolhimento do ICMS devido, se for o caso." (NR)

"Art. 16. .....

.....

§ 6º .....

.....

V - comprovante de inscrição, há pelo menos um ano, na condição de:

a) contribuinte individual em sistema de Previdência Geral;

b) aposentado em sistema de Previdência Geral ou Própria; ou

c) Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01.

....." (NR)

Art. 2º O Anexo 195 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 15-F do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997:

I - os incisos IV a VII do § 7º;

II - os incisos I, II, IV, VIII e IX do § 11;

III - os incisos I a XI do § 12.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de outubro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier

ANEXO ÚNICO -

ANEXO 195 DO RICMS APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 13.640/1997

SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL, SÍNDROME DE DOWN OU COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (ART. 15-F DO RICMS-RN)

I - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

NOME:   CPF  
ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA ETC.)   COMPLEMENTO
MUNICÍPIO CEP TELEFONE E-MAIL

II - DADOS DO VEÍCULO:

MARCA /MODELO / TIPO / CODIFICAÇÃO POTÊNCIA VALOR DO VEÍCULO (R$)

III - O solicitante acima identificado e, de acordo com os documentos anexados, vem requerer o benefício previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, para aquisição do automóvel segundo as condições ali estabelecidas.

IV - DECLARAÇÃO:

DECLARO estar ciente de que a confirmação do envio deste requerimento implica na desistência de eventual processo administrativo anterior que trate do mesmo objeto e, sob as penas da lei, que:

a) não sofri sanção ou condenação criminal cuja penalidade seja a proibição de receber benefícios fiscais;

b) possuo disponibilidade financeira ou patrimonial compatível como valor do veículo a ser adquirido com isenção de ICMS;

c) não adquiri veículo com isenção de ICMS nos últimos 4 anos, nesta ou em outra Unidade da Federação, de acordo com art. 15-F, § 15, do Regulamento do ICMS.

d) não utilizei a Autorização de isenção de IPI apresentada neste requerimento para aquisição de outro veículo.

e) Declaro ainda, estar ciente de que uma declaração falsa pode implicar na sanção penal prevista no art. 299 do Código Penal , in verbis:

"Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular."

Nestes termos, pede deferimento.

_________________, em ____/____/____

Local e data

Assinatura: ( ) beneficiário ( ) representante legal

Observação 1: anexar documentos de identificação do procurador, se for o caso.

Observação 2: pessoas com deficiência visual ou analfabetas devem proceder à assinatura a rogo ou conceder procuração pública, de acordo com art. 654, c/c o art. 215, § 2º, do Código Civil.