Resolução CCFCVS nº 158 de 31/03/2004


 


Aprova as alterações do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Fundo de Compensação de Variações Salariais - MNPO-FCVS.


Substituição Tributária

O Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, na forma do disposto no inciso XI do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002 , combinado com o disposto no inciso IV do art. 1º do Regimento Interno, publicado anexo à Resolução/CCFCVS nº 61, de 18 de outubro de 1995 , em sua 55ª reunião, realizada em 31 de março de 2004,

Art. 1º Aprovar as alterações do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Fundo de Compensação de Variações Salariais - MNPO-FCVS, o qual contempla o detalhamento dos aspectos operacionais relativos à administração do referido Fundo, desde a fase de recolhimento das contribuições ao FCVS até o pagamento dos saldos de sua responsabilidade.

Art. 2º Estabelecer que o Grupo Técnico deste Colegiado apresente, na próxima reunião plenária, proposta de rotina de implementação dos procedimentos operacionais previstos no subitem 8.3 do MNPO-FCVS.

Art. 3º Determinar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY

Presidente do Conselho

Em exercício

ANEXO
Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Fundo de Compensação de Variações Salariais - MNPO - FCVS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1 Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS Criado pela Resolução nº 25, de 16 de junho de 1967, do Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação - BNH e ratificado pela Lei nº 9.443, de 14 de março de 1997 , na forma da legislação pertinente, tendo como finalidade:

a) garantir o limite de prazo para amortização dos financiamentos habitacionais, contraídos pelos mutuários no Sistema Financeiro da Habitação - SFH;

b) assumir, em nome do mutuário, os descontos concedidos nas liquidações antecipadas e nas transferências de contratos de financiamento habitacional, observada a legislação de regência;

c) garantir o equilíbrio da Apólice de Seguro Habitacional do SFH; e

d) liquidar as operações remanescentes do extinto Seguro de Crédito.

1.2 Manual de Normas e Procedimentos Operacionais - MNPO Instituído com base nos arts. 18 e 19 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 118, de 19 de setembro de 1988, do Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social - MBES, com as alterações previstas nas Portarias nº 271, de 25 de abril de 1991, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - MEFP, nº 207, de 18 de agosto de 1995, do Ministério da Fazenda - MF e Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002 , contempla o detalhamento dos aspectos operacionais relativos à administração do FCVS, desde o recolhimento das contribuições até o pagamento dos saldos residuais de responsabilidade do Fundo, descrevendo os documentos exigidos para o ressarcimento dos contratos de financiamento com cláusula de cobertura do FCVS.

CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS

2.1 Gestão do FCVS

Com a extinção do BNH, a gestão do FCVS foi transferida sucessivamente para a Caixa Econômica Federal - CAIXA, Banco Central do Brasil, Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente - MHU, em conformidade com o Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986 , com a Resolução nº 1.277, de 20 de março de 1987, do Conselho Monetário Nacional - CMN e com o Decreto-Lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988, respectivamente. Nos termos do inciso II do art. 4º da Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, da Portaria Interministerial nº 197, de 8 de novembro de 1989, da Portaria/MF nº 207, de 1995 , e do Decreto nº 4.378, de 2002 , desde 17 de março de 1989, compete ao Ministério da Fazenda - MF a gestão do FCVS.

2.2 Conselho Curador do FCVS - CCFCVS

Órgão colegiado, subordinado ao MF, criado pela Portaria/MBES nº 118, de 1988, e disciplinado pela Portaria/MF nº 207, de 1995 , e ratificado pela Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000 , MPs antecessoras e Decreto nº 4.378, de 2002 .

2.2.1 Grupo Técnico do FCVS - GT-FCVS

Grupo de apoio constituído por representantes formalmente indicados pelas entidades integrantes do CCFCVS, instituído com o objetivo de subsidiar o Conselho em suas decisões.

2.2.2 Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do SFH - CRSFH

2.2.2.1 Constituição

Órgão colegiado, instituído pela Resolução nº 79, de 17 de dezembro de 1997, do CCFCVS, alterado pela Resolução nº 88, de 28 de junho de 1998, do CCFCVS, constituído por representantes formalmente indicados pelo MF, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP, Secretaria Executiva do CCFCVS, Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, CAIXA, Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG, Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança - ABECIP e Associação Brasileira de COHABs - ABC.

2.2.2.2 Competências

a) julgar, em instância administrativa única, os litígios decorrentes da aplicação das condições de cobertura, normas e rotinas do Seguro Habitacional do SFH - SH, relativamente a contratos de financiamento habitacional, cujo equilíbrio da apólice esteja sob garantia do FCVS; e

b) dirimir as questões relacionadas à operacionalização do SH, bem como decidir sobre o tratamento a ser dado aos casos omissos relativos à regulação de sinistros.

2.3 Administração do FCVS

Compete à CAIXA a administração do FCVS, conforme o disposto na Portaria nº 48, de 11 de maio de 1988, do MHU, e no Decreto nº 4.378, de 2002 , sendo de sua responsabilidade:

a) administrar o FCVS, conforme diretrizes fixadas pelo CCFCVS;

b) aplicar os recursos financeiros do FCVS, na forma definida pelo CCFCVS, em operações com prazo compatível com as suas exigibilidades;

c) efetivar os recebimentos e os pagamentos de competência do FCVS, por conta da garantia sobre o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do SFH;

d) receber e manter sistema de controle das contribuições ao FCVS:

d.1) devidas pelos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, adquirentes de moradia própria, nos termos da legislação; e

d.2) devidas trimestralmente pelos Agentes Financeiros do SFH, nos termos da legislação;

e) analisar a documentação apresentada pelos Agentes Financeiros para fins de habilitação ao recebimento dos saldos de responsabilidade do FCVS;

f) manifestar-se, na qualidade de Administradora do FCVS, reconhecendo a titularidade, a liquidez e a certeza da dívida caracterizada do FCVS;

g) elaborar plano de contas do FCVS e submetê-lo à apreciação do CCFCVS;

h) elaborar as propostas orçamentárias anuais e plurianuais do FCVS, encaminhando-as ao competente órgão de planejamento da União, após apreciação do CCFCVS;

i) elaborar balancetes mensais e demais demonstrações contábeis do FCVS, encaminhando-os ao CCFCVS, tempestivamente ou sempre que solicitado;

j) encaminhar, até 30 de março do ano subseqüente, a prestação de contas do FCVS e seus anexos, juntamente com os relatórios gerenciais anuais para apreciação do CCFCVS, enviando-os, posteriormente, ao Tribunal de Contas da União - TCU;

l) apresentar ao CCFCVS, a cada reunião plenária ordinária, ou sempre que solicitado, relatórios gerenciais sobre a habilitação e análise de contratos ao FCVS e sobre o andamento dos trabalhos do Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT;

m) submeter à aprovação do CCFCVS as propostas de reformulação do MNPO - FCVS;

n) promover e acompanhar as atividades vinculadas à administração do FCVS, bem como a atualização dos sistemas de computação correlatos ao Fundo;

o) atender às consultas pertinentes às coberturas do FCVS;

p) implantar e manter cadastro dos contratos de financiamento habitacional habilitados ao FCVS;

q) desenvolver, implantar e operar o CADMUT;

r) divulgar o Roteiro de Análise do FCVS, devendo submeter qualquer alteração à aprovação do CCFCVS;

s) designar a Unidade Regional na qual o Agente Financeiro deve centralizar suas operações, inclusive no que diz respeito ao pagamento das contribuições e demais operações financeiras perante o FCVS; e

t) contratar empresa especializada em atuária para elaborar o balanço atuarial do FCVS;

2.4 Fiscalização

Compete ao Banco Central do Brasil, nos termos art. 8º do Decreto-Lei nº 2.291, de 1986 , fiscalizar as entidades integrantes do SFH e aplicar as penalidades cabíveis.

2.5 Responsabilidades do Agente Financeiro

a) assumir ônus, perante o FCVS, decorrente do descumprimento de normas do SFH;

b) prestar informações que comprovem o seu crédito perante o Fundo; e

c) centralizar suas operações na Unidade Regional designada pela CAIXA.

CAPÍTULO III
INSTRUMENTOS OPERACIONAIS

3.1 Roteiro de Análise

Compêndio destinado a subsidiar a análise documental e financeira de processos habilitados ao FCVS, contendo informações necessárias à verificação da correta aplicação da legislação vinculada ao Fundo e ao SFH, na celebração e gestão dos contratos de financiamento habitacional com cobertura do Fundo.

3.2 Banco de Índices

Cadastro, elaborado, atualizado e divulgado pela CAIXA, contendo os índices de referência para o reajuste das prestações dos contratos de financiamento habitacional com cobertura do FCVS, definidos com base na legislação de regência, e utilizados na evolução dos saldos devedores dos contratos habilitados ao Fundo, em conformidade com as diretrizes emanadas pelo CCFCVS. (Redação dada ao subitem pela Resolução CCFCVS nº 177, de 30.03.2005, DOU 01.04.2005 )

3.3 Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT

Sistema de Processamento de Dados que registra informações relativas aos contratos de financiamento habitacional firmados no âmbito do SFH, ativos e inativos, com o objetivo de identificar a multiplicidade de financiamentos por um mesmo mutuário do SFH.

3.4 Sistema de Administração do FCVS - SIFCVS

Sistema de Processamento de Dados utilizado no tratamento da evolução dos saldos devedores dos contratos habilitados ao FCVS, para apuração e ressarcimento dos saldos de responsabilidade do Fundo.

3.5 FCVS2000

Sistema eletrônico de comunicação destinado à troca de informações, entre o Agente Financeiro e a CAIXA, na habilitação dos contratos ao FCVS e na expedição dos correspondentes relatórios.

3.6 Conectividade Social/FCVS

Sistema eletrônico de transporte de arquivos, adotado a partir de agosto de 2007 em substituição ao FCVS 2000, que permite a comunicação entre os Agentes Financeiros e a CAIXA, possibilitando o envio de movimentos a serem processados pelo SICVS e CADMUT e expedição dos relatórios provenientes dos processamentos. (Item acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 241, de 31.03.2009, DOU 03.04.2009 )

CAPÍTULO IV
DAS ORIGENS E DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FCVS

4.1 Fontes de recursos do FCVS

a) capital inicial de Ncr$ 10.000.000 (dez milhões de cruzeiros novos), constituído em 16 de junho de 1967, conforme o item 9 da RC/BNH nº 25, de 1967;

b) contribuição mensal de responsabilidade do mutuário de unidade habitacional, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984 ;

c) contribuição trimestral de responsabilidade do Agente Financeiro, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.164, de 1984 , com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.406, de 1988, e pela Lei nº 10.150, de 2000 ;

d) contribuição à vista de responsabilidade do mutuário e do Agente Financeiro, prevista nos seguintes normativos: RC nº 01, de 1977 e nº 14, de 1984; Resoluções de Diretoria - RD nºs 10, 21 e 33, de 1977, nºs 15 e 16, de 1979, nº 06, de 1984; Decisão de Diretoria - DD nº 971, de 1984 e nº 1.015-05, de 1985; Instrução de Diretoria - ID nº 04, de 1977; Resoluções - R.BNH nºs 04 e 24, de 1979, nº 81, de 1980, nºs 155, 157 e 158, de 1982, nºs 190, 193, 201 e 203, de 1983; Circular do Gabinete da Presidência - CGP nº 91, de 1986; Circular da Carteira de Fundos e Garantias - C.CFG nº 08, de 1979; Circular do Departamento de Seguros e Outras Garantias - C.DESEG nº 08, de 1982, nº 11, de 1984; todas do BNH; Resolução nº 1.113, de 1987, do CMN; e Medida Provisória nº 1.520, de 1996, e sucedâneas até a de nº 1.981-48, de 1º de junho de 2000;

e) contribuição devida, até 24 de setembro de 1996, ao Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB;

f) saldos de recursos existentes, em 24 de setembro de 1996, no FUNDHAB, transferidos ao FCVS para liquidação das obrigações remanescentes do extinto Seguro de Crédito do SFH, nos termos da Lei nº 10.150, de 2000 ;

g) participação credora em evento configurado até 30 de junho de 1977;

h) parcela a maior correspondente ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos, nas operações pertinentes ao Seguro Habitacional do SFH - SH;

i) dotação orçamentária da União, prevista na RC/BNH nº 25, de 1967, e nos Decretos-Leis nº 2.164, de 1984 , e nº 2.406, de 1988; e

j) recursos de outras origens, a serem definidos em legislação específica.

4.2 Aplicação dos recursos do FCVS

A CAIXA, a partir de 18 de junho de 1996, aplica os recursos do FCVS exclusivamente em Títulos Públicos Federais, adquiridos diretamente no Banco Central do Brasil, após transcorridas 48 horas de seu ingresso.

CAPÍTULO V
BASE DE INCIDÊNCIA E ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES AO FCVS

5.1 Contribuição Mensal do Mutuário de Habitação

Correspondente a 3% (três por cento) da prestação, constituída de parcela de amortização e juros, acrescida do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, incidente sobre:

a) contrato firmado a partir de 1º de outubro de 1984, no Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, com cobertura do FCVS; e

b) contrato firmado no SFH com opção pelo PES/CP que, em razão de alteração contratual, teve a prestação recalculada com base no saldo devedor.

5.2 Contribuição Trimestral do Agente Financeiro

5.2.1 Base de Cálculo

a) até 5 de janeiro de 1988, o saldo dos financiamentos imobiliários concedidos a adquirentes de moradia própria, existente no último dia do trimestre ( inciso II do art. 6º do Decreto Lei nº 2.164, de 1984 );

b) de 6 de janeiro de 1988 até 30 de abril de 1993, saldo dos financiamentos imobiliários concedidos nas condições do SFH, existente no último dia do trimestre (inciso II do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.406, de 1988); e

c) a partir de 1º de maio de 1993, saldo dos financiamentos concedidos aos mutuários no âmbito do SFH com cobertura do FCVS, existente no último dia do trimestre (art. 17 do Regulamento anexo à Resolução/CMN nº 1.980, de 30 de abril de 1993).

5.2.2 Alíquota

5.2.2.1 Para os Agentes Financeiros que, até 31 de dezembro de 2000, não estejam captando depósitos de poupança, independente da manifestação de opção de novação e de se encontrarem em dia com as contribuições ao FCVS:

a) De 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento), do 4º trimestre de 1984, inclusive, até o 4º trimestre de 2000, inclusive;

b) Isenção de recolhimento a partir de 1º de janeiro de 2001. (Redação dada ao subitem pela Resolução CCFCVS nº 219, de 04.12.2007, DOU 06.12.2007 )

5.2.2.2 Para Agentes Financeiros que, até 31 de dezembro de 2000, estejam captando depósitos de poupança:

a) até o 2º trimestre de 1996, inclusive: 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento);

b) no 3º trimestre de 1996: 0,029165% (vinte e nove milésimos, cento e sessenta e cinco centésimos de milésimos por cento), correspondente ao resultado da acumulação de:

b.1) 0,023611% (vinte e três milésimos, seiscentos e onze centésimos de milésimos por cento) calculado considerando a alíquota de 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento), devida até 25 de setembro de 1996; e

b.2) 0,005553% (cinco milésimos, quinhentos e cinqüenta e três centésimos de milésimos por cento) calculado considerando a alíquota de 0,1% (um décimo por cento), devida a partir de 26 de setembro de 1996;

c) a partir do 4º trimestre de 1996: 0,1% (um décimo por cento). (Redação dada ao subitem pela Resolução CCFCVS nº 219, de 04.12.2007, DOU 06.12.2007 )

5.3 Contribuição à Vista (Não Enquadrada nas Categorias Mensal e Trimestral) de responsabilidade do mutuário a) para contrato assinado até 15 de junho de 1967 no Plano "A", cujo mutuário tenha optado pela garantia do FCVS, correspondente ao valor de 1 (uma) prestação atualizada, constituída de parcela de amortização e juros, isenta de comprovação do recolhimento;

b) para contrato assinado no período de 16 de junho de 1967 a 31 de dezembro de 1969, no Plano "A", "C" ou "MIL", correspondente ao valor de 1 (uma) prestação atualizada, constituída de parcela de amortização e juros, isenta de comprovação de recolhimento;

c) para contrato assinado no período de 1º de julho de 1977 a 31 de outubro de 1984, no Plano de Equivalência Salarial - PES, de acordo com os critérios e taxas de contribuição constantes do Roteiro de Análise FCVS;

d) para contrato assinado no período de 1º de novembro de 1984 a 31 de março de 1985, no PES vigente até 31 de outubro de 1984, de acordo com os critérios e taxas de contribuição constantes do Roteiro de Análise FCVS;

e) no caso de redução do prazo restante, não decorrente de amortização extraordinária, e/ou mudança de época de reajuste, de acordo com o previsto no Roteiro de Análise FCVS; e

f) no caso de sub-rogação com mudança de devedor sem desembolso adicional de recursos por parte do Agente Financeiro, ocorrida entre 25 de setembro de 1996 e 29 de junho de 2000, de acordo com o previsto no Roteiro de Análise FCVS.

5.4 Contribuição à Vista (Não Enquadrada nas Categorias Mensal e Trimestral) de responsabilidade do Agente Financeiro No caso de sub-rogação com mudança de devedor sem desembolso adicional de recursos por parte do Agente Financeiro, no período de 7 de junho de 1984 a 31 de março de 1987, de acordo com os critérios e taxas de contribuição constantes no Roteiro de Análise FCVS.

5.4.1 Isenção de Contribuição à Vista (Não Enquadrada nas Categorias Mensal e Trimestral) Para sub-rogações efetuadas no período entre 20 de junho de 1984 a 31 de março de 1987 em contratos de COHABs e Órgãos assemelhados, conforme Parecer PGFN/CAF/ nº 1.616, de 23 de setembro de 1996, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

CAPÍTULO VI
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO FCVS

6.1 Contribuição Mensal

De responsabilidade do Agente Financeiro, independentemente do pagamento das respectivas prestações pelos mutuários, observada a legislação de regência.

6.1.1 Local de efetivação do recolhimento

a) até 30 de junho de 1991, perante a respectiva Seguradora Líder, nos termos da Circular DESEG nº 24, de 7 de dezembro de 1984; e

b) a partir de 1º de julho de 1991, perante a unidade regional designada pela CAIXA.

6.1.2 Documentos para recolhimento da contribuição a) Resumo das Contribuições Mensais ao FCVS - RCMF, Anexo I; e

b) Guia de Recolhimento ao FCVS - GR FCVS, Anexo IV, ou o comprovante da transferência por meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

6.1.3 Data-base de competência da contribuição, Mês e ano de vencimento da prestação sobre a qual a contribuição foi calculada.

6.1.4 Data do recolhimento

6.1.4.1 Contribuição devida até 30 de junho de 1991

a) Até o dia cinco do segundo mês subseqüente ao de competência da contribuição pelo valor nominal cobrado do mutuário;

b) No caso de o vencimento cair em dia não útil, esse será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil posterior.

6.1.4.2 Contribuição devida de 1º de julho de 1991 a 31 de maio de 1994

a) no último dia do mês de competência da contribuição ou, não sendo este dia útil, no primeiro dia útil posterior, pelo valor nominal cobrado do mutuário; e

b) para as Companhias de Habitação e Órgãos Assemelhados;

Institutos de Previdência Social e demais entidades assistenciais de direito público integrantes da estrutura administrativa de órgãos civis e militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Companhias Estaduais de Desenvolvimento autorizadas a funcionar como Agente Financeiro e Instituições do SFH não autorizadas a captar recursos do público, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da competência da contribuição ou, não sendo este dia útil, no primeiro dia útil posterior, pelo valor nominal cobrado do mutuário.

6.1.4.3 Contribuição devida de 1º de junho de 1994 a 30 de junho de 1996

a) no dia do vencimento das prestações relativas ao mês de competência da contribuição:

a.1) a critério do Agente Financeiro, o recolhimento pode ser efetuado até o primeiro dia útil do mês seguinte ao de competência da contribuição, devendo o valor ser atualizado pro rata die, desde a data do vencimento da prestação, inclusive, até o último dia útil anterior ao do efetivo recolhimento, exclusive, com base no índice utilizado para atualizar os depósitos de poupança, com aniversário no dia de vencimento da prestação;

a.2) adotada a hipótese prevista na alínea a.1, o Agente Financeiro tem, ainda, a prerrogativa de optar pelo primeiro dia útil do segundo mês subseqüente ao do vencimento das prestações dos mutuários, para o recolhimento do valor da atualização pro rata die das contribuições mensais, referentes a um determinado mês, posicionado no último dia do mês de competência da contribuição, atualizado com base no índice utilizado para atualizar os depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro do segundo mês subseqüente ao do vencimento da prestação;

b) quando a data do vencimento da prestação ocorrer em dia não útil, a atualização pro rata die é apurada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento, inclusive; e

c) para as Companhias de Habitação e Órgãos assemelhados; Institutos de Previdência Social e demais entidades assistenciais de direito público integrantes da estrutura administrativa de órgãos civis e militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Companhias Estaduais de Desenvolvimento autorizadas a funcionar como Agente Financeiro e Instituições do SFH não autorizadas a captar recursos do público, até, no máximo, o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da competência da contribuição.

6.1.4.4 Contribuição devida de 1º de julho de 1996 até 31 de outubro de 1996

a) no dia do vencimento das prestações relativas ao mês de competência da contribuição:

a.1) a critério do Agente Financeiro, o recolhimento pode ser efetuado até o décimo dia útil do mês seguinte ao de competência da contribuição, devendo o valor ser atualizado pro rata die desde a data do vencimento da prestação, inclusive, até o último dia útil anterior ao do efetivo recolhimento, exclusive, com base no índice utilizado para atualizar os depósitos de poupança com aniversário no dia de vencimento da prestação; e

b) quando a data de vencimento da prestação ocorrer em dia não útil, a atualização pro rata die é apurada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento, inclusive.

6.1.4.5 Contribuição devida a partir de 1º de novembro de 1996

a) no dia do vencimento das prestações relativas ao mês de competência da contribuição:

a.1) a critério do Agente Financeiro, o recolhimento pode ser efetuado até o décimo dia útil do mês seguinte ao de competência da contribuição;

b) o valor da contribuição, quando não recolhido na data do seu vencimento, deve ser atualizado pro rata die:

b.1) desde a data de vencimento da prestação, inclusive, até o dia primeiro do mês subseqüente, exclusive, com base no índice utilizado para atualizar os depósitos de poupança com aniversário no dia de vencimento da prestação; e

b.2) do dia primeiro do mês subseqüente, inclusive, até o último dia útil anterior ao do efetivo recolhimento, exclusive, com base no índice utilizado para atualizar os depósitos de poupança com aniversário no dia primeiro do mês subseqüente ao do vencimento da prestação; e

c) quando a data de vencimento da prestação ocorrer em dia não útil, a atualização do pro rata die é apurada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento, inclusive.

6.1.5 Forma de recolhimento da contribuição mensal

Em espécie.

6.1.5.1 Para recolhimento a menor

A diferença pode ser liquidada por prévia compensação, na forma do disposto na Lei nº 10.150, de 2000 , posicionada na data dos saldos devedores de responsabilidade do FCVS, objeto da novação de dívida.

6.1.5.1.1 Margem de tolerância

No caso das diferenças apuradas pela CAIXA serem iguais ou inferiores a 0,1%, não se aplicam as penalidades previstas no subitem 7.1.2, exceto no que se refere ao subitem 7.1.2.1.

6.2 Contribuição Trimestral

De responsabilidade do Agente Financeiro, observada a legislação de regência.

6.2.1 Local de efetivação do recolhimento

a) até 24 de novembro de 1986, perante a agência do BNH com jurisdição na sede social do Agente Financeiro;

b) de 25 de novembro de 1986 a 30 de junho de 1991, perante a CAIXA; e

c) a partir de 1º de julho de 1991, perante a unidade regional designada pela CAIXA.

6.2.2 Documentos para recolhimento da contribuição

a) Mapa de Recolhimento do FCVS Trimestral, Anexo II; e

b) Guia de Recolhimento ao FCVS - GR FCVS, Anexo IV, ou o comprovante da transferência por meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), para recolhimento em espécie.

c) Ofício endereçado à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, no modelo divulgado pela CAIXA, para recolhimento de 75% da contribuição trimestral devida a partir de 26 de setembro de 1996 mediante entrega de títulos CVS;

c.1) Caso o Agente Financeiro não seja titular de conta na CETIP, deverá assinar ofício em conjunto com o titular.

6.2.3 Data-base de competência da contribuição Último dia do trimestre civil, nos meses de março, junho, setembro e dezembro.

6.2.4 Data de recolhimento

6.2.4.1 Contribuição devida no período do 4º trimestre de 1984 ao 1º trimestre de 1985

Até o dia 15 do mês subseqüente ao trimestre de competência da contribuição.

6.2.4.1.1 Data limite de recolhimento em dia não útil

Quando o dia limite de recolhimento para as contribuições recair em dia não útil, o recolhimento pode ser efetuado até o primeiro dia útil subseqüente.

6.2.4.2 Contribuição devida no período do 2º trimestre de 1985 ao 1º trimestre de 1991

a) último dia útil do mês subseqüente ao trimestre de competência da contribuição, pelo valor nominal da contribuição;

b) a critério do Agente Financeiro, o recolhimento pode ser efetuado até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao trimestre de competência, sendo o valor atualizado, conforme abaixo:

b.1) para as competências relativas ao 4º trimestre de 1984 ao 4º trimestre de 1985: pela variação da ORTN verificada entre o mês subseqüente ao trimestre de competência e o mês de recolhimento (Circular DESEG nº 7/85);

b.2) as competências 1º trimestre de 1986 ao 4º trimestre de 1986 não são reajustadas (Decreto nº 2.283/86);

b.3) para as competências 1º trimestre de 1987 ao 3º trimestre de 1988: pela variação da OTN verificada entre o mês subseqüente ao trimestre de competência e o mês de recolhimento (Circular DESEG nº 7/85 e Decreto 2.283/86);

b.4) para as competências 4º trimestre de 1988 ao 1º trimestre de 1991: pelos índices de remuneração básica dos depósitos de poupança pro rata die desde a data do vencimento, inclusive, até a data do pagamento, exclusive (Circular DESEG nº 7/85, Decreto nº 2.283/86, Lei nº 7.730/89 e MP nº 38/89). (Redação dada à alínea pela Resolução CCFCVS nº 210 , de 27.03.2007, DOU 29.03.2007 )

6.2.4.2.1 Data limite de recolhimento em dia não útil

Quando o dia limite de recolhimento para as contribuições recair em dia não útil, o recolhimento pode ser efetuado até o primeiro dia útil subseqüente.

6.2.4.3 Contribuição devida no período do 2º trimestre de 1991 ao 1º trimestre de 1994

Último dia útil do mês subseqüente ao trimestre de competência da contribuição.

6.2.4.4 Contribuição devida a partir do 2º trimestre de 1994:

a) último dia do trimestre civil de competência da contribuição;

b) a critério do Agente Financeiro, o recolhimento pode ser efetuado até o décimo dia útil do trimestre subseqüente ao da competência da contribuição, desde que pelo valor atualizado pro rata die, com base no índice de atualização dos depósitos de poupança do último dia do trimestre de competência da contribuição.

6.2.4.4.1 Recolhimento do percentual de 75% da alíquota de 0,1% da contribuição trimestral devida a partir do 3º trimestre de 1996 para Agentes Optantes pela novação:

a) para contribuições de competências vencidas até a data de posicionamento dos saldos devedores de responsabilidade do FCVS objeto da primeira novação da dívida, o recolhimento é exigido somente a partir da efetivação da primeira novação da dívida;

b) para contribuições de competências vencidas entre a data de posicionamento dos saldos devedores de responsabilidade do FCVS objeto da primeira novação da dívida, e a data de assinatura do respectivo contrato de novação, o recolhimento deve ser efetuado até data de assinatura do primeiro contrato de novação; e

c) para contribuições de competência vencidas a partir da data de assinatura do primeiro contrato de novação da dívida, o recolhimento deve ser efetuado, na forma regulamentar, até o décimo dia útil do trimestre subseqüente ao da competência da contribuição.

6.2.4.4.2 Recolhimento da alíquota de 0,025% e do percentual de 25% da alíquota de 0,1% da contribuição trimestral, por Agentes não captadores optantes, não efetuado até 15 de janeiro de 2001

A critério do Agente não captador optante, pode ser efetuado quando efetivada a primeira novação da dívida, sem prejuízo do disposto no subitem 5.2.2.

6.2.5 Forma de recolhimento da contribuição trimestral

6.2.5.1 Alíquota de 0,025%

a) pagamento em espécie;

b) pagamento por prévia compensação, a que se refere a Lei nº 10.150, de 2000 , na data de posicionamento do saldo objeto da novação de dívidas.

6.2.5.1.1 Forma de apuração excepcionada dos valores correspondentes à alíquota de 0,025% da contribuição trimestral com competência até o 4º trimestre de 2000, inclusive, e não pagos até 15 de janeiro de 2001 pelos Agentes não captadores optantes

Os valores das contribuições com competência(s) vencida(s) até o 4º trimestre de 2000 serão atualizados, na primeira novação, pelo índice de remuneração básica dos saldos de caderneta de poupança com data de aniversário no dia primeiro de cada mês, acrescidos de juros mensais de 0,5%, incidindo desde o primeiro dia do mês subseqüente ao trimestre de referência, inclusive, até:

a) a data do efetivo pagamento, exclusive, quando este for efetuado em espécie até a data do posicionamento do saldo objeto da primeira novação da dívida; ou

b) a data do posicionamento do saldo objeto da primeira novação da dívida, exclusive, quando se der por prévia compensação.

6.2.5.2 Percentual de 25% da alíquota de 0,1%

a) pagamento em espécie;

b) pagamento por prévia compensação, a que se refere a Lei nº 10.150, de 2000 , na data de posicionamento do saldo objeto da novação de dívidas.

6.2.5.2.1 Forma de apuração excepcionada dos valores correspondentes a 25% da alíquota de 0,1% da contribuição trimestral com competência até o 4º trimestre de 2000, inclusive, e não pagos até 15 de janeiro de 2001 pelos Agentes não captadores optantes

Os valores das contribuições com competência(s) vencida(s) até o 4º trimestre de 2000 serão atualizados, na primeira novação, pelo índice de remuneração básica dos saldos de caderneta de poupança com data de aniversário no dia primeiro de cada mês, acrescidos de juros mensais de 0,5%, incidindo desde o primeiro dia do mês subseqüente ao trimestre de referência, inclusive, até:

a) a data do efetivo pagamento, exclusive, quando este for efetuado em espécie até a data do posicionamento do saldo objeto da primeira novação da dívida; ou

b) a data do posicionamento do saldo objeto da primeira novação da dívida, exclusive, quando se der por prévia compensação.

6.2.5.3 Percentual de 75% da alíquota de 0,1%

a) pagamento em espécie;

b) pagamento em títulos CVSA, CVSB, CVSC ou CVSD em número não fracionado;

c) pagamento por prévia compensação, na forma prevista na Lei nº 10.150, de 2000 , na data de posicionamento do saldo objeto da novação de dívidas.

6.2.5.3.1. Recolhimento efetuado em função da efetivação da primeira novação da dívida

a) para contribuições de competências vencidas até a data de posicionamento dos saldos devedores de responsabilidade do FCVS objeto da primeira novação da dívida, o pagamento é efetuado por prévia compensação, na forma prevista na Lei nº 10.150, de 2000 ;

b) para contribuições de competências vencidas entre a data de posicionamento dos saldos devedores de responsabilidade do FCVS objeto da primeira novação da dívida, e a data de assinatura do respectivo contrato de novação, o pagamento deve ser efetuado até a data de assinatura do primeiro contrato de novação mediante transferência de títulos CVS ou em espécie.

6.2.5.3.2 Forma de apuração dos valores correspondentes ao percentual de 75% da alíquota de 0,1% da contribuição trimestral não recolhidos até a efetivação da primeira novação da dívida, para Agentes Optantes

a) Na primeira novação, os valores serão atualizados pelo índice de remuneração básica dos saldos de caderneta de poupança com data de aniversário no dia primeiro de cada mês, acrescidos de juros correspondentes à taxa dos títulos recebidos na primeira novação (taxa de juros média ponderada pelo saldo objeto da primeira novação), incidindo desde o último dia do trimestre de referência, inclusive, até:

a.1) a data do posicionamento do saldo objeto de novação da dívida, exclusive, no caso das contribuições com competência(s) vencida(s) até a data de posicionamento do saldo devedor de responsabilidade do FCVS, objeto de novação da dívida; e

a.2) a data de assinatura do contrato de novação, exclusive, no caso das contribuições com competência(s) vencida(s) entre a data de posicionamento do saldo devedor de responsabilidade do FCVS, objeto de novação da dívida, e a data de assinatura do contrato de novação da dívida;

a.2.1) quando o pagamento for realizado por títulos, na mesma data de assinatura do primeiro contrato de novação, observado o disposto no subitem 6.2.5.3.3, o Agente Financeiro:

a.2.1.1) informará à CAIXA os tipos de CVS que serão utilizados, solicitando o valor devido em moeda corrente e a quantidade de títulos CVS correspondente;

a.2.1.2) autorizará à CETIP a transferência de custódia dos títulos CVS, por intermédio de ofício, com cópia para a CAIXA;

a.2.2) quando o pagamento for realizado em espécie, o recolhimento deve ser realizado até a data da assinatura do contrato de novação;

a.2.3) a não efetivação da transferência de títulos ou do pagamento em espécie não elide o Agente Financeiro das multas e demais penalidades previstas no subitem 7.1.1, incidindo a partir da data de assinatura do primeiro contrato de novação.

b) Após a assinatura do primeiro contrato de novação, o recolhimento dos valores correspondentes ao percentual de 75% da alíquota de 0,1% das contribuições deve observar os procedimentos regulares, sendo realizado mediante transferência de títulos ou em espécie;

b.1) a não efetivação do pagamento em espécie ou títulos implica a incidência das multas e demais penalidades previstas no subitem 7.1.1, a partir da data de vencimento das contribuições.

6.2.5.3.3 Rotina para pagamento em títulos CVSA, CVSB, CVSC ou CVSD

a) a partir da primeira novação, o pagamento pode ser efetuado, na forma regulamentar, até o décimo dia útil do trimestre subseqüente ao da competência da contribuição, devendo o cálculo da quantidade de títulos ser realizado conforme especificado a seguir:

a.1) atualização, por um dia, com base no índice de remuneração dos depósitos de poupança do último dia do trimestre de competência da contribuição, de forma a posicionar o valor devido no primeiro dia do mês subseqüente;

a.2) dividir o valor devido calculado pelo PU (preço unitário) do título do dia 1º do mês subseqüente ao da competência da contribuição;

a.3) caso o valor representativo dos referidos títulos não seja suficiente para pagamento do valor a ser recolhido, a diferença deve ser paga em espécie, atualizada até a data do efetivo recolhimento, ou mediante cessão de um título adicional;

b) o Agente Financeiro autoriza, à CETIP, a transferência de custódia dos títulos CVS, por intermédio de ofício, com cópia para a CAIXA;

c) a CETIP comunica à CAIXA a efetivação da transferência;

c.1) a não efetivação da transferência não elide o Agente Financeiro das multas e demais penalidades previstas no subitem 7.1.1; e

d) a CAIXA notifica ao Agente Financeiro a quitação efetiva.

6.3 Contribuições à Vista ao FCVS

De responsabilidade do Agente Financeiro, observada a legislação de regência.

6.3.1 Local de efetivação do recolhimento

a) até 24 de novembro de 1986, perante a agência do BNH com jurisdição na sede social do Agente Financeiro;

b) de 25 de novembro de 1986 a 30 de junho de 1991, perante a CAIXA; e

c) a partir de 1º de julho de 1991, perante a unidade regional designada pela CAIXA.

6.3.2 Documentos para recolhimento da contribuição

a) Mapa de Cálculo do FCVS, Anexo III; e

b) Guia de Recolhimento ao FCVS - GR FCVS, Anexo IV, ou o comprovante da transferência por meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

6.3.3 Data-base de competência da contribuição

Mês e ano da contratação ou das alterações contratuais especificadas no Roteiro de Análise.

6.3.4 Data do recolhimento

a) de julho de 1977 até março de 1987, no dia 15 do mês seguinte ao de competência da contribuição;

b) de 25 de setembro de 1996 a 29 de junho de 2000, na data da sub-rogação ou, a critério do Agente, até o décimo dia útil do mês seguinte ao de competência da contribuição;

b.1) o valor dessa contribuição, quando não recolhido na data de vencimento, deve ser atualizado pro rata die:

 b.1.1) desde a data da transferência, inclusive, até o dia primeiro do mês subseqüente, exclusive, com base no índice utilizado para atualizar os depósitos de poupança com aniversário no dia da transferência; e

 b.1.2) do dia primeiro do mês subseqüente, inclusive, até o último dia útil anterior ao do efetivo recolhimento, exclusive, com base no índice utilizado para atualizar os depósitos de poupança com aniversário no dia primeiro do mês subseqüente ao da realização da transferência.

6.4 Recolhimento de contribuições efetuadas até 30 de junho de 1991

Observam a legislação de regência e orientações emanadas pelo BNH.

CAPÍTULO VII
PENALIDADES E CONTROLE DAS CONTRIBUIÇÕES AO FCVS

7.1 Impontualidade no recolhimento das contribuições mensais, trimestrais ou à vista

7.1.1 Em contribuições trimestrais

7.1.1.1 Atualização monetária

a) Os recolhimentos efetuados em atraso até 30 de junho de 1991 são atualizados, conforme abaixo:

a.1) Até 27 de fevereiro de 1986: pela variação do valor da Unidade Padrão de Capital - UPC do trimestre civil do mês do efetivo recolhimento em relação ao valor da UPC referente ao trimestre civil de competência da contribuição (Circular DESEG nº 23/84 e 7/85).

a.2) No período de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987:

a.2.1) Para contribuições com vencimento até 27 de fevereiro de 1986: após calcular a atualização prevista na letra a.1, é feita a conversão de cruzeiro para cruzado, conforme RD nº 76/86;

a.2.2) Para contribuições com vencimento a partir de 28 de fevereiro de 1986: não são atualizadas (Decreto-Lei nº 2.283/86).

a.3) No período de 1º de março de 1987 a 31 de janeiro de 1989:

a.3.1) Para contribuições com vencimento até 27 de fevereiro de 1986: são atualizadas com base na variação do valor da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN do mês do efetivo recolhimento em relação ao valor da UPC do trimestre de competência (Circular DESEG nº 23/84, 7/85 e Decreto-Lei nº 2.283/86);

a.3.2) Para contribuições com vencimento a partir de 28 de fevereiro de 1986: são reajustadas pela variação da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN do mês do recolhimento em relação a OTN do 1º mês do trimestre civil de competência (Circular DESEG nº 23/84, 7/85 e Decreto-Lei nº 2.283/86).

a.3.2.1) Para contribuições vencidas no período de março de 1986 a fevereiro de 1987, o valor da OTN a ser considerada corresponde ao valor estabelecido em março de 1986 (NCZ 106,40), acrescido das variações do IPC, ocorridas até 30 de novembro de 1986, e o rendimento das letras do Banco Central, entre 1º de dezembro de 1986 e 1º de março de 1987 (Resolução nº 1.216/86).

a.4) No período de 1º de fevereiro de 1989 a 30 de junho de 1991:

a.4.1) Para contribuições com vencimento até 31 de janeiro de 1989: após calcular a atualização prevista na letra a.3, aplicar a atualização pelos índices de remuneração básica dos depósitos de poupança pro rata die, desde 1º de fevereiro de 1989, inclusive, até a data do recolhimento, exclusive (Circular DESEG nº 23/84, 7/85, Decreto-Lei nº 2.283/86, Lei nº 7.730/89 e MP nº 38/89).

a.4.2) Para contribuições com vencimento a partir de 1º de fevereiro de 1989: são atualizadas pelos índices de remuneração básica dos depósitos de poupança pro rata die, desde a data de vencimento, inclusive, até a data do recolhimento, exclusive (Circular DESEG nº 23/84, nº 7/85, Decreto-Lei nº 2.283/86, Lei nº 7.730/89 e MP nº 38/89). (Redação dada ao subitem pela Resolução CCFCVS nº 210 , de 27.03.2007, DOU 29.03.2007 )

7.1.1.2 Juros de Mora

Sobre o valor apurado de acordo com o subitem 7.1.1.1:

a) Não incidem juros moratórios, para os recolhimentos realizados até 30 de junho de 1991;

b) Incidem juros moratórios de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso, para os recolhimentos realizados a partir de 1º de julho de 1991, a contar:

b.1) de 1º de julho de 1991, inclusive, até o efetivo recolhimento, exclusive; ou

b.2) da data do vencimento da contribuição, inclusive, quando esta for posterior a 1º de julho de 1991, até o efetivo recolhimento, exclusive;

7.1.1.3 Multa

Sobre o valor apurado de acordo com o subitem 7.1.1.1, incide, cumulativamente, multa de:

a) 2% ao decêndio ou fração no período de 15 de janeiro a 7 de maio de 1985, contados a partir do dia 15 do mês subseqüente ao trimestre civil a que se refere a contribuição, inclusive, até a data do efetivo recolhimento, exclusive (Circular DESEG 23/84); e

b) 4% ao decêndio ou fração no período de 8 de maio de 1985 a 30 de junho de 1991, contados a partir do dia 10 do segundo mês posterior ao trimestre civil a que se refere a contribuição, inclusive, até a data do efetivo recolhimento, exclusive (Circular DESEG 07/85); e

c) 2% ao mês ou fração a partir de 1º de julho de 1991, contados a partir da data de vencimento da contribuição, inclusive, até a data do efetivo recolhimento, exclusive (Resolução CCFCVS 04/91).

7.1.1.4 Data de vencimento

Considera-se data de vencimento, para efeito de aplicação das penalidades previstas no subitem 7.1.1:

a) o dia 15 do mês subseqüente ao trimestre de competência da contribuição, no caso daquelas referentes ao 4º trimestre de 1984 e ao 1º trimestre de 1985;

b) o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre de competência da contribuição, no caso daquelas referentes ao período do 2º trimestre de 1985 ao 1º trimestre de 1991;

c) o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre de competência da contribuição, no caso daquelas referentes ao período do 2º trimestre de 1991 ao 1º trimestre de 1994;

d) o último dia do trimestre civil de competência da contribuição, no caso daquelas devidas a partir do 2º trimestre de 1994.

7.1.2 Em contribuições mensais

7.1.2.1 Atualização monetária

a) Os recolhimentos efetuados em atraso até 30 de junho de 1991 são atualizados, conforme abaixo:

a.1) Até 27 de fevereiro de 1986: pela variação do valor da Unidade Padrão de Capital - UPC do mês do efetivo recolhimento em relação ao valor da UPC referente ao mês civil de competência da contribuição (Circular DESEG nº 24/84).

a.2) No período de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987:

a.2.1) Para contribuições com vencimento até 27 de fevereiro de 1986: após calcular a atualização prevista na letra a.1, é feita a conversão de cruzeiro para cruzado, conforme RD nº 76/86;
a.2.2) Para contribuições com vencimento a partir de 28 de fevereiro de 1986: não são atualizadas (Decreto-Lei nº 2.283/86).

a.3) No período de 1º de março de 1987 a 31 de janeiro de 1989:

a.3.1) Para contribuições com vencimento até 27 de fevereiro de 1986: são atualizadas com base na variação do valor da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN do mês do efetivo recolhimento em relação ao valor da UPC do mês de competência (Circular DESEG nº 24/84, Decreto-Lei nº 2.283/86).

a.3.2) Para contribuições com vencimento a partir de 28 de fevereiro de 1986: são reajustadas pela variação da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN do mês do recolhimento em relação a OTN do mês de competência (Circular DESEG nº 24/84 e Decreto-Lei nº 2.283/86).

a.3.2.1) Para contribuições vencidas no período de março de 1986 a fevereiro de 1987, o valor da OTN a ser considerada corresponde ao valor estabelecido em março de 1986 (NCZ 106,40), acrescido das variações do IPC, ocorridas até 30 de novembro de 1986 e o rendimento das letras do Banco Central, entre 1º de dezembro de 1986 e 1º de março de 1987 (Resolução nº 1.216/86).

a.4) No período de 1º de fevereiro de 1989 a 30 de junho de 1991:

a.4.1) Para contribuições com vencimento até 31 de janeiro de 1989: após calcular a atualização prevista na letra a.3, aplicar a atualização pelos índices de remuneração básica dos depósitos de poupança pro rata die, desde 1º de fevereiro de 1989, inclusive, até a data do recolhimento, exclusive (Circular DESEG nº 24/84, Decreto-Lei nº 2.283/86, Lei nº 7.730/89, MP nº 38/89).

a.4.2) Para contribuições com vencimento a partir de 1º de fevereiro de 1989: são atualizadas pelos índices de remuneração básica dos depósitos de poupança pro rata die, desde a data de vencimento, inclusive, até a data do recolhimento, exclusive (Circular DESEG nº 24/84, Decreto-Lei nº 2.283/86, Lei nº 7.730/89, MP nº 38/89). (Redação dada ao subitem pela Resolução CCFCVS nº 210 , de 27.03.2007, DOU 29.03.2007 )

7.1.2.2 Juros de Mora

7.1.2.2.1 Para contribuições com competências até 31 de maio de 1994

Sobre o valor apurado de acordo com o subitem 7.1.2.1:

a) Não incidem juros moratórios para os recolhimentos realizados até 30 de junho de 1991;

b) Incidem juros moratórios de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso, para os recolhimentos realizados a partir de 1º de julho de 1991, a contar:

b.1) de 1º de julho de 1991, inclusive, até o efetivo recolhimento, exclusive; ou

b.2) da data de vencimento da contribuição, inclusive, quando esta for posterior a 1º de julho de 1991, até o efetivo recolhimento, exclusive;

7.1.2.2.2 Para contribuições com competências entre 1º de junho de 1994 e 31 de outubro de 1996

Sobre o valor apurado de acordo com o subitem 7.1.2.1, incidem juros moratórios de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso, a contar do último dia do mês de competência, inclusive, até o dia do efetivo recolhimento, exclusive.

7.1.2.2.3 Para contribuições com competências a partir de 1º de novembro de 1996

Sobre o valor apurado de acordo com o subitem 7.1.2.1, incidem juros moratórios de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao de competência, inclusive, até o dia do efetivo recolhimento, exclusive.

7.1.2.3 Multa

7.1.2.3.1 Para contribuições com competências até 31 de maio de 1994

Sobre o valor apurado de acordo com o subitem 7.1.2.1, incide, a contar da data de vencimento da contribuição, inclusive, até a data do efetivo recolhimento, exclusive, cumulativamente, multa de:

a) 2% ao decêndio ou fração no período de 10 de janeiro de 1985 a 30 de junho de 1991 (Circular DESEG nº 24/84 e Carta Circular DESEG 25/84); e

b) 2% ao mês ou fração a partir de 1º de julho de 1991 (Resolução CCFCVS 04/91).

7.1.2.3.2 Para contribuições com competências entre 1º de junho de 1994 e 31 de outubro de 1996

Sobre o valor apurado de acordo com o subitem 7.1.2.1, incide, a contar do último dia do mês de competência, inclusive, até a data do efetivo recolhimento, exclusive, multa de 2% ao mês ou fração. (Resolução CCFCVS 04/91)

7.1.2.3.3 Para contribuições com competências a partir de 1º de novembro de 1996

Sobre o valor apurado de acordo com o subitem 7.1.2.1, incide, a contar do dia primeiro do mês subseqüente ao de competência, inclusive, até a data do efetivo recolhimento, exclusive, multa de 2% ao mês ou fração. (Resolução CCFCVS 04/91)

7.1.2.4 Data de vencimento

Considera-se data de vencimento, para efeito de aplicação das penalidades previstas no subitem 7.1.2:

a) o dia 5 do segundo mês subseqüente ao de competência da contribuição, no caso daquelas devidas até 30 de junho de 1991;

b) o último dia do mês de competência da contribuição, no caso daquelas devidas entre 1º de julho de 1991 até 31 de maio de 1994;

c) o dia de vencimento das prestações, no caso daquelas devidas a partir de 1º de junho de 1994.

7.1.2.5 Excepcionalidade para contribuições com competência entre 1º de julho de 1991 e 31 de maio de 1994

Para os Agentes Financeiros discriminados na letra "b" do subitem 6.1.4.2, a atualização monetária, multa e juros moratórios serão calculados a partir do dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de competência, inclusive.

7.1.3 Em contribuições à vista

7.1.3.1 Atualização monetária

a) Os recolhimentos efetuados em atraso até 30 de junho de 1991 são atualizados, conforme abaixo:

a.1) Até 27 de fevereiro de 1986: pela variação do valor da Unidade Padrão de Capital - UPC do mês do efetivo recolhimento em relação ao valor da UPC referente ao mês civil de competência da contribuição (ID-GD/SAF/CFG/IPE/FGRS nº 3/78).

a.2) No período de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987:

a.2.1) Para contribuições com vencimento até 27 de fevereiro de 1986: após calcular a atualização prevista na letra a.1, é feita a conversão de cruzeiro para cruzado, conforme RD nº 76/86;
a.2.2) Para contribuições com vencimento a partir de 28 de fevereiro de 1986: não são atualizadas (Decreto-Lei nº 2.283/86).

a.3) No período de 1º de março de 1987 a 31 de janeiro de 1989:

a.3.1) Para contribuições com vencimento até 27 de fevereiro de 1986: são atualizadas com base na variação do valor da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN do mês do efetivo recolhimento em relação ao valor da UPC do mês de competência (IDGD/SAF/CFG/IPE/FGRS nº 3/78, Decreto-Lei nº 2.283/86);

a.3.2) Para contribuições com vencimento a partir de 28 de fevereiro de 1986: são reajustadas pela variação da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN do mês do recolhimento em relação a OTN do mês de competência (ID-GD/SAF/CFG/IPE/FGRS nº 3/78, Decreto-Lei nº 2.283/86).

a.3.2.1) Para contribuições vencidas no período de março de 1986 a fevereiro de 1987, o valor da OTN a ser considerada corresponde ao valor estabelecido em março de 1986 (NCZ 106,40), acrescido das variações do IPC, ocorridas até 30 de novembro de 1986, e o rendimento das letras do Banco Central, entre 1º de dezembro de 1986 e 1º de março de 1987 (Resolução nº 1.216/86).

a.4) No período de 1º de fevereiro de 1989 a 30 de junho de 1991:

a.4.1) Para contribuições com vencimento até 31 de janeiro de 1989: após calcular a atualização prevista na letra a.3, aplicar a atualização pelos índices de remuneração básica dos depósitos de poupança pro rata die, desde 1º de fevereiro de 1989, inclusive, até a data do recolhimento, exclusive (ID-GD/SAF/CFG/IPE/FGRS nº 3/78, Decreto-Lei nº 2.283/86, Lei nº 7.730/89, MP nº 38/89).

a.4.2) Para contribuições com vencimento a partir de 1º de fevereiro de 1989: são atualizadas pelos índices de remuneração básica dos depósitos de poupança pro rata die, desde a data de vencimento, inclusive, até a data do recolhimento, exclusive (IDGD/SAF/CFG/IPE/FGRS nº 3/78, Decreto-Lei nº 2.283/86, Lei nº 7.730/89, MP nº 38/89). (Redação dada ao subitem pela Resolução CCFCVS nº 210 , de 27.03.2007, DOU 29.03.2007 )

7.1.3.2 Juros de Mora

Sobre o valor apurado de acordo com o subitem 7.1.3.1:

a) Não incidem juros moratórios para os recolhimentos realizados até 30 de junho de 1991;

b) Incidem juros moratórios de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso, para os recolhimentos realizados a partir de 1º de julho de 1991, a contar:

b.1) de 1º de julho de 1991, inclusive, até o efetivo recolhimento, exclusive; ou

b.2) da data de vencimento da contribuição, inclusive, quando esta for posterior a 1º de julho de 1991, até o efetivo recolhimento, exclusive;

7.1.3.3 Multa

Sobre o valor apurado de acordo com o subitem 7.1.3.1, incide, cumulativamente, multa de:

a) 2% ao decêndio ou fração até 30 de junho de 1991, contados a partir do dia 15 do mês subseqüente ao de competência da contribuição, inclusive, até a data do efetivo recolhimento, exclusive (ID/GD/SAF/CFG/IPE/FGRS nº 03/78); e

b) 2% ao mês ou fração a partir de 1º de julho de 1991, contados a partir da data de vencimento da contribuição, inclusive, até a data do efetivo recolhimento, exclusive (Resolução CCFCVS 04/91).

7.1.3.4 Data de vencimento

Considera-se data de vencimento, para efeito de aplicação das penalidades previstas no subitem 7.1.3:

a) o dia 15 do mês subseqüente ao de competência da contribuição, no caso daquelas devidas até 30 de junho de 1991;

b) o dia da sub-rogação, no caso daquelas devidas entre 25 de setembro de 1996 a 29 de junho de 2000;

7.1.4 Data do efetivo recolhimento no caso de pagamento por prévia compensação

É a data do posicionamento do saldo devedor de responsabilidade do FCVS, objeto da novação de dívidas.

7.1.5 Isenção de penalidades para valores cobrados a menor pelo BNH e CAIXA

Não se aplicam as penalidades previstas nos subitens 7.1.1, 7.1.2 e 7.1.3, para os casos de diferenças de contribuição apuradas pela CAIXA decorrentes de cálculos relativos à atualização monetária, juros e multas que tenham sido realizados até 21 de julho de 1998, pelo BNH ou pela CAIXA, na qualidade de administradores do FCVS. (Redação dada ao subitem pela Resolução CCFCVS nº 166, de 09.11.2004, DOU 17.11.2004 )

7.1.5.1 Atualização monetária dos valores cobrados a menor

A diferença apurada pela CAIXA entre o valor devido pelo Agente Financeiro, inclusive concernente a juros e multa, e o valor efetivamente recolhido será acrescida de atualização monetária, na forma do subitem 7.1.1.1, 7.1.2.1 e 7.1.3.1, desde a data do efetivo recolhimento a menor, até a data do pagamento da diferença. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 166, de 09.11.2004, DOU 17.11.2004 )

7.1.6 Isenção de penalidade pelo pagamento a menor de valor correspondente à atualização monetária, juros e multas devidos por recolhimento em atraso

Não se aplicam as penalidades previstas nos subitens 7.1.1, 7.1.2 e 7.1.3, para os casos de diferenças de contribuição apuradas pela CAIXA que sejam decorrentes de cálculos efetuados pelos Agentes Financeiros, relativos exclusivamente à atualização monetária, juros moratórios e multas, para contribuições ao FCVS recolhidas em atraso até 30.06.2006. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 177, de 30.03.2005, DOU 01.04.2005 )

7.1.6.1 Atualização monetária dos valores recolhidos a menor O valor da diferença de que trata o subitem 7.1.6, apurado pela CAIXA, será acrescido de atualização monetária na forma dos subitens 7.1.1.1, 7.1.2.1 e 7.1.3.1, desde a data do efetivo recolhimento a menor até a data do pagamento da diferença. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 177, de 30.03.2005, DOU 01.04.2005 )

7.2 Pagamento de diferença de contribuição mensal recolhida a menor decorrente de revisão de índice aplicada à prestação

7.2.1 Atualização pro rata die

a) desde o dia do vencimento da prestação, inclusive, até o dia limite de recolhimento, exclusive, com base nos índices de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia do vencimento da prestação; e

b) a partir do dia limite de recolhimento, inclusive, até o dia do efetivo recolhimento, exclusive, com base no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia limite de recolhimento;

7.2.2 Penalidade

Adotar os procedimentos constantes dos subitens 7.1.2, quando o recolhimento for efetuado em data posterior ao 10º (décimo) dia útil do terceiro mês subseqüente ao da data de:

a) solicitação de revisão pelo mutuário; ou

b) recebimento da comunicação pelo empregador ou sindicato, quando o Agente Financeiro fizer o acompanhamento dos índices de reajuste da categoria profissional.

7.2.3 As sociedades de advogados e os advogados autônomos serão contratados pelas Seguradoras para defesa do SH/SFH, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, a necessidade do serviço e as condições de mercado. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 281, de 24.11.2010, DOU 25.11.2010 )

7.2.4 A Seguradora deverá comunicar a existência da ação à CAIXA, mediante a inserção no Banco de Ações Judiciais do Seguro Habitacional - BSH das informações relativas ao feito, bem como encaminhar os documentos previstos no Capítulo XV. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 281, de 24.11.2010, DOU 25.11.2010 )

7.2.5 O Valor Estimado de Condenação - VEC é definido como o risco patrimonial esperado, assim entendido a perda econômica a ser suportada pelo SH/SFH, excluindo-se os juros, as custas processuais e os honorários de sucumbência. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 281, de 24.11.2010, DOU 25.11.2010 )

7.2.6 Os honorários convencionados compreenderão a gestão das causas judiciais e a remuneração dos trabalhos em todas as instâncias, inclusive em local diverso do foro da causa.

VEC   Honorário   Valor   Percentual de êxito  
R$ 0,01 a R$ 10.000,00   10 %   R$ 400,00   10 %  
R$ 10.000,01 a R$ 30.000,00   9 %   R$ 1.000,00   9 %  
R$ 30.000,01 a R$ 60.000,00   7 %   R$ 2.700,00   7 %  
R$ 60.0000,01 a R$ 150.000,00   6 %   R$ 4.200,00   6 %  
R$ 150.000,01 a R$ 300.000,00   5 %   R$ 9.000,00   5 %  
R$ 300.000,01 a R$ 600.000,00   3 %   R$ 15.000,00   3 %  
Acima de R$ 600.000,00   2 %   R$ 18.000,00  
2 %  


(Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 281, de 24.11.2010, DOU 25.11.2010 )

7.2.6.1 O valor dos honorários convencionados corresponderá a: (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 281, de 24.11.2010, DOU 25.11.2010 )

7.2.7 Caso o advogado ou a sociedade de advogados contratada atue apenas em determinados atos do processo, sua remuneração será de acordo com sua participação nesses atos, com observância aos valores estabelecidos na tabela do Conselho Seccional da OAB da sua região de atuação. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 281, de 24.11.2010, DOU 25.11.2010 )

7.2.8 Nas ações extintas sem resolução do mérito, o pagamento ao advogado ou à sociedade de advogados contratada será aquele devido, observando-se o critério estabelecido no subitem 7.2.10. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 281, de 24.11.2010, DOU 25.11.2010 )

7.2.9 As ações extintas sem resolução do mérito que forem novamente ajuizadas serão preferencialmente adjudicadas ao advogado ou à sociedade de advogados contratada que as patrocinou originalmente. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 281, de 24.11.2010, DOU 25.11.2010 )

7.2.10 O valor dos honorários convencionados limita-se ao mínimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e ao máximo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e será pago em duas ocasiões:

a) 50% (cinquenta por cento), ao ser protocolizada a contestação;

b) 50% (cinquenta por cento) na finalização do processo, ou seja, nos casos de trânsito em julgado, arquivamento sem resolução do mérito, cumprimento de sentença de boa fé quando não couber mais recurso, despacho judicial e depósito em garantia. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 281, de 24.11.2010, DOU 25.11.2010 )

7.2.10.1 O valor dos honorários convencionados até R$ 400,00 (quatrocentos reais) será pago em única parcela ao ser protocolizada a contestação. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 281, de 24.11.2010, DOU 25.11.2010 )

7.2.10.2 Na hipótese de substituição da sociedade de advogados ou do advogado autônomo no curso da ação, o substituto fará jus ao restante da remuneração até então não paga, relativamente aos atos em que atue. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 281, de 24.11.2010, DOU 25.11.2010 )

7.2.11 O advogado ou a sociedade de advogados contratada fará jus aos honorários sobre o êxito. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 281, de 24.11.2010, DOU 25.11.2010 )

7.2.11.1 Entende-se como êxito a diferença positiva entre o valor líquido da condenação e o VEC. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 281, de 24.11.2010, DOU 25.11.2010 )

7.2.12 O valor dos honorários sobre o êxito será pago em única parcela, observando-se os percentuais descritos no subitem 7.2.6.1, após o trânsito em julgado da ação, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 281, de 24.11.2010, DOU 25.11.2010 )

7.2.13 Não serão devidos honorários sobre o êxito nas ações que forem extintas sem resolução do mérito. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 281, de 24.11.2010, DOU 25.11.2010 )

7.2.14 Os valores previstos no subitem 7.2.6.1 serão reajustados a cada janeiro, com base na variação anual do IPCA. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 281, de 24.11.2010, DOU 25.11.2010 )

7.3 Pagamento em espécie de Danos Físicos no Imóvel - DFI

7.3.1 Para as ocorrências de DFI previstas na Apólice do SH/SFH a Administradora do FCVS poderá efetuar pagamentos em moeda corrente:

a) cujo valor de reposição não exceda a R$ 9.500,00;

b) cujo valor de reposição seja maior que R$ 9.500,00 e não exceda a R$ 28.500,00, a critério do agente financeiro, sendo de responsabilidade deste o acompanhamento da obra;

7.3.2 Em caso de perdas de conteúdo, será pago uma quantia equivalente, no máximo de R$ 3.200,00, desde que o valor da avaliação inicial do imóvel que serviu de base para a operação, celebrada com o agente financeiro, não ultrapasse a:

a) 1.000 UPC, para contratos firmados até 31 de dezembro de 1979;

b) 1.100 UPC, para contratos firmados de 01 de janeiro de 1980 até 31 de dezembro de 1984;

c) 1.500 UPC, para contratos firmados de 01 de janeiro de 1985 até 28 de fevereiro de 1986;

d) 1.500 OTN, para contratos firmados de 01 de março de 1986 até 31 de janeiro de 1989;

e) 1.500 VRF, para contratos firmados de 01 de fevereiro de 1989 até 28 de fevereiro de 1991;

f) 1.500 UPF, para contratos firmados de 01 de março de 1991 até 30 de junho de 1994;

g) R$ 11.280,00, para contratos firmados de 01 de julho de 1994 até 21 de dezembro de 1994;

h) R$ 14.000,00, para contratos firmados o partir de 22 de dezembro de 1994. (Redação dada ao subitem pela Resolução CCFCVS nº 280, de 27.10.2010, DOU 28.10.2010 )

7.4 Devolução de diferença de contribuição recolhida a maior, indevidamente ou por negativa de cobertura A solicitação de devolução pelo Agente Financeiro deve ser realizada em conformidade com o disposto nos Capítulos XIII e XIV.

7.4.1 Forma de devolução

A CAIXA utilizará, preferencialmente, a mesma moeda objeto do recolhimento da contribuição cuja solicitação de devolução foi acatada, sendo:

a) Pagamento em espécie: atualizada pro rata die desde a data do recolhimento, inclusive, até a da efetiva devolução, exclusive, com base nos índices de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia do recolhimento; e

b) Pagamento mediante prévia compensação ou em títulos CVS: a mesma quantidade de títulos deduzidos, na data de posicionamento do saldo utilizado para a prévia compensação, ou transferidos para a conta do FCVS, na data da transferência.

7.5 Inadimplência no recolhimento das contribuições

7.5.1 Penalidades pelo não recolhimento

7.5.1.1 De contribuição trimestral

a) suspensão do pagamento das parcelas de responsabilidade do FCVS, exceto quando utilizada a prévia compensação; ou

b) impedimento à novação na forma preconizada na Lei nº 10.150, de 2000, exceto quando utilizada a prévia compensação.

7.5.1.2 De contribuição à vista

A ausência de uma ou mais contribuições devidas e não recolhidas até a data do evento motivador da participação do FCVS enseja negativa de cobertura total para o contrato.

7.5.1.3 De contribuição mensal

a) ausência de recolhimento até a data do evento motivador da participação do FCVS, durante todo o período de vigência do contrato, enseja negativa total de cobertura para o contrato; e

b) ausência de recolhimento até a data do evento motivador da participação do FCVS, durante um ou mais de um período de vigência do contrato, enseja negativa de cobertura para o contrato, proporcional ao período não recolhido.

7.5.2 Penalidades pelo recolhimento a menor

7.5.2.1 De contribuição trimestral

a) suspensão do pagamento das parcelas de responsabilidade do FCVS, exceto quando utilizada a prévia compensação; e

b) impedimento à novação na forma preconizada na Lei nº 10.150, de 2000, exceto quando utilizada a prévia compensação.

7.5.2.2 De contribuição à vista

É aplicada a negativa de cobertura proporcional pelo montante devido e não recolhido na sua totalidade até a data do evento motivador de participação do FCVS, considerando cada contribuição à vista devida durante a vigência do contrato.

7.5.2.3 De contribuição mensal

As diferenças serão apuradas e deduzidas dos créditos do Agente Financeiro perante o FCVS, quando ocorrer novação ou ressarcimento do crédito em espécie.

7.6 Arquivamento de comprovante do recolhimento das contribuições

O Agente Financeiro deve manter em seus arquivos, à disposição dos Órgãos competentes e dos responsáveis por auditoria contábil e financeira, os dados necessários à efetiva comprovação da exatidão dos valores das contribuições ao FCVS, pelos seguintes prazos:

a) 60 (sessenta) meses, para contribuições mensais e trimestrais, a contar da data de homologação do valor de responsabilidade do FCVS pela CAIXA; e

b) 240 (duzentos e quarenta) meses, para contribuições à vista, a contar da data de homologação do valor de responsabilidade do FCVS pela CAIXA.

7.7 Relatório de Auditoria

7.7.1 Auditores Independentes

O Agente Financeiro deve apresentar à CAIXA, anualmente, até 10 de fevereiro, relatório firmado por auditores independentes, com registro no Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - IBRACON e/ou na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, atestando que a base de incidência relativa às contribuições mensais e trimestrais do ano civil anterior foi informada em consonância com os dispositivos legais e as práticas contábeis pertinentes, conforme Anexo V deste Manual, com o devido apontamento de existência de divergências entre o valor devido e o valor recolhido ao FCVS, a maior ou a menor. (Redação dada ao subitem pela Resolução CCFCVS nº 177, de 30.03.2005, DOU 01.04.2005 )

7.7.2 Outros Auditores

Aos Agentes Financeiros, a seguir relacionados, é facultada a apresentação de relatório de auditoria elaborado por Órgão de auditoria reconhecido pelo Tribunal de Contas:

a) COHAB e Órgãos assemelhados;

b) Institutos de Previdência Social e demais entidades assistenciais de direito público integrantes de estrutura administrativa de órgãos civis e militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

c) Companhias Estaduais de Desenvolvimento autorizadas a funcionar como Agente Financeiro; e

d) Instituições do SFH não autorizadas a captar recursos do público.

7.7.3 Dispensa da apresentação do Relatório de Auditores Independentes

O Agente Financeiro que não possuir contratos com previsão de cobertura do FCVS ativos em sua carteira ficará dispensado da apresentação do Relatório de Auditores Independentes, podendo esta condição ser comprovada:

a) pelo último Relatório de Auditoria Independente apresentado, desde que este tenha atestado a inexistência de contratos com previsão de cobertura do FCVS ativos;

b) mediante ateste do auditor independente, no caso de cessão total da carteira de contratos com previsão de cobertura do FCVS ativos; ou

c) pelo contrato de cessão em que esteja expressa a cessão total dos contratos com previsão de cobertura do FCVS ativos. (Redação dada ao Capítulo pela Resolução CCFCVS nº 264, de 24.02.2010, DOU 26.02.2010 )

7.7.3.1 Agentes isentos do recolhimento da contribuição trimestral

É dispensada a revisão da base de incidência da contribuição trimestral no Relatório de Auditores Independentes, na forma do subitem b.2 do Anexo V deste Manual, para os Agentes Financeiros isentos de recolhimento da contribuição trimestral conforme as disposições do subitem 5.2.2.1.

7.7.4 Atraso na entrega do Relatório de Auditoria Implica, enquanto permanecer a inadimplência, o impedimento do ressarcimento dos créditos do Agente Financeiro perante o FCVS, bem como a rejeição dos pedidos de habilitação dos contratos para fins de cobertura pelo Fundo.

7.7.5 Ressalvas no Relatório de Auditores Independentes Implicam, quando solicitada pela CAIXA, a comprovação pelo Agente Financeiro da regularização da situação apontada.

7.7.5.1 Penalidades em razão de ressalvas apontadas no Relatório de Auditores Independentes que devam ser objeto de solicitação de regularização a critério da CAIXA

a) para Agentes Financeiros optantes pela novação: o ressarcimento, mediante novação, fica limitado a 90% do montante de contratos constante do CADMUT, com previsão de cobertura do FCVS, excluído deste as negativas de cobertura e os indícios de sinistro/multiplicidades verificadas, enquanto perdurar a pendência; ou

a.1) impedimento à novação, enquanto perdurar a pendência, a critério da CAIXA, em função do tipo de ressalva apresentada; ou

b) para Agentes Financeiros não optantes pela novação: rejeição de pedido de habilitação de contrato para fins de cobertura do FCVS e impedimento do ressarcimento dos seus créditos perante o Fundo, enquanto perdurar a pendência.

7.8 Informação da Base de Incidência pelo Agente Financeiro

7.8.1 Contribuição Mensal

A apresentação do resumo que constitui o Anexo I deste Manual deve ocorrer até o décimo dia útil do mês subseqüente ao de competência da contribuição mensal, independentemente do recolhimento.

7.8.1.1 Posicionamento da Base de Incidência para as contribuições de competência a partir de julho de 1998

a) base de incidência da contribuição: valor na data de vencimento da prestação;

b) base de incidência atualizada: as informações referentes a cada dia do mês devem ser posicionadas no primeiro dia do mês subseqüente ao de competência da contribuição, atualizada pro rata die da data de vencimento, inclusive, até o dia primeiro do mês seguinte, exclusive, com base nos índices utilizados para atualizar os depósitos de poupança com aniversário no dia de vencimento das prestações.

7.8.1.2 Dispensa de apresentação da Base de Incidência

É dispensada a apresentação da Base de Incidência para os Agentes Financeiros que não possuam contratos ativos, sendo esta condição comprovada na forma prevista no subitem 7.7.3 ou mediante contrato de cessão, cujo registro é exigido, quando a operação de cessão não for efetuada entre instituições de um mesmo conglomerado, devendo esta condição ser comprovada pelo agente cedente ou cessionário.

7.8.2 Contribuição Trimestral

A apresentação do mapa constituído do Anexo II, deste Manual, deve ocorrer até o décimo dia útil do mês subseqüente ao de competência da contribuição, independentemente do recolhimento.

7.8.2.1 Posicionamento da Base de Incidência

No último dia do trimestre de competência da contribuição.

7.8.2.2 Dispensa de apresentação da Base de Incidência É dispensada a apresentação da Base de Incidência para os Agentes Financeiros que:

a) são isentos de recolhimento da contribuição trimestral conforme as disposições do subitem 5.2.2.1, a partir da data em que for considerado isento do recolhimento; ou

b) não possuam contratos ativos, sendo esta condição comprovada na forma prevista no subitem 7.7.3 ou mediante contrato de cessão da carteira, cujo registro é exigido, quando a operação de cessão não for efetuada entre instituições de um mesmo conglomerado, devendo esta condição ser comprovada pelo agente cedente ou cessionário.

7.8.3 Procedimentos a serem adotados pela CAIXA no atraso ou ausência da apresentação da base de incidência

7.8.3.1 Considerando como objetivo a novação ou o ressarcimento em espécie

Para fins de levantamento da dívida de contribuição trimestral e mensal perante o FCVS, visando a prévia compensação dos débitos e créditos perante o Fundo quando da novação da dívida, a CAIXA pode adotar os procedimentos a seguir.

7.8.3.1.1 De Contribuição Trimestral

A CAIXA utilizará para o cálculo correspondente, observada a seqüência, os parâmetros abaixo descritos:

a) o valor da base informada nos Relatórios de Auditores Independentes, quando estes não apresentarem ressalvas ou as ressalvas apresentadas se enquadrarem nos parâmetros definidos na alínea a do subitem 7.7.5.1; e (Redação dada à alínea pela Resolução CCFCVS nº 177, de 30.03.2005, DOU 01.04.2005 )

b) o valor resultante da aplicação da fórmula da contribuição, quando o recolhimento tiver sido efetuado e atestado nos Relatórios de Auditores independentes referentes aos exercícios de 1991 a 1995, quando estes não apresentarem ressalvas ou as ressalvas apresentadas se enquadrarem nos parâmetros definidos na alínea a do subitem 7.7.5.1;

c) o valor da última base de incidência apresentada, atualizado com base no índice de atualização dos depósitos de poupança com aniversário no dia primeiro de cada mês;

d) o valor da primeira base de incidência apresentada, posterior à base não informada, dividida pelo índice de atualização dos depósitos de poupança com aniversário no dia primeiro de cada mês, no período compreendido entre a data de posicionamento da base a ser calculada e a data de posicionamento da base posterior apresentada, quando ambas estiverem compreendidas no mesmo período, conforme abaixo especificado:

d.1) 4º trimestre de 1984 ao 4º trimestre de 1987;

d.2) 1º trimestre de 1988 ao 1º trimestre de 1993;

d.3) a partir do 2º trimestre de 1993. (Redação dada à alínea pela Resolução CCFCVS nº 283, de 24.11.2010, DOU 25.11.2010 )

7.8.3.1.2 De Contribuição Mensal recolhida

A CAIXA utilizará para o cálculo correspondente, observada a seqüência, os parâmetros abaixo descritos:

a) o valor da base informada nos Relatórios de Auditores Independentes, quando estes não apresentarem ressalvas ou as ressalvas apresentadas se enquadrarem nos parâmetros definidos na alínea a do subitem 7.7.5.1; (Redação dada à alínea pela Resolução CCFCVS nº 177, de 30.03.2005, DOU 01.04.2005 )

b) o valor resultante da aplicação da fórmula da contribuição, quando o recolhimento tiver sido efetuado e atestado nos Relatórios de Auditores independentes referentes aos exercícios de 1991 a 1995, quando estes não apresentarem ressalvas ou as ressalvas apresentadas se enquadrarem nos parâmetros definidos na alínea a do subitem 7.7.5.1;

c) o valor da última base de incidência apresentada, atualizado com base no índice de atualização dos depósitos de poupança com aniversário no dia primeiro de cada mês;

d) o valor da primeira base de incidência apresentada, posterior à base não informada, dividida pelo índice de atualização dos depósitos de poupança com aniversário no dia primeiro de cada mês, no período compreendido entre a data de posicionamento da base a ser calculada e a data de posicionamento da base posterior apresentada, quando ambas estiverem compreendidas no mesmo período, conforme abaixo especificado:

d.1) 4º trimestre de 1984 ao 4º trimestre de 1987;

d.2) 1º trimestre de 1988 ao 1º trimestre de 1993;

d.3) a partir do 2º trimestre de 1993. (Redação dada à alínea pela Resolução CCFCVS nº 283, de 24.11.2010, DOU 25.11.2010 )

7.8.3.1.3 De Contribuição Mensal não recolhida.

Não há penalidade pela não apresentação da base de incidência.

7.8.3.2 Considerando como objetivo o provisionamento da dívida

Para fins de levantamento da dívida de contribuição trimestral ou mensal perante o FCVS, visando o provisionamento nos demonstrativos financeiros/contábeis do Fundo, nas situações em que o Agente Financeiro não tenha apresentado a base de incidência, a CAIXA utilizará para o cálculo correspondente, observada a seqüência, os parâmetros abaixo descritos:

a) o valor da base informada nos Relatórios de Auditores Independentes, quando estes não apresentarem ressalvas ou as ressalvas apresentadas se enquadrarem nos parâmetros definidos na alínea a do subitem 7.7.5.1. (Redação dada à alínea pela Resolução CCFCVS nº 177, de 30.03.2005, DOU 01.04.2005 )

b) o valor resultante da aplicação da fórmula da contribuição, quando o recolhimento tiver sido efetuado e atestado nos Relatórios de Auditores independentes referentes aos exercícios de 1991 a 1995, quando estes não apresentarem ressalvas ou as ressalvas apresentadas se enquadrarem nos parâmetros definidos na alínea a do subitem 7.7.5.1;

c) o valor da última base de incidência apresentada, atualizado com base no índice de atualização dos depósitos de poupança com aniversário no dia primeiro de cada mês;

d) o valor da primeira base de incidência apresentada, posterior à base não informada, dividida pelo índice de atualização dos depósitos de poupança com aniversário no dia primeiro de cada mês, no período compreendido entre a data de posicionamento da base a ser calculada e a data de posicionamento da base posterior apresentada, considerando que, no caso das contribuições trimestrais, ambas estejam compreendidas no mesmo período, conforme abaixo especificado:

d.1) 4º trimestre de 1984 ao 4º trimestre de 1987;

d.2) 1º trimestre de 1988 ao 1º trimestre de 1993;

d.3) a partir do 2º trimestre de 1993. (Redação dada à alínea pela Resolução CCFCVS nº 283, de 24.11.2010, DOU 25.11.2010 )

CAPÍTULO VIII
PARTICIPAÇÃO DO FCVS

8.1 Participação Devedora do FCVS

a) saldos de responsabilidade do FCVS referentes a contratos de financiamento habitacional firmados com mutuários a serem ressarcidos aos Agentes Financeiros na forma da legislação pertinente; e

b) parcela a menor correspondente ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos, nas operações do Seguro Habitacional do SFH.

8.1.1 Negativa Parcial de Cobertura

O contrato de financiamento habitacional para o qual o Agente Financeiro descumpriu as exigências do FCVS/SFH, dando causa ao aumento da responsabilidade do FCVS, perde a cobertura do Fundo até o limite do prejuízo decorrente da infração cometida, na celebração ou na gestão do contrato e/ou no recolhimento a menor das contribuições devidas ao FCVS.

8.1.2 Negativa Total de Cobertura

O contrato de financiamento habitacional, cuja contribuição era devida e não foi efetivada até a data do evento motivador da participação do FCVS e/ou no caso de descumprimento, pelo Agente Financeiro, das exigências do FCVS/SFH na celebração ou na gestão do financiamento, proporcionando 100% (cem por cento) de ônus ao Fundo, perde a cobertura total do FCVS.

8.1.3 Pagamento efetuado a maior pelo FCVS

É devida a cobrança aos Agentes Financeiros dos valores pagos a maior, quando constatadas, pelos órgãos competentes, quaisquer irregularidades que venham a comprometer a participação devedora do FCVS, devendo os recursos retornarem da seguinte forma:

a) ao FCVS, no caso de pagamento em espécie ao Agente Financeiro - remunerados de forma idêntica às aplicações dos recursos do FCVS, ou no caso da extinção do Fundo, pela taxa aritmética ponderada da rentabilidade intrínseca dos títulos da dívida pública mobiliária interna, de emissão do Tesouro Nacional, em poder do Banco Central do Brasil;

b) ao FCVS, no caso de pagamento mediante entrega de Letras Hipotecárias de emissão especial da CAIXA, conforme Resolução nº 1.923, de 30 de abril de 1992, do CMN - remunerados de forma idêntica à prevista para essas Letras até a data do seu vencimento e a partir desta data, na forma estabelecida na alínea a deste subitem; e

c) à União, no caso de pagamento mediante novação da dívida do FCVS - remunerados de acordo com a alínea a e b do inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 10.150, de 2000 , até a data do vencimento do título e a partir desta data, pela taxa aritmética ponderada da rentabilidade intrínseca dos títulos da dívida pública mobiliária interna, de emissão do Tesouro Nacional, em poder do Banco Central do Brasil.

8.2 Participação Credora do FCVS

a) valor resultante da diferença entre o estado da dívida e o saldo devedor de contrato de financiamento habitacional firmado até 30 de junho de 1977, com evento configurado até aquela data, atualizado monetariamente pelos índices de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º do mês e acrescido de juros contratuais a partir da data do evento; e

b) parcela a maior correspondente ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos nas operações do seguro habitacional do SFH.

8.3 Participação indevida do FCVS

É o ressarcimento indevido ao contrato habilitado ao FCVS, em função de irregularidade apontada pelo CADMUT, em razão de indícios de multiplicidade de financiamento ou de sinistros de MIP - Morte ou Invalidez Permanente em nome do(s) participante(s) do contrato ou de DFI - Danos Físicos em Imóvel, com indenização total pela Seguradora.

8.3.1 Comunicação ao credor/cessionário

A partir do processamento/FCVS, posição fevereiro/2009, a CAIXA deve comunicar ao agente financeiro os contratos objetos de novação para os quais foram verificadas irregularidades no CADMUT, mediante relatório mensal. (Redação dada ao subitem pela Resolução CCFCVS nº 237, de 04.12.2008, DOU 10.12.2008 )

8.3.1.1 Conteúdo do relatório

O relatório de contratos com apontamento no CADMUT é acumulativo e aponta os indícios e caracterizações de multiplicidade e/ou sinistro e descaracterizações ocorridas no período.

8.3.2 Comunicação ao cedente

Caso o crédito tenha sido objeto de transferência de titularidade, desde que comunicada ao SIFCVS em data anterior à pré-novação do contrato, também será encaminhada cópia da comunicação de que trata o subitem 8.3.1 ao Agente Financeiro cedente.

8.3.3 Procedimentos adotados em decorrência da comunicação da irregularidade apontada no CADMUT.

8.3.3.1 Por parte do Credor

a) até 30.01.2009, para os contratos cujos apontamentos no CADMUT ocorreram até 31.03.2007;

b) até o último dia útil do décimo segundo mês subseqüente ao do processamento/FCVS, posição fevereiro/2009, para os contratos cujos apontamentos no CADMUT ocorreram no período de abril de 2007 a janeiro de 2009

c) até o último dia útil do décimo segundo mês subseqüente ao dos relatórios mensais posicionados a partir de março de 2009. (Redação dada ao subitem pela Resolução CCFCVS nº 237, de 04.12.2008, DOU 10.12.2008 )

8.3.3.2 Por parte da CAIXA

8.3.3.2.1 Prazo para análise pela CAIXA

A CAIXA analisará os contratos com irregularidades apontadas pelo CADMUT até o último dia útil do sexto mês subseqüente ao término dos prazos de que trata o subitem 8.3.3.1. (Redação dada ao subitem pela Resolução CCFCVS nº 237, de 04.12.2008, DOU 10.12.2008 )

8.3.3.2.2 Comunicação do resultado da análise da documentação apresentada (Redação dada pela Resolução CCFCVS nº 237, de 04.12.2008, DOU 10.12.2008 )

a) ao Agente Financeiro, o resultado da análise de que trata o subitem anterior, nos casos de deferimento ou de indeferimento do pedido encaminhado pelo Agente Financeiro, bem como nos casos de perda do prazo para entrega dos documentos pelo Agente. (Redação dada à alínea pela Resolução CCFCVS nº 237, de 04.12.2008, DOU 10.12.2008 )

b) à Secretaria do Tesouro Nacional, até 150 dias a partir da finalização do prazo previsto no subitem 8.3.3.2.1, os contratos com manutenção da irregularidade apontada pelo CADMUT, para adoção das providências com vistas à recuperação do valor pago indevidamente. (Redação dada à alínea pela Resolução CCFCVS nº 250, de 29.09.2009, DOU 30.09.2009 )

b.1) Excepcionalmente, em 30/12/2015, relativamente aos contratos com manutenção de irregularidade apontada no CADMUT, cujos prazos para apresentação do pedido de reanálise pelo Agente Financeiro, na forma do subitem 8.3.3.1, tenha expirado até 30/06/2014. (Redação da subalínea dada pela Resolução CCFCVS Nº 374 DE 24/06/2014).

b.2) Excepcionalmente, até 1º janeiro de 2011, relativamente aos contratos com manutenção de irregularidade decorrente de multiplicidade de financiamento, apontada pelo CADMUT na forma da alínea 'a' do subitem 8.3.3.1. (Subalínea acrescentada pela Resolução CCFCVS nº 259, de 01.12.2009, DOU 09.12.2009 )

8.3.3.2.3 (Excluído pela Resolução CCFCVS nº 237, de 04.12.2008, DOU 10.12.2008 )

CAPÍTULO IX
DOCUMENTAÇÃO INICIAL PARA HABILITAÇÃO

9.1 Processo de habilitação

Para fins de apuração dos valores de responsabilidade do FCVS o Agente Financeiro deve apresentar ao Fundo a documentação inicial, especificada neste Capítulo.

9.2 Documentação inicial

Composta pelos documentos abaixo especificados, em layout divulgado pela CAIXA:

a) Ficha de Habilitação do FCVS (FH1);

b) Ficha de Habilitação do FCVS (FH2);

c) Ficha de Alteração de Índices de Reajuste (FH3).

9.2.1 Forma de encaminhamento da documentação inicial pelo Agente Financeiro

a) até 31 de agosto de 2000: meio físico, meio magnético ou meio eletrônico (FCVS2000); e

b) A partir de 1º de setembro de 2000: é obrigatória a adoção do meio eletrônico (FCVS2000, até julho/2007, e Conectividade Social/FCVS, a partir de agosto de 2007), facultando-se ao Agente Financeiro, não detentor de estrutura informatizada, a utilização da infraestrutura da representação regional da CAIXA, sendo de sua responsabilidade a prévia geração do arquivo, em meio eletrônico. (Redação dada à alínea pela Resolução CCFCVS nº 241, de 31.03.2009, DOU 03.04.2009 )

9.2.2 Cronograma de processamento da documentação inicial a) quando recebida pela CAIXA até 31 de agosto de 2000, é processada pelo SIFCVS no mês subseqüente ao da entrega; e

b) quando recebida pela CAIXA a partir de 1º de setembro de 2000, é processada, no mínimo uma vez ao mês, de acordo com cronograma divulgado pela CAIXA.

9.2.3 Encaminhamento da documentação inicial até 31 de agosto de 2000

Limitado ao último dia útil do segundo mês subseqüente ao do evento motivador da participação do FCVS, ficando caracterizada, na data da entrega, a habilitação do contrato, independentemente da evolução do mesmo.

9.2.3.1 Descumprimento do prazo

Ocasiona a perda dos juros devidos pelo FCVS, desde a data limite de habilitação até a data da efetiva entrega.

9.2.4 Encaminhamento a partir de 1º de setembro de 2000 da documentação inicial

A qualquer tempo, independentemente da data do evento motivador da participação do FCVS, ficando caracterizado, na data da entrega, o pedido de habilitação do contrato.

9.3 Habilitação ao FCVS a partir de 1º de setembro de 2000 (Redação dada ao subitem pela Resolução CCFCVS nº 172, de 16.12.2004, DOU 21.12.2004 )

9.3.1 Entre 1º de setembro de 2000 e 31 de março de 2005

Caracteriza-se pelo acatamento do pedido de habilitação do contrato na forma do subitem 9.2.4, desde que não se configurem as seguintes pendências:

a) erro de atualização e/ou inconsistência dos dados; ou

b) erro de crítica física e/ou lógica ou de evolução; ou

c) erro de crítica em função de reprocessamento; ou

d) ausência de registro no CADMUT; ou

e) erro de crítica no CADMUT; ou

f) indício de multiplicidade e/ou de sinistro total de morte e invalidez permanente no CADMUT; ou

g) inadimplência do Agente Financeiro com a entrega do relatório de auditores independentes; ou

h) ressalvas no Relatório de Auditores Independentes, quando se referir a Agente Financeiro não optante pela novação da dívida do FCVS, enquanto as mesmas perdurarem. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 172, de 16.12.2004, DOU 21.12.2004 )

9.3.1.1 Tratamento de contrato com pedido de habilitação aceito que apresente pendência no CADMUT antes da homologação

Exclui-se do SIFCVS o contrato habilitado que apresente a pendência mencionada na alínea f do subitem 9.3.1 antes da análise documental e financeira ter sido concluída. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 172, de 16.12.2004, DOU 21.12.2004 )

9.3.2 A partir de 1º de abril de 2005

Caracteriza-se pelo acatamento do pedido de habilitação do contrato na forma do subitem 9.2.4, desde que não se configurem as seguintes pendências:

a) erro de atualização e/ou inconsistência dos dados; ou

b) erro de crítica física e/ou lógica ou de evolução; ou

c) erro de crítica em função de reprocessamento; ou

d) ausência de registro no CADMUT; ou

e) erro de crítica no CADMUT; ou

f) inadimplência do Agente Financeiro com a entrega do relatório de auditores independentes; ou

g) ressalvas no Relatório de Auditores Independentes, quando se referir a Agente Financeiro não optante pela novação da dívida do FCVS, enquanto as mesmas perdurarem. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 172, de 16.12.2004, DOU 21.12.2004 )

9.4 Condições especiais de aceitação do pedido de habilitação O FCVS acata o pedido de habilitação de contrato:

a) regido por normas cujas condições ainda não foram implementadas no SIFCVS;

b) que, apesar de seu enquadramento no disposto nas alíneas b e c dos subitens 9.3.1 ou 9.3.2, apresente as críticas abaixo especificadas: (Redação dada à alínea pela Resolução CCFCVS nº 172, de 16.12.2004, DOU 21.12.2004 )

b.1) valor de financiamento contratado maior do que o máximo permitido;

b.2) plano de reajuste da prestação contratado fora do período de vigência;

b.3) data do evento anterior a 1º de janeiro de 1989 para o Agente Financeiro - CAIXA;

b.4) plano de reajuste da prestação fora do período de vigência na alteração contratual;

b.5) opção por mudança de plano de reajuste da prestação com base na Lei nº 8.004, de 1990;

b.6) contrato evoluído com saldo negativo;

b.7) redução do prazo a partir de 16 de novembro de 1983 sem adoção das condições vigentes à época;

b.8) opção de mudança de Plano de Reajuste da Prestação de Plano de Correção Monetária - PCM para PES/CP, para contrato com prazo remanescente menor do que 60 meses;

b.9) participação do FCVS igual a zero; e

b.10) alteração contratual que exige mudança de plano de reajuste da prestação a partir de 18 de outubro de 1993

9.5 Tratamento de contrato habilitado até 31 de agosto de 2000

a) exclui-se do SIFCVS o contrato que, em 26 de maio de 2001, apresente as pendências apontadas no subitem 9.3.1, devendo o novo pedido de habilitação obedecer às disposições previstas no subitem 9.2, exceção feita ao contrato com análise documental e financeira concluída e homologado pelo FCVS; e (Redação dada à alínea pela Resolução CCFCVS nº 172, de 16.12.2004, DOU 21.12.2004 )

b) nega-se cobertura do FCVS para contrato com análise documental e financeira concluída e homologado pelo Fundo que, em 26 de maio de 2001, apresente as pendências apontadas nas alíneas d, e ou f do subitem 9.3.1. (Redação dada à alínea pela Resolução CCFCVS nº 172, de 16.12.2004, DOU 21.12.2004 )

9.6 Tratamento de contrato habilitado a partir de 1º de setembro de 2000 com pendência após a homologação

Nega-se cobertura do FCVS para contrato com análise documental e financeira concluída e homologado pelo Fundo, que apresente, posteriormente à homologação realizada, as seguintes pendências:

a) ausência de registro no CADMUT; ou

b) erro de crítica no CADMUT; ou

c) indício de multiplicidade e/ou de sinistro total de morte ou invalidez permanente no CADMUT. (Redação dada ao subitem pela Resolução CCFCVS nº 172, de 16.12.2004, DOU 21.12.2004 )

9.7 Tratamento do contrato com pedido de habilitação rejeitado

a) a CAIXA deve informar ao Agente Financeiro a rejeição do pedido de habilitação; e

b) o Agente Financeiro deve adotar as providências necessárias ao cumprimento das exigências que possibilitem a aceitação do seu pedido de habilitação pelo FCVS, o qual pode ser reencaminhado a qualquer tempo.

9.8 Relatórios de processamento da documentação inicial Compete à CAIXA encaminhar aos Agentes Financeiros os relatórios do processamento das informações contidas na documentação inicial, mencionada no subitem 9.2.

9.8.1 Meio de Emissão

a) até 31 de agosto de 2000: por meio físico ou magnético ou eletrônico, de acordo com a opção exercida pelo Agente Financeiro para esse fim; e

b) de 1º de setembro de 2000 a 31 de julho de 2007: por meio eletrônico (FCVS2000), exceto as planilhas de evolução padrão FCVS cujo meio de emissão é físico; (Redação dada à alínea pela Resolução CCFCVS nº 241, de 31.03.2009, DOU 03.04.2009 )

c) a partir de 1º de agosto de 2007: por meio eletrônico (Conectividade Social/FCVS). (Alínea acrescentada pela Resolução CCFCVS nº 241, de 31.03.2009, DOU 03.04.2009 )

9.8.2 Prazo para recepção dos arquivos e mensagens por meio eletrônico (Conectividade Social/FCVS)

Noventa dias corridos, contados da data de disponibilização dos relatórios na Caixa Postal do Agente Financeiro. (Redação dada ao item pela Resolução CCFCVS nº 241, de 31.03.2009, DOU 03.04.2009 )

9.8.2.1 Retransmissão de arquivos e mensagens não recuperados no prazo

A retransmissão é autorizada quando solicitada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de disponibilização, sendo de responsabilidade do Agente Financeiro o custo correspondente.

9.9 Exclusão de contrato habilitado por parte do Agente Financeiro

As exclusões devem ser solicitadas formalmente à CAIXA, com a identificação do contrato e a justificativa da solicitação, ficando a critério da Administradora do FCVS a análise e o acatamento ou não das respectivas solicitações.

9.9.1 Exclusão de contrato com análise documental e financeira concluída

É vedada a exclusão de contrato com análise documental e financeira concluída, exceto para os que incidirem em erro de crítica em função de reprocessamento do SIFCVS.

CAPÍTULO X
DOCUMENTAÇÃO BÁSICA, COMPLEMENTAR E ADICIONAL - ENCAMINHAMENTO E ANÁLISE

10.1 Documentação básica

Documentos necessários à comprovação da existência do financiamento habitacional com cobertura do FCVS

Contrato inicial de financiamento; ou

Escritura de Compra e Venda; ou

Cédula Hipotecária Integral; ou

Certidão de Registro do contrato no Cartório de Imóveis; ou Promessa de Compra e Venda; ou

Carta/Termo de Compromisso devidamente acompanhada de planilha de rateio do mutuário responsável pelo evento; ou

Contrato de locação com opção de compra com cláusula de transformação automática em contrato ou promessa de compra e venda e cuja propriedade do terreno tenha sido obtida pelo Agente Financeiro até a data do evento FCVS; ou

Termo de ocupação ou contrato de locação, ambos com opção de compra, cuja propriedade do terreno tenha sido obtida pelo Agente Financeiro até a data do evento de participação do FCVS e cujo termo de ocupação ou contrato de locação tenha sido substituído por promessa de compra e venda, acompanhada de documento probatório da regularização fundiária; ou

Termo de ocupação ou contrato de locação, ambos com opção de compra, cuja propriedade do terreno tenha sido obtida pelo Agente Financeiro e cujo termo de ocupação ou contrato de locação tenha sido substituído posteriormente à data do evento de participação do FCVS por contrato de compra e venda com o ocupante do imóvel, acompanhado de documento probatório da regularização fundiária; ou

Termo de ocupação ou contrato de locação, ambos com opção de compra, cuja propriedade do terreno tenha sido obtida pelo Agente Financeiro, e cujo termo de ocupação ou contrato de locação tenha sido substituído por documento de autorização do Agente para o mutuário lavrar a escritura do imóvel no competente Cartório de Registro de Imóveis, nos moldes definidos na alínea "a.1.8", com assinatura do mutuário, acompanhado por documento probatório da regularização fundiária;

Alternativamente à assinatura do mutuário no documento de autorização para lavratura da escritura do imóvel, o FCVS acatará Aviso de Recebimento - AR, comprobatório da convocação do mutuário pelo Agente para recebimento do referido documento de autorização, desde que acompanhado de documento probatório da regularização fundiária e da publicação da convocação do mutuário para recebimento do documento de autorização em jornal de grande circulação na região de localização do imóvel, no prazo mínimo de 60 dias após a expedição do AR. (Redação dada ao subitem pela Resolução CCFCVS nº 253, de 01.12.2009, DOU 03.12.2009 )

10.2 Documentação Complementar

Documentos necessários à comprovação de ocorrências casuais, específicas e previsíveis e de excepcionalidades permitidas por legislação específica ou por autorização dos órgãos competentes:

a) aditivos contratuais, que comprovem uma ou mais das seguintes ocorrências: alteração do prazo, da taxa de juros, do sistema de amortização, do indexador, do plano de reajuste, da época e da periodicidade de reajuste da prestação e do dia de vencimento da prestação, reavaliação do imóvel com recálculo DFI, amortização extraordinária e incorporação;

b) declaração de categoria profissional/data-base do mutuário;

c) documento comprobatório dos aumentos de salário que deram origem às revisões de reajuste das prestações por solicitação do mutuário;

d) comprovante do valor de indenização do seguro habitacional (recibo da seguradora ou planilha de seguradora ou FIF acompanhada da certidão de óbito/documento de invalidez ou certidão de óbito/documento de invalidez quando o percentual de participação securitária constar do contrato);

e) alternativamente, em substituição à comprovação do valor de garantia, da composição de renda e de alterações contratuais, exceto para os casos de sub-rogação e sentença judicial, o Agente Financeiro pode apresentar a Ficha de Inclusão de Financiamento - FIF;

f) alternativamente, em substituição à comprovação documental de alterações contratuais, exceto nos casos de sub-rogação e sentença judicial, o Agente Financeiro pode apresentar planilha de evolução do saldo devedor, implementada pelo Agente Financeiro para manutenção do contrato do mutuário, acompanhada dos documentos abaixo especificados que comprovem os valores exatos apresentados na planilha, admitindo-se variação de $ 0,99 (noventa e nove centavos) em relação à moeda da época:

f.1) última prestação paga ou qualquer outra prestação após a última alteração contratual efetuada; ou

f.2) autorização para liberação da hipoteca, quando constarem os valores recebidos na liquidação do contrato e a assinatura do mutuário; ou

f.3) DAMP, utilizado para liquidação total do financiamento, desde que contenha identificação do contrato ou do mutuário e o endereço do imóvel, constando, obrigatoriamente, o valor do débito e o ateste do mutuário; ou

f.4) DAMP, utilizado para pagamento de parte das prestações, posterior à(s) alteração(ões), desde que contenha identificação do contrato ou do mutuário e o endereço do imóvel, constando, obrigatoriamente, o valor do encargo mensal e o ateste do mutuário; ou

f.5) comprovante de liquidação, devidamente autenticado; ou

f.6) requerimento de liquidação antecipada por 100% (cem por cento) do saldo devedor residual em que conste o nome do mutuário, sua assinatura e o número do contrato ou, em substituição a este último, o endereço do imóvel financiado e o valor do saldo devedor para fins de liquidação ou o saldo devedor na data de vencimento da última prestação devida antes da liquidação, ou o valor da prestação imediatamente anterior à data do evento, idênticos aos valores expressos na planilha; ou

f.7) autorização da COHAB para o mutuário lavrar e registrar a escritura do imóvel perante o Cartório, apondo a matrícula da escritura lavrada em notas do Ofício, devidamente transcrita no Ofício do Registro Geral de Imóveis, explicitando livro e folhas, comprovando a legítima propriedade do imóvel pela COHAB, atestando a quitação do financiamento, desde que conste o valor do saldo devedor ou do valor de responsabilidade do mutuário para fins de liquidação, o nome do mutuário, sua assinatura e o número do contrato ou, em substituição a este último, o endereço do imóvel; ou

f.8) qualquer prestação paga pelo mutuário acompanhada de relatório contábil do Agente Financeiro, onde esteja espelhado a prestação apresentada, como também a última prestação paga; ou

f.9) extrato de conta bancária do mutuário onde esteja espelhado a última prestação paga ou qualquer outra prestação após a última alteração contratual efetuada; ou

f.10) qualquer documento que comprove o pagamento da última prestação ou qualquer outra prestação após a última alteração contratual efetuada, desde que esse pagamento tenha sido efetuado por meio devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil; ou

f.11) outros documentos comprobatórios das alterações a serem autorizados pela CAIXA;

g) contrato de sub-rogação, quando a responsabilidade do FCVS iniciou-se em data anterior;

h) sentença judicial com a comprovação de seu trânsito em julgado;

i) documento comprobatório do valor de avaliação. (Redação dada à alínea pela Resolução CCFCVS nº 258, de 01.12.2009, DOU 03.12.2009 )

j) procuração outorgada pelo Banco Nacional de Habitação - BNH ou outros documentos comprobatórios de condições excepcionais de contratação, previstos no Roteiro de Análise.

10.2.1 Aditivo Contratual

O FCVS considera como Aditivo Contratual documento por meio físico ou ótico, em que conste a solicitação e o tipo de opção exercida pelo mutuário, legalmente permitida, e a sua assinatura.

10.3 Documentação Adicional

Documento, diverso daqueles mencionados no subitem 10.2, identificado como necessário à análise documental/financeira, desde que devidamente justificado o motivo pelo qual está sendo solicitado pela CAIXA.

10.4 Encaminhamento e guarda da documentação básica, complementar e adicional pelo Agente Financeiro

10.4.1 Prazo de encaminhamento

Até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao da comunicação, pela CAIXA, de aceitação do pedido de habilitação do contrato.

10.4.2 Suspensão do encaminhamento da documentação

A CAIXA pode suspender o encaminhamento mencionado no subitem 10.4.1, mediante comunicação ao Agente Financeiro.

10.4.3 Prazo para o Agente Financeiro retomar o encaminhamento

A CAIXA deve comunicar o reinício do encaminhamento da documentação, indicando como novo prazo a ser observado aquele no disposto no subitem 10.4.1, acrescido do prazo equivalente ao da suspensão.

10.4.4 Penalidade pelo descumprimento do prazo de encaminhamento

Exclusão do contrato do cadastro do SIFCVS, com a devida comunicação ao Agente Financeiro, facultado novo encaminhamento, em conformidade com as disposições previstas no Capítulo IX.

10.4.5 Apresentação da documentação em meio ótico

A documentação básica, complementar e/ou adicional pode ser apresentada por meio ótico, desde que obedecidos os trâmites legais previstos para microfilmagem.

10.4.6 Prazo para guarda dos originais da documentação básica, complementar e adicional pelo Agente Financeiro

Por 240 (duzentos e quarenta) meses, contados da data de homologação do valor de responsabilidade do FCVS, devendo os documentos ser mantidos à disposição dos órgãos competentes e responsáveis por auditoria contábil e financeira.

10.5 Parâmetros a serem adotados pela CAIXA na análise da documentação

a) verificar a adequação das informações cadastradas pelos Agentes Financeiros, por intermédio das FH1/FH2/FH3, com a documentação básica, complementar e/ou adicional apresentada e a legislação de regência;

b) no caso de divergência entre as informações prestadas e a documentação apresentada:

b.1) promover, nas FH1/FH2/FH3, os ajustes necessários à homologação dos valores de responsabilidade do FCVS, conforme a documentação apresentada. (Redação dada à alínea pela Resolução CCFCVS nº 256, de 01.12.2009, DOU 03.12.2009 )

c) no caso de ausência de documento que comprove a informação habilitada:

c.1) FH1: ajustar conforme o contrato de financiamento e a legislação de regência;

c.2) FH2/FH3: solicitar documentação/esclarecimentos ao agente financeiro;

c.2.1) não apresentada a documentação e/ou esclarecimentos, até o último dia útil do terceiro mês subseqüente à data de recebimento do ofício pelo agente financeiro, proceder à negativa de cobertura, conforme inciso XXXV do subitem 2.11 do Roteiro de Análise do FCVS. (Redação dada à alínea pela Resolução CCFCVS nº 256, de 01.12.2009, DOU 03.12.2009 )

d) solicitar documento que comprove o recolhimento da contribuição à vista ao FCVS, quando esse não constar do cadastro próprio da CAIXA;

d.1) o Agente Financeiro deve encaminhar o comprovante de contribuição solicitado até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao da solicitação, sob pena de negativa de cobertura;

e) excluir o contrato que apresente, no dossiê, documentação comprobatória de condições especiais e/ou alterações contratuais não cadastradas no SIFCVS, devolvendo o respectivo dossiê ao Agente Financeiro; e

e.1) o procedimento de exclusão fica a critério da CAIXA, em função da quantidade de contratos com documentação entregue para análise;

f) excluir o contrato que apresente comprovante de reajustes salariais do mutuário não cadastrados no SIFCVS, mesmo que os reajustes não tenham sido aplicados pelo Agente Financeiro, devolvendo o dossiê para o Agente.

f.1) o procedimento de exclusão fica a critério da CAIXA, em função da quantidade de contratos com documentação entregue para análise;

g) emitir negativa de cobertura do FCVS para o contrato com pedido de habilitação aceito a partir de 1º de abril de 2005 que apresente indício de multiplicidade e/ou de sinistro total de morte ou invalidez permanente no CADMUT. (Alínea acrescentada pela Resolução CCFCVS nº 172, de 16.12.2004, DOU 21.12.2004 )

10.5.1 Vigência para adoção de parâmetros

a) os parâmetros previstos nas alíneas a, b, c, d e d.1 do subitem 10.5 têm vigência a partir da data da publicação deste Manual;

b) os parâmetros previstos nas alíneas e e f do subitem 10.5 devem observar o seguinte:

b.1) para contratos habilitados até 31 de agosto de 2000, a exclusão deve ser efetivada até 31 de março de 2001; e

b.2) para contratos habilitados a partir de 1º de setembro de 2000, a exclusão deve ser efetivada a partir da data de apresentação do pedido de habilitação.

10.6 Procedimentos de encerramento da análise

10.6.1 Comunicação ao Agente Financeiro

Por meio do "Ofício de Final de Análise", a CAIXA deve informar alterações/ajustes efetuados no contrato.

10.6.2 Remessa de relatório de contratos com término de análise

A CAIXA deve encaminhar ao Agente Financeiro, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do término da análise documental e financeira, o relatório dos contratos que tiveram a análise concluída pelo FCVS.

CAPÍTULO XI
VALIDAÇÃO OU CONTESTAÇÃO DO RESULTADO DA ANÁLISE FCVS
(Redação dada ao Capítulo pela Resolução CCFCVS Nº 291, de 30.03.2011, DOU 31.03.2011 )

11.1 Prazo para manifestação do agente financeiro sobre a análise documental/financeira homologada pela CAIXA.

Até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao do recebimento do relatório de término de análise, mencionado no subitem 10.6.2.

11.1.1 Descumprimento do prazo para manifestação do Agente Financeiro

Os contratos com análise documental/financeira homologada pela CAIXA, cujo prazo de manifestação tenha expirado, são cadastrados, automaticamente, na Relação de Contratos Não Passíveis de Recurso Administrativo - RCNP, impedindo o Agente Financeiro de interpor recurso ou solicitar reabertura de análise. (Redação dada ao item pela Resolução CCFCVS nº 262, de 24.02.2010, DOU 26.02.2010 )

11.2 Formas de manifestação sobre a análise documental/financeira

O Agente Financeiro, de posse do relatório de término de análise mencionado no subitem 10.6.2, deve manifestar-se pela validação ou contestação dos valores dos saldos devedores de responsabilidade do FCVS, homologados pela CAIXA.

11.2.1 Validação dos valores de contrato homologado pela CAIXA

Realizada pelo Agente Financeiro, a qualquer tempo, mediante encaminhamento da Relação de Contratos Validados - RCV, em meio magnético e de acordo com o leiaute divulgado pela CAIXA.

11.2.2 Contestação dos valores de contrato homologado pela CAIXA

Realizada, para fins de interposição de recurso, pelo Agente Financeiro mediante encaminhamento da Relação de Contratos Não Validados - RNV, em meio magnético e de acordo com o leiaute divulgado pela CAIXA. (Redação dada ao item pela Resolução CCFCVS nº 262, de 24.02.2010, DOU 26.02.2010)

11.3 Alteração da forma de registro do contrato no SICVS

O Agente Financeiro, a qualquer tempo, poderá solicitar alteração do contrato inscrito em RCNP para RCV ou RNV. (Redação dada ao item pela Resolução CCFCVS nº 262, de 24.02.2010, DOU 26.02.2010)

11.4 Ressarcimento ao FCVS

A partir de 1º de março de 2003 ou da data em que o contrato for inscrito em RCNP, a mais recente, o Agente Financeiro deverá ressarcir o FCVS do custo mensal de manutenção de cada contrato inscrito em RCNP no SICVS, até a data de alteração do registro para RCV ou RNV.

11.4.1 Prazo para recurso ou solicitação de reabertura de análise de contrato com inscrição em RCNP substituída por RNV

O Agente Financeiro, até o último dia útil do décimo segundo mês posterior ao do processamento da RNV, deve apresentar, à CAIXA, a instrução do recurso ou encaminhar a documentação relativa à solicitação de reabertura de análise, conforme disposto nos Capítulos XIII e XIV.

11.4.1.1 Ressarcimento ao FCVS pelo descumprimento do prazo de apresentação do recurso ou pedido de reabertura de análise

O Agente Financeiro que descumprir o prazo previsto no subitem 11.4.1 deverá ressarcir o FCVS do custo mensal de manutenção do registro, no SICVS, do contrato que, a partir de 1º de março de 2003, encontrava-se inscrito em RCNP.

O ressarcimento de que trata este subitem compreende o período entre a data de substituição do registro de contrato em RCNP por RNV e a de apresentação do recurso ou da documentação relativa ao pedido de reabertura de análise, sem prejuízo do ressarcimento ao FCVS previsto no subitem 11.4.

11.4.1.2 Dispensa da observância do prazo para recurso ou solicitação de reabertura de análise

Não se aplica a exigência do prazo previsto no subitem 11.4.1 para o contrato cuja homologação apresentada pela CAIXA seja contestada pelo Agente Financeiro por motivo de pendência no CADMUT.

(Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS Nº 366 DE 28/03/2014):

11.4.1.3 Atualização dos valores de ressarcimento ao FCVS

Os valores de ressarcimento ao FCVS, de que tratam os subitens 11.4, 11.4.1.1 e 13.1.4, serão atualizados pela Taxa Referencial - TR, entre cada um dos processamentos mensais do SICVS, desde a origem do evento motivador do ressarcimento do custo de manutenção do contrato até a data de posicionamento da novação da instituição credora ou do pagamento em espécie.

(Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS Nº 366 DE 28/03/2014):

11.4.1.4 Apuração dos valores devidos

Em relação às dívidas de que tratam os subitens 11.4, 11.4.1.1 e 13.1.4, a CAIXA apurará os valores de ressarcimento na forma do subitem 11.4.1.3, posicionados em 01.01.2014, e comunicará Instituições Credoras do FCVS até 15.1.2014.

11.4.1.5 Ressarcimento ao FCVS (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS Nº 366 DE 28/03/2014).

(Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS Nº 366 DE 28/03/2014):

11.4.1.5.1 Pagamento em espécie

Para efetuar o ressarcimento ao FCVS em espécie, os Agentes Financeiros deverão a partir de 15.01.2014 solicitar à CAIXA o valor apurado na forma do subitem 11.4.1.3, posicionado na data indicada para efetivação do pagamento.

(Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS Nº 366 DE 28/03/2014):

11.4.1.5.2 Pagamento por meio de dedução em processo de novação

Para efetuar o ressarcimento por meio de dedução dos valores devidos, no contrato de novação, para os processos iniciados a partir de 01.01.2014, a CAIXA apurará os valores na forma do subitem 11.4.1.3, até a data de posicionamento dos saldos devedores dos contratos que o compõe, e os deduzirá do montante passível de novação pela Instituição Credora do FCVS

(Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS Nº 366 DE 28/03/2014):

11.4.1.5.2.1 Créditos adquiridos pela Instituição Credora do FCVS

No caso de novação de créditos adquiridos, a Instituição Credora do FCVS poderá requerer à CAIXA, às suas expensas, o pagamento, na forma do subitem 11.4.1.5.1 ou 11.4.1.5.2, das dívidas de que tratam os subitens 11.4, 11.4.1.1 e 13.1.4 das Instituições Cedentes, para garantir a regularidade das mesmas em relação à inexistência desses débitos perante o FCVS.

11.4.2 Excepcionalidade do prazo de encaminhamento de RNV

O Agente Financeiro possui prazo, até 21 de fevereiro de 2003, para encaminhar RNV para os contratos que, até 1º de janeiro de 2003, encontravam-se inscritos em RCNP, desde que ocorra, simultaneamente, o encaminhamento de RCV para os demais contratos inscritos em RCNP em 1º janeiro de 2003.

11.4.3 Encaminhamento de planilha de evolução do saldo devedor pelo SICVS para contrato inscrito em RNV

Até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do recebimento da RNV.

11.4.4 Cancelamento de RNV

Mediante o encaminhamento, a qualquer tempo, da RCV pelo Agente Financeiro. (Redação dada ao item pela Resolução CCFCVS nº 262, de 24.02.2010, DOU 26.02.2010)

11.5 Pedido de Cancelamento de RCV

O Agente Financeiro que, equivocadamente, tenha validado os valores homologados pela CAIXA poderá solicitar o cancelamento da RCV emitida.

11.5.1 Procedimento do Agente Financeiro

Para apreciação do pedido de cancelamento da RCV, deverá ser encaminhada à CAIXA a peça recursal e/ou pedido de reanálise, juntadas documentação e/ou justificativa suficientes para respaldar a solicitação.

11.5.2 Não acolhimento do pedido

Na insuficiência da documentação e/ou justificativa apresentada na peça recursal e/ou pedido de reanálise, a CAIXA indeferirá o pedido de cancelamento de RCV, sendo mantida a manifestação de RCV do Agente Financeiro.

11.5.3 Acolhimento do pedido de cancelamento de RCV

Na suficiência da documentação e/ou justificativa apresentada na peça recursal e/ou pedido de reanálise, a CAIXA deferirá o pedido de cancelamento de RCV, promovendo nova análise do contrato, sendo facultado ao Agente Financeiro se manifestar, na forma tratada pelos subitens 11.1 e 11.2, pela validação ou contestação do valor do saldo devedor de responsabilidade do FCVS homologado pela CAIXA. (Redação dada ao item pela Resolução CCFCVS Nº 291, de 30.03.2011, DOU 31.03.2011 )

CAPÍTULO XII
CADASTRO NACIONAL DE MUTUÁRIOS

12.1 Administração

Compete à CAIXA desenvolver, implementar e operacionalizar o Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT.

12.2 Responsabilidade pelo fornecimento dos dados

12.2.1 Agentes Financeiros

a) de contrato ativo e inativo sem cobertura do FCVS;

b) de contrato ativo a partir 1 de dezembro de 1997, com cobertura do FCVS; e

c) de contrato inativo com cobertura do FCVS, com evento até 30 de novembro de 1997, ainda não habilitado ao Fundo.

12.2.2 CAIXA

a) de contrato inativo, habilitado ao FCVS até 30 de novembro de 1997;

b) de contrato com sinistro de Perda Líquida Definitiva - PLD indenizado;

c) a partir de 01.01.2010, de contrato garantido pelo FCVS nos eventos de MIP e de DFI, estes com quitação do financiamento. (Redação dada ao subitem pela Resolução CCFCVS nº 268, de 30.03.2010, DOU 01.04.2010 )

12.2.3 Seguradoras

De contrato com sinistro avisado/comunicado até 31.12.2009 amparado pela Apólice de Seguro Habitacional do SFH e que tenha sinistro liquidado ou negado até 28.02.2010, relativamente à indenização:

a) total ou parcial de MIP;

b) de DFI com quitação do financiamento. (Redação dada ao subitem pela Resolução CCFCVS nº 268, de 30.03.2010, DOU 01.04.2010 )

12.3 Acesso ao CADMUT

Órgão gestor do FCVS, CCFCVS, CAIXA e Agentes Financeiros.

CAPÍTULO XIII
RECURSOS

13.1 Recurso à CAIXA

a) motivado por discordância quanto a(o):

a.1) reenquadramento da operação por rejeição de informação/documentação apresentada pelo Agente Financeiro;

a.2) reenquadramento da operação por interpretação divergente de normativos do SFH/FCVS;

a.3) proporcionalidade aplicada em razão do indicativo de recolhimento a menor da contribuição ao FCVS;

a.4) negativa de cobertura total por indicativo de descumprimento da legislação de regência do SFH/FCVS ;

a.5) negativa de cobertura total pelo indicativo de não recolhimento de contribuição ao FCVS;

b) motivado por discordância quanto à negativa de cobertura total por multiplicidade de financiamento, por ocorrência de sinistro total e decorrente das situações previstas na alínea b do subitem 9.5;

c) motivado por solicitação quanto à devolução de contribuição:

c.1) recolhida a maior; e

c.2) relativa a contrato objeto de negativa total de cobertura, exceto no caso de contribuição trimestral.

13.1.1 Encaminhamento do recurso

Instruído o recurso, o processo deve ser remetido à unidade regional designada pela CAIXA.

13.1.2 Prazos para encaminhamento do recurso

a) recursos previstos na alínea c do subitem 13.1:

a.1) contribuição trimestral recolhida a maior: a qualquer tempo;

a.2) contribuição à vista: nas situações de negativa de cobertura, pelo FCVS, até o último dia útil do ducentésimo quadragésimo (240º) mês subseqüente a contar do recebimento de negativa de cobertura total para o contrato;

a.3) contribuição mensal: até o último dia útil do ducentésimo quadragésimo (240º) mês subseqüente a contar do:

 a.3.1) efetivo recolhimento da contribuição objeto da contestação, na situação de recolhimento maior; ou

 a.3.2) recebimento da comunicação de negativa de cobertura total para o contrato.

13.1.3 Contestação por ausência de documentação no dossiê apresentado pelo Agente Financeiro

a) a contestação das situações mencionadas nas alíneas a.1 e a.5 do subitem 13.1, em função da ausência de documento(s) quando da entrega da documentação básica, complementar e adicional, no prazo fixado no subitem 10.4.1, não se configura como recurso;

b) a juntada de documentos ausentes na entrega do dossiê implica em reabertura de análise.

13.1.4 Excepcionalidade para encaminhamento de recurso e de pedido de reabertura de análise

O Agente Financeiro terá prazo até 21 de fevereiro de 2003 para encaminhar, formalmente, à CAIXA o cronograma de entrega dos recursos e/ou pedidos de reabertura de análise relativos aos contratos que, até 1º de janeiro de 2003, estavam marcados com RCNP e forem substituídas por RNV, conforme subitem 11.4.2 deste Manual, sob pena de rejeição dos pedidos de RNV, observadas as seguintes condições:

a) o prazo de execução do cronograma pactuado, entre o Agente Financeiro e a CAIXA, não poderá ultrapassar a data de 15 de dezembro de 2003;

b) a não entrega do recurso e/ou pedido de reabertura de análise, até 15 de dezembro de 2003, implica em ressarcimento, pelo Agente Financeiro, do custo mensal de manutenção do registro no SIFCVS, por contrato em atraso, computado a partir do mês da entrega da documentação básica, inclusive, até o mês do efetivo encaminhamento do recurso e/ou pedido de reabertura de análise, exclusive; e

c) o prazo de análise dos recursos e/ou dos pedidos de reabertura de análise será definido pela CAIXA.

13.2 Decisão para recursos de teor similar

A CAIXA pode dar ciência de sua decisão por intermédio de instrumento único, caso os contratos, objeto de recurso, pertencentes ao mesmo Agente Financeiro, guardem semelhança quanto:

a) à matéria em conflito;

b) ao período de contratação; e

c) aos argumentos de defesa.

13.3 Desistência do recurso

Os Agentes Financeiros podem oficializar à CAIXA, a qualquer tempo, a desistência do recurso impetrado.

13.4 Devolução de Recurso

A CAIXA promove a devolução do recurso impetrado pelo Agente Financeiro nos casos de:

a) descumprimento dos prazos previstos no Capítulo XI e XIII;

b) concessão de financiamento vinculado a imóvel comercial;

c)concessão de financiamento para aquisição exclusivamente de garagem; ou

d) concessão de financiamento à pessoa jurídica.

CAPÍTULO XIV
DOCUMENTAÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

14.1 Referente ao recolhimento, a maior, da contribuição trimestral

Mapa de recolhimento do FCVS acompanhado da respectiva GR e do demonstrativo contábil que identifique a base de incidência da contribuição.

14.2 Referente ao recolhimento, a maior, da contribuição à vista

a) mapa de cálculo do FCVS acompanhado da respectiva GR, anexos III e IV, respectivamente; ou

b) mapa de recolhimento com identificação da Ordem de Recebimento.

14.3 Referente à devolução de contribuição à vista de contrato objeto de negativa total

a) mapa de cálculo do FCVS acompanhado da respectiva GR, anexos III e IV, respectivamente; ou

b) mapa de recolhimento com identificação da Ordem de Recebimento.

14.4 Referente à contribuição mensal de contrato objeto de negativa total

Relação analítica dos mutuários da carteira com contribuição mensal, onde constem os respectivos valores de prestação, relativos ao período da devolução solicitada, os quais devem coincidir com os valores constantes dos mapas de recolhimento mensal.

14.5 Relativa à análise documental e financeira

Comunicação formal contendo os fundamentos da discordância, anexando a documentação comprobatória da contestação, se for o caso.

14.5.1 Interposição de recurso de teor similar

O Agente Financeiro pode encaminhar recurso por intermédio de instrumento único, caso os contratos guardem semelhança quanto:

a) à matéria em conflito;

b) ao período de contratação; e

c) aos argumentos de defesa.

14.6 Relativo à negativa de cobertura de contrato inexistente no CADMUT

Cadastro do contrato negado, devidamente acompanhado de justificativa pela não inclusão anterior.

14.7 Relativo à negativa de cobertura de contrato com multiplicidade de financiamento e/ou ocorrência de sinistro total Comunicação formal contendo os fundamentos da discordância, anexando a documentação comprobatória da contestação, se for o caso.

CAPÍTULO XV
RESSARCIMENTO PELO FCVS

15.1 Saldo Devedor de Responsabilidade do FCVS

O saldo devedor de cada contrato de financiamento, para efeito de apuração da responsabilidade do FCVS, deve ser desenvolvido pressupondo-se que todos os encargos mensais tenham sido quitados tempestivamente e calculados na forma pactuada.

15.2 Data-Base de Posicionamento do Valor de Responsabilidade do FCVS

a) para eventos ocorridos até 30 de junho de 1993: no dia primeiro do mês ou trimestre civil subseqüente ao do evento.

a.1) tratamento para eventos ocorridos entre 1º de janeiro de 1986 e 31 de março de 1987 (Plano Cruzado): excepcionalmente, no dia 1º de abril de 1987.

b) Para eventos ocorridos a partir de 1º de julho de 1993: o valor da responsabilidade do FCVS deve ser posicionado no dia primeiro do mês subseqüente ao do evento.

15.3 Composição do Valor de Responsabilidade do FCVS

15.3.1 Atualização Monetária

Aplicada com base na remuneração básica dos depósitos de poupança, no período compreendido entre a data da última atualização contratual, ocorrida antes do evento motivador da participação devedora do FCVS, até a data de posicionamento prevista no subitem 15.2 deste Manual.

15.3.2 Juros Contratuais na data do posicionamento

a) para as liquidações antecipadas ou transferências com desconto de 50%, 40%, 30%, 70%, 90% ou 100% do saldo devedor (LA3/TR3, LA5/TR5, LA6/TR6, LA7, LA8, LA9/TR9, L10, L11, L12, L13), ocorridas a partir de 18 de abril de 1991, ou liquidações antecipadas pelo número de prestações vincendas (PXN, LVP), incidem os juros correspondentes à taxa nominal anual, proporcionalizada, de forma exponencial, em função do ano comercial desde a data do vencimento da prestação imediatamente anterior ao evento até a data do evento, conforme Lei nº 8.004, de 1990 e Lei nº 10.150, de 2000 ;

b) da data do evento até a data de posicionamento do valor de responsabilidade do FCVS:

b.1) para Agentes não optantes pela novação: calculados à taxa efetiva anual do contrato vigente na data do evento, pro rata die de forma exponencial em função do ano civil, para todos os eventos;

b.2) para Agentes optantes pela novação:

 b.2.1) até 31 de dezembro de 1996: calculados à taxa efetiva anual do contrato vigente na data do evento, pro rata die de forma exponencial em função do ano civil, para todos os eventos; e

 b.2.2) a partir de 01 de janeiro de 1997: calculados à taxa efetiva de 3,12% a.a., para operações realizadas com recursos oriundos do FGTS, ou 6,17% a.a., para as demais operações, até a data da novação da dívida.

15.4 Critério de Ressarcimento

15.4.1 Determinação da Parcela de Responsabilidade do FCVS

As parcelas de responsabilidade do FCVS são calculadas pelo Sistema Francês de Amortização e atualizadas pelos mesmos índices de remuneração básica dos depósitos de poupança com aniversário no dia primeiro do mês, obedecidas as disposições regulamentares de prazos e incidência de juros contratuais e respeitadas as disposições legais referentes ao período de carência.

15.4.2 Vencimento da 1ª Parcela

A primeira parcela de responsabilidade do FCVS vence no dia primeiro do mês seguinte ao da data-base de posicionamento do valor de responsabilidade do FCVS, ou no dia primeiro do mês seguinte ao término do prazo de carência previsto nas alíneas e e h do subitem 15.4.3.

15.4.3 Prazos de Ressarcimento

O FCVS ressarce os saldos remanescentes ou residuais de sua responsabilidade da seguinte forma:

a) à vista, nos casos de contratos em que a habilitação tenha ocorrido até 20 de setembro de 1984 e de contratos firmados após 21 de setembro de 1984 e cujo término de prazo contratual tenha ocorrido até 5 de janeiro de 1988, conforme Decreto-lei nº 2.164, de 1984 ;

b) em 48 (quarenta e oito) meses, nos casos de contratos firmados até 21 de setembro de 1984 e cujo término de prazo contratual tenha ocorrido até 5 de janeiro de 1988, conforme Decreto-lei nº 2.164, de 1984 ;

c) em 60 (sessenta) meses, para eventos relativos a término de prazo contratual ocorridos a partir de 6 de janeiro de 1988, conforme Decreto-lei nº 2.406, de 1988;

d) em 60 (sessenta) meses, para contratos firmados até 28 de fevereiro de 1986, liquidados ou transferidos com desconto, no período compreendido entre 24 de novembro de 1986 e 14 de fevereiro de 1990, conforme Decreto-lei nº 2.291 , de 1986, Resoluções/CMN nºs 1.218, de 1986, e 1.448, de 1988;

e) em 120 (cento e vinte) meses, sendo 36 (trinta e seis) de carência com pagamento mensal de juros contratuais e 84 (oitenta e quatro) de amortização em parcelas mensais consecutivas, para contratos firmados até 31 de março de 1990, liquidados antecipadamente com desconto, na forma regulamentar, cujo evento ocorra a partir de 15 de fevereiro de 1990, conforme Lei nº 8.004, de 1990 , e Lei nº 10.150, de 2000 ;

f) em 96 (noventa e seis) meses, para contratos assinados até 31 de março de 1990, transferidos com desconto, na forma regulamentar, cujo evento ocorra a partir de 15 de fevereiro de 1990, conforme Lei nº 8.004, de 1990 , e Lei nº 10.150, de 2000 ;

g) em 60 (sessenta) meses, a parcela correspondente a 20% do saldo devedor contábil para contratos assinados até 31 de março de 1990, caucionados para garantia de refinanciamento e de operações de outros Fundos geridos pelo extinto BNH, liquidados ou transferidos com desconto, na forma regulamentar, cujo evento ocorra a partir de 15 de fevereiro de 1990, conforme Lei nº 8.004, de 1990 , e Lei nº 10.150, de 2000 ;

h) em 60 (sessenta) meses, para eventos relativos a término de prazo contratual ocorridos a partir de 02 de maio de 1994, em que o contrato teve redução de prazo de amortização na forma da Resolução CMN nº 2.068, de 28 de abril de 1994, com prazo de carência equivalente à diferença entre o prazo remanescente anterior e posterior à(s) renegociação(ões). Os juros contratuais são incorporados ao saldo devedor na fase de carência; e

i) à vista, por novação de dívida, obrigatoriamente, para os eventos previstos na Lei 10.150, de 2000 .

15.4.4 Pagamento das Parcelas de Responsabilidade do FCVS

a) para os Agentes Financeiros que tenham aderido às disposições da Lei nº 10.150, de 2000 , o valor da parcela de responsabilidade do FCVS é apurado:

a.1) até o dia 31 de dezembro de 1996, pela remuneração básica dos depósitos de poupança, com aniversário no dia primeiro do mês, e juros contratuais; e

a.2) a partir de 31 de janeiro de 1997, remuneração básica dos depósitos de poupança, com aniversário no dia primeiro do mês, e taxa de juros efetiva de 3,12% a.a., para operações realizadas com recursos oriundos do FGTS, ou 6,17% a.a., para as demais operações, até a data da novação da dívida;

b) para os Agentes Financeiros que não tenham aderido às disposições da Lei nº 10.150, de 2000 , o valor da parcela de responsabilidade do FCVS é acrescido de remuneração básica dos depósitos de poupança, com aniversário no dia primeiro do mês, e juros contratuais até o dia do efetivo pagamento.

15.5 Ressarcimento ao FCVS de antecipações efetuadas aos agentes financeiros.

As antecipações efetuadas de JAN/92 a ABR/95 pelo Fundo aos agentes financeiros são ressarcidas ao FCVS pelos agentes financeiros por meio de dedução nos créditos, próprios ou adquiridos, pagamento em espécie ou em títulos CVS.

15.5.1 Dedução em créditos próprios

A CAIXA aplica a marcação de dedução em créditos próprios do agente financeiro, homologados, sendo dado preferência àqueles que tiverem validação pelo agente (RCV).

15.5.1.1 Apuração do valor para dedução

a) O valor principal antecipado é atualizado da data de antecipação informada até a homologação de cada contrato, por meio do índice de remuneração equivalente à Taxa Referencial - TR, acrescido da taxa contratual até 31.12.1996, inclusive, e a partir daí com a taxa de novação até a data da homologação, para os agentes optantes; e contratual até a homologação para os não optantes pela novação;

b) É feita a marcação de dedução possível no contrato homologado e o saldo remanescente é descapitalizado, utilizando-se as mesmas taxas, para a data de negociação, tornando-se apto para nova dedução em outro contrato homologado.

15.5.2 Dedução em créditos adquiridos A CAIXA aplica a marcação da dedução em créditos adquiridos de outros agentes financeiros, homologados e validados, caso o agente financeiro não possua mais créditos próprios passíveis de serem deduzidos, sendo que o valor para dedução é apurado conforme o subitem 15.5.1.1.

15.5.3 Pagamento em espécie

Feita mediante solicitação formal do agente financeiro à CAIXA, conforme Anexo X - A, para os agentes optantes pela novação, e ANEXO X - C, para os agentes não optantes pela novação.

15.5.3.1 Apuração do valor para pagamento em espécie

A atualização do valor para pagamento em espécie ocorre da data da antecipação até o dia da efetiva restituição ao FCVS, pela Taxa Referencial - TR, acrescida da taxa média da carteira do agente, e, para os agentes optantes pela novação de dívidas do FCVS, a partir de 01.01.1997, a aplicação das taxas previstas no inciso II, § 2º, art. 1º, da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000 , proporcional aos saldos em ressarcimento na data do pagamento.

15.5.4 Ressarcimento por meio de títulos CVS

Feita mediante solicitação formal do agente financeiro à CAIXA, conforme Anexo X - B, para os agentes optantes pela novação, e ANEXO X - D, para os agentes não optantes pela novação.

15.5.4.1 Apuração do valor para ressarcimento com títulos CVS

A atualização do valor para pagamento por meio de títulos CVS ocorre da data da antecipação até o dia 1º imediatamente anterior ao efetivo ressarcimento, conforme critério definido no subitem 15.5.3.1.

15.5.4.2 Conversão em títulos CVS

O valor apurado é convertido em títulos CVS com utilização do preço unitário - PU dos títulos, sendo a fração resultante ressarcida mediante cessão de um título adicional ou em espécie, com atualização até a data do efetivo ressarcimento.

15.6. Prazo para ressarcimento ao FCVS das antecipações efetuadas aos agentes financeiros

Os agentes financeiros que não possuem créditos homologados em valor suficiente para fazer frente às antecipações recebidas serão notificados até o dia 30.11.2006, e terão 90 (noventa) dias, a contar da data de notificação, para manifestar-se pelo ressarcimento ao FCVS, conforme opções indicadas no subitem 15.5.

15.6.1. Descumprimento do prazo
O descumprimento do prazo estipulado no subitem 15.6, sem a devida manifestação do Agente Financeiro pelo ressarcimento, implica em instrução de processo a ser encaminhado pela CAIXA à Secretaria do Tesouro Nacional para a competente execução da dívida. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 203, de 04.10.2006, DOU 06.10.2006)

15.7 Extinção da responsabilidade do FCVS nos contratos com saldo devedor totalmente deduzido pelo Fundo. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 300, de 14.12.2011, DOU 16.12.2011 )

15.7.1 A CAIXA deve promover, no Sistema de Administração de Contratos do FCVS - SICVS, a baixa dos contratos habilitados pelos Agentes Financeiros ao ressarcimento pelo FCVS, para os quais não remanesce responsabilidade do Fundo, em razão de dedução total do saldo devedor por antecipações de pagamentos do Fundo, encontros de contas com contribuições ao FCVS e ao FUNDHAB,

Considerando que:

a) a data da baixa do contrato corresponderá à da efetiva dedução total de seu saldo devedor no Sistema de Administração do FCVS - SICVS, tendo como condição a homologação do contrato, a emissão de RCV pelo Agente Financeiro e a validação da análise pela Auditoria Interna da CAIXA;

b) com a baixa do contrato no SICVS, cessará qualquer responsabilidade do FCVS para o contrato, não se aplicando a este contrato as disposições do subitem 11.5 deste Manual;

c) caso seja apurada irregularidade para o contrato em razão de multiplicidade ou sinistro registrada no CADMUT, ou por fiscalização de Autoridade competente, os valores deduzidos retornarão a crédito ou débito do Agente Financeiro. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 300, de 14.12.2011, DOU 16.12.2011 )

CAPÍTULO XVI
NOVAÇÃO DE DÍVIDAS DO FCVS

16.1 Conceito

O Agente Financeiro pode optar por novar, com a União, os seus créditos perante o FCVS, nas condições previstas na Lei nº 10.150, de 2000 . Na novação fica extinta a dívida do FCVS, e a União, mediante contrato, assume a dívida novada, sob novas condições de pagamento, remuneração e prazo, entregando ao credor, no ato da assinatura do contrato, títulos de emissão do Tesouro Nacional.

16.2 Classificação da dívida do FCVS

a) dívida caracterizada: originária de contrato de financiamento habitacional, firmado no âmbito do SFH com cobertura do FCVS, encerrado por decurso de prazo, por transferência com desconto, por renegociação com desconto ou por liquidação antecipada.

a.1) vencida: relativa às parcelas mensais cujo prazo de ressarcimento pelo FCVS, discriminado no subitem 15.4.3, encontra-se vencido na data de posicionamento do saldo a ser novado pela União;

a.2) vincenda: relativa às parcelas mensais cujo prazo de ressarcimento pelo FCVS, discriminado no subitem 15.4.3, não se encontra vencido na data de posicionamento do saldo a ser novado pela União.

b) dívida não caracterizada: originária de contrato ativo de financiamento habitacional, firmado no âmbito do SFH com cobertura do FCVS, em relação ao qual ainda não foi definida a responsabilidade do Fundo.

16.3 Condições de ressarcimento mediante novação das dívidas

a) prazo: máximo de trinta anos, contados a partir de 1º de janeiro de 1997;

b) carência: oito anos para pagamento dos juros e doze anos para início da amortização do principal;

c) atualização monetária: mensalmente, sobre o saldo devedor do ativo com base na variação da Taxa Referencial - TR, vigente no dia primeiro do mês, ou no índice que a suceder na atualização dos saldos dos depósitos de poupança;

d) juros remuneratórios, à taxa efetiva de:

d.1) 3,12% a.a: para as operações realizadas com recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

d.2) 6,17% a.a: para as operações que não tenham sido realizadas com recursos do FGTS;

e) registro sob a forma escritural na CETIP.

16.4 Pré-requisitos para a novação

a) opção do credor final pela novação;

b) nível de qualificação no CADMUT igual ou superior a 90% da carteira do agente financeiro;

c) todos os contratos objeto da novação devem estar qualificados e sem pendência no CADMUT;

d) adimplência quanto à entrega dos relatórios de auditoria independente, exigível a partir do 2º semestre de 1991;

e) adimplência quanto à entrega da base de incidência referente às contribuições mensais recolhidas e trimestrais, configurada pela apresentação ou pela possibilidade de aplicação do parâmetro estabelecido no subitem 7.8.3.1.1 e/ou 7.8.3.1.2; (Redação dada à alínea pela Resolução CCFCVS nº 163, de 29.06.2004, DOU 25.10.2004 )

f) adimplência quanto ao fornecimento de dados para o cálculo atuarial;

g) adimplência perante o FCVS, no que se refere à contribuição trimestral, configurada, conforme subitens 6.1.5.1 e 6.2, por:

g.1) pagamento em espécie; ou

g.2) prévia compensação; ou

g.3) pagamento com títulos CVS. (Redação dada à alínea pela Resolução CCFCVS nº 163, de 29.06.2004, DOU 25.10.2004 )

h) adimplência perante o FGTS, concernente à divida vencida, decorrente de operação vinculada a financiamento habitacional, efetuada no âmbito do SFH;

i) adimplência perante o FUNDHAB, FGDLI, demais fundos oriundos do BNH e FGC. (Redação dada à alínea pela Resolução CCFCVS nº 251, de 01.12.2009, DOU 03.12.2009 )

j) adimplência perante o Seguro Habitacional, configurada por:

j.1) pagamento em espécie; ou

j.2) prévia compensação, para COHAB e assemelhados; ou

j.3) parcelamento de débitos, autorizado pelo CCFCVS. (Redação dada à alínea pela Resolução CCFCVS nº 163, de 29.06.2004, DOU 25.10.2004 )

k) validação, pelo Agente Financeiro, por meio de RCV, do saldo devedor de responsabilidade do FCVS relativo a contrato homologado pela CAIXA; e

l) validação, pela Auditoria da CAIXA, do saldo devedor de responsabilidade do FCVS relativo ao contrato homologado pela CAIXA.

m) inexistência de contratos marcados com dedução na titularidade da Instituição Credora ou inclusão desses contratos no processo de novação. (Alínea acrescentada pela Resolução CCFCVS Nº 367 DE 28/03/2014).

(Revogado pela Resolução CCFCVS Nº 367 DE 28/03/2014):

n) inclusão no processo de novação da totalidade de contratos parcialmente deduzidos, que estejam auditados e com RCV emitida, de titular idade da Instituição Credora, com mesma origem dos demais contratos que compõem o processo de novação.

16.5 Documentação básica para o processo de novação

16.5.1 De responsabilidade da Instituição Credora do FCVS

a) requerimento, em caráter irrevogável e irretratável, firmado pelo seu representante legal, aceitando todas as condições da novação, previstas na Lei nº 10.150, de 2000 , dirigido ao Ministro de Estado da Fazenda, por intermédio da CAIXA (Anexo VI);

b) documento que comprove a condição de representante legal da Instituição credora;

c) relação analítica, em meio magnético, dos créditos originários das dívidas não caracterizadas, contendo: nome do mutuário, número do contrato, ano de término e valor do saldo devedor teórico correspondente, na data de posicionamento e conforme layout a serem divulgados pela CAIXA, segregados por origem de recursos (FGTS e outras);

d) relação sintética, em meio físico ou magnético, da quantidade e valor dos créditos relativos às dívidas não caracterizadas, segregados por origem de recursos (FGTS e outras) e ano de término;

e) declaração (Anexos VII e VIII), firmada por dois representantes legais, quanto:

e.1) ao correto recolhimento, pela entidade credora, das contribuições mensais e trimestrais ao FCVS e das contribuições ao FUNDHAB, no montante e forma estipulados pela legislação pertinente;

e.2) à correta informação sobre a origem de recursos, data e tipo de evento dos financiamentos concedidos aos mutuários finais quando da habilitação de seus créditos ao FCVS;

e.3) à veracidade das informações destinadas à constituição e atualização do CADMUT;

f) Certidão Negativa de Débito (CND) perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

g) Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF;

h) Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União;

i) Certidão de Regularidade de Situação (CRS), emitida pela CAIXA, na qualidade de agente operador do FGTS;

j) manifestação da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, atestando a inexistência de débitos da Instituição Credora perante o Seguro Habitacional do SFH;

k) declaração do FGC sobre inexistência de débitos da Instituição Credora perante o FGC e o FGDLI; (Redação dada à alínea pela Resolução CCFCVS nº 251, de 01.12.2009, DOU 03.12.2009 )

l) contrato de cessão de créditos, quando for o caso;

m) documento comprobatório da assunção do direito sobre os créditos perante o FCVS, quando for o caso.

16.5.2 De responsabilidade da Instituição Cedente

a) documento que comprove a condição de representante legal da Instituição cedente;

b) declaração (Anexos VII e VIII), firmada por dois de seus representantes legais, quanto:

b.1) ao correto recolhimento, até a data da cessão do crédito, das contribuições mensais e trimestrais ao FCVS e das contribuições ao Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB, no montante e forma estipulados pela legislação pertinente;

b.2) à correta informação sobre a origem de recursos, data e tipo de evento dos financiamentos concedidos aos mutuários finais, quando a habilitação ocorrer até a data da cessão dos créditos;

b.3) à veracidade das informações destinadas à constituição e atualização do CADMUT, até a data da cessão dos créditos;

c) manifestação da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, atestando a inexistência de débitos da Instituição Cedente perante o Seguro Habitacional do SFH;

d) declaração do FGC sobre inexistência de débitos da Instituição Cedente perante o FGC e o FGDLI; (Redação dada à alínea pela Resolução CCFCVS nº 251, de 01.12.2009, DOU 03.12.2009 )

16.5.2.1 - COHABs e Assemelhados estão isentos da apresentação da declaração mencionada nas alíneas "k" e "d" dos subitens 16.5.1 e 16.5.2, respectivamente. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 251, de 01.12.2009, DOU 03.12.2009 )

16.5.3 De responsabilidade da CAIXA

a) manifestação, firmada por dois representantes legais, reconhecendo a titularidade, o montante, a liquidez e a certeza da dívida caracterizada;

b) declaração de regularidade atestando:

b.1) a inexistência de débitos vencidos ou a prévia compensação com os créditos da Instituição Credora perante o FCVS e o FUNDHAB;

b.2) inexistência de débitos vencidos e solicitação de bloqueio de débitos vincendos perante o Fundo de Assistência de Liquidez - FAL, Fundo de Estabilização - FE/FESTA e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

b.3) inexistência de débitos vencidos perante o Fundo para Pagamento de Prestações no caso de Perda de Renda por Desemprego e Invalidez Temporária - FIEL;

b.4) informação quanto à qualificação dos contratos objeto de novação perante o CADMUT;

c) relação de créditos caracterizados, previamente homologados, objeto da novação, em Compact Disc (CD-ROM), segregados segundo a origem dos recursos e a natureza da dívida (vencida e vincenda); e

d) manifestação da Auditoria Interna da CAIXA, certificando que os contratos habilitados foram homologados em conformidade com as condições, normas e legislação que tratam de financiamentos no âmbito do SFH e do FCVS. (Redação dada à alínea pela Resolução CCFCVS nº 233, de 03.09.2008, DOU 05.09.2008 )

16.5.4 De competência do Agente Operador do FGTS

a) declaração sobre a inexistência de débitos ou o prévio pagamento de dividas vencidas da Instituição Credora e da Cedente, se for o caso, perante o FGTS; e

b) declaração sobre montante a ser caucionado ao FGTS, no ato da novação, em garantia de empréstimos concedidos por aquele Fundo, ou a liberação da caução, nos termos previstos no Decreto nº 1.918, de 30 de dezembro de 1998 .

16.5.5 De competência da SUSEP

Manifestação atestando a inexistência de dívidas vencidas, da Instituição Credora e da Instituição Cedente, se for o caso, perante o Seguro Habitacional do SFH;

16.5.6 De competência do Fundo Garantidor de Crédito

Declaração quanto à inexistência de dívidas vencidas, da Instituição Credora e Instituição Cedente, se for o caso, perante o FGC e FGDLI. (Redação dada ao subitem pela Resolução CCFCVS nº 251, de 01.12.2009, DOU 03.12.2009 )

16.5.7 De responsabilidade da Secretaria Federal de Controle

a) manifestação sobre a apuração feita pela CAIXA dos valores dos débitos, registrados perante o FCVS, FUNDHAB e demais Fundos administrados pela CAIXA, na condição de sucessora do BNH;

b) emissão de parecer sobre a manifestação da CAIXA reconhecendo a titularidade, o montante, a liquidez e a certeza da dívida caracterizada; e

c) encaminhamento do processo à STN.

16.5.8 De responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional

a) verificação da situação de adimplência do interessado perante a União e as entidades controladas pelo Poder Público Federal;

b) emissão de parecer sobre a conveniência e oportunidade da operação de novação das dívidas do FCVS;

c) elaboração de minuta de contrato de novação e encaminhamento do processo à PGFN;

d) encaminhamento de minuta do contrato de novação à Instituição Credora; e

e) encaminhamento de cópias do parecer e do contrato de novação à CAIXA.

16.5.9 De responsabilidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

a) emissão de parecer, com base no pronunciamento da STN, sobre a legalidade da operação de novação, e encaminhamento ao Ministro de Estado da Fazenda para apreciação; e

b) determinação, de comum acordo com a Instituição Credora, de data e local para celebração do contrato de novação, após proferida decisão ministerial.

16.6 Validade dos documentos apresentados para novação

a) originais ou cópias autenticadas em cartório, sendo aceitas, inclusive, certidões obtidas via INTERNET;

b) as certidões têm que ser NEGATIVAS ou POSITIVAS COM EFEITO DE NEGATIVA;

c) os documentos de que tratam as alíneas 'c', 'd', 'e', 'f', 'g', 'h', 'i', 'j' e 'k' do subitem 16.5.1 e as alíneas, 'c' e 'd' do subitem 16.5.2 devem ser emitidos e encaminhados à Administradora do FCVS no início da instrução do processo de novação, isto é, em data igual ou posterior à de posicionamento do saldo devedor dos contratos objetos da novação; (Redação dada à alínea pela Resolução CCFCVS nº 278, de 20.07.2010, DOU 24.08.2010 )

d) os documentos de que trata a alínea 'b' do subitem 16.5.2 devem ser emitidos e encaminhados à Administradora do FCVS em data igual ou posterior à data da cessão dos créditos. (Redação dada à alínea pela Resolução CCFCVS nº 278, de 20.07.2010, DOU 24.08.2010 )

e) A Instituição Credora deverá proceder à atualização dos documentos de que tratam as alíneas 'f', 'g', 'h', 'i', 'j' e 'k' do subitem 16.5.1, com prazo de validade vencido, previamente à assinatura do contrato de novação. (Alínea acrescentada pela Resolução CCFCVS nº 278, de 20.07.2010, DOU 24.08.2010 )

16.7 Denominação dos títulos emitidos na novação

a) CVSA970101 - para pagamento de créditos originários de dívidas vencidas de contratos cujas operações não tenham sido realizadas com recursos do FGTS;

b) CVSB970101 - para pagamento de créditos originários de dívidas vencidas de contratos cujas operações tenham sido realizadas com recursos do FGTS;

c) CVSC970101 - para pagamento de créditos originários de dívidas vincendas de contratos cujas operações não tenham sido realizadas com recursos do FGTS; e

d) CVSD970101 - para pagamento de créditos originários de dívidas vincendas de contratos cujas operações tenham sido realizadas com recursos do FGTS.

CAPÍTULO XVII
AVALIAÇÃO ATUARIAL DO FCVS

17.1 Finalidade da avaliação atuarial

Fundamentar o registro contábil do déficit técnico do FCVS resultante dos riscos expirados e da projeção dos não expirados.

17.2 Prazos para o Agente Financeiro encaminhar informações para elaboração da avaliação atuarial

Anualmente, até 31 de agosto, com as informações posicionadas em 30 de junho, por meio de arquivo magnético, na forma e modelo definidos e divulgados pela CAIXA.

17.2.1 Prazo para devolução de arquivos com erro de leitura

a) Administradora do FCVS: até 15 de setembro; e

b) Agente Financeiro: até 10 (dez) dias corridos, a contar da comunicação da CAIXA, para encaminhar o arquivo com os devidos acertos.

17.3 Composição das informações prestadas pela CAIXA

A informação para a avaliação atuarial é composta pelos contratos registrados nos sistemas do FCVS, vinculados à matrícula de cada Agente Financeiro que, em 30 de junho de cada ano, se enquadrarem nas seguintes condições:

a) estejam ativos no CADMUT e tenham previsão de cobertura do FCVS; ou

b) estejam liquidados e habilitados ao FCVS.

17.4 Composição das informações prestadas pelo Agente Financeiro

A informação para a avaliação atuarial é composta pelos contratos de titularidade do Agente Financeiro que, em 30 de junho de cada ano, se enquadrarem nas seguintes condições:

a) estejam ativos e tenham previsão de cobertura do FCVS; ou

b) estejam liquidados e tenham previsão de cobertura do FCVS, mas não tenham sido, ainda, habilitados ao Fundo.

17.4.1 Dispensa de encaminhamento dos arquivos com as informações para a avaliação atuarial

O Agente Financeiro que não possuir contrato nas situações previstas no subitem 17.3 deve encaminhar ofício à CAIXA, até 31 de agosto de cada ano, informando essa condição.

17.5 Penalidades

O descumprimento dos prazos estabelecidos nos subitens 17.2 e 17.4.1, e o encaminhamento de arquivo magnético com erros que impeçam sua leitura, sem o correspondente acerto no prazo estabelecido na alínea b do subitem 17.2.1, sujeitam o Agente Financeiro ao impedimento do ressarcimento dos seus créditos perante o FCVS. (Redação dada ao subitem pela Resolução CCFCVS nº 177, de 30.03.2005, DOU 01.04.2005 )

CAPÍTULO XVIII
VALIDAÇÃO DOCUMENTAL
(Capítulo acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 292, de 30.03.2011, DOU 01.04.2011 )

18.1 Finalidade da Validação

Atestar a fidedignidade das cópias dos documentos apresentadas pelos agentes financeiros na habilitação ao ressarcimento do saldo devedor residual pelo FCVS.

18.1.1 Indício de divergência documental

A rotina de validação inicia-se com a identificação de indício de divergência entre vias de um mesmo documento em alguma das fases de apuração do saldo devedor de responsabilidade do FCVS, quais sejam: análise, reanálise, recurso ou auditoria.

18.1.2 Comunicação ao agente

A CAIXA solicitará ao Agente Financeiro a apresentação das vias originais, ou cópias autenticadas em cartório ou extraídas de microfilme, na forma do Decreto nº 1.799/1996 , dos documentos com indício de divergência.

18.1.2.1 Prazo para atendimento da solicitação

O Agente Financeiro deverá encaminhar os documentos à CAIXA até o último dia útil do quinto mês subseqüente ao da solicitação.

18.1.2.2 Atendimento pelo Agente Financeiro

O Agente Financeiro poderá apresentar outros documentos em substituição àqueles com indício de divergência, que comprovem a condição contratada pelo mutuário, previstos no capítulo X deste Manual e no Roteiro de Análise do FCVS, e que estejam assinados pelo mutuário ou que tenham sua origem no poder público, ou em entidades com fé pública.

18.1.3 Constatação de ausência de divergência documental

Caso não haja divergência entre as cópias inicialmente habilitadas e seus respectivos originais, ou cópias autenticadas em cartório ou extraídas de microfilme na forma do Decreto nº 1.799/1996 , ou a condição contratada pelo mutuário seja comprovada por meio de documentação substitutiva, conforme subitem 18.1.2.2, a CAIXA encerrará a ocorrência.

18.1.4 Manutenção do indício de divergência documental ou ausência de atendimento à solicitação da CAIXA

Mantido o indício de divergência documental ou na falta de atendimento à solicitação mencionada no subitem 18.1.2, a CAIXA oficiará ao Agente Financeiro para que este apresente, em reunião a ser realizada em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do ofício, os argumentos/esclarecimentos que descaracterizem o indício de divergência documental detectada.

18.1.4.1 Atendimento pelo Agente Financeiro

O Agente Financeiro poderá apresentar outros documentos em substituição àqueles com indício de divergência, que comprovem a condição contratada pelo mutuário, previstos no capítulo X deste Manual e no Roteiro de Análise do FCVS, na forma disposta no subitem 18.1.2, e que estejam assinados pelo mutuário ou que tenham sua origem no poder público, ou em entidades com fé pública.

18.1.4.2 Deferimento dos esclarecimentos fornecidos pelo Agente Financeiro

Caso os esclarecimentos fornecidos pelo Agente Financeiro sejam acatados, a CAIXA encerrará a ocorrência.

18.1.4.3 Indeferimento dos esclarecimentos fornecidos pelo Agente Financeiro

Na ausência ou insuficiência de esclarecimento no prazo estabelecido, a CAIXA:

a) informará a ocorrência à Secretaria do Tesouro Nacional; e

b) cientificará ao Agente Financeiro acerca da continuidade do procedimento da rotina de validação na matrícula com divergência documental e da suspensão de eventual processo de novação em andamento da referida matrícula.

18.1.4.3.1 Tratamento dispensado nas negociações de crédito

A CAIXA cientificará aos Agentes Financeiros que compõem a cadeia sucessória acerca da rotina de validação para a porção dos créditos negociados, observado que:

a) a matrícula de origem dos créditos negociados será submetida à rotina de validação;

b) para os agentes cessionários, a validação será realizada na porção dos créditos que envolvam a matrícula de origem;

c) será dada prioridade à validação da porção dos créditos da cadeia sucessória sem achados de divergência documental;

d) em relação à matrícula de origem, ficará suspenso eventual processo de novação, enquanto que para as demais matrículas a suspensão ficará limitada à porção dos créditos negociados, não contaminando os demais contratos da carteira do Agente Financeiro cessionário.

18.2 Procedimentos adotados no curso do processo de validação

Durante a rotina de validação documental:

a) a recepção de documentação básica, complementar e adicional, de que trata o Capítulo X deste Manual, e os procedimentos para homologação dos valores de responsabilidade do FCVS, somente ocorrerão para os contratos entregues à CAIXA por meio de vias originais, de cópias autenticadas em cartório ou de cópias extraídas de microfilme, na forma do Decreto nº 1.799/1996 ;

b) não haverá processo de novação para a matrícula submetida à rotina de validação documental.

18.3 Composição dos lotes de validação de contratos

Os lotes serão compostos por contratos habilitados a cada biênio, contendo no máximo 15.000 (quinze mil) dossiês, cujos saldos devedores residuais não estejam em ressarcimento pela União.

18.3.1 Composição do 1º lote

Excepcionalmente o 1º lote será composto por contratos habilitados até 31 de dezembro de 1997.

18.3.2 Composição dos demais lotes

Os demais lotes serão constituídos por contratos habilitados a partir de 1º de janeiro de 1998, na forma do subitem 18.3.

18.3.3 Comunicação da constituição dos lotes

A CAIXA encaminhará ao Agente Financeiro relação dos contratos que compõem cada lote.

18.4 Criação das amostras de validação

18.4.1 Parâmetros estatísticos

De cada lote será selecionada amostra aleatória de 99 (noventa e nove) contratos segundo o modelo pautado na distribuição binominal ou na de Poisson, parâmetros estatísticos utilizados nas auditorias do FCVS.

18.4.2 Critérios para constituição da amostra inicial

Devem ser observados os seguintes critérios:

a) para cada lote será gerada, de forma aleatória, uma amostra de 99 (noventa e nove) contratos;

b) se no período de composição do 1º lote ou em determinado biênio houver mais de 15.000 (quinze mil) contratos, serão constituídos mais de um lote, gerando uma amostra de 99 (noventa e nove) contratos para cada lote;

c) se a quantidade adicional de contratos for menor ou igual a 99 (noventa e nove), serão selecionados todos os contratos da porção adicional.

18.5 Solicitação e envio de documentos para análise amostral

a) A CAIXA encaminhará Ofício ao Agente Financeiro contendo a relação dos dossiês que serão submetidos à análise amostral.

b) O Agente Financeiro terá até o último dia útil do quinto mês subseqüente ao do recebimento do ofício para encaminhamento das vias originais, ou cópias autenticadas em cartório ou cópias extraídas de microfilme, na forma do Decreto nº 1.799/1996 , relativas à documentação habilitada ao FCVS.

b1) A CAIXA prorrogará, a seu critério, o prazo de envio de documentação, mediante encaminhamento, no prazo estabelecido neste subitem, de justificativa pelo Agente Financeiro.

18.5.1 Solicitação e envio de documentos adicionais

a) Caso o Agente Financeiro não tenha encaminhado todos os documentos apresentados para a habilitação do contrato, na forma disposta no subitem 18.1.2, a CAIXA solicitará o envio dos documentos faltantes.

b) O Agente Financeiro terá até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do recebimento do ofício para atendimento.

b1) A CAIXA prorrogará, a seu critério, o prazo de envio de documentação, mediante encaminhamento, no prazo estabelecido neste subitem, de justificativa pelo Agente Financeiro.

18.5.2 Ausência de documentação original

a) No caso de documentação de responsabilidade do mutuário, a exemplo do recibo de prestação e de contracheque, será acatada a apresentação de cópia simples.

b) Na ausência de documentação original, de cópias autenticadas em cartório ou de cópias extraídas de microfilme, na forma do Decreto nº 1.799/1996 , referente à comprovação de averbação do financiamento junto à Seguradora, será acatada cópia simples desde que a Seguradora confirme a operação realizada.

b1) Na ausência de documentação original, de cópias autenticadas em cartório ou de cópias extraídas de microfilme, na forma do Decreto nº 1.799/1996 , dos documentos já apresentados à Administradora do FCVS, o Agente Financeiro poderá enviar documentos substitutos que comprovem a condição contratada pelo mutuário, previstos no capítulo X deste Manual e no Roteiro de Análise do FCVS, na forma disposta no caput deste subitem, e que estejam assinados pelo mutuário ou que tenham sua origem no poder público ou em entidades com fé pública.

18.5.3 Ausência/insuficiência de atendimento pelo Agente Financeiro

O contrato cuja documentação solicitada pela Administradora, na forma do subitem 18.5, não seja encaminhada pelo Agente Financeiro, ou em que seja constatada divergência para um ou mais de seus documentos, será considerado como inconformidade documental na análise amostral.

18.6 Resultado da análise amostral

18.6.1 Conformidade documental nas amostras

Havendo adequação dos documentos apresentados na amostra inicial ou nas amostras ampliadas, a amostra receberá o "conceito adequado", que será estendido para o lote que lhe deu origem.

18.6.2 Inconformidades documentais nas amostras

18.6.2.1 A constatação de 1 (uma) inconformidade documental na amostra inicial resulta na ampliação dessa amostra em mais 50 (cinqüenta) contratos, totalizando 149 (cento e quarenta e nove) contratos na amostra.

18.6.2.2 A constatação de 1 (uma) inconformidade documental na primeira amostra ampliada resulta em uma nova ampliação de mais 44 (quarenta e quatro) contratos, passando a figurar um total de 193 (cento e noventa e três) contratos no universo amostral.

18.6.2.3 A constatação de inconformidade documental na segunda amostra ampliada resulta na aplicação do conceito "inadequado" para a amostra, que será estendido para o lote que lhe deu origem.

18.6.2.4 A constatação de 2 (duas) inconformidades documentais na amostra inicial resulta na ampliação dessa amostra em mais 94 (noventa e quatro) contratos, passando a figurar um total de 193 (cento e noventa e três) contratos no universo amostral.

18.6.2.5 A constatação de 2 (duas) ou mais inconformidades documentais na primeira amostra ampliada resulta na aplicação do conceito "inadequado" para a amostra, que será estendido também para o lote que lhe deu origem.

18.6.2.6 A constatação de mais de 2 (duas) inconformidades na amostra inicial resulta na aplicação do conceito "inadequado" à amostra, que será estendido para o lote que lhe deu origem.

18.7 Quadro Resumo da Composição e Resultado da Análise Amostral

Amostra inicial   Extensões das amostras   Resultado da validação do lote  
1ª extensão   2ª extensão  
Composição do lote  Quantidade de ocorrência  Resultado  Quantidade de ocorrência  Resultado  Quantidade de ocorrência  Resultado   
£ 99   Amostra adequada  ...  ...  ...  ...  Adequado  
1   Estender a amostra em 50 contratos   Amostra adequada  ...  ...  Adequado  
1   Estender a amostra em 44 contratos  Amostra adequada  Adequado  
  ³ 1  Amostra inadequada  Inadequado  
> 1  Conceito inadequado  ...  ...  Inadequado  
2   Estender a amostra em 94 contratos adicionais       Amostra adequada  Adequado  
    ³ 1  Amostra inadequada  Inadequado  
³ 3  Amostra inadequada          Inadequado  

18.8 Comunicação do resultado da análise amostral

a) Concluída a análise amostral, a CAIXA confeccionará relatório final, no qual constarão todas as ocorrências registradas na rotina de validação documental e o enviará à Secretaria do Tesouro Nacional e ao Agente Financeiro.

b) Os contratos habilitados pertencentes ao lote, cuja análise amostral obtiver conceito "adequado", estarão liberados para as rotinas regulares do FCVS.

18.8.1 Esclarecimentos pelo Agente Financeiro

Após comunicação do resultado da análise amostral, será realizada reunião para que o Agente Financeiro apresente os esclarecimentos e justificativas à STN e à CAIXA, relativamente aos casos de divergência e/ou ausência documental detectados na análise quanto às ocorrências apuradas.

18.8.1.1 Acatamento das justificativas do Agente

Se houver aquiescência da CAIXA e da STN sobre os esclarecimentos prestados pelo agente, será encerrado o processo de validação, prosseguindo-se com as rotinas normais do FCVS.

18.8.1.2 Ausência/insuficiência de esclarecimentos do Agente

O lote que permanecer com o conceito "inadequado", em razão da ausência ou insuficiência de esclarecimentos que permitam o encerramento da rotina de validação documental, terá seus contratos reanalisados pela CAIXA, considerando-se, exclusivamente, a documentação em vias originais, ou cópias autenticadas em cartório ou de cópias extraídas de microfilme, na forma do Decreto nº. 1.799/1996 , observadas as disposições do subitem 18.5.1.

18.9 Ressarcimento do custo da validação

O lote com conceito "inadequado", na forma prevista no subitem 18.8.1.2, terá o custo de análise incorrido pelo FCVS ressarcido pelo Agente Financeiro detentor dos créditos, pelo custo médio da análise apurado pela CAIXA, divulgado no Relatório de Gestão do exercício imediatamente anterior ao do resultado da análise amostral.

18.9.1 Formas de ressarcimento ao FCVS

A partir da apresentação do resultado da análise amostral de que trata o subitem 18.8, fica facultado ao Agente Financeiro o ressarcimento ao FCVS do custo das análises dos contratos que compõem o lote por meio de pagamento em espécie ou mediante prévia compensação nos valores dos créditos do Agente Financeiro contra o FCVS.

18.10 Opção por habilitação com contratos originais

O Agente Financeiro com achados de divergência documental que não queira aguardar o resultado da análise amostral, de que trata o subitem 18.6, pode se manifestar, à CAIXA, pela reanálise de toda a sua carteira já habilitada por meio da apresentação de vias originais, de cópias autenticadas em cartório ou extraídas de microfilme, na forma do Decreto nº. 1.799/1996 , incorrendo, contudo, com os custos de análise do FCVS, na forma do subitem 18.9.

18.10.1 Novas habilitações ao FCVS

O Agente Financeiro que optar pelas condições do subitem 18.10 fica obrigado a apresentar documentos ao FCVS nas novas habilitações e pedidos de recurso ou reanálises, em suas vias originais, cópias autenticadas em cartório ou extraídas de microfilme, na forma do Decreto nº. 1.799/1996 .

18.11 Habilitação após término da análise amostral

a) O Agente Financeiro que obtiver conceito "adequado" em todos os lotes submetidos à análise amostral poderá entregar os documentos de habilitação ao FCVS em cópia.

b) O Agente Financeiro que obtiver conceito "inadequado" em pelo menos 1 (um) dos lotes submetidos à análise amostral ficará sujeito à apresentação de documentos ao FCVS em suas vias originais, ou cópias autenticadas em cartório ou extraídas de microfilme, na forma do Decreto nº. 1.799/1996 .

ANEXOS

I - RESUMO DAS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS AO FCVS - RCMF

II - MAPA DE RECOLHIMENTO DO FCVS TRIMESTRAL

III - MAPA DE CÁLCULO DO FCVS - CONTRIBUIÇÃO À VISTA

IV - GUIA DE RECOLHIMENTO AO FCVS - GR FCVS

V - MODELO DE RELATÓRIO DE AUDITORES INDEPENDENTES

VI - MODELO DE REQUERIMENTO DA INSTITUIÇÃO CREDORA PELA NOVAÇÃO

VII - MODELO DE DECLARAÇÃO DA INSTITUIÇÃO CREDORA/CEDENTE PARA NOVAÇÃO

VIII - MODELO DE DECLARAÇÃO DA INSTITUIÇÃO CREDORA REFERENTE AO CADMUT

A - PARA INSTITUIÇÃO DO SFH

B - PARA INSTITUIÇÃO QUE NÃO OPERA NO SFH

IX - SIGLAS UTILIZADAS NESTE MANUAL

X - A - RESSARCIMENTO DAS ANTECIPAÇÕES EFETUADAS DE JAN/92 A ABR/95 PELO FCVS - PAGAMENTO EM ESPÉCIE - SOLICITAÇÃO PARA OS AGENTES OPTANTES PELA NOVAÇÃO

X - B - RESSARCIMENTO DAS ANTECIPAÇÕES EFETUADAS DE JAN/92 A ABR/95 PELO FCVS - PAGAMENTO POR MEIO DE TÍTULOS CVS - SOLICITAÇÃO PARA OS AGENTES OPTANTES PELA NOVAÇÃO.

X - C - RESSARCIMENTO DAS ANTECIPAÇÕES EFETUADAS DE JAN/92 A ABR/95 PELO FCVS - PAGAMENTO EM ESPÉCIE - SOLICITAÇÃO PARA OS AGENTES NÃO OPTANTES PELA NOVAÇÃO.

X - D - RESSARCIMENTO DAS ANTECIPAÇÕES EFETUADAS DE JAN/92 A ABR/95 PELO FCVS - PAGAMENTO POR MEIO DE TÍTULOS CVS - SOLICITAÇÃO PARA OS AGENTES NÃO OPTANTES PELA NOVAÇÃO.

ANEXO I

FCVS - ANEXO I
RESUMO DAS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS AO FCVS - RCMF

AGENTE FINANCEIRO  MATRÍCULA SFH-DV  DATA DO RECOLHIMENTO 
     
BASE DE CONTRIBUIÇÕES DO MÊS    MÊS DE COMPETÊNCIA 
    QTDE. DE ADQUIRENTES 
   

  CONTRIBUIÇÕES DO MÊS DE COMPETÊNCIA  
DIA VENCTO.  BASE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIB.  BASE DE INCIDÊNCIA ATUAL  VALOR DA CONTR  A.M.  TOTAL 
01           
02           
03           
04           
05           
06           
07           
08           
09           
10           
11           
12           
13           
14           
15           
16           
17           
18           
19           
20           
21           
22           
23           
24           
25           
26           
27           
28           
29           
30           
31           
TOTAIS           

I - CONTRIBUIÇÕES DO MÊS DE COMPETÊNCIA   
II - COMPLEMENTARES POR REVISÃO   
III - A DEVOLVER POR REVISÃO   
I + II - III - CONTRIBUIÇÕES LÍQUIDAS DO MÊS DE COMPETÊNCIA   
NOTA:   
1 - Preencher uma GR FCVS para as Contribuições Líquidas do Mês de Competência.B   

FCVS - ANEXO I
RESUMO DAS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS AO FCVS - RCMF
IV - CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO
V - DIFERENÇAS A RECOLHER

DATA VENCTO.  VALOR NOMINAL DA CONTRIB.  AM  MULTA  JUROS  TOTAL 
           
           
           
           
           
           
           
           
           
TOTAL           

NOTA:

1 - Preencher uma GR FCVS para as contribuições em Atraso (IV) e uma para as Diferenças a Recolher (V).

MNPO - ANEXO I - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
DENOMINAÇÃO / DESCRIÇÃO
AGENTE FINANCEIRO

Preencher com a razão social do Agente Financeiro.

MATRÍCULA SFH/DV

Preencher com o código constante do Cadastro Nacional de Codificação dos Agentes Financeiros.

DATA DE RECOLHIMENTO

Preencher com a data em que está sendo efetuado o recolhimento.

BASE DE CONTRIBUIÇÕES DO MÊS

QUANTIDADE DE ADQUIRENTES

Preencher com a quantidade de adquirentes contribuintes.

MÊS DE COMPETÊNCIA

Preencher com o MÊS/ANO de vencimento da prestação de amortização e juros sobre a qual a contribuição ao FCVS está sendo calculada.

BASE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO

Valor das prestações de amortização e juros, após incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), na data de vencimento das mesmas.

BASE DE INCIDÊNCIA ATUALIZADA

BASE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO atualizada pro-rata-die, da data de vencimento, inclusive, até o dia primeiro do mês seguinte, exclusive, com base nos índices utilizados para atualizar os depósitos de poupança com aniversário no dia de vencimento das prestações.

I - CONTRIBUIÇÕES DO MÊS DE COMPETÊNCIA

VALOR DA CONTRIBUIÇÃO

Referem-se às contribuições devidas pelos mutuários nos dias discriminados e recolhidas neste mesmo mês, obedecendo os prazos para recolhimento.

Correspondem a 3% (três por cento) do valor total diário das prestações devidas no mês de competência. Ou seja, 3% (três por cento) do valor indicado no campo BASE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Este campo deve ser preenchido somente quando o Agente Financeiro não estiver efetuando o recolhimento da contribuição mensal na data de vencimento das prestações, utilizando-se da prerrogativa de realizar o recolhimento até o décimo dia útil do mês seguinte ao de competência da contribuição.

O valor a ser informado deve ser correspondente à atualização monetária pro-rata-die desde a data do vencimento da prestação, inclusive, até o dia primeiro do mês subseqüente, exclusive, com base no índice utilizado para atualizar os depósitos de poupança com aniversário no dia de vencimento da prestação e do dia primeiro do mês seguinte ao de competência da contribuição, inclusive, até o último dia útil anterior ao do efetivo recolhimento, exclusive, com base no índice utilizado para atualizar os depósitos de poupança com aniversário no dia primeiro do mês subseqüente ao de vencimento da prestação.

II - COMPLEMENTARES POR REVISÃO

Referem-se às contribuições eventualmente recolhidas a menor, sendo as complementações referentes à revisão de índices aplicados às prestações, cujo acerto tenha ocorrido até o mês anterior às contribuições do inciso I.

Correspondem a 3% (três por cento) da variação positiva (prestação ajustada - prestação anterior), decorrente de ajustes aplicados às prestações, em cada dia de revisão.

Os valores das contribuições devem ser atualizados monetariamente pro-rata-die desde o dia do vencimento, inclusive, até o dia limite de recolhimento, exclusive, com base nos índices de remuneração básica dos depósitos de poupança com aniversário no dia de vencimento e, a partir do dia limite de recolhimento, inclusive, até o dia do efetivo recolhimento, exclusive, com base no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com aniversário no dia limite de recolhimento.

III - A DEVOLVER POR REVISÃO

Referem-se às devoluções de contribuições eventualmente recolhidas a maior e por motivo de revisão de índices aplicados às prestações tiveram seus valores reduzidos, em decorrência de acertos ocorridos até o mês anterior às contribuições do inciso I.

Correspondem a 3% (três por cento) da variação negativa (prestação ajustada - prestação anterior), decorrente de ajustes de prestações e que com o novo índice aplicado tiveram seus valores reduzidos.

Os valores das contribuições devem ser atualizados monetariamente pro-rata-die desde o dia do vencimento, inclusive, até o dia limite de recolhimento, exclusive, com base nos índices de remuneração básica dos depósitos de poupança com aniversário no dia de vencimento e, a partir do dia limite de recolhimento, inclusive, até o dia do efetivo recolhimento da contribuição da qual o Agente Financeiro esteja deduzindo os valores a devolver, exclusive, com base no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com aniversário no dia limite de recolhimento.

CONTRIBUIÇÕES LÍQUIDAS DO MÊS DE COMPETÊNCIA

Este campo é resultante do somatório das contribuições do mês de competência e complementares por revisão, deduzindo-se os valores de contribuições a devolver.

Preencher uma GR FCVS para as contribuições líquidas do mês de competência (I + II - III).

IV - CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO

Referem-se às contribuições que não foram recolhidas nas datas previstas pelas normas que regem o FCVS, sendo que o valor discriminado deve ser composto do valor nominal da contribuição atualizado monetariamente e acrescido dos encargos adicionais.

A folha nº 2 do RCMF deve ser preenchida com o valor nominal da Contribuição em Atraso e sua respectiva data de vencimento.

Os valores referentes à atualização monetária, juros e multas devem ser apurados de acordo com o previsto no subitem 7.1 do M.N.P.O. e discriminados na GR FCVS, preenchida especificamente para as contribuições em atraso.

No caso em que o Agente Financeiro repassar o valor nominal da contribuição no primeiro dia útil do mês subseqüente ao de competência (data estipulada para repasse) e recolher o valor da atualização após o primeiro dia útil do segundo mês subseqüente ao de competência (data estipulada para repasse), o RCMF será preenchido com base no procedimento de recolhimento de uma contribuição em atraso, constando apenas os valores relativos à atualização monetária, juros moratórios e multa. O campo do RCMF correspondente ao valor nominal da contribuição não é preenchido tendo em vista que o valor nominal da contribuição já foi recolhido na data prevista, portanto, o RCMF somente deve demonstrar os valores relativos aos encargos devidos pelo atraso.

V - DIFERENÇAS A RECOLHER

Referem-se às contribuições recolhidas a menor cujo acerto causa uma diferença a recolher, sendo que o valor discriminado deve ser composto do valor nominal das diferenças a recolher, atualizado monetariamente e acrescido dos encargos adicionais.

A folha nº 2 do RCMF deve ser preenchida com o valor nominal da Diferença a Recolher e sua respectiva data de vencimento.

Os valores referentes à atualização monetária, juros e multa devem ser apurados de acordo com o previsto nos subitens 6.1 e 7.1 do M.N.P.O., conforme o caso, e discriminados na GR FCVS preenchida especificamente para as Diferenças a Recolher.

ANEXO II

FCVS MNPO - ANEXO II
MAPA DE CÁLCULO DO FCVS TRIMESTRAL

AGENTE FINANCEIRO  MATRÍCULA SFH-DV  DATA DO RECOLHIMENTO 
 
TRIMESTRE DE COMPETÊNCIA   SALDO EM: 
Carimbo/Assinatura autorizada do Agente  Base de Incidência   
  1. Valor contrib. nominal   
  0,025%   
  0,075%   
  2. Atual. Mon."pro-rata"   
  0,025%   
  0,075%   
  3. Juros MP 1.520/96   
  0,075%   
  4. Subtotal   
  0,025%   
  0,075%   
  4. Penalidades   
  4.1 Atualização Mon.   
  0,025%   
  0,075%   
  4.2. Juros de 0,5% a.m   
  0,025%   
  0,075%   
  4.3. Multa   
  0,025%   
  0,075%   
  4.4. Juros de Mora   
  0,025%   
  0,075%   
  5. TOTAL   
  0,025%   
  0,075%   

MNPO - ANEXO 2 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

Campos preenchidos pelo Agente Financeiro:

DENOMINAÇÃO - DESCRIÇÃO

AGENTE FINANCEIRO Preencher com razão social do Agente Financeiro.

MATRÍCULA SFH-DV Preencher com o código constante do Cadastro Nacional de Codificação dos Agentes Financeiros.

DT RECOLHIMENTO Preencher com a data em que está sendo efetuado o recolhimento.

TRIMESTRE DE COMPETÊNCIA Preencher com o trimestre e ano de competência sobre o qual a contribuição ao FCVS está sendo calculada.

SALDO EM Preencher com a data (DDMMAA) do último mês do trimestre de competência.

CARIMBO/ASSINATURA

DO AGENTE Assinatura sobre carimbo do responsável pelo preenchimento.

BASE DE INCIDÊNCIA Conforme períodos a seguir:

a) até 05.01.1988, saldos dos financiamentos imobiliários concedidos a adquirentes de moradia própria, existente no último dia do trimestre ( DL nº 2.164/84 );

b) de 06.01.1988 até 30.04.1993, saldo dos financiamentos imobiliários concedidos nas condições do SFH, existente no último dia do trimestre ( DL nº 2.164/88 ).

c) a partir de 01.05.1993, saldo dos financiamentos concedidos aos mutuários no âmbito do SFH com cobertura do FCVS (Resolução CMN nº 1980, de 30 de abril de 1993).

VALOR CONTRIB.NOMINAL Preencher com o valor nominal da contribuição devida no trimestre de competência, da seguinte forma:

a) alíquota de 0,025%, para qualquer competência;

b) alíquota de 0,075%, para competência a partir do 3º trimestre/96, inclusive.

Atual. Mon. Pro-rata somente para competência que não esteja em atraso. Preencher com o valor da atualização monetária posicionada desde a data do último dia do trimestre de competência até a data do recolhimento, com base no índice de atualização dos depósitos de poupança do último dia do trimestre de competência da contribuição.

Penalidades Somente para Competência que Esteja em Atraso Atualização Monetária Preencher com o valor da atualização monetária posicionada desde a data do último dia do trimestre de competência, inclusive, até a data do recolhimento, exclusive, com base no índice de depósitos de poupança com aniversário no dia de vencimento da contribuição.

JUROS DE 0,5%a.m SOMENTE PARA COHAB E ÓRGÃOS ASSEMELHADOS, para os débitos até 20 de julho de 1998, passando a compor o valor do principal atualizado, sob o qual incide multa e juros de mora.

MULTA Preencher conforme alíneas c dos subitens 7.1.1 e 7.1.2 deste Manual. No caso em que seja devido "JUROS DE 0,5%a.m.", este compõe o valor da alínea a dos subitens citados.

JUROS DE MORA Preencher conforme alíneas b dos subitens 7.1.1 e 7.1.2 deste Manual. No caso em que seja devido "JUROS DE 0,5%a.m.", esse compõe o valor da alínea a dos subitens citados.

ANEXO III

MNPO - ANEXO III
FCVS
MAPA DE CÁLCULO DO FCVS - CONTRIBUIÇÃO À VISTA

AGENTE FINANCEIRO (RAZÃO SOCIAL)  MATRÍCULA SFH  DV  MÊS/ANO DE COMPETÊNCIA 
       

Dia do vcto.  Nome do adquirente  Endereço do imóvel  Valor base de cálculo  Valor nominal da contribuição  Valor da contribuição atualizada 
           
           
           
           
           
    TOTAL       

Obs: Contribuição recolhida através da GR-FCVS nº _____________

Valor da Contribuição   
Atualização Monetária   
Multa   
Juros Moratórios   
Total   

Carimbo / Assinatura Autorizada do Agente Financeiro

Data:

Obs.: Este mapa de recolhimento da contribuição à vista deverá ser encaminhado, mensalmente, pelo Agente Financeiro à Administradora do FCVS - CAIXA, independentemente da ocorrência do evento motivador da contribuição.

MNPO - ANEXO III - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

Campos preenchidos pelo Agente Financeiro:

DENOMINAÇÃO - DESCRIÇÃO

AGENTE FINANCEIRO Preencher com a razão social do Agente Financeiro.

MATRÍCULA SFH - DV Preencher com o código constante do Cadastro Nacional de Codificação dos Agentes Financeiros.

MÊS DE COMPETÊNCIA Preencher com o MÊS/ANO em que o fato gerador da contribuição ocorreu (aquisição, alteração contratual ou sub-rogação).

DIA DO VENCIMENTO Preencher com a data de ocorrência do fato gerador da contribuição(DDMMAA).

NOME DO ADQUIRENTE Preencher com o nome do adquirente do imóvel detentor do financiamento no momento da ocorrência do fato gerador da contribuição.

VALOR BASE DE CÁLCULO

Preencher com o valor do financiamento ou do saldo devedor, conforme o caso. De acordo com a legislação de regência, para a operação motivadora da contribuição, será atualizado ou não.

VALOR NOMINAL DA CONTRIBUIÇÃO

Corresponde ao valor da contribuição devida pelo mutuário.

VALOR DA CONTRIBUIÇÃO ATUALIZADA

Corresponde ao valor nominal da contribuição atualizada conforme orientações contidas nos Capítulo VI do MNPO, se recolhida até o décimo dia útil do mês seguinte ao de competência da contribuição.

Se a contribuição não for recolhida nesse prazo, o campo deverá ser preenchido conforme orientações no Capítulo VII do MNPO.

VALOR DA CONTRIBUIÇÃO

Preencher com o somatório dos valores nominais das contribuições.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Corresponde à diferença entre o valor total da contribuição atualizada e o valor nominal total da contribuição devida.

MULTA

Preencher conforme orientações constantes do Capítulo VII do MNPO.

JUROS

Preencher conforme orientações constantes do Capítulo VII do MNPO.

TOTAL

Corresponde à soma dos valores das contribuições mais a atualização monetária, multa e juros moratórios, totalizando o valor a ser recolhido.

CARIMBO/ASSINATURA

Assinatura autorizada do Agente Financeiro, sobre carimbo.

GR-FVCS nº

Preencher com o número da guia de recolhimento.

DATA

Data da emissão do mapa (DDMMAA).

ANEXO IV

FCVS - MNPO - ANEXO IV   Nº/ANO DA GR  
GUIA DE RECOLHIMENTO - GR  
Agente Financeiro (Razão Social)  Matrícula SFH 
Endereço Comercial  Município UF  CEP 

Referência da Contribuição

Mês/Ano  Trimestre/Ano  Data de vencimento  Data de recolhimento 

Histórico

Contribuição mensal   
(Adquirente)   
Contribuição trimestral   
(Agente)   
Contribuição à vista   
Atualização e/ou remuneração básica dos Dep. de Poupança   
Multa   
Juros moratórios   
 
TOTAL   

__________ ____________________
Data Assinatura
Autenticação mecânica

MNPO - ANEXO IV - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

OBJETIVO: Registrar os valores recolhidos, referentes às contribuições ao FCVS.

OBSERVAÇÕES: Preencher uma GR-FCVS para cada modalidade de contribuição e para cada mês ou trimestre de competência.

No caso específico de contribuições mensais, preencher, separadamente, uma GR-FCVS para o recolhimento em atraso e outra específica para o recolhimento de diferenças, de acordo com o RCMF, discriminando nos campos próprios da GR-FCVS, os valores do principal, atualização monetária, multa e juros moratórios.

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

DENOMINAÇÃO / DESCRIÇÃO

AGENTE FINANCEIRO

Preencher com a razão social do Agente Financeiro.

MATRÍCULA SFH/DV

Preencher com o código constante do Cadastro Nacional de Codificação dos Agentes Financeiros.

Nº/ANO DA GR

Preenchimento pelo Agente Financeiro.

END COMERCIAL/MUNIC

Endereço comercial do Agente/UF/CEP Financeiro.

REFERÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO

MÊS/ANO

Preencher com o Mês/Ano de competência da contribuição.

TRIMESTRE/ANO

Preencher com o Trimestre/Ano de competência da contribuição.

DATA VENCIMENTO

Preencher com a data de vencimento da contribuição.

DATA RECOLHIMENTO

Preencher com a data do efetivo recolhimento da contribuição.

HISTÓRICO

Conforme situações contidas no Capítulo V do MNPO.

CONTRIBUIÇÃO MENSAL

Preencher com o valor da contribuição mensal devida, seguindo as orientações contidas no Capítulo V e VI do MNPO.

TRIMESTRAL

Preencher com o valor da contribuição trimestral devida, seguindo as orientações contidas no Capítulo V e VI do MNPO.

À VISTA

Preencher com o valor da contribuição devida, seguindo as orientações contidas no Capítulo V e VI do MNPO.

MÊS DE COMPETÊNCIA

Referem-se às contribuições mensais ou à vista devidas pelos adquirentes de unidades habitacionais, ou pelo Agente Financeiro, nos dias discriminados e recolhidas neste mesmo mês, obedecendo os prazos para recolhimento.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Este campo deve ser preenchido quando o Agente Financeiro estiver efetuando o recolhimento da contribuição após o dia estabelecido para o seu vencimento, devendo seguir as orientações contidas nos Capítulos VI e VII do MNPO.

MULTA

Este campo deve ser preenchido quando o Agente Financeiro estiver efetuando o recolhimento da contribuição após o dia estabelecido para o seu vencimento, devendo seguir as orientações contidas no Capítulo VII do MNPO

JUROS MORATÓRIOS

Este campo deve ser preenchido quando o Agente Financeiro estiver efetuando o recolhimento da contribuição após o dia estabelecido para o seu vencimento, devendo seguir as orientações contidas no Capítulo VII do MNPO

TOTAL

Corresponde à soma dos valores das contribuições mais a atualização monetária, mais a multa e os juros moratórios, totalizando o valor a ser recolhido.

ANEXO V

MNPO - ANEXO V
MODELO DE RELATÓRIO DE AUDITORES INDEPENDENTES

(Procedimentos mínimos necessários)

Em conexão com os nossos exames das demonstrações financeiras do (Nome do Agente Financeiro acompanhado de matrícula e DV), referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de XXXX, e em atendimento aos pressupostos contidos no Manual de Normas e Procedimentos Operacionais - MNPO/FCVS vigente, Roteiro de Análise/Banco de Índices, MP 1.520/96 e sucedâneas, Lei nº 10.150/00 e Resoluções pertinentes, revisamos as bases de incidência e os recolhimentos, quando devidos, das contribuições mensais e trimestrais ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.

Observação:

1. É dispensada a revisão da base de incidência da contribuição trimestral para os agentes financeiros que sejam isentos do recolhimento desta contribuição, conforme as disposições do subitem 5.2.2.1 do MNPO, devendo esta situação estar informada no relatório.

Neste caso, não é devido o preenchimento do quadro constante da alínea b.2 deste modelo .

2. É dispensada a apresentação de Relatório de Auditoria para os agentes financeiros que não possuam mais contratos ativos, observadas as disposições do subitem 7.7.3 do MNPO.

Nossos exames foram conduzidos de acordo com as normas e técnicas de auditoria e compreenderam a aplicação dos procedimentos de pesquisas, entrevistas, observação direta, análises e conferências das informações operacionais e contábeis na extensão necessária ao opinamento requerido nas normas citadas no parágrafo anterior, com o seguinte alcance:

a) revisão dos controles mantidos pelo Agente para segregação, cálculo e acumulação dos contratos de financiamentos com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS e para cálculo e recolhimento das contribuições mensais e trimestrais devidas ao referido Fundo;

Observação: constatadas ressalvas, citar e opinar sobre.

b) revisão dos cálculos das contribuições mensais e trimestrais.

Observação:

1. constatadas ressalvas, citar e opinar sobre.

2) Constatadas bases de incidência de contribuições ao FCVS e FUNDHAB, no período em análise e em períodos anteriores, não informadas à Administradora do FCVS, preencher um quadro específico para o mês e trimestre de cada período. (Redação dada pela Resolução CCFCVS nº 282, de 24.11.2010, DOU 25.11.2010 )

b.1) Contribuição Mensal:

Observações:

1) Os valores das bases de incidência devem ser posicionados nas datas de seus respectivos vencimentos.

2) O Valor Devido deve ser posicionado na data do efetivo pagamento, de acordo com as disposições dos Capítulos VI e VII deste Manual.

EXERCÍCIO:

Data vencimento   Mês de Competência  
Janeiro  Fevereiro  Março   Abril   Maio   Junho  
01              
02              
03              
04              
05              
06              
07              
08              
09              
10              
11              
12              
13              
14              
15              
16              
17              
18              
19              
20              
21              
22              
23              
24              
25              
26              
27              
28              
29              
30              
31              
Total              
Valor Devido              
Valor Pago            
     


Data Vencimento   Mês de Competência  
Julho  Agosto  Setembro  Outubro  Novembro  Dezembro 
01              
02              
03              
04              
05              
06              
07              
08              
09              
10              
11              
12              
13              
14              
15              
16              
17              
18              
19              
20              
21              
22              
23              
24              
25              
26              
27              
28              
29              
30              
31              
Total              
Valor Devido              
Valor Pago            
 


(Redação dada à subalínea pela Resolução CCFCVS nº 282, de 24.11.2010, DOU 25.11.2010 )

ANEXO VI

MNPO - ANEXO VI

(cidade, data)

Exmo. Sr. Ministro de Estado da Fazenda

Dr. (nome)

O (nome do agente financeiro), com sede em (cidade/UF), sito à (endereço), inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, sob o nº (número do CNPJ), neste ato representado pelos (representantes legais devidamente identificados e qualificados), abaixo-assinados, vem requerer de V.Exª., por meio deste instrumento, em caráter irrevogável e irretratável, a novação de seus créditos perante o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, aceitando todas as condições estabelecidas pela Lei nº 10.150, de 21.12.2000 , instruído com os contratos caracterizados previamente homologados e validados.

Nestes termos

P. Deferimento

______________________ ______________________
(nome, cargo) (nome, cargo)

ANEXO VII

MNPO - Anexo VII -A - Instituição Credora atual

DECLARAÇÃO

(nome do agente financeiro), com sede em (cidade/UF), sito à (endereço), inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, sob o nº (número do CNPJ), neste ato representado pelos diretores (nome, nacionalidade, estado civil, RG e CPF) e Sr. (nome, nacionalidade, estado civil, RG e CPF), abaixo-assinados, DECLARA expressamente que as contribuições à vista, mensais e trimestrais ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e as contribuições ao FUNDHAB, incidentes sobre os financiamentos imobiliários, foram rigorosamente recolhidas dentro das normas estabelecidas, bem como serem corretas as informações referentes à origem de recursos, a data e tipo de evento dos financiamentos concedidos aos mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, prestadas na habilitação de seus créditos ao FCVS.

(cidade, data)

(nome, cargo) (nome, cargo) (Redação dada ao Anexo pela Resolução CCFCVS nº 278, de 20.07.2010, DOU 24.08.2010 )

MNPO - Anexo VII -B - Instituição Cedente de contrato habilitado ao FCVS até a data da cessão

DECLARAÇÃO

(nome do agente financeiro), com sede em (cidade/UF), sito à (endereço), inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, sob o nº (número do CNPJ), neste ato representado por seus representantes legais, Sr. (nome, nacionalidade, estado civil, RG e CPF) e Sr. (nome, nacionalidade, estado civil, RG e CPF), abaixo-assinados, DECLARA expressamente que, até (data da cessão), as contribuições à vista, mensais e trimestrais ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e as contribuições ao FUNDHAB, incidentes sobre os financiamentos imobiliários, foram rigorosamente recolhidas dentro das normas estabelecidas, bem como serem corretas as informações referentes à origem de recursos, a data e tipo de evento dos financiamentos concedidos aos mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, prestadas na habilitação de seus créditos ao FCVS.

(cidade, data)

(nome, cargo) (nome, cargo) (Anexo acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 278, de 20.07.2010, DOU 24.08.2010 )

MNPO - Anexo VII -C - Instituição Cedente de contrato não habilitado até a data da cessão

DECLARAÇÃO

(nome do agente financeiro), com sede em (cidade/UF), sito à (endereço), inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, sob o nº (número do CNPJ), neste ato representado por seus representantes legais, Sr. (nome, nacionalidade, estado civil, RG e CPF) e Sr. (nome, nacionalidade, estado civil, RG e CPF), abaixo-assinados, DECLARA expressamente que, até (data da cessão), as contribuições à vista, mensais e trimestrais ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e as contribuições ao FUNDHAB, incidentes sobre os financiamentos imobiliários, foram rigorosamente recolhidas dentro das normas estabelecidas.

(cidade, data)

(nome, cargo) (nome, cargo) (Anexo acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 278, de 20.07.2010, DOU 24.08.2010 )

VII - D - Entidade Cessionária de créditos adquiridos ou recebidos após habilitação ao FCVS.

DECLARAÇÃO

(nome Entidade Credora do FCVS), com sede em (cidade/UF), sito à (endereço), inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, sob o nº (número do CNPJ), neste ato representado pelos diretores (nome, nacionalidade, estado civil, RG e CPF) e Sr. (nome, nacionalidade, estado civil, RG e CPF), abaixo-assinados, DECLARA expressamente que somente recebeu ou adquiriu créditos imobiliários já habilitados ao ressarcimento ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e informa que, de acordo com a(s) declaração(ões) da(s) entidade(s) cedente(s), as contribuições à vista, mensais e trimestrais ao FCVS, bem como as contribuições ao FUNDHAB, estão rigorosamente recolhidas conforme legislação pertinente, e, ainda, as informações referentes à origem de recursos, a data e tipo de evento dos financiamentos concedidos aos mutuários finais foram corretamente prestadas na habilitação dos créditos ao FCVS.

(cidade, data)

(nome, cargo) (nome, cargo) (Anexo acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 294, de 29.06.2011, DOU 30.06.2011 )

ANEXO VIII

MNPO - Anexo VIII -A - Instituição Credora com operação no SFH

DECLARAÇÃO

(nome do agente financeiro), com sede em (cidade/UF), sito à (endereço), inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, sob o nº (número do CNPJ), neste ato representado pelos diretores (nome, nacionalidade, estado civil, RG e CPF) e Sr. (nome, nacionalidade, estado civil, RG e CPF), abaixo-assinados, DECLARA que foram remetidas ao CADMUT, de acordo com o previsto na Lei nº 10.150, de 21.12.2000, as informações para constituição da base dos contratos que compõem o presente processo de novação com posição em (data de posição da novação).

(cidade, data)

(nome, cargo) (nome, cargo) (Redação dada ao Anexo pela Resolução CCFCVS nº 278, de 20.07.2010, DOU 24.08.2010 )

MNPO - Anexo VIII -B - Instituição Cedente originadora de créditos garantidos pelo FCVS

DECLARAÇÃO

(nome do agente financeiro), com sede em (cidade/UF), sito à (endereço), inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, sob o nº (número do CNPJ), neste ato representado por seus representantes legais, Sr. (nome, nacionalidade, estado civil, RG e CPF) e Sr. (nome, nacionalidade, estado civil, RG e CPF), abaixo-assinados, DECLARA que foram remetidas ao CADMUT, de acordo com o previsto na Lei nº 10.150, de 21.12.2000, as informações para constituição da base do referido Cadastro.

(cidade, data)

(nome, cargo) (nome, cargo) (Redação dada ao Anexo pela Resolução CCFCVS nº 278, de 20.07.2010, DOU 24.08.2010 )

MNPO - Anexo VIII -C - Instituição Cedente ou Credora não originadora de créditos garantidos pelo FCVS

DECLARAÇÃO

(Instituição Credora), com sede em (cidade/UF), sito à (endereço), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, sob o nº (número do CNPJ), neste ato representado por seus representantes legais, Sr. (nome, nacionalidade, estado civil, RG e CPF) e Sr. (nome, nacionalidade, estado civil, RG e CPF), abaixo-assinados, visando o disposto no art. 5º da Lei nº 10.150, de 21.12.2000, DECLARA, para os devidos fins, que não cadastra no CADMUT dados de financiamentos em virtude de não ter gerado créditos do SFH garantidos pelo FCVS.

(cidade, data)

REPRESENTANTE 1

Cargo

REPRESENTANTE 2

Cargo (Anexo acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 278, de 20.07.2010, DOU 24.08.2010 )

ANEXO IX

MNPO - ANEXO IX
SIGLAS UTILIZADAS NESTE MANUAL

ABECIP  Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança 
ABC  Associação Brasileira de COHAB 
CAIXA  Caixa Econômica Federal 
CETIP  Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos 
CRS  Certidão de Regularidade de Situação 
CES  Coeficiente de Equiparação Salarial 
CRSFH  Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do SFH 
CCFCVS  Conselho Curador do FCVS 
FENASEG  Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização 
FUNDHAB  Fundo de Assistência Habitacional 
FCVS  Fundo de Compensação de Variações Salariais 
GTFCVS  Grupo Técnico do FCVS 
GR FCVS  Guia de Recolhimento ao FCVS 
MNPO  Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS 
MF  Ministério da Fazenda 
MBES  Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social 
MHU  Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente 
MP  Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão 
PCM  Plano de Correção Monetária 
PES/CP  Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional 
PU  Preço unitário do título do dia 1º do mês subsequente ao da competência da contribuição 
PGFN  Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional 
RCV  Relação de Contratos Validados 
RCMF  Resumo das Contribuições Mensais ao FCVS 
SRF  Secretaria da Receita Federal 
SFC  Secretaria Federal de Controle 
SH  Seguro Habitacional do SFH 
STM  Serviço de Tratamento de Mensagem 
SIFCVS  Sistema de Administração do FCVS 
SFH  Sistema Financeiro da Habitação 
SUSEP  Superintendência de Seguros Privados 
TCU  Tribunal de Contas da União 

ANEXO X - A
(Anexo acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 203, de 04.10.2006, DOU 06.10.2006 )

MNPO - ANEXO X - A
RESSARCIMENTO DAS ANTECIPAÇÕES EFETUADAS DE JAN/92 A ABR/95 PELO FCVS - PAGAMENTO EM ESPÉCIE - SOLICITAÇÃO PARA OS AGENTES OPTANTES PELA NOVAÇÃO

Administradora do FCVS - Caixa

Prezados Senhores

O (nome do agente financeiro), com sede em (cidade/UF), na Rua/Av. (endereço), inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº (número do CNPJ), neste ato representado pelo (representante legal devidamente identificado e qualificado), abaixo assinado, conforme previsto no capítulo 15 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO, manifesta-se pelo pagamento em espécie dos valores antecipados por esse Fundo.

Solicitamos que sejam informados os valores devidos atualizados e a data prevista em que deve ser feito ao efetivo ressarcimento ao Fundo.

Estamos cientes que os valores antecipados e já novados não constam dessa apuração, cujo demonstrativo compõe o processo de novação de dívidas do FCVS.

Cidade, data

Representante legal

ANEXO X - B
(Anexo acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 203, de 04.10.2006, DOU 06.10.2006 )

MNPO - ANEXO X - B
RESSARCIMENTO DAS ANTECIPAÇÕES EFETUADAS DE JAN/92 A ABR/95 PELO FCVS - PAGAMENTO POR MEIO DE TÍTULOS CVS - SOLICITAÇÃO PARA OS AGENTES OPTANTES PELA NOVAÇÃO.

Administradora do FCVS - Caixa

Prezados Senhores

O (nome do agente financeiro), com sede em (cidade/UF), na Rua/Av. (endereço), inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº (número do CNPJ), neste ato representado pelo (representante legal devidamente identificado e qualificado), abaixo assinado, conforme previsto no capítulo 15 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO, manifesta-se pelo pagamento em títulos CVS dos valores antecipados por esse Fundo.

Solicitamos que sejam informados os valores devidos atualizados e a data prevista em que deve ser feito o efetivo ressarcimento ao Fundo.

Estamos cientes que os valores antecipados e já novados não constam dessa apuração, cujo demonstrativo compõe o processo de novação de dívidas do FCVS.

Cidade, data

ANEXO X - C
(Anexo acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 203, de 04.10.2006, DOU 06.10.2006 )

Representante legal MNPO - ANEXO X - C
RESSARCIMENTO DAS ANTECIPAÇÕES EFETUADAS DE JAN/92 A ABR/95 PELO FCVS - PAGAMENTO EM ESPÉCIE - SOLICITAÇÃO PARA OS AGENTES NÃO OPTANTES PELA NOVAÇÃO.

Administradora do FCVS - Caixa

Prezados Senhores

O (nome do agente financeiro), com sede em (cidade/UF), na Rua/Av. (endereço), inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº (número do CNPJ), neste ato representado pelo (representante legal devidamente identificado e qualificado), abaixo assinado, conforme previsto no capítulo 15 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO, manifesta-se pelo pagamento em espécie dos valores antecipados por esse Fundo.

Solicitamos que sejam informados os valores devidos atualizados e a data prevista em que deve ser feito o efetivo ressarcimento ao Fundo.

Estamos cientes, ainda, que os valores apresentados e por nós pagos não serão objeto de eventuais restituições decorrentes da alteração de taxa de juros por opção à novação posterior ao efetivo ressarcimento ao FCVS.

Cidade, data

ANEXO X - D
(Anexo acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 203, de 04.10.2006, DOU 06.10.2006 )

Representante legal MNPO - ANEXO X - D
RESSARCIMENTO DAS ANTECIPAÇÕES EFETUADAS DE JAN/92 A ABR/95 PELO FCVS - PAGAMENTO POR MEIO DE TÍTULOS CVS - SOLICITAÇÃO PARA OS AGENTES NÃO OPTANTES PELA NOVAÇÃO.

Administradora do FCVS - Caixa

Prezados Senhores

O (nome do agente financeiro), com sede em (cidade/UF), na Rua/Av. (endereço), inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº (número do CNPJ), neste ato representado pelo (representante legal devidamente identificado e qualificado), abaixo assinado, conforme previsto no capítulo 15 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO, manifesta-se pelo pagamento em títulos CVS dos valores antecipados por esse Fundo.

Solicitamos que sejam informados os valores devidos atualizados e a data prevista em que deve ser feito o efetivo ressarcimento ao Fundo.

Estamos cientes, ainda, que os valores apresentados e por nós devolvidos não serão objeto de eventuais restituições decorrentes da alteração de taxa de juros por opção à novação posterior ao efetivo ressarcimento ao FCVS.

Cidade, data

Representante legal