Resolução CCFCVS nº 281 de 24/11/2010


 Publicado no DOU em 25 nov 2010


Altera o Manual de Normas e Procedimentos Operacionais - MNPO do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH.


Conheça o LegisWeb

O Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, na forma do § 1º, do art. 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e usando a prerrogativa expressa no inciso V, do art. 5º, da Portaria nº 243, de 28 de julho de 2000, do Ministério da Fazenda, em sua 79ª reunião, de 24 de novembro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Incluir no item 7.2 do capítulo VII - DESPESAS DO SH - do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais - MNPO do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH os subitens 7.2.3 a 7.2.14, com a seguinte redação:

7.2.3 As sociedades de advogados e os advogados autônomos serão contratados pelas Seguradoras para defesa do SH/SFH, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, a necessidade do serviço e as condições de mercado.

7.2.4 A Seguradora deverá comunicar a existência da ação à CAIXA, mediante a inserção no Banco de Ações Judiciais do Seguro Habitacional - BSH das informações relativas ao feito, bem como encaminhar os documentos previstos no Capítulo XV.

7.2.5 O Valor Estimado de Condenação - VEC é definido como o risco patrimonial esperado, assim entendido a perda econômica a ser suportada pelo SH/SFH, excluindo-se os juros, as custas processuais e os honorários de sucumbência.

7.2.6 Os honorários convencionados compreenderão a gestão das causas judiciais e a remuneração dos trabalhos em todas as instâncias, inclusive em local diverso do foro da causa.

VEC  Honorário  Valor  Percentual de êxito  
R$ 0,01 a R$ 10.000,00  10 %  R$ 400,00  10 %  
R$ 10.000,01 a R$ 30.000,00  9 %  R$ 1.000,00  9 %  
R$ 30.000,01 a R$ 60.000,00  7 %  R$ 2.700,00  7 %  
R$ 60.0000,01 a R$ 150.000,00  6 %  R$ 4.200,00  6 %  
R$ 150.000,01 a R$ 300.000,00  5 %  R$ 9.000,00  5 %  
R$ 300.000,01 a R$ 600.000,00  3 %  R$ 15.000,00  3 %  
Acima de R$ 600.000,00  2 %  R$ 18.000,00  
2 %  


7.2.6.1 O valor dos honorários convencionados corresponderá a:

7.2.7 Caso o advogado ou a sociedade de advogados contratada atue apenas em determinados atos do processo, sua remuneração será de acordo com sua participação nesses atos, com observância aos valores estabelecidos na tabela do Conselho Seccional da OAB da sua região de atuação.

7.2.8 Nas ações extintas sem resolução do mérito, o pagamento ao advogado ou à sociedade de advogados contratada será aquele devido, observando-se o critério estabelecido no subitem 7.2.10.

7.2.9 As ações extintas sem resolução do mérito que forem novamente ajuizadas serão preferencialmente adjudicadas ao advogado ou à sociedade de advogados contratada que as patrocinou originalmente.

7.2.10 O valor dos honorários convencionados limita-se ao mínimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e ao máximo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e será pago em duas ocasiões:

a) 50% (cinquenta por cento), ao ser protocolizada a contestação;

b) 50% (cinquenta por cento) na finalização do processo, ou seja, nos casos de trânsito em julgado, arquivamento sem resolução do mérito, cumprimento de sentença de boa fé quando não couber mais recurso, despacho judicial e depósito em garantia.

7.2.10.1 O valor dos honorários convencionados até R$ 400,00 (quatrocentos reais) será pago em única parcela ao ser protocolizada a contestação.

7.2.10.2 Na hipótese de substituição da sociedade de advogados ou do advogado autônomo no curso da ação, o substituto fará jus ao restante da remuneração até então não paga, relativamente aos atos em que atue.

7.2.11 O advogado ou a sociedade de advogados contratada fará jus aos honorários sobre o êxito.

7.2.11.1 Entende-se como êxito a diferença positiva entre o valor líquido da condenação e o VEC.

7.2.12 O valor dos honorários sobre o êxito será pago em única parcela, observando-se os percentuais descritos no subitem 7.2.6.1, após o trânsito em julgado da ação, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

7.2.13 Não serão devidos honorários sobre o êxito nas ações que forem extintas sem resolução do mérito.

7.2.14 Os valores previstos no subitem 7.2.6.1 serão reajustados a cada janeiro, com base na variação anual do IPCA.

Art. 2º Deliberar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, aplicando-se as referidas regras às novas causas jurídicas propostas.

MARCUS PEREIRA AUCÉLIO

Presidente do Conselho