Decreto Nº 27931 DE 27/04/2018


 Publicado no DOE - RN em 28 abr 2018


Altera o Anexo 191 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições do Convênio ICMS 198, de 15 de dezembro de 2017.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Convênio ICMS 198/17, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Anexo 191 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. .....

.....

§ 8º .....

.....

II - detentores do regime especial estabelecido no Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, que comercializem os produtos do Conv. ICMS 234/2017 ou os constantes no § 1º do art. 15 deste Anexo 191;

.....

§ 16. O disposto no § 8º deste artigo não se aplica às operações:

I - de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa;

II - realizadas entre empresas interdependentes, definidas conforme parágrafo único do art. 79 do Regulamento do ICMS/RN." (NR)

Art. 2º O Quadro constante do caput do art. 14 do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Conv. ICMS 198/2017)

".....

62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03
62.1 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03
62.2 17.062.02 1905.90.20
1905.90.90
Casquinhas para sorvete
62.3 17.062.03 1905.90.90 Pão francês até 200g

....." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de abril de 2018, em relação às disposições contidas no art. 2º;

II - 1º de maio de 2018, em relação à nova redação, contida no art. 1º, do § 16 do art. 11 do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de abril de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo