Resolução CCFCVS nº 291 de 30/03/2011


 Publicado no DOU em 31 mar 2011


Altera a redação dos subitens 11.5 e 11.5.1, do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS, e incluir os subitens 11.5.2 e 11.5.3.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, em conformidade com o art. 27 de Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000 e na forma dos incisos II e III do artigo. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 80ª reunião, de 30 de março de 2011,

Resolve:

Art. 1º Alterar a redação dos subitens 11.5 e 11.5.1, do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS, e incluir os subitens 11.5.2 e 11.5.3, conforme abaixo:

"11.5 Pedido de Cancelamento de RCV

O Agente Financeiro que, equivocadamente, tenha validado os valores homologados pela CAIXA poderá solicitar o cancelamento da RCV emitida.

11.5.1 Procedimento do Agente Financeiro

Para apreciação do pedido de cancelamento da RCV, deverá ser encaminhada à CAIXA a peça recursal e/ou pedido de reanálise, juntadas documentação e/ou justificativa suficientes para respaldar a solicitação.

11.5.2 Não acolhimento do pedido

Na insuficiência da documentação e/ou justificativa apresentada na peça recursal e/ou pedido de reanálise, a CAIXA indeferirá o pedido de cancelamento de RCV, sendo mantida a manifestação de RCV do Agente Financeiro.

11.5.3 Acolhimento do pedido de cancelamento de RCV

Na suficiência da documentação e/ou justificativa apresentada na peça recursal e/ou pedido de reanálise, a CAIXA deferirá o pedido de cancelamento de RCV, promovendo nova análise do contrato, sendo facultado ao Agente Financeiro se manifestar, na forma tratada pelos subitens 11.1 e 11.2, pela validação ou contestação do valor do saldo devedor de responsabilidade do FCVS homologado pela CAIXA."

Art. 2º Deliberar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

MARCUS PEREIRA AUCÉLIO

Presidente do Conselho