Resolução CCFCVS Nº 250 DE 29/09/2009


 Publicado no DOU em 30 set 2009


Altera a redação da alínea "b" do subitem 8.3.3.2.2 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Fundo de Compensação de Variações Salariais.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Resolução CCFCVS Nº 469 DE 30/06/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022):

O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, usando a prerrogativa do inciso III do art. 7º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, combinado com o inciso V do art. 7º do Regimento Interno do CCFCVS, anexo à Resolução/CCFCVS nº 61, de 18 de outubro de 1995, ad referendum daquele Conselho,

Resolve:

Art. 1º Alterar a redação da alínea "b" do subitem 8.3.3.2.2 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Fundo de Compensação de Variações Salariais, conforme redação abaixo:

"b) à Secretaria do Tesouro Nacional, até 150 dias a partir da finalização do prazo previsto no subitem 8.3.3.2.1, os contratos com manutenção da irregularidade apontada pelo CADMUT, para adoção das providências com vistas à recuperação do valor pago indevidamente."

Art. 2º Determinar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

MARCUS PEREIRA AUCÉLIO