Resolução CCFCVS Nº 209 DE 27/03/2007


 Publicado no DOU em 29 mar 2007


Aprova a alteração do subitem 8.3 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução CCFCVS Nº 469 DE 30/06/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022):

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma dos incisos II e III do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 66ª reunião, realizada em 27 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Aprovar a alteração do subitem 8.3 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO, com a inclusão da rotina de informação à União dos valores recebidos indevidamente pelos agentes financeiros por meio de novação, com a seguinte redação:

"8.3 Participação indevida do FCVS

É o ressarcimento indevido ao contrato habilitado ao FCVS, em função de irregularidade apontada pelo CADMUT, em razão de indícios de multiplicidade de financiamento ou de sinistros de MIP - Morte ou Invalidez Permanente em nome do(s) participante(s) do contrato ou de DFI - Danos Físicos em Imóvel, com indenização total pela Seguradora.

8.3.1 Comunicação ao credor/cessionário

A partir de 31.03.2007, a CAIXA deve comunicar ao Agente Financeiro os contratos objeto de novação para os quais foram verificadas irregularidades no CADMUT, mediante relatório mensal.

8.3.1.1 Conteúdo do relatório

O relatório de contratos com apontamento no CADMUT é acumulativo e aponta os indícios e caracterizações de multiplicidade e/ou sinistro e descaracterizações ocorridas no período.

8.3.2 Comunicação ao cedente

Caso o crédito tenha sido objeto de transferência de titularidade, desde que comunicada ao SIFCVS em data anterior à pré-novação do contrato, também será encaminhada cópia da comunicação de que trata o subitem 8.3.1 ao Agente Financeiro cedente.

8.3.3 Procedimentos adotados em decorrência da comunicação da irregularidade apontada no CADMUT.

8.3.3.1 Por parte do credor

O Agente Financeiro poderá apresentar à CAIXA pedido de reanálise para contestação da irregularidade apontada pelo CADMUT, acompanhada da devida documentação comprobatória para sua descaracterização, dentro dos seguintes prazos:

a) até o último dia útil do vigésimo mês subseqüente ao do recebimento da comunicação da CAIXA, para os contratos cujo apontamento no CADMUT ocorra até o processamento do primeiro relatório disponibilizado após 31.03.2007, que compõem o estoque, conforme cronograma pré-ajustado com a CAIXA; e

b) até o último dia útil do décimo segundo mês subseqüente ao do recebimento da comunicação da CAIXA, para os contratos cuja ocorrência tenha sido comunicada ao Agente Financeiro a partir de 30.04.2007.

8.3.3.2 Por parte da CAIXA

8.3.3.2.1 Em relação à documentação apresentada

A CAIXA analisará a documentação apresentada pelo Agente Financeiro dentro dos seguintes prazos:

a) até o último dia útil do décimo mês subseqüente ao do recebimento da documentação entregue, referente aos contratos que compõem o estoque em 31.03.2007; e

b) até o último dia útil do sexto mês subseqüente ao do recebimento da documentação para os contratos com ocorrência comunicada a partir de 30.04.2007.

8.3.3.2.2 Comunicação do resultado da análise da documentação apresentada

A CAIXA deverá comunicar:

a) ao Agente Financeiro, o resultado da análise da documentação apresentada, tanto no caso de deferimento do pedido, que resulta descaracterização da irregularidade apontada no CADMUT, como no caso do indeferimento do pedido; e

b) à Secretaria do Tesouro Nacional, os casos de indeferimento do pedido, até sessenta dias após a comunicação da alínea anterior, para adoção das providências com vistas à recuperação do valor pago indevidamente.

8.3.3.2.3 Descumprimento de prazo

A CAIXA deverá comunicar:

a) ao Agente Financeiro, o término do prazo para encaminhamento do pedido de contestação da irregularidade apontada no CADMUT para o contrato; e

b) à Secretaria do Tesouro Nacional, até sessenta dias após a comunicação da alínea anterior, para adoção das providências com vistas a recuperação do valor pago indevidamente.

Art. 2º Deliberar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

MARCUS PEREIRA AUCÉLIO

Presidente do Conselho

Em exercício