Resolução CCFCVS Nº 172 DE 16/12/2004


 Publicado no DOU em 21 dez 2004


Altera o Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Fundo de Compensação de Variações Salariais.


Portal do ESocial

(Revogado pela Resolução CCFCVS Nº 469 DE 30/06/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022):

O Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, na forma do disposto nos incisos II e III do art. 1º do Regulamento Anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 59ª reunião, realizada em 16 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1º Alterar os subitens 9.3, 9.4, 9.5, 9.6 e 10.5, do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Fundo de Compensação de Variações Salariais (MNPOFCVS), publicado por intermédio da Resolução/CCFCVS nº 158, de 31 de março de 2004, com a redação dada pela Resolução/CCFCVS nº 163, de 29 de junho de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"9.3 Habilitação ao FCVS a partir de 1º de setembro de 2000

9.3.1 Entre 1º de setembro de 2000 e 31 de março de 2005

Caracteriza-se pelo acatamento do pedido de habilitação do contrato na forma do subitem 9.2.4, desde que não se configurem as seguintes pendências:

a) erro de atualização e/ou inconsistência dos dados; ou

b) erro de crítica física e/ou lógica ou de evolução; ou

c) erro de crítica em função de reprocessamento; ou

d) ausência de registro no CADMUT; ou

e) erro de crítica no CADMUT; ou

f) indício de multiplicidade e/ou de sinistro total de morte e invalidez permanente no CADMUT; ou

g) inadimplência do Agente Financeiro com a entrega do relatório de auditores independentes; ou

h) ressalvas no Relatório de Auditores Independentes, quando se referir a Agente Financeiro não optante pela novação da dívida do FCVS, enquanto as mesmas perdurarem."

9.3.1.1 Tratamento de contrato com pedido de habilitação aceito que apresente pendência no CADMUT antes da homologação

Exclui-se do SIFCVS o contrato habilitado que apresente a pendência mencionada na alínea f do subitem 9.3.1 antes da análise documental e financeira ter sido concluída.

9.3.2 A partir de 1º de abril de 2005

Caracteriza-se pelo acatamento do pedido de habilitação do contrato na forma do subitem 9.2.4, desde que não se configurem as seguintes pendências:

a) erro de atualização e/ou inconsistência dos dados; ou

b) erro de crítica física e/ou lógica ou de evolução; ou

c) erro de crítica em função de reprocessamento; ou

d) ausência de registro no CADMUT; ou

e) erro de crítica no CADMUT; ou

f) inadimplência do Agente Financeiro com a entrega do relatório de auditores independentes; ou

g) ressalvas no Relatório de Auditores Independentes, quando se referir a Agente Financeiro não optante pela novação da dívida do FCVS, enquanto as mesmas perdurarem."

"9.4 ..........................................................................

b) que, apesar de seu enquadramento no disposto nas alíneas b e c dos subitens 9.3.1 ou 9.3.2, apresente as críticas abaixo especificadas:....."

"9.5...........................................................................

a) exclui-se do SIFCVS o contrato que, em 26 de maio de 2001, apresente as pendências apontadas no subitem 9.3.1, devendo o novo pedido de habilitação obedecer às disposições previstas no subitem 9.2, exceção feita ao contrato com análise documental e financeira concluída e homologado pelo FCVS; e

b) nega-se cobertura do FCVS para contrato com análise documental e financeira concluída e homologado pelo Fundo que, em 26 de maio de 2001, apresente as pendências apontadas nas alíneas d, e ou f do subitem 9.3.1."

"9.6 Tratamento de contrato habilitado a partir de 1º de setembro de 2000 com pendência após a homologação

Nega-se cobertura do FCVS para contrato com análise documental e financeira concluída e homologado pelo Fundo, que apresente, posteriormente à homologação realizada, as seguintes pendências:

a) ausência de registro no CADMUT; ou

b) erro de crítica no CADMUT; ou

c) indício de multiplicidade e/ou de sinistro total de morte ou invalidez permanente no CADMUT."

"10.5 ........................................................................

g) emitir negativa de cobertura do FCVS para o contrato com pedido de habilitação aceito a partir de 1º de abril de 2005 que apresente indício de multiplicidade e/ou de sinistro total de morte ou invalidez permanente no CADMUT."

Art. 2º Deliberar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY

Presidente do Conselho

Em exercício