Decreto Nº 27427 DE 17/11/2000


 Publicado no DOE - RJ em 22 nov 2000

Substituição Tributária

LIVRO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL Art. 1° ao 73           
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° e 2°
TÍTULO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 3° e 4°
TÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 5° ao 32
CAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 5° ao 14
CAPÍTULO II - DOS DEMAIS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 15
CAPÍTULO III - DAS FORMALIDADES A SEREM OBSERVADAS NA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS Art. 16 ao 20
CAPÍTULO IV - DO PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 21
CAPÍTULO V - DA CARTA DE CORREÇÃO Art. 22
CAPÍTULO VI - DO CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 23
CAPÍTULO VII - DO DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO Art. 24 e 25
CAPÍTULO VIII - DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTO FISCAL Art. 26 ao 32
TÍTULO IV - DOS LIVROS E DOCUMENTOS DESTINADOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL Art. 33 ao 41
CAPÍTULO I - DOS MODELOS DE LIVROS E DOCUMENTOS DESTINADOS A ESCRITURAÇÃO FISCAL Art. 33
CAPÍTULO II - DA IMPRESSÃO E DAS CARACTERÍSTICAS DOS LIVROS FISCAIS Art. 34
CAPÍTULO III - DA AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS Art. 35 e 36
CAPÍTULO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ESCRITURAÇÃO FISCAL Art. 37 ao 41
TÍTULO V - DA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS NOS CASOS DE ALTERAÇÃO CADASTRAL Art. 42 e 43
CAPÍTULO I - DA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS NAS HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL, LOCAL OU ATIVIDADE Art. 42
CAPÍTULO II - DA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS PELO SUCESSOR Art. 43
TITULO VI - DO EXTRAVIO, DA PERDA OU DA INUTILIZAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS Art. 44 ao 47
TÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS Art. 48 ao 51
CAPÍTULO I - DA GUARDA E CONSERVAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS E DE SUA EXIBIÇÃO AO FISCO Art. 48 e 49
CAPÍTULO II - DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES Art. 50 e 51
TÍTULO VIII - DOS REGIMES ESPECIAIS DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 52 ao 68
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 52 ao 54
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA Art. 55
CAPÍTULO III - DO PEDIDO E DO ENCAMINHAMENTO Art. 56
CAPÍTULO IV - DO EXAME E DO ACOLHIMENTO Art. 57 ao 59
CAPÍTULO V - DO PRAZO E DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO Art. 60
CAPÍTULO VI - DA AVERBAÇÃO E DA EXTENSÃO Art. 61
CAPÍTULO VII - DA ALTERAÇÃO Art. 62 e 63
CAPÍTULO VIII - DA RENÚNCIA Art. 64
CAPÍTULO IX - DA ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, REVOGAÇÃO E CASSAÇÃO Art. 65
CAPÍTULO X - DA CIÊNCIA Art. 66
CAPÍTULO XI - DA PUBLICAÇÃO Art. 67
CAPÍTULO XII - DO RECURSO Art. 68
TÍTULO IX - DOS CÓDIGOS FISCAIS Art. 69
TÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 70 ao 73
ANEXO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS Art. 1° ao 84
CAPÍTULO I - DA NOTA FISCAL Art. 1° ao 34
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°
SEÇÃO II - DAS HIPÓTESES DE EMISSÃO Art. 2° ao 5°
SUBSEÇÃO I - NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA Art. 2°
SUBSEÇÃO II - NAS OPERAÇÕES DE ENTRADA Art. 3° e 4°
SUBSEÇÃO III - HIPÓTESES ESPECIAIS Art. 5°
SEÇÃO III - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) Art. 6° ao 27
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 6°
SUBSEÇÃO II - DAS CARACTERÍSTICAS DA NF-e E DA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE USO Art. 7° ao 12
SUBSEÇÃO III - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-e (DANFE) Art. 13 e 14
SUBSEÇÃO IV - DAS OBRIGAÇÕES DO DESTINATÁRIO Art. 15
SUBSEÇÃO V - DO CANCELAMENTO DE NF-e E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DE NF-e Art. 16 ao 19
SUBSEÇÃO VI - DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA (CC-e) Art. 20
SUBSEÇÃO VII - DA CONTINGÊNCIA Art. 21 ao 23
SEÇÃO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24 ao 26
SUBSEÇÃO IX - DA CONSULTA À NF-e Art. 27
SEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A Art. 28 ao 34
SUBSEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS Art. 28 ao 33
SUBSEÇÃO II - NOTA FISCAL COMUM AO ICMS E AO ISSQN Art. 34
CAPÍTULO II - DA NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA (NFA-e) Art. 35 ao 37-B
CAPÍTULO III - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR Art. 38 ao 40
CAPÍTULO IV - DA NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO DE GÁS Art. 41 ao 44
CAPÍTULO V - DA NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA Art. 45 ao 48
CAPÍTULO VI - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e) Art. 49 ao 66
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 49
SEÇÃO II - DAS CARACTERÍSTICAS DA NFC-e E DA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE USO Art. 50 ao 56
SEÇÃO III - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NFC-e (DANFE NFC-e) Art. 57
SEÇÃO IV - DO CANCELAMENTO DE NFC-e E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DE NFC-e Art. 58 ao 61
SEÇÃO V - DA CONTINGÊNCIA Art. 62 e 63
SEÇÃO VI - DOS EVENTOS Art. 64
SEÇÃO VII - DA CONSULTA À NFC-e Art. 65
SEÇÃO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 66
CAPÍTULO VII - DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA (NF3E) Art. 67 ao 84
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 67
SEÇÃO II - DAS HIPÓTESES DE EMISSÃO Art. 68
SEÇÃO III - DAS CARACTERÍSTICAS E AUTORIZAÇÃO DE USO DA NF3e Art. 69 ao 74
SEÇÃO IV - DOCUMENTO AUXILIAR DA NF3e (DANF3E) Art. 75
SEÇÃO V - DOS EVENTOS Art. 76
SEÇÃO VI - DO CANCELAMENTO Art. 77
SEÇÃO VII - DA SUBSTITUIÇÃO Art. 78
SEÇÃO VIII - DA CONTINGÊNCIA Art. 79
SEÇÃO IX - DA CONSULTA Art. 80
SEÇÃO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 81 ao 84
ANEXO I-A - DO REGIME ESPECIAL DA NOTA FISCAL FÁCIL Art. 1° ao 13
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° ao 8°
CAPÍTULO II - DA EMISSÃO DO CT-e E MDF-e PELO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS Art. 9º ao 13
CAPÍTULO III - DA EMISSÃO DA NF-e E NFC-e PELO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) Art. 14 ao 16
ANEXO II - DOS LIVROS FISCAIS Art. 1° ao 16
CAPÍTULO I - DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS Art. 1°
CAPÍTULO II - DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS Art. 2°
CAPÍTULO III - DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE Art. 3° e 4°
CAPÍTULO IV - DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 5°
CAPÍTULO V - DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS Art. 6°
CAPÍTULO VI - DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO Art. 7°
CAPÍTULO VII - DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS Art. 8°
CAPÍTULO VIII - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS Art. 9°
CAPÍTULO IX - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS Art. 10
CAPÍTULO X - DO CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE Art. 11 ao 16
ANEXO III - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD ICMS/IPI) Art. 1° ao 13
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°
CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE Art. 2°
CAPÍTULO III - DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES Art. 3° ao 5°
CAPÍTULO IV - DA GERAÇÃO E DO ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD ICMS/IPI Art. 6° ao 10
CAPÍTULO V - DO PRAZO PARA ENVIO E PARA RETIFICAÇÃO DO ARQUIVO Art. 11
CAPÍTULO VI - DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 12
CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 13
ANEXO IV - DOS LEIAUTES ANEXO IV

(Redação do Livro VI dada pelo Decreto Nº 44584 DE 29/01/2014):

LIVRO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° São obrigações acessórias do sujeito passivo as decorrentes da legislação tributária, tendo por objeto as prestações, positivas ou negativas, impondo a prática de ato ou a abstenção de fato que não configure obrigação principal, estabelecidas no interesse da arrecadação ou da fiscalização do tributo.

Parágrafo único. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 2° Toda pessoa, física ou jurídica, contribuinte ou não, inclusive a que goze de imunidade ou isenção, e que, de qualquer modo, participe de operação ou prestação relacionada, direta ou indiretamente, com a circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, está obrigada, salvo disposição em contrário, ao cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária.

Parágrafo único. Aplicam-se aos responsáveis, no que couberem, as disposições contidas neste artigo.

TÍTULO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 3° A pessoa física ou jurídica que realize operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação é obrigada à inscrição no cadastro estadual específico, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressas na legislação.

§ 1° A inscrição deve ser feita antes do início de atividade do contribuinte.

§ 2° A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) poderá exigir a renovação da inscrição.

§ 3° Quando a inscrição não for renovada, na forma e no prazo previstos na legislação, o estabelecimento será considerado não inscrito, para todos os efeitos legais.

§ 4° O Secretário de Estado de Fazenda pode autorizar inscrição que não seja obrigatória, bem como dispensar a obrigatória, nos casos que julgar conveniente.

Art. 4° Ato do Secretário de Estado de Fazenda definirá as normas a serem observadas para:

I - inscrição ou sua renovação; e

II - alteração de dados ou da situação cadastral.

TÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Convênio SINIEF 6/89, Convênio S/N°/70 e Ajustes SINIEF 7/05, 9/07, 21/10)

CAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 5° São documentos fiscais:

(Revogado pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020):

I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

(Revogado pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020):

II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

(Revogado pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020):

III - o Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

IV - a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

V - a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45381 DE 22/09/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021):

VI - a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

VI-A - a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021).

VII - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

VIII - o Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

IX - o Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

X - o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

XI - o Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

XII - o Despacho de Transporte, modelo 17;

XIII - o Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XIV - a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

XV - a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

XVI - a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

XVII - o Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário e Rodoviário de Carga, modelo 24; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44638 DE 06/03/2014).

XVIII - o Manifesto de Carga, modelo 25;

XIX - o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;

XX - a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55;

XXI - o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57;

XXII - o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58;

XXII-A - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014).

XXII-B - o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46539 DE 27/12/2018).

XXIII - o Documento de Excesso de Bagagem;

XXIV - a Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água;

XXV - a Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás;

XXVI - outros documentos instituídos mediante regimes especiais concedidos por convênios, ajustes ou legislação específica.

§ 1º Relativamente aos documentos referidos no caput deste artigo, com exceção dos previstos nos incisos III, XVII, XVIII, XX a XXIII e XXII -A, é permitido: (Redação dada pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014).

I - acrescer:

a) vias adicionais, desde que sejam subsequentes à via fixa;

b) indicações necessárias ao controle de tributo federal ou municipal, desde que atendidas as normas relativas a cada tributo;

c) indicações de interesse do emitente, inclusive por meio de carimbo, desde que não prejudiquem a clareza do documento, observado o disposto no § 2° deste artigo;

II - suprimir campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI" do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese no qual nada será anotado;

III - alterar a disposição e o tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudique a clareza e o objetivo, observado o disposto no § 2° deste artigo;

(Revogado pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020):

§ 2° O disposto na alínea "c" do inciso I e no inciso III do § 1° deste artigo se aplica à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, apenas no que se refere a:

I - inclusão do nome de fantasia, endereço eletrônico, número de telefone/fax e da caixa postal, no quadro "Emitente";

II - inclusão, no quadro "Dados do Produto":

a) de colunas destinadas à indicação de descontos e de outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

III - inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou deferidas pela autoridade competente;

IV - alteração no tamanho dos quadros ou dos campos, respeitados o tamanho mínimo estipulado no § 1° do art. 28 do Anexo I deste Livro e a sua disposição gráfica;

V - inclusão de propaganda na margem esquerda do documento, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo;

VI - deslocamento do comprovante de entrega na forma de canhoto destacável, para a lateral direita, ou para a extremidade superior do documento;

VII - utilização de retícula ou de fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa":

a) 10% (dez por cento), para as cores escuras;

b) 20% (vinte por cento), para as cores claras;

c) 30% (trinta por cento), para as cores creme, rosa, azul, verde ou cinza em tintas próprias para fundos.

§ 3° No caso de existir incorreção nas características obrigatoriamente impressas nas notas fiscais, poderá esta ser corrigida mediante carimbo, se autorizado pela repartição fiscal competente, com exceção da indicação da data-limite.

Art. 6° Tratando-se de documento fiscal que deva receber numeração, o mesmo será numerado, por espécie, em todas as vias, em ordem crescente de 000.001 a 999.999, e enfeixado em blocos uniformes de no mínimo 20 (vinte) e no máximo 50 (cinquenta) documentos, salvo disposição em contrário.

§ 1° Atingido o número 999.999, a numeração recomeçará com a mesma designação de série e subsérie.

(Revogado pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020):

§ 2° A numeração será reiniciada sempre que houver:

I - adoção de séries distintas, no caso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

II - troca do modelo 1 para 1-A, e vice-versa.

Art. 7° Além das indicações a serem impressas tipograficamente segundo as normas atinentes a cada um dos modelos de documentos fiscais relacionados no art. 5° deste Livro, deve constar no rodapé dos impressos ou formulários autorizados nos termos do art. 26 deste Livro as seguintes indicações:

I - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento;

II - a data e a quantidade da impressão;

III - o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie, quando for o caso;

IV - o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

V - o número do processo do regime especial concedido para emissão de documentos fiscais, quando for o caso;

VI - o número do processo ou autorização que deferiu o uso de sistema eletrônico de processamento de dados (SEPD) para emissão de documentos fiscais, se for o caso.

VII - na hipótese em que houver campo específico, previsto no Manual de Orientação do Contribuinte, para indicação de informações exigidas pela legislação tributária, esse deve ser obrigatoriamente utilizado, observado o disposto no § 2º deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46372 DE 24/07/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020):

§ 1° No caso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, as indicações de que trata este artigo podem ser feitas no rodapé ou na lateral direita do formulário.

§ 2° No caso de formulário contínuo para emissão por SEPD, serão indicados o primeiro e o último número de controle de formulário.

Art. 8° Os impressos de documentos fiscais serão usados na ordem sequencial de sua numeração, vedada a utilização de blocos ou conjunto de formulários sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido utilizados os de numeração inferior.

Art. 9° Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, deverá ter documentos fiscais próprios, vedada a sua utilização fora do estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação.

Art. 10. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções, devendo a disposição das vias nos blocos ou conjuntos de formulários obedecer à ordem sequencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.

Art. 11. A utilização de séries e subséries será disciplinada nas disposições específicas aplicáveis a cada documento, nos termos deste Regulamento.

§ 1° O Fisco poderá restringir o número de séries e subséries.

§ 2° O contribuinte que possuir inscrição centralizada deve adotar série ou subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada.

Art. 12. Os prazos para utilização dos documentos fiscais e formulários destinados a sua impressão, quando houver, serão estabelecidos nas disposições específicas atinentes a cada espécie de documento, devendo o estabelecimento gráfico imprimi-los em campo próprio, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 24 deste Livro. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44638 DE 06/03/2014).

Parágrafo único. Vencido o prazo dos documentos fiscais e formulários destinados a sua impressão, o contribuinte e a repartição fiscal devem observar o seguinte:

I - o saldo remanescente de documentos ou formulários deve ser inutilizado pelo contribuinte, mediante consignação da palavra "INUTILIZADO", em tamanho não inferior a 10 (dez) centímetros de comprimento, no espaço destinado à descrição das mercadorias ou serviços, na 1ª via de cada documento ou formulário, a carimbo, de forma manuscrita, ou por computador, e guardado pelo prazo de 5 (cinco) anos;

II - os números inicial e final dos documentos e formulários inutilizados de que trata o inciso I deste parágrafo devem ser anotados pelo contribuinte na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), na mesma linha em que foram registrados;

III - adotadas as providências previstas nos incisos I e II deste parágrafo, o contribuinte deve, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da inutilização, apresentar comunicação, em 2 (duas) vias, à repartição fiscal de sua vinculação, indicando:

a) a numeração inutilizada para cada modelo, série e subsérie;

b) o número da folha do RUDFTO em que foi feita a anotação respectiva;

IV - recebida a comunicação de que trata o inciso III deste parágrafo, a repartição fiscal aporá, nas 2 (duas) vias, o seu carimbo de recepção, atestando a data da entrega, devolvendo uma ao contribuinte e arquivando a outra em pasta própria.

Art. 13. O contribuinte e a pessoa obrigada à inscrição devem emitir, conforme as operações ou prestações que realizarem, os documentos fiscais previstos nos incisos do caput do art. 5º deste Livro, devendo observar, quanto à sua impressão e ao seu uso, as regras estabelecidas: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44989 DE 07/10/2014).

I - no Anexo I deste Livro, relativamente aos documentos previstos nos incisos V, VI-A, XX, XXIV, XXV e XXII-A; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021).

II - no Livro VIII deste Regulamento, relativamente ao documento previsto no inciso III;

III - no Livro IX deste Regulamento, relativamente aos documentos previstos nos incisos VII a XIV, XVII a XIX e XXI a XXIII;

IV - no Livro X deste Regulamento, relativamente aos documentos previstos nos incisos XV e XVI;

(Revogado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021):

V - no Convênio SINIEF 6/89, relativamente ao documento previsto no inciso VI;

VI - no Livro XV deste Regulamento, relativamente ao documento previsto no inciso IV.

§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS nº 92/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 46372 DE 24/07/2018 e acrescentado pelo Decreto Nº 46025 DE 20/06/2017).

§ 2º Relativamente aos documentos referidos nos incisos V, XX e XXII-A, do art. 5º, o estabelecimento deverá informar, em campo próprio, a forma de pagamento efetivamente utilizada pelo consumidor ou adquirente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46372 DE 24/07/2018).

Art. 14. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

CAPÍTULO II - DOS DEMAIS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 15. São também documentos fiscais:

I - a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);

II - a Carta de Correção;

III - a Carta de Correção Eletrônica (CC-e);

IV - a Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM);

V - a Declaração de Exoneração do ICMS na importação - imposto compensado com saldos credores acumulados;

VI - a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - Complementar do Rio de Janeiro (DEFIS-C-RJ);

VII - a Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC NFe);

VIII - o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE);

IX - o Documento Auxiliar do CT-e (DACTE);

X - o Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE);

X-A - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE NFC-e) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014).

X-B - o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (DACTE OS); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021).

X-C - o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico (DABPE); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021).

X-D - o Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021).

XI - o Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ);

(Revogado pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020):

XII - o Documento de Cadastro do ICMS (DOCAD);

XIII - o Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44638 DE 06/03/2014).

XIV - o Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC CT-e);

XV - a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI);

(Revogado pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020):

XVI - a Guia de Informação e Apuração e Informação do ICMS (GIA-ICMS);

XVII - a Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME);

XVIII - a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST);

XIX - a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-RJ-Online (GNRE-RJ-Online);

XX - a declaração, a informação e os documentos de controle interno exigidos pelo Fisco que permitam esclarecer ou acompanhar o comportamento fiscal do contribuinte ou de qualquer pessoa que guarde relação com os interesses da fiscalização do imposto;

XXI - as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito e débito, por empresa que presta serviços operacionais relacionados à administração de cartões de crédito e débito ou por similares, relativas às operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes do ICMS, cujos pagamentos sejam efetuados por meio de sistemas de crédito, débito ou similar.

§ 1º A validade jurídica dos documentos auxiliares previstos nos incisos VIII a X e X-A a X-D do caput deste artigo está subordinada à autorização do documento fiscal eletrônico pela administração tributária, sendo utilizados exclusivamente para acompanhar o trânsito das mercadorias ou cargas, facilitar as operações de embarque ou representar as operações relativas à energia elétrica, e facilitar a consulta do documento fiscal eletrônico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021).

§ 2° O documento referido no inciso XVII do caput deste artigo será utilizado na importação de mercadoria ou bem do exterior para comprovar a não-exigência do pagamento do imposto, por ocasião da liberação da mercadoria ou do bem, em virtude de isenção, não-incidência ou diferimento.

§ 3° O documento referido no inciso XIX do caput deste artigo será utilizado para pagamento do imposto:

I - na importação de mercadoria ou bem do exterior, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação;

II - devido a este Estado e retido por contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação, ainda que não possua inscrição de substituto neste Estado;

III - em outras situações previstas na legislação.

§ 4º Quanto à impressão e ao uso dos documentos fiscais de que trata este artigo, o contribuinte e a pessoa obrigada à inscrição devem observar as regras estabelecidas neste Regulamento e nas demais normas complementares editadas pela SEFAZ. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44989 DE 07/10/2014).

CAPÍTULO III - DAS FORMALIDADES A SEREM OBSERVADAS NA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS

Art. 16. Os documentos fiscais não podem conter emenda ou rasura e devem ser emitidos com seus dizeres e indicações legíveis.

Art. 17. Os documentos fiscais listados nos incisos do caput do art. 5° deste Livro poderão ser emitidos:

I - por SEPD, os previstos nos incisos VI, XV, XVI, XXIV e XXV; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020):

II - por equipamento de controle fiscal, nos termos do Livro VIII deste Regulamento;

III - por decalque a carbono, em papel carbonado ou autocopiativo, devendo ser preenchidos manuscritos a tinta, o previsto no inciso IV. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020).

IV - em meio digital, nos casos dos documentos fiscais denominados como "eletrônicos", conforme previsto nos Manuais de Orientação, Notas Técnicas e Ajustes Sinief aplicáveis, bem como na legislação específica. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46536 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/07/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020):

§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica aos documentos fiscais previstos nos incisos VI a XVI, XXIV e XXV do caput do art. 5º deste Livro. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45667 DE 25/05/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020):

§ 2º O uso de equipamento ECF para emissão do documento fiscal previsto no inciso III do caput do art. 5º deste Livro não se caracteriza como emissão por SEPD. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44638 DE 06/03/2014).

Art. 18. Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção ou redução de base de cálculo, ou quando estiver amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por antecipação, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46536 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/07/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46536 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/07/2019):

Art. 18-A - Deverão ser preenchidas no documento fiscal as informações relativas à desoneração do ICMS, na forma prevista na legislação específica, conforme o Código de Situação Tributária - CST correspondente à natureza da modalidade de desoneração.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, enquadram-se como:

I - isenção, as modalidades de desoneração classificadas como "Não Incidência" no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001;

II - redução de base de cálculo, as modalidades de desoneração classificadas como "Redução de Alíquota" no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001.

(Revogado pelo Decreto Nº 46536 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/07/2019):

Art. 19. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal cuja fruição esteja condicionada ao abatimento do valor do ICMS desonerado observará o seguinte:

I - tratando-se de NF-e, o valor da desoneração do ICMS será informado nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, devendo ainda ser preenchido o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou na Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica;

II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I do caput deste artigo, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

Art. 20. Apenas nos casos de redução de base de cálculo referidos no caput do art. 2º e no § 1º do art. 6º, ambos do Livro X deste Regulamento, em que não são utilizados documentos fiscais eletrônicos, o contribuinte pode se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota efetiva sobre o valor da prestação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46536 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/07/2019).

CAPÍTULO IV - DO PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 21. Para fins de acobertar o transporte de mercadorias no território deste Estado, o prazo de validade do documento fiscal, contado a partir da data da saída da mercadoria é de:

I - 3 (três) dias corridos, quando o remetente e o destinatário estiverem localizados no mesmo município ou em municípios limítrofes;

II - 30 (trinta) dias corridos, em se tratando de operações de movimentação de máquinas, bens e equipamentos por quaisquer meios de transporte, desde que destinadas ou provenientes dos estabelecimentos que desenvolvam as atividades de exploração e produção de petróleo e gás em território marítimo do estado do Rio de Janeiro; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47885 DE 21/12/2021).

III - até a data do retorno da mercadoria, nas hipóteses previstas na legislação; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47885 DE 21/12/2021).

IV - 7 (sete) dias corridos nos demais casos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47885 DE 21/12/2021).

§ 1° Na contagem do prazo a que se refere este artigo, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.

§ 2° Considera-se dia do início aquele indicado no documento fiscal como correspondente à data da saída da mercadoria ou, na sua falta, a data da emissão do documento fiscal.

§ 3° Quando o transporte for efetuado por empresa transportadora, o prazo de validade, previsto nos incisos do caput deste artigo, será contado:

I - da data constante do CT-e ou do Manifesto de Cargas, conforme o caso, relativamente ao percurso entre o estabelecimento da transportadora e o do destinatário;

II - da data constante do novo Manifesto de Cargas emitido, no caso de mercadorias procedentes de diversos estabelecimentos da transportadora, reagrupadas para entrega aos destinatários.

§ 4° Na remessa para fora do Estado, por via marítima ou aérea, o prazo de validade do documento se refere ao percurso entre os estabelecimentos remetentes e o local de embarque.

§ 5° Em se tratando de remessa feita por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, o prazo de validade do documento fiscal é de 7 (sete) dias corridos, a contar da data do ingresso da mercadoria no território deste Estado, consignada no Registro de Passagem.

§ 6° Na ausência do Registro de Passagem a que se refere o § 5° deste artigo, contam-se os prazos na forma prevista no § 2° deste artigo.

§ 7º O prazo previsto no inciso II também se aplica quando as entradas de máquinas, bens e equipamentos forem provenientes de outras unidades federadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47885 DE 21/12/2021).

CAPÍTULO V - DA CARTA DE CORREÇÃO

Art. 22. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado à correção:

I - de valores ou quantidades;

II - de dados cadastrais que impliquem mudança da inscrição estadual e do CNPJ do remetente ou do destinatário;

III - da data de emissão ou de saída.

§ 1° A carta de correção deve ser emitida no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de emissão do documento fiscal.

§ 2° A emissão da carta de correção de documentos eletrônicos obedecerá à legislação própria.

CAPÍTULO VI - DO CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 23. Somente poderá ser efetuado o cancelamento do documento fiscal na hipótese de ainda não ter ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.

§ 1° O contribuinte deverá conservar no talonário ou no formulário contínuo todas as suas vias, com declaração do motivo que houver determinado o cancelamento, e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

§ 2° O cancelamento de documento eletrônico deve ser efetuado conforme dispuser a legislação atinente ao referido documento.

§ 3° O documento fiscal cancelado será escriturado no livro fiscal próprio, sem valores monetários, devendo:

I - no caso de contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), observar os procedimentos previstos no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital.

II - no caso de contribuinte não obrigado à EFD ICMS/IPI, informar o número do documento fiscal e, no campo "Observações", a expressão "Cancelada" e, se for o caso, a chave de acesso da NF-e.

CAPÍTULO VII - DO DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO

Art. 24. Considera-se documento inidôneo para todos os efeitos fiscais, sujeitando o infrator à penalidade cabível, fazendo prova apenas em favor do Fisco, aquele que incida em qualquer das seguintes hipóteses:

I - omita indicação prevista na legislação;

II - não guarde requisito ou exigência prevista na legislação;

III - contenha indicação inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou contenha rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza;

IV - tenha sido emitido além da data-limite, observado o disposto no art. 25 deste Livro;

V - não seja documento fiscal, a exemplo de "Nota de Conferência", "Orçamento", "Pedido" e outros do gênero, quando indevidamente utilizado como documento fiscal;

VI - seja emitido por equipamento ECF não autorizado pelo Fisco;

VII - não seja o documento fiscal exigido para a respectiva operação ou prestação, quando a legislação expressamente considere esta hipótese como caso de inidoneidade;

VIII - a impressão não tenha sido autorizada pelo Fisco, quando obrigatória;

IX - apresente divergência entre dado constante de suas diversas vias;

X - seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribuído pela legislação tributária para o fim respectivo;

XI - tenha como destinatário contribuinte não inscrito no cadastro estadual, ou que esteja com sua inscrição inabilitada, sempre que obrigatória tal inscrição, observado o disposto no § 1° deste artigo;

XII - seja emitido por quem não esteja inscrito ou, se inscrito, esteja com sua inscrição inabilitada, observado o disposto no §1° deste artigo;

XIII - não corresponda a operação realmente realizada, excetuadas as hipóteses previstas na legislação;

XIV - tenha sido emitido por pessoa distinta da que constar como emitente;

XV - tenha destinatário diverso do constante no documento fiscal, excetuadas as hipóteses previstas na legislação;

XVI - seja emitido por empresa cuja inscrição tenha sido declarada nula nos termos do art. 44-B da Lei n° 2.657/96.

§ 1° Não é considerado inidôneo o documento fiscal emitido ou recebido por contribuinte com inscrição na situação cadastral de "Paralisada" relativo a operações de entrada e de saída de bens do ativo fixo e de uso ou de consumo.

§ 2° Constatada a inidoneidade de documento fiscal, nos termos deste artigo, a autuação independe de ato declaratório prévio que o tenha considerado inidôneo.

§ 3° Caso seja solicitada declaração de inidoneidade pela administração tributária da unidade da Federação de localização do destinatário do documento, poderá ser emitido ato declaratório conforme dispuser o Secretário de Estado de Fazenda.

§ 4° Nas hipóteses dos incisos I a IV do caput deste artigo, o documento somente será considerado inidôneo caso constatado que as irregularidades dele constantes:

I - configurem simulação ou falsidade do documento fiscal; ou

II - impossibilitem identificar o emitente, o destinatário ou a operação ou prestação efetivamente ocorrida.

§ 5° Caso não seja constatada a inidoneidade do documento nos termos do § 4° deste artigo, o infrator fica sujeito à penalidade cabível por emissão de documento irregular.

§ 6° A aplicação das penalidades a que se refere este artigo não exclui, quando cabível, a cobrança do imposto e das multas previstas nos art. 60 da Lei n° 2.657/96, observado o disposto no art. 61-B da mesma lei.

Art. 25. Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível, o contribuinte que emitiu documento após a data-limite de que trata o art. 12 deste Livro poderá regularizar a operação, desde que o documento emitido tenha sido regularmente escriturado e o respectivo ICMS, se devido, lançado, adotando os seguintes procedimentos:

I - remeter para o destinatário, a fim de regularizar cada documento fiscal emitido, um novo documento fiscal, em cujo corpo constará, obrigatoriamente, que o procedimento se destina a regularizar o documento fiscal anterior, identificado por seu número e data, repetindo-se o valor da operação e o destaque do ICMS;

II - escriturar o novo documento no livro Registro de Saídas, preenchendo apenas os campos número do documento, série, subsérie e data de emissão e, na coluna "Observações", relatar o fato ocorrido, mencionando número e data do documento fiscal anterior;

III - anotar no livro Registro de Saídas, na coluna "Observações" do documento fiscal que está sendo retificado, o número e a data do novo documento emitido.

§ 1° O adquirente da mercadoria ou do serviço localizado neste Estado:

I - só poderá creditar-se do ICMS com base no documento fiscal de regularização emitido na forma do inciso I do caput deste artigo, após escriturá-lo em seu livro Registro de Entradas;

II - que tenha recebido o documento de regularização após o encerramento do período de confronto, e já tiver feito o aproveitamento do ICMS ao escriturar o primeiro documento fiscal, deverá efetuar, mediante Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ) em separado, o pagamento do valor correspondente ao crédito indevido, com os acréscimos moratórios cabíveis, independentemente de ter ou não saldo credor.

§ 2º O crédito do ICMS aproveitado em desacordo com o disposto no § 1º deste artigo é considerado irregular, sujeitando o destinatário da mercadoria ou do serviço à glosa do crédito e à aplicação das penalidades cabíveis nos termos da legislação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44989 DE 07/10/2014).

§ 3° O disposto no § 1° deste artigo aplica-se também ao documento fiscal oriundo de outra unidade da Federação, para destinatário localizado neste Estado.

CAPÍTULO VIII - DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

Art. 26. Os documentos fiscais referidos no art. 5º deste Livro, excetos os previstos nos incisos III, V, XVII, XVIII e XX a XXIII, somente poderão ser impressos após a autorização da SEFAZ, que será concedida mediante o preenchimento do formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020).

§ 1° A AIDF deve ser instruída com:

I - leiaute, em 3 (três) vias, do documento a ser impresso;

II - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais.

§ 2° O contribuinte beneficiário de regime especial, na solicitação da primeira AIDF, deve apresentar, juntamente com as vias do modelo a ser utilizado, cópia do despacho concessivo do regime especial.

§ 3° No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em unidade da Federação diversa da do domicílio daquele que vier a utilizar o impresso fiscal a ser confeccionado, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições fiscais respectivas, devendo ser provada, pela gráfica, a autorização concedida ao estabelecimento encomendante.

§ 4° Aplica-se o disposto neste artigo, também, quando a impressão do documento fiscal for realizada em tipografia do próprio usuário.

§ 5° Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá dispensar a apresentação dos modelos de que trata o inciso I do § 1° deste artigo.

§ 6º No caso de emissão de documento por SEPD, a empresa deverá solicitar autorização, que abrangerá todos os estabelecimentos da empresa, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020).

Art. 27. A adequação do modelo do documento a ser impresso às exigências regulamentares é de responsabilidade do contribuinte, que fica sujeito à penalidade na hipótese de sua inobservância.

Art. 28. A AIDF, leiaute 1 do Anexo IV, conterá no mínimo as seguintes indicações:

I - denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";

II - número de ordem;

III - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento gráfico;

IV - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

V - espécie do documento fiscal, série e subsérie quando for o caso, números, inicial e final, dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;

VI - identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;

VII - assinaturas dos responsáveis pelo estabelecimento encomendante e pelo estabelecimento gráfico, e a do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição fiscal;

VIII - data da entrega do documento impresso, número, série e subsérie do documento fiscal emitido pelo estabelecimento gráfico correspondente à operação, bem como a identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.

§ 1° Relativamente às indicações previstas no inciso V do caput deste artigo, entende-se como:

I - espécie: o modelo do documento fiscal;

II - números inicial e final: o primeiro e o último número dos documentos fiscais a serem impressos ou, no caso de formulário contínuo para emissão por SEPD, o primeiro e o último número de controle do formulário;

III - quantidade: o número de blocos com o número de documentos em cada um e o número de vias por documento, ou, no caso de formulários contínuos, a quantidade de formulários e o número de vias;

IV - tipo: a forma de apresentação, que pode ser em:

a) blocos enfeixados, para emissão manuscrita;

b) formulários contínuos, para emissão por SEPD.

§ 2° As indicações constantes dos incisos I, II, III do caput deste artigo devem ser impressas, sendo que as do inciso VIII devem constar, apenas, da 3ª via do formulário.

§ 3° Cada estabelecimento gráfico deve possuir formulário próprio, em jogo solto de AIDF.

§ 4° O formulário será preenchido no mínimo em 3 (três) vias que, uma vez concedida a autorização, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: repartição fiscal, para arquivamento e controle;

II - 2ª via: estabelecimento usuário;

III - 3ª via: estabelecimento gráfico.

Art. 29. É competente o titular da repartição fiscal ou a quem ele delegar competência para deferir os pedidos de AIDF, determinar o número de documentos fiscais a serem concedidos, considerando os seguintes fatores:

I - número de documentos fiscais emitidos no semestre anterior;

II - ramo de atividade do contribuinte;

III - localização do estabelecimento.

Parágrafo único. Em caso de início de atividade serão considerados os incisos II e III do caput deste artigo, bem como o capital social efetivamente integralizado.

Art. 30. A autorização somente pode ser expedida pelo Fisco após ser verificado que:

I - o contribuinte se encontra com sua situação cadastral habilitada ou paralisada;

II - o documento fiscal a ser confeccionado guarda rigorosa seqüência numérica com a série e subsérie em uso.

§ 1° As 3 (três) vias da AIDF e do modelo devem ser encaminhados ao titular da repartição fiscal, ou a quem ele delegar competência, para aprovação do modelo e concessão da autorização, devendo fazer constar nas vias do modelo a expressão "Modelo aprovado".

§ 2° A decisão de que trata este artigo deve ser proferida no prazo de 3 (três) dias úteis.

§ 3° A repartição fiscal manterá controle dos pedidos de autorização de impressão de documentos fiscais.

§ 4º Somente será deferida AIDF para impressão de formulários contínuos quando estes forem destinados à emissão de documentos fiscais por SEPD. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44638 DE 06/03/2014).

Art. 31. Da decisão do titular da repartição fiscal que não conceder AIDF ou autorizar a impressão de número menor de documentos que o solicitado, caberá recurso a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ciência.

Art. 32. Ato do Secretario de Estado de Fazenda poderá dispor sobre a apresentação e o deferimento da AIDF por meio eletrônico.

TÍTULO IV - DOS LIVROS E DOCUMENTOS DESTINADOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL (Convênio S/N°/70, Convênio ICMS 143/06 e Ajuste SINIEF 2/09)

CAPÍTULO I - DOS MODELOS DE LIVROS E DOCUMENTOS DESTINADOS A ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 33. O contribuinte do imposto, bem como a pessoa obrigada à inscrição no cadastro de contribuintes, salvo disposição em contrário, deverá manter, em cada um de seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, cujas regras de escrituração e de lançamento são as estabelecidas nos Anexos II e III deste Livro.

I - Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A;

II - Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE), modelo 3;

IV - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

V - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6;

VI - Registro de Inventário, modelo 7;

VII - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), modelo 9;

VIII - Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC);

IX - Livro de Movimentação de Produtos (LMP);

X - Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP);

§ 1° Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelo contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do ICMS.

§ 2° Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelo contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.

§ 3° O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelo estabelecimento industrial, ou por estabelecimento a ele equiparado pela legislação federal, e também pelo atacadista, podendo o Secretário de Estado de Fazenda, por meio de ato próprio, exigi-lo de estabelecimento de contribuinte de outro setor ou categoria, com as adaptações necessárias.

§ 4° O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelo estabelecimento que confeccionar documento fiscal para terceiro ou para uso próprio.

§ 5º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será mantido e escriturado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais, salvo disposição em contrário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44638 DE 06/03/2014).

§ 6° O livro Registro de Inventário será utilizado por todo estabelecimento que mantenha ou tenha mantido mercadoria em estoque.

§ 7° O livro RAICMS é utilizado por todo estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS, que esteja obrigado à escrituração fiscal, para apuração do imposto no período considerado.

§ 8° O LMC será utilizado pelo Posto Revendedor para registro diário das movimentações de compra e venda de gasolina, óleo diesel, álcool etílico hidratado carburante e mistura metanol/etanol/gasolina, devendo ser observadas, quanto à sua escrituração e modelo, as normas da Agência Nacional do Petróleo (ANP).

§ 9° Os livros de que tratam os incisos I, II e VII do caput deste artigo são vinculados diretamente à apuração do imposto.

§ 10. "É facultado aos contribuintes não obrigados à escrituração fiscal digital escriturar seus livros por SEPD, observado o disposto no Convênio ICMS 57/1995, neste Livro e em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020).

§ 11. Desde que haja previsão expressa na legislação, poderá ser dispensada a escrituração total ou parcial dos livros fiscais de que trata este artigo.

§ 12. A SEFAZ poderá, nos termos do Anexo III deste Livro, determinar a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital dos livros fiscais previstos nos incisos I, II, III, VI, VII e X do caput deste artigo.

§ 13. Aos contribuintes que utilizem a escrituração fiscal digital, em relação aos livros fiscais a que se refere o § 12 deste artigo, não se aplicam as disposições dos artigos 34, 35, 38, 39, 42 e §§ 2° a 4° do art. 37, aplicando-se, no que couber, as demais determinações do Livro VI do RICMS/00.

CAPÍTULO II - DA IMPRESSÃO E DAS CARACTERÍSTICAS DOS LIVROS FISCAIS

Art. 34. O livro fiscal deve ser impresso e ter suas folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição, obedecendo aos modelos anexos, podendo o contribuinte acrescentar outra indicação de seu interesse, desde que não prejudique a clareza dos modelos oficiais.

§ 1° O livro fiscal deve conter termos de abertura e de encerramento, lavrados na ocasião própria e assinados pelo contribuinte ou seu representante legal, conforme leiautes 21 e 22 do Anexo IV.

§ 2° Caso o contribuinte utilize a escrituração por SEPD, devidamente autorizada pelo fisco, deverá observar o disposto na Seção II do Capítulo IV do Livro VII deste Regulamento.

CAPÍTULO III - DA AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS

Art. 35. A utilização dos livros fiscais previstos nos incisos do caput do art. 33 deste Livro independe de autenticação prévia pela repartição fiscal.

§ 1° No início da escrituração, o contribuinte consignará os nomes e os números de cada livro fiscal na parte reservada aos termos de ocorrências do livro RUDFTO.

§ 2° Os livros RUDFTO e RAICMS serão autenticados quando o contribuinte comparecer à repartição fiscal para cumprimento de qualquer obrigação prevista na legislação tributária em que seja necessária a apresentação de tais livros ou no curso de qualquer ação fiscal.

§ 3° Os demais livros fiscais somente serão autenticados por ocasião de ação fiscal competente, mediante visto e aposição de carimbo funcional nas páginas que contenham o Termo de Abertura e o Termo de Encerramento.

§ 4° Quando da autenticação do livro, o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal a que está submetido:

I - documento de identificação que comprove estar autorizado a representar o contribuinte;

II - formulário "Pedido de Autenticação de Livros Fiscais", leiaute 23 do Anexo IV, devidamente preenchido, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª  via: arquivada na repartição fiscal;

b) 2ª  via: entregue ao contribuinte após ser visada pela autoridade competente;

III - o livro anterior a ser encerrado, salvo quando se tratar de início de atividade.

IV - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais.

§ 5° A autenticação será feita nas páginas que contiverem o termo de abertura e de encerramento.

§ 6° O formulário de que trata o inciso II do § 4° deste artigo poderá ser impresso na página da SEFAZ, na Internet.

Art. 36. O disposto neste Capítulo também se aplica à utilização de livros fiscais por SEPD previstos no Livro VII deste Regulamento.

CAPÍTULO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 37. A escrituração do livro fiscal deve ser feita com base nos documentos relativos às operações ou prestações realizadas pelo contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade e na forma estabelecida pela legislação tributária.

§ 1° Os lançamentos no livro fiscal devem ser efetuados em rigorosa ordem cronológica, devendo ser somados no último dia de cada período de apuração, salvo se previsto outro prazo na legislação.

§ 2° O livro não pode conter emenda, borrão, rasura, bem como página, linha ou espaço em branco.

§ 3° Na hipótese de escrituração manual, os lançamentos devem ser efetuados a tinta, com clareza e exatidão, e, havendo necessidade de correções, essas far-se-ão por meio de traço a tinta vermelha sobre a palavra, número ou quantia errada, de modo que não se torne ilegível, e, acima delas, seja feita a retificação, também em vermelho.

§ 4° A escrituração do livro fiscal não pode ficar atrasada por mais de 5 (cinco) dias, excetuados o livro RCPE e as fichas que o substituem, para os quais o prazo é de 15 (quinze) dias.

Art. 38. A escrituração de livro novo, em continuação ao anterior, só poderá ser feita após a utilização de todas as folhas ou páginas do livro precedente.

Parágrafo único. Em casos especiais, quando devidamente justificada a substituição do livro antes de completamente utilizado, a escrita pode prosseguir em livro novo, desde que a do anterior seja encerrada mediante termo, no qual se mencione o motivo da substituição, assinado pelo contribuinte ou seu responsável legal e visado pela repartição fiscal competente.

Art. 39. Nos casos de pedido de baixa de inscrição, os livros devem ser apresentados à repartição fiscal a que o estabelecimento estiver vinculado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da cessação das atividades, para que sejam lavrados termos de encerramento da escrita fiscal.

Art. 40. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterá em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada sua centralização, salvo disposição em contrário.

Art. 41. Salvo disposição em contrário, a operação não onerada pelo imposto será obrigatoriamente registrada nos livros fiscais e devidamente comprovada pelo contribuinte, sem o que ficará sujeita ao tributo.

TÍTULO V - DA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS NOS CASOS DE ALTERAÇÃO CADASTRAL

CAPÍTULO I - DA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS NAS HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL, LOCAL OU ATIVIDADE

Art. 42. Nos casos de alteração de nome empresarial, local ou atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, será permitida a utilização dos documentos fiscais remanescentes, mediante a aposição de carimbo com o novo nome empresarial ou o novo endereço, conforme o caso.

CAPÍTULO II - DA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS PELO SUCESSOR

Art. 43. Nos casos de fusão, cisão, incorporação, transformação ou aquisição, bem como nos casos de transmissão a herdeiro ou legatário, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

§ 1° Nas hipóteses deste artigo, salvo disposição em contrário, será permitida a utilização dos documentos fiscais remanescentes, mediante a aposição de carimbo com o novo nome empresarial ou o novo endereço, conforme o caso.

§ 2° O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos livros fiscais já encerrados pertencentes ao estabelecimento.

§ 3° Nas hipóteses deste artigo, a critério da repartição fiscal competente, pode ser autorizada a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.

§ 4° Relativamente a documentos e arquivos eletrônicos, inclusive a EFD ICMS/IPI, além da responsabilidade pela guarda, o contribuinte deverá observar as disposições específicas concernentes a esses documentos e arquivos.

TITULO VI - DO EXTRAVIO, DA PERDA OU DA INUTILIZAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 44. O extravio ou a inutilização de livro e documento fiscal será comunicado, pelo contribuinte, à repartição fiscal de sua vinculação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ocorrência.

§ 1° A comunicação a que se refere o caput deste artigo será feita por escrito, mencionando, de forma individualizada:

I - a espécie, o número de ordem e demais características do livro ou documento;

II - o período a que se referir a escrituração, no caso de livro;

III - a existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-os se for o caso;

IV - a existência ou não de débito de imposto, o valor e o período a que se referir o eventual débito.

§ 2° A comunicação será, também, instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal de grande circulação, de âmbito estadual, e no Diário Oficial do Estado.

§ 3° No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte:

I - apresentará com a comunicação, um novo livro, a fim de ser autenticado;

II - restabelecerá sua escrita fiscal no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, observado o disposto no art. 45 deste Livro.

§ 4° Na hipótese de extravio, perda ou inutilização de equipamento ECF, o contribuinte deverá observar o disposto no Livro VIII deste Regulamento.

Art. 45. O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da ocorrência, os valores das operações e/ou prestações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

Parágrafo único. Se o contribuinte, no prazo fixado no caput deste artigo, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e, bem assim, nos casos em que ela for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição, observado o disposto no Capítulo V do Título VI do Livro I deste Regulamento.

Art. 46. Na hipótese de extravio ou inutilização de documento fiscal referente à saída de mercadoria e/ou prestação de serviço ainda não efetivada, o documento será substituído mediante a emissão de outro, da mesma série e subsérie, se for o caso, no qual serão mencionados a ocorrência e o número do anteriormente emitido.

§ 1° A via fixa do documento fiscal, emitido na forma do caput deste artigo, será submetida ao visto da repartição fiscal de vinculação do contribuinte, no prazo de 3 (três) dias, a contar da data de sua emissão.

§ 2° O previsto neste artigo aplica-se também na hipótese de extravio ou inutilização de documento fiscal referente à saída de mercadoria e/ou prestação de serviço que já tenha saído do estabelecimento do emitente, mas ainda não tenha sido recebida pelo destinatário.

Art. 47. O destinatário contribuinte do imposto que tiver extraviado ou inutilizado documento fiscal correspondente a mercadorias recebidas ou serviços que lhe foram prestados providenciará, com o remetente ou prestador, cópia do documento, devidamente autenticado pela repartição fiscal competente.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a cópia autenticada pela repartição produzirá os mesmos efeitos assegurados ao documento fiscal extraviado ou inutilizado.

TÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS

CAPÍTULO I - DA GUARDA E CONSERVAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS E DE SUA EXIBIÇÃO AO FISCO

Art. 48. É obrigação de todo contribuinte:

I - guardar e conservar livros e documentos fiscais, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto no Código Tributário Nacional;

II - exibir os livros fiscais e comerciais, os comprovantes da escrita e os demais documentos instituídos pela legislação tributária;

III - prestar informações e esclarecimentos no prazo fixado em intimação expedida pelo Auditor Fiscal;

IV - franquear seu estabelecimento e mostrar todos os bens móveis, mercadorias, documentos, papéis e livros nele encontrados, independentemente da intimação;

V - apresentar as declarações e os arquivos exigidos pela legislação.

Art. 49. Os livros e documentos devem permanecer à disposição da fiscalização, no estabelecimento daquele que esteja obrigado a possuí-los, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1° deste artigo.

§ 1° É permitida a retirada dos livros e documentos do estabelecimento do contribuinte para fins de escrituração em escritório de contabilista devidamente habilitado, ou em estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado, sem prejuízo de sua exibição nos prazos e locais determinados pelo Fisco.

§ 2° Consideram-se retirados do estabelecimento os livros e documentos que não forem exibidos ao Auditor Fiscal, quando solicitados.

CAPÍTULO II - DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES

Art. 50. Além das demais obrigações previstas na legislação tributária a que o contribuinte está sujeito, deverão também ser observadas as seguintes:

I - comunicar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nome, endereço, número de inscrição, no Conselho Regional de Contabilidade e no CPF, do contabilista que tiver a responsabilidade da escrituração de seus livros fiscais;

II - fornecer ao adquirente, no ato da operação ou prestação, a via própria dos documentos fiscais emitidos;

III - caso se trate de depositário, armazenador, comprador, distribuidor e transportador, exigir os documentos fiscais de quem lhes entregar a mercadoria, conservando-os em seu poder para exibição à fiscalização, quando exigido;

IV - fornecer, mediante intimação da autoridade competente, no prazo nela previsto, a relação individual das operações e/ou prestações realizadas em determinados períodos, e prestar todas as informações que lhes forem solicitadas.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o inciso I do caput deste artigo será efetuada mesmo nos casos em que a escrita fiscal seja feita sob a responsabilidade do próprio contribuinte.

Art. 51. Os bancos e demais estabelecimentos de crédito ficam obrigados a franquear à fiscalização o exame de títulos de crédito existentes em carteira e de todos os documentos relacionados com operações ou prestações sujeitas ao pagamento do imposto, na forma da legislação federal pertinente.

TÍTULO VIII - DOS REGIMES ESPECIAIS DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52. Pode ser concedido, a critério do Fisco, regime especial para o cumprimento de obrigações acessórias pelo contribuinte, atendendo aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo requerente.

Art. 53. Não será concedido regime especial ao contribuinte que:

I - possuir débito para com a Fazenda Estadual; ou

II - esteja inadimplente com as obrigações relativas à entrega:

a) do arquivo da EFD ICMS/IPI;

b) da DECLAM-IPM;

c) da GIA-ICMS.

III - reclamado, por meio de auto de infração, não julgado definitivamente na esfera administrativa, desde que não relacionado, direta ou indiretamente, com a matéria objeto do regime especial. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44638 DE 06/03/2014).

§ 1° Considerar-se-á em situação regular o contribuinte que tenha débito:

I - objeto de parcelamento que esteja sendo cumprido regularmente;

II - inscrito na Dívida Ativa, se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;

III - reclamado, por meio de auto de infração, não julgado definitivamente na esfera administrativa, desde que não relacionado, direta e indiretamente, com a matéria objeto do regime especial.

§ 2° A verificação da regularidade fiscal prevista neste artigo será feita em relação a todos os estabelecimentos do contribuinte que pretendam usufruir do regime especial.

Art. 54. A concessão de regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação.

Parágrafo único. Quando o regime especial envolver trânsito de mercadorias, os veículos da beneficiária ou aqueles por ela contratados deverão portar cópia do regime especial, para apresentação ao Fisco quando solicitado.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

Art. 55. A decisão sobre pedido de concessão de regime especial de que trata este Título compete à Coordenação de Consultas Jurídico- Tributárias da Superintendência de Tributação.

Parágrafo único. Na hipótese de o regime especial tratar de matéria atinente ao cadastro de contribuintes, o pedido deve ser analisado, preliminarmente, pela Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais que emitirá parecer conclusivo sobre o pedido, sem prejuízo do disposto no art. 57 deste Livro.

CAPÍTULO III - DO PEDIDO E DO ENCAMINHAMENTO

Art. 56. O pedido de concessão de regime especial para cumprimento de obrigações acessórias deverá ser apresentado pelo estabelecimento-matriz do interessado à repartição fiscal a qual estiver vinculado, devendo conter, no mínimo:

I - nome empresarial, o endereço, os números de inscrição, federal e estadual, e o código da atividade econômica segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do estabelecimento matriz e dos demais estabelecimentos filiais do interessado que pretendam adotar o regime especial;

II - descrição minuciosa do regime especial pretendido;

III - citação dos dispositivos da legislação que fundamentam o regime especial pleiteado;

IV - cópia dos modelos de documentos que serão implementados, quando for caso;

V - descrição pormenorizada das causas que dificultam o cumprimento de obrigação regulamentar específica;

VI - descrição dos benefícios que serão obtidos com a adoção do regime especial pretendido, fundamentados em aspectos qualitativos e quantitativos;

VII - declaração de que o interessado, tanto pela matriz como por qualquer um dos seus estabelecimentos filiais, ainda não é beneficiário do regime especial pretendido;

VIII - certidão de Dívida Ativa;

IX - declaração de que o interessado é ou não contribuinte do IPI;

X - original ou cópia reprográfica autenticada do instrumento de mandato (procuração), se for o caso;

XI - comprovante do pagamento da taxa de serviços estaduais;

XII - e-mail e telefone do responsável pelo pedido;

XIII - cópia do regime pretendido em mídia eletrônica.

§ 1° O pedido deve estar devidamente assinando pelo interessado, devendo constar, abaixo da assinatura, o nome completo do signatário, o número e o órgão expedidor do documento de identidade.

§ 2° Para fins de facilitar a análise do pedido, o fisco poderá exigir que o interessado apresente descrição do regime especial pretendido, estruturado em artigos, incisos, parágrafos, itens e alíneas.

§ 3° Tratando-se de ato concessivo de regime especial oriundo de fisco de outra unidade da Federação para ser homologado neste Estado, o requerimento deverá ser instruído também com:

I - cópia reprográfica do ato concessivo, na qual deverá estar disposta a validade do regime.

II - cópias reprográficas de modelos de impressos, documentos etc., relativos ao sistema aprovado, se for o caso.

§ 4° Situando-se o estabelecimento-matriz em outra unidade da Federação e ocorrendo a hipótese de serem os estabelecimentos filiais localizados neste Estado os únicos interessados na adoção de regime especial, o pedido será formulado pelo estabelecimento principal localizado neste Estado, assim entendido aquele eleito pelo contribuinte como tal, e deverá ser apresentado à repartição fiscal a que estiver vinculado.

§ 5° Inexistindo estabelecimento do interessado neste Estado, o pedido de anuência de regime especial será apresentado a qualquer repartição fiscal localizada neste Estado, vedada a apresentação a órgãos centrais.

§ 6° Não serão analisados pedidos de regimes especiais enviados pelos correios ou por qualquer outro meio que não o previsto neste artigo.

CAPÍTULO IV - DO EXAME E DO ACOLHIMENTO

Art. 57. O acolhimento do pedido pela repartição fiscal será precedido de sua análise formal, bem como dos documentos a ele anexados.

§ 1° Se o pedido estiver regular, será protocolizado e analisado pela repartição fiscal nos termos do art. 58 deste Livro.

§ 2° Em caso de irregularidade, o pedido será devolvido sumariamente ao contribuinte, com orientação escrita sobre as correções necessárias.

§ 3° Será indeferido de plano pela repartição fiscal o pedido de regime especial que verse sobre cumprimento de obrigação principal.

Art. 58. A repartição fiscal deverá:

I - declarar se há ou não procedimento fiscal contra o interessado;

II - verificar se o contribuinte possui débitos pendentes e, caso haja, informar se estão relacionados, direta ou indiretamente, à matéria objeto do pedido;

III - verificar a existência ou não de parcelamento deferido e o estágio em que se encontra;

IV - elaborar parecer conclusivo e circunstanciado quanto à segurança oferecida pelo regime pretendido.

§ 1° Para manifestação sobre a conveniência do pedido, deverá ser analisado o comportamento fiscal do interessado, bem como se foram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 53 e 56 deste Livro.

§ 2° Uma vez constatada qualquer irregularidade na instrução do pedido ou pendência fiscal, o interessado deverá ser notificado a proceder ao devido saneamento, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da notificação.

§ 3° A análise poderá ser efetuada após a realização de diligência fiscal com o fito de comprovar a procedência das informações e declarações a que se refere o art. 56 deste Livro.

§ 4° Tratando-se de pedido de prorrogação de regime especial, deverá ser verificado ainda a regularidade do contribuinte quanto ao cumprimento do regime anteriormente concedido.

Art. 59. Após a apreciação e manifestação sobre a conveniência do pedido pela repartição fiscal, o processo deve ser encaminhado à Superintendência de Tributação.

§ 1° Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento contribuinte do IPI, a Superintendência de Tributação, se favorável à sua concessão, encaminhará o pedido à Receita Federal do Brasil, neste Estado.

§ 2° Quando o pedido se referir a matéria não sujeita à legislação do IPI, o Fisco estadual decidirá autonomamente, ainda que, em razão de outras operações, o requerente seja contribuinte do tributo federal.

CAPÍTULO V - DO PRAZO E DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO

Art. 60. Os regimes especiais serão concedidos por prazo determinado de, no máximo, 5 (cinco) anos.

§ 1° O contribuinte poderá pedir prorrogação do regime especial, desde que protocolize o pedido até 60 (sessenta) dias antes do termo final da vigência do ato concessivo, observadas as formalidades previstas no art. 56 deste Livro.

§ 2° Salvo disposição em contrário constante do ato concessório, o regime especial cujo pedido de prorrogação seja protocolado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data de término de seus efeitos, terá sua vigência automaticamente prorrogada até a data em que for cientificado o interessado da decisão da autoridade competente quanto ao pleito formulado.

CAPÍTULO VI - DA AVERBAÇÃO E DA EXTENSÃO

Art. 61. A utilização do regime especial por demais estabelecimentos do requerente incluídos no pedido fica condicionada à averbação, devendo o contribuinte apresentar à repartição fiscal de vinculação de cada um deles e ao Fisco federal, se for o caso, cópia do instrumento concessivo e dos modelos aprovados, além do livro RUDFTO para lavratura de termo, sendo dispensada a formação de processo para este fim.

§ 1° A averbação consiste em despacho do titular da repartição fiscal a que o estabelecimento beneficiário estiver vinculado, no qual se declara que o estabelecimento nele especificado está autorizado a utilizá-lo, devendo ser lavrado termo no livro RUDFTO.

§ 2° O regime especial pode ser estendido a estabelecimento não incluído no pedido, devendo ser comunicado à repartição fiscal do estabelecimento principal, que anotará a inclusão no verso da cópia do instrumento concessivo e lavrará termo no livro RUDFTO, orientando o estabelecimento beneficiário a proceder à averbação na repartição fiscal a que estiver vinculado, nos termos do caput, observado o § 3°, ambos deste artigo.

§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, deverá ser verificada a regularidade fiscal do estabelecimento incluído, nos termos do art. 53 deste Livro.

CAPÍTULO VII - DA ALTERAÇÃO

Art. 62. A alteração do regime especial pode ser solicitada, a qualquer tempo, pelo estabelecimento único ou principal, devendo o pedido ser apresentado na forma prescrita no art. 56 deste Livro, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original, ressalvada a hipótese em que o pedido se restringir a alteração de dados cadastrais.

Art. 63. Na hipótese em que o pedido se restringir à alteração de dados cadastrais, o beneficiário deve apresentar o pedido à repartição fiscal a que estiver vinculado, que atestará a veracidade das informações, manifestando-se conclusivamente sobre o pedido, e o encaminhará à Superintendência de Tributação para alteração das informações.

Parágrafo único. Após a alteração dos dados cadastrais, será concedida nova cópia do regime especial ao beneficiário.

CAPÍTULO VIII - DA RENÚNCIA

Art. 64. O contribuinte poderá requerer a cessação total do regime especial a ele concedido.

§ 1° O pedido de cessação deverá ser apresentado à repartição fiscal a que o contribuinte estiver vinculado e será apreciado pela autoridade que concedeu o regime especial.

§ 2° Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contados da apresentação do pedido sem que tenha havido manifestação do Fisco, considerar-se-á extinto o regime especial.

CAPÍTULO IX - DA ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, REVOGAÇÃO E CASSAÇÃO

Art. 65. O regime especial pode ser alterado, cassado ou revogado a qualquer tempo, a critério do Fisco.

§ 1° A repartição fiscal a que o contribuinte beneficiário estiver vinculado deve acompanhar a observância ao regime especial concedido, devendo, quando for o caso, propor sua alteração ou cassação, desde que devidamente justificada.

§ 2° A alteração ou a cassação do regime especial também pode ser solicitada pelo Fisco de outra unidade da Federação, desde que devidamente justificada.

CAPÍTULO X - DA CIÊNCIA

Art. 66. O contribuinte será cientificado:

I - pela repartição fiscal a que estiver vinculado, sobre a decisão relativa ao pedido formulado;

II - a prestar esclarecimentos complementares ou oferecer documentação adicional, necessários à apreciação do pedido, salvo se a exigência se der no curso de diligência fiscal.

§ 1° O regime especial de que trata este Título produzirá efeitos a partir da data da ciência do contribuinte, independentemente da publicação a que se refere o art. 67 deste Livro.

§ 2° A repartição fiscal deve lavrar termo no livro RUDFTO, mencionando o teor do regime especial, o número do processo concessivo e demais observações pertinentes, devendo ser anotado na cópia entregue ao contribuinte o número da folha do RUDFTO em que foi lavrado o termo e ser arquivada outra cópia em pasta própria do contribuinte.

CAPÍTULO XI - DA PUBLICAÇÃO

Art. 67. Os despachos de concessão, alteração, extinção por renúncia, revogação ou cassação de regimes especiais serão publicados em resumo no Diário Oficial do Estado.

§ 1° A extensão do regime especial, concedido pelo Fisco de outra unidade da Federação, será feita por ato de anuência da Superintendência de Tributação.

§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica quando se tratar de alterações de dados cadastrais.

CAPÍTULO XII - DO RECURSO

Art. 68. Da decisão que indeferir o pedido ou determinar a alteração, cassação ou revogação do regime especial, caberá recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez, dirigido à autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão recorrida.

Parágrafo único. O recurso será apresentado, por escrito, à repartição fiscal a que estiver vinculado o recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão recorrida, devendo conter, no mínimo:

I - o nome empresarial, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual;

II - o número do processo ou do protocolo;

III - os fundamentos de fato e de direito.

TÍTULO IX - DOS CÓDIGOS FISCAIS (Convênio S/N°/70 e Ajuste SINIEF 7/05)

Art. 69. São códigos fiscais:

I - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44989 DE 07/10/2014).

II - Código de Situação Tributária (CST); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44989 DE 07/10/2014).

III - Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44989 DE 07/10/2014).

IV - Código de Regime Tributário (CRT). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44989 DE 07/10/2014).

V - Código Especificador da Substituição Tributária (CEST). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46025 DE 20/06/2017).

Parágrafo único. Os códigos de que trata este artigo:

I - serão interpretados de acordo com as respectivas normas explicativas e visam a aglutinar as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do IPI e do ICMS em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados;

II - deverão ser consultados no Convênio S/Nº 70, no Ajuste SINIEF 7/2005 e no Convênio ICMS nº 92/2015. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46025 DE 20/06/2017).

TÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 70. Nas hipóteses previstas na legislação ou quando autorizado pelo Fisco, poderão ser emitidas Nota Fiscal Complementar e de Ajuste.

§ 1° Entende-se por Nota Fiscal Complementar aquela emitida para acrescentar dados e valores antes não informados no documento fiscal original.

§ 2° Entende-se por Nota Fiscal de Ajuste aquela destinada a escriturar valores que não correspondam a uma efetiva operação ou prestação, como nas hipóteses de transferência de crédito e ressarcimento de ICMS-ST.

Art. 71. A partir da data de produção de efeitos deste Decreto, fica vedada:

I - a utilização de romaneio;

II - a concessão de regime especial para emissão de Nota Fiscal Ordem de Serviço.

Parágrafo único. Os regimes especiais porventura concedidos para utilização de Nota Fiscal Ordem de Serviço serão revogados a partir de data a ser definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 72. Não serão deferidos pedidos de uso de SEPD que incluam a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor Rural, modelo 4.

Parágrafo único. Os contribuintes já autorizados a emitirem os documentos de que trata o caput deste artigo por SEPD poderão emiti-los até a data de início da obrigatoriedade de uso da NF-e.

Art. 73. Ato da SEFAZ disporá sobre procedimentos especiais relacionados à obrigação acessória.

ANEXO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

CAPÍTULO I - DA NOTA FISCAL

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, será utilizada nas operações entre contribuintes, observado o disposto nos arts. 2º, 3º e 5º deste Anexo e em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020).

SEÇÃO II - DAS HIPÓTESES DE EMISSÃO (Convênio S/N°/70)

SUBSEÇÃO I - NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA

Art. 2º O contribuinte emitirá NF-e: (Redação dada pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020).

I - antes de iniciada a saída da mercadoria;

II - por ocasião do fornecimento de mercadoria pelo prestador de serviços de qualquer natureza, quando houver incidência do ICMS indicada em lei complementar;

III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:

a) no caso de transmissão da propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

b) no caso de posterior transmissão da propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do ICMS em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósito fechado;

IV - em operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo disposição em contrário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45708 DE 07/07/2016).

V - em operações com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45708 DE 07/07/2016).

VI - em operações de comércio exterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45708 DE 07/07/2016).

VII - em operações com veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial e seus acessórios relativos à operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45708 DE 07/07/2016).

VII-A - em operações com armas, munições e explosivos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45708 DE 07/07/2016).

VII-B - nas operações destinadas a consumidor final com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46059 DE 07/08/2017).

VIII - em outras hipóteses previstas na legislação tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44989 DE 07/10/2014).

§ 1° No caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, o contribuinte deverá observar os seguintes procedimentos:

I - emitir Nota Fiscal por ocasião da saída inicial da mercadoria, na qual deverá constar:

a) especificação da mercadoria em sua totalidade, sem indicação de cada peça ou parte;

b) destaque do imposto pelo valor total da mercadoria;

c) a informação de que a remessa será feita em peças ou partes;

II - emitir a cada remessa subsequente à prevista no inciso I do § 1° deste artigo nova Nota Fiscal, sem destaque do imposto, na qual deverá ser feita referência a Nota Fiscal inicial.

§ 2° Na Nota Fiscal emitida em caso de ulterior transmissão da propriedade de mercadorias, prevista na alínea "b" do inciso III do caput deste artigo, deve constar referência à Nota Fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída das mercadorias.

SUBSEÇÃO II - NAS OPERAÇÕES DE ENTRADA

Art. 3º O contribuinte deve emitir NF- sempre que, no estabelecimento, entrar mercadoria ou bem, real ou simbolicamente: (Redação dada pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020).

I - acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45381 DE 22/09/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 45381 DE 22/09/2015):

II - em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tenha sido enviado para industrialização, mesmo que tenha havido emissão de Nota Fiscal Avulsa;

III - em retorno de exposição ou feira para a qual tenha sido remetido, devendo estar acompanhado, obrigatoriamente, da 1ª via da Nota Fiscal originária ou do DANFE;

IV - em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

V - estrangeiro, importado diretamente;

VI - em devolução ou troca de mercadoria, quando efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal;

VII - em retorno de mercadoria não entregue ao destinatário;

VIII - em outras hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a Nota Fiscal emitida na entrada será escriturada no livro Registro de Entradas, devendo ser referenciada, no campo próprio, a NFA-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45381 DE 22/09/2015).

§ 2° O documento previsto neste artigo serve para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou transportar a mercadoria, a qualquer título, remetida por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, dentro do Estado;

II - no retorno a que se refere o inciso III do caput deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45381 DE 22/09/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 49030 DE 05/04/2024, efeitos a partir de 01/06/2024):

§ 3° Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V do caput deste artigo, observar-se-á, o seguinte:

I - o transporte poderá ser acobertado pelos documentos relativos à importação e pelo comprovante de pagamento ou de exoneração do ICMS, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez;

II - no caso de transporte parcelado:

a) a primeira remessa será acobertada pelos documentos referidos no inciso I deste parágrafo;

b) a partir da segunda, a remessa será acompanhada pela Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual deverá constar referência a Nota Fiscal emitida pelo total da importação, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;

c) a Nota Fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do registro da declaração de importação.

(Revogado pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020):

Art. 4° Na hipótese de emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte, caso não utilize séries distintas para operações de entrada e de saída, deve indicar na AIDF e em todas as vias das Notas Fiscais, no campo "Reservado ao Fisco" no quadro "Dados Adicionais", a numeração dos documentos a ser reservada para emissão nas operações de entrada.

§ 1° Na ausência da indicação da numeração a que se refere este artigo, considerar-se-á que a numeração solicitada será destinada exclusivamente para emissão do documento na saída de mercadorias.

§ 2° Para cada AIDF requerida, a numeração reservada, em cada bloco, deve ser sequencial e sempre a contar dos últimos números solicitados para os primeiros.

§ 3° O contribuinte obrigado à escrituração de livros fiscais deve consignar no livro RUDFTO, na parte destinada ao registro dos documentos fiscais utilizados, os dados das notas fiscais reservadas para as operações de entrada, separadamente daquelas destinadas às saídas.

§ 4° A numeração reservada para emissão na entrada de mercadorias não pode ser utilizada, em hipótese alguma, para outra finalidade, bem como não pode ser usada numeração para registrar operações de entrada que não tenha sido previamente indicada nos termos deste artigo.

§ 5° O contribuinte que, deixando de observar o disposto no § 4° deste artigo, emitir, na saída de mercadoria, documento fiscal reservado para operações de entrada, ou vice-versa, fica sujeito apenas à penalidade de caráter formal prevista na legislação.

SUBSEÇÃO III - HIPÓTESES ESPECIAIS

Art. 5º O contribuinte também emitirá NF-e: (Redação dada pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020).

I - no reajustamento de preço, em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor da mercadoria ou do serviço, ou da base de cálculo do imposto inicialmente estimada, em virtude de sua fixação depender de fatos ou condições supervenientes à saída da mercadoria ou ao início da prestação do serviço, observado o disposto no § 1° deste artigo;

II - nas seguintes hipóteses de regularização, observado o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo:

a) diferença de preço ou correção do valor do imposto em virtude de erro de cálculo ou de classificação;

b) diferença de quantidade de mercadorias;

c) diferença de preço ou correção do valor do imposto motivada por decisão judicial transitada em julgado;

III - para complementação do imposto devido, nos casos de:

a) despesa, inclusive aduaneira, cujos valores vierem a ser conhecidos após o desembaraço;

b) cobrança pela União de tributos cuja exigibilidade estava suspensa por ocasião da importação;

IV - para efetivação de transferência de crédito.

V - por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado ou a emprego em objeto alheio à atividade do estabelecimento, de mercadoria adquirida para comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, observadas as disposições do § 4º deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44989 DE 07/10/2014).

§ 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a Nota Fiscal complementar será emitida dentro de 3 (três) dias úteis, contados da data da efetivação do reajustamento do preço ou da fixação da base de cálculo do imposto, nela devendo constar referência ao documento complementado.

§ 2° Nas hipóteses do inciso II do caput deste artigo, o contribuinte deverá:

I - fazer referência ao documento fiscal originário;

II - recolher a diferença do imposto com os acréscimos legais cabíveis em documento de arrecadação em separado, se a regularização não se efetuar dentro do período de apuração do imposto em que se tenha emitido a Nota Fiscal originária.

§ 3° Na hipótese do documento fiscal ter sido emitido com erro relacionado às variáveis determinantes do imposto, deverá ser observado ainda o disposto nos artigos 32 e 33 do Livro I deste Regulamento.

§ 4º Na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, tratando-se de mercadoria que seja posteriormente integrada ao ativo imobilizado devem ser observadas também as disposições do art. 15 do Anexo II deste livro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44989 DE 07/10/2014).

SEÇÃO III - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) (Ajuste SINIEF 7/05)

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 6° A NF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica eì garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso concedida pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 1º A NF-e e os eventos a ela relacionados, assim como o pedido de inutilização de numeração, deverão ser assinados pelo emitente, utilizando-se certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46703 DE 25/07/2019).

§ 2° Para emissão de NF-e, o contribuinte deveraì estar:

(Revogado pelo Decreto Nº 45667 DE 25/05/2016):

I - devidamente autorizado à emissão de documentos fiscais por SEPD;

II - previamente credenciado pela SEFAZ, na forma definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 3° A partir da obrigatoriedade de emissão de NF-e, fica vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, salvo disposição em contrário.

§ 4° Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

SUBSEÇÃO II - DAS CARACTERÍSTICAS DA NF-e E DA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE USO

Art. 7° A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato COTEPE, nas Notas Técnicas, observadas ainda as disposições do Ajuste SINIEF 7/05 e o seguinte:

I - a transmissão do arquivo digital da NF-e e dos eventos a ela relacionados, bem como do pedido de inutilização de numeração, deverá ser efetuada pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária;

II - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

III - a numeração será sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciando-se quando atingido o limite superior;

IV - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CPF ou CNPJ do emitente, número e série da NF-e. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46703 DE 25/07/2019).

V - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de série "0" (zero) e de subsérie;

VI - relativamente ao seu preenchimento, sem prejuízo das demais exigências impostas pela legislação, deverão ser observados os procedimentos abaixo:

a) nas operações realizadas por estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas de comércio exterior, a NF-e deverá conter, além da identificação das mercadorias comercializadas, seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH);

b) nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea "a" deste inciso, será obrigatória a indicação do código da NCM/SH a partir de 1° de julho de 2014, observado o disposto no § 1° deste artigo.

c) deverão ser indicados o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), de que trata o Título IX do Livro VI;

d) quando o produto comercializado possuir código de barra GTIN (Numeração Global de Item Comercial), fica obrigatório o preenchimento dos códigos cEAN e cEANTrib da NF-e;

e) Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS nº 92/2015, é obrigatória a indicação do respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46025 DE 20/06/2017).

VII - na hipótese em que houver campo específico, previsto no Manual de Orientação do Contribuinte, para indicação de informações exigidas pela legislação tributária, esse deve ser obrigatoriamente utilizado, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

VIII - na hipótese em que for exigida a identificação da finalidade de emissão da NF-e, a identificação de outra que não a especificada não supre a exigência, observado o disposto no § 2º deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44638 DE 06/03/2014).

§ 1° Na hipótese de alínea "b" do inciso VI deste artigo, até o prazo nele previsto será exigida somente a indicação do correspondente capítulo da NCM/SH.

§ 2° A consignação de dados identificativos na NF-e efetuada de forma diversa das estabelecidas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo não supre as exigências impostas tampouco exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

§ 3º A NF-e que for emitida por sistema eletrônico disponibilizado no endereço eletrônico desta SEFAZ, por ela assinada digitalmente, será chamada de Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, modelo 55. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47890 DE 22/12/2021).

Art. 8° Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo e aos critérios de validação estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

Art. 9° Do resultado da análise de que trata o art. 8° deste Anexo, a SEFAZ cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo;

c) não credenciamento do remetente para emissão;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) irregularidade fiscal do destinatário, contribuinte do ICMS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45267 DE 01/06/2015 efeitos a partir de 01/08/2015).

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§ 1° Após a concessão da autorização de uso, a NF-e não poderá ser alterada.

§ 2° Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do caput deste artigo.

§ 3° Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e:

I - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art. 27 deste Anexo, identificado como "Denegada a Autorização de Uso";

II - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração;

(Revogado pelo Decreto Nº 49003 DE 12/03/2024):

III - o contribuinte deverá escriturar o documento denegado sem valores monetários.

§ 4° Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se em situação irregular o contribuinte emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da legislação, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 5° A concessão de autorização de uso da NF-e não implica validação das informações contidas no arquivo nem das contidas nos eventos subsequentes a ela atrelados.

(Revogado pelo Decreto Nº 45267 DE 01/06/2015 efeitos a partir de 01/08/2015):

§ 6° A denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do destinatário, ocorrerá a partir de data a ser definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 10. O arquivo digital da NF-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal depois de ser transmitido eletronicamente à administração tributária e ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e.

§ 1° Ainda que formalmente regular, será considerada inidônea a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2° O disposto no § 1° deste artigo também se aplica ao respectivo DANFE.

Art. 11. Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado o arquivo da NF-e com seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ou disponibilizado seu download:

I - ao destinatário da mercadoria pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso;

II - ao transportador contratado pelo tomador do serviço, antes do início da prestação correspondente.

Parágrafo único. As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

Art. 12. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, ainda que fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, disponibilizando-o à administração tributária quando solicitado.

Parágrafo único. O emitente da NF-e deverá manter em arquivo, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

SUBSEÇÃO III - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-e (DANFE)

Art. 13. O Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) será utilizado para acompanhar o trânsito de mercadoria acobertado por NF-e e para facilitar a consulta de que trata o art. 27 deste Anexo.

§ 1° O DANFE será impresso com base no leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato COTEPE, observadas ainda as disposições do Ajuste SINIEF 7/05.

§ 2° O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 9° deste Anexo, ou na hipótese prevista no art. 21 deste Anexo.

§ 3° O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 4° O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via, salvo disposição contrária prevista na legislação.

§ 5° No caso de o destinatário não ser credenciado para emitir NF-e, a escrituração do documento poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 15 deste Anexo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46059 DE 07/08/2017):

Art. 14. O DANFE poderá ser impresso em tamanho inferior ao A4 (210 X 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, observadas as definições constantes do Manual de Orientação do Contribuinte, nas seguintes hipóteses:

I - venda ocorrida fora do estabelecimento;

II - estabelecimentos varejistas, nas hipóteses a que se referem os incisos do § 4º do art. 49 deste Anexo.

SUBSEÇÃO IV - DAS OBRIGAÇÕES DO DESTINATÁRIO

Art. 15. O destinatário deverá manter a NF-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, ainda que fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, disponibilizando-o à administração tributária quando solicitado.

§ 1° O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência da respectiva autorização de uso.

§ 2° Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, deverá ser mantido em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, para apresentação à administração tributária, quando solicitado.

SUBSEÇÃO V - DO CANCELAMENTO DE NF-e E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DE NF-e

Art. 16. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do art. 9° deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento do documento, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 17 deste Anexo.

Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado de Fazenda disporá sobre o cancelamento extemporâneo da NF-e.

Art. 17. O cancelamento de que trata o art. 16 deste Anexo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

Parágrafo único. O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ao disposto no Ajuste SINIEF 7/05.

Art. 18. Na eventualidade de quebra de sequência da numeração de NF-e, o contribuinte deverá solicitar a inutilização de números não utilizados, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente.

Parágrafo único. O Pedido de Inutilização de Número de NF-e deverá atender ao disposto no Ajuste SINIEF 7/05.

Art. 19. As NF-e canceladas devem ser escrituradas sem valores monetários. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49003 DE 12/03/2024).

SUBSEÇÃO VI - DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA (CC-e)

Art. 20. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do art. 9° deste Anexo, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do documento, observado o disposto no Capítulo V do Título III do Livro VI, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) transmitida à SEFAZ.

§ 1° A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ao disposto no Ajuste SINIEF 07/05.

§ 2° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 3° Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.

SUBSEÇÃO VII - DA CONTINGÊNCIA

Art. 21. Quando não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte poderá operar em contingência para gerar arquivos, indicando este tipo de emissão, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte, adotando uma das seguintes alternativas:

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN - Receita Federal do Brasil;

II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC), para a Receita Federal do Brasil;

III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 22 deste Anexo;

IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no art. 22 deste Anexo.

§ 1° Para adoção das hipóteses de contingência previstas neste artigo, o contribuinte deverá observar o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e, ainda, as disposições previstas no Ajuste SINIEF 7/05.

§ 2° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - a outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 3° Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 2° deste artigo, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil.

§ 4° Nas hipóteses dos incisos III ou IV do caput deste artigo, o FS ou FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 5° Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 10 deste artigo, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.

§ 6° Se a NF-e transmitida nos termos do § 5° deste artigo vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo, com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não haja alteração:

a) de valores ou quantidades;

b) de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) da data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

IV - providenciar, com o destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 7° O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 2° ou no inciso I do § 4°, ambos deste artigo, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 6° deste artigo.

§ 8° Se, após decorrido o prazo limite previsto no § 5° deste artigo, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, este fato deverá ser comunicado em até 15 (quinze) dias à repartição fiscal a qual estiver vinculado.

§ 9° Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput deste artigo, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, a hora com minutos e segundos do seu início.

§ 10. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

I - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;

II - na hipótese dos incisos III e IV do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

§ 11. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão "Normal".

Art. 22. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas nesta Subseção, o contribuinte deverá observar o disposto no Convênio ICMS 96/09.

Art. 23. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 16 deste Anexo, das NF-e que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 18 deste Anexo, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

SUBSEÇÃO VIII - DOS EVENTOS

Art. 24. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se "Evento da NF-e" .

§ 1° Os eventos relacionados a uma NF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 16 deste Anexo;

II - CC-e, conforme disposto no art. 20 deste Anexo;

III - Registro de Passagem Eletrônico, observado o disposto no art. 26 deste Anexo;

IV - Ciência da Emissão, assim entendida como o recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar manifestação conclusiva;

V - Confirmação da Operação, assim entendido como a manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informando no documento;

VI - Operação não Realizada, assim entendida como a manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informando no documento;

VII - Desconhecimento da Operação, assim entendido como a manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada;

VIII - Registro de Saída;

IX - Vistoria SUFRAMA, que consiste na homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional (PIN-e);

X - Internalização SUFRAMA, que consiste na confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso;

XI - Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC);

XII - NF-e referenciada em outra NF-e, que consiste no registro de que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;

XIII - NF-e referenciada em CT-e, que consiste no registro de que esta NF-e consta como referenciada em um CT-e;

XIV - NF-e referenciada em Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), que consiste no registro de que esta NF-e consta como referenciada em MDF-e; e

XV - Manifestação do Fisco, assim entendido o registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e.

§ 2° Os eventos serão registrados por:

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte; ou

II - órgãos da administração pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

§ 3° Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 27 deste Anexo, conjuntamente com a NF-e a que se referem.

§ 4° A realização dos registros dos eventos de que trata este artigo deverá observar o prazo estabelecido no Ajuste SINIEF 7/05.

Art. 25. São obrigatórios os registros dos seguintes eventos:

I - pelo emitente da NF-e:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

b) Cancelamento de NF-e;

II - pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 1° do art. 24 deste Anexo, conforme ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 26. A NF-e estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.

SUBSEÇÃO IX - DA CONSULTA À NF-e

Art. 27. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 9° deste Anexo, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NF-e e aos eventos a ela relacionados.

§ 1° A consulta à NF-e será disponibilizada na página da SEFAZ, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46703 DE 25/07/2019).

§ 3° A consulta à NF-e poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e.

§ 4° A consulta poderá ser efetuada, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

(Revogado pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020):

SEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A (Convênio S/N°/70)

SUBSEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS

Art. 28. O contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, leiautes 2 e 3 do Anexo IV, que deverá conter as indicações a seguir:

QUADRO CAMPOS OBSERVAÇÕES
I - EMITENTE

1. nome, razão social ou denominação;

2. endereço;

3. bairro ou distrito;

4. município;

5. unidade da Federação;

6. telefone e/ou fax;

7. Código de Endereçamento Postal (CEP);

8. número de inscrição federal;

9. natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

10. Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), de que trata o Título IX do Livro VI;

11. número da inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual seja retido o imposto, quando for o caso;

12. número da inscrição estadual;

13. denominação: "Nota Fiscal";

14. indicação da operação, se de entrada ou de saída;

15. número de ordem da Nota Fiscal;

16. número e a destinação da via da Nota Fiscal;

17. data-limite para emissão da Nota Fiscal;

18. data da emissão da Nota Fiscal;

19. data da efetiva saída ou da entrada da mercadoria no estabelecimento;

20. hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento.

1. as indicações dos campos 1 a 8, 12, 13, 15, 16 e 17 serão impressas tipograficamente;

2. as indicações dos campos 1, 8 e 12 serão impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;

3. a indicação a que se refere o campo 11 só será prestada quando o emitente da Nota Fiscal for o substituto tributário.

4. a indicação do campo 20 é facultativa, mesmo que para acobertar o transporte da mercadoria.

II - DESTINATÁRIO / REMETENTE

1. nome, razão social ou denominação;

2. número de inscrição federal;

3. endereço;

4. bairro ou distrito;

5. Código de Endereçamento Postal (CEP);

6. município;

7. telefone e/ou fax;

8. unidade da Federação;

9. número de inscrição estadual.

Nas operações de exportação, o campo destinado ao município deve ser preenchido com a cidade e o país de destino.

III - FATURA  

Quando adotada pelo emitente, deverá conter as indicações previstas na legislação pertinente.

IV - DADOS DO PRODUTO

1. código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

2. descrição dos produtos, compreendendo: o nome, a marca, o tipo, o modelo, a série, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

3. código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior;

4. Código de Situação Tributária (CST), de que trata o Título IX do Livro VI;

5. unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

6. quantidade dos produtos;

7. valor unitário dos produtos;

8. valor total dos produtos;

9. alíquota do ICMS;

10. alíquota do IPI, quando for o caso;

11. valor do IPI, quando for o caso.

12. Código especificador da Substituição Tributária (CEST), de que trata o Convênio ICMS nº 92/2015. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 46025 DE 20/06/2017).

1. A indicação do campo 1:

a) deve ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

b) pode ser suprimida a coluna "Código do Produto", no quadro "Dados do Produto", na hipótese de o estabelecimento não adotar código para identificação de seus produtos.

2. No campo 3, nas operações não realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, ou que não se refiram a operações de comércio exterior, somente será obrigatória a indicação do correspondente capítulo da NCM/SH.

3. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.

V - CÁLCULO DO IMPOSTO

1. base de cálculo total do ICMS;

2. valor do ICMS incidente na operação;

3. base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

4. valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

5. valor total dos produtos;

6. valor do frete, quando cobrado pelo remetente;

7. valor do seguro;

8. valor de outras despesas acessórias;

9. valor total do IPI, quando for o caso;

10. valor total da Nota Fiscal.

As indicações a que se referem e os campos 3 e 4 só serão prestadas quando o emitente da Nota Fiscal for o substituto tributário.

VI - TRANSPORTADOR/ VO-LUMES TRANSPORTADOS

1. nome, razão social ou denominação do transportador, e a expressão "Autônomo", se for o caso;

2. condição de pagamento do frete: se por conta do emitente (CIF) ou do destinatário (FOB);

3. placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento indicativo, nos demais casos;

4. unidade da Federação de registro do veículo;

5. número de inscrição federal do transportador;

6. endereço do transportador;

7. município do transportador;

8. unidade da Federação do domicílio do transportador;

9. número da inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

10. quantidade de volumes transportados;

11. espécie dos volumes transportados;

12. marca dos volumes transportados;

13. numeração dos volumes transportados;

14. peso bruto dos volumes transportados;

15. peso líquido dos volumes transportados.

1. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância deve ser indicada no campo "Nome/Razão Social", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações dos campos 2 e 5 a 9.

2. No campo "Placa do Veículo", deve ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".

VII - DADOS ADICIONAIS

1. no campo "Informações Complementares", outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, identificação do vendedor, identificação do emissor da Nota Fiscal, o local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;

2. no campo "Reservado ao Fisco", numeração dos documentos a ser reservada para emissão nas operações de entrada e outras informações determinadas pelo Fisco.

1. Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, pode ser utilizado, excepcionalmente, o quadro Dados do Produto", desde que não se prejudique a clareza.

2. Na operação interestadual com produtos tributados e não tributados, acobertada pela mesma Nota Fiscal, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deve indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo "Informações Complementares".

VIII - COMPROVANTE DE ENTREGA DOS PRODUTOS

1. declaração de recebimento dos produtos;

2. data de recebimento dos produtos;

3. identificação e a assinatura do recebedor dos produtos;

4. expressão "Nota Fiscal";

5. número de ordem da Nota Fiscal.

1. As indicações dos campos 4 e 5 serão impressas tipograficamente

2. Deve integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável.


§ 1° A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 cm x 28,0 cm e 28,0 cm x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não podem ser impressas em papel-jornal, observado o seguinte:

I - os quadros têm largura mínima de 20,3 centímetros, exceto os quadros:

a) "Destinatário/Remetente", que tem largura mínima de 17,2 centímetros;

b) "Dados Adicionais", no modelo 1-A;

II - o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido;

III - os campos "CNPJ", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário", "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CNPJ/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", têm largura mínima de 4,4 centímetros.

§ 2° No rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal, deverão constar, impressos tipograficamente, no mínimo em corpo "5" não condensado, as informações constantes do art. 7° do Livro VI.

§ 3° É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que se deve reservar espaço, com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no art. 32 deste Anexo.

§ 4° Sendo do interesse do contribuinte a repartição fiscal pode dispensar a inserção do canhoto destacável e do comprovante da entrega da mercadoria na Nota Fiscal, mediante indicação na AIDF.

§ 5° É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes devem ser indicados no campo "CFOP" do quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

Art. 29. A Nota Fiscal terá, como data-limite para sua utilização, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de deferimento da AIDF.

Parágrafo único. O prazo de validade a que se refere o caput deste artigo deverá ser impresso tipograficamente no documento, no mínimo, em corpo "10", na parte superior direita do documento, logo abaixo de sua denominação, antecedido da expressão "VÁLIDO PARA EMISSÃO ATÉ (...)".

Art. 30. Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal deve ser observado o seguinte:

I - serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, imediatamente abaixo do número de ordem específico do documento;

II - é obrigatória a utilização de séries distintas, nos casos de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se refere o art. 31 deste Anexo;

III - sem prejuízo do disposto no inciso II do caput deste artigo, é permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte ou por determinação do Fisco, inclusive para separação das operações de entrada das de saída de mercadorias, devendo, neste caso, ser indicado expressamente, na AIDF respectiva, qual a série a ser utilizada para operações de entrada;

IV - é permitido o uso do documento sem distinção por série, sendo vedada a designação "Série Única";

V - sempre que adotadas séries distintas, a numeração da Nota Fiscal será reiniciada.

§ 1° O contribuinte pode utilizar documento fiscal de série distinta sempre que realizar:

I - ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao IPI e ao ICMS;

II - venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, podendo ser adotada uma série para as operações de remessa, e outra para os vendedores, para as operações de venda;

III - operações com produtos estrangeiros de importação própria;

IV - operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

V - operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não transitarem pelo estabelecimento depositante;

VI - outras situações, a critério do contribuinte.

§ 2° No caso de adoção de série, deve ser consignada, imediatamente abaixo do número de ordem da Nota Fiscal, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente.

§ 3° É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A da Nota Fiscal, salvo quando adotadas séries distintas, observado o disposto no inciso V do caput deste artigo.

§ 4° É vedada a utilização de subséries.

Art. 31. A Nota Fiscal pode servir como fatura desde que feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista nos campos 13 do quadro Emitente e 4 do quadro Comprovante de Entrega do Produtos passará a ser "Nota Fiscal-Fatura".

Parágrafo único. Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de Fatura, ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deve conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

Art. 32. A aposição de carimbos nas Notas Fiscais, pelo Fisco, no trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

Art. 33. A Nota Fiscal será emitida em, no mínimo, 4 (quatro) vias, as quais terão a destinação indicada nos quadros I e II a seguir, podendo o contribuinte utilizar cópia reprográfica da 1ª via quando a legislação exigir via adicional:

QUADRO I - SAÍDA DE MERCADORIA

VIA

DESTINAÇÃO DA VIA

Acompanhará a mercadoria e será entregue pelo transportador ao destinatário.
Ficará em poder do emitente, presa ao bloco ou, no caso de formulário contínuo, arquivada conforme dispuser a legislação específica, para controle do Fisco.
1. Nas operações internas: acompanhará a mercadoria e será entregue pelo transportador ao destinatário, podendo o Fisco deste Estado retê-la, visando a 1ª via, se interceptar a mercadoria correspondente em sua movimentação, ou ainda arrecadá-la, se já em poder do destinatário, devendo ser conservada até a escrituração do documento;

2. nas operações interestaduais: acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco na unidade da Federação de destino; 3. nas saídas para o exterior em que o embarque se processar em outra unidade da Federação: acompanhará a mercadoria para ser entregue ao Fisco estadual do local de embarque.

1. Nas operações internas: fica dispensada sua emissão, salvo disposição em contrário;

2. nas operações interestaduais e nas saídas para o exterior em que o embarque se processar em outra unidade da Federação: acompanhará a mercadoria no seu transporte, destinando-se ao controle do Fisco deste Estado, que poderá retê-la, visando a 1ª via, se interceptar a mercadoria correspondente em sua movimentação.


QUADRO II - ENTRADA DE MERCADORIA

VIA DESTINAÇÃO DA VIA
Será entregue ao remetente:

1. no momento em que este fizer a entrega da mercadoria no estabelecimento do emitente;

2. no ato da retirada da mercadoria pelo emitente.

Ficará em poder do emitente, presa ao bloco ou, no caso de formulário contínuo, arquivada conforme dispuser a legislação específica, para exibição ao Fisco.
Acompanhará a mercadoria no seu transporte, ficando arquivada em poder do emitente, após o recebimento da mercadoria.
1. Acompanhará a mercadoria, nos casos previstos na legislação em que a 1ª via também deva com ela transitar, destinando-se ao controle do Fisco deste Estado, que pode retê-la, visando a 1ª via, se interceptar a mercadoria correspondente em sua movimentação;

2. nos demais casos, salvo disposição em contrário, fica dispensada sua emissão.


SUBSEÇÃO II - NOTA FISCAL COMUM AO ICMS E AO ISSQN

Art. 34. A Nota Fiscal com inclusão do ISSQN poderá ser emitida quando ocorrer:

I - operação sujeita ao ICMS concomitantemente com prestação de serviço sujeita ao ISSQN;

II - operação sujeita somente ao ICMS;

III - prestação de serviço sujeita exclusivamente ao ISSQN.

§ 1° Os dados relativos ao ISSQN devem ser inseridos entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme a legislação municipal, respeitados os tamanhos mínimos dos quadros e campos estipulados nesta Seção e sua disposição gráfica.

§ 2° O deferimento da AIDF fica condicionado à prévia aprovação do órgão municipal competente.

§ 3° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Nota Fiscal será escriturada apenas na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas do ICMS, mencionando tratar-se de prestação de serviço sujeita exclusivamente ao ISSQN.

CAPÍTULO II - DA NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA (NFA-e) (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 45381 DE 22/09/2015).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45381 DE 22/09/2015):

Art. 35. A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, assinado digitalmente pela Secretaria de Estado de Fazenda, que poderá ser utilizada por:

I - microempreendedor individual optante pelo SIMEI;

(Revogado pelo Decreto Nº 46928 DE 05/02/2020):

II - produtor rural pessoa física, regularmente inscrito no CAD-ICMS, quando não dispuser, eventualmente, de documentação própria;

(Revogado pelo Decreto Nº 46703 DE 25/07/2019):

III - leiloeiro, regularmente inscrito no CAD-ICMS, observado o disposto no Livro XIV deste Regulamento;

IV - contribuinte na situação cadastral paralisado, para movimentar bem do ativo ou material de uso e consumo;

V - pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem.

§ 1º A NFA-e será emitida pelo Fisco na liberação de mercadoria ou bem apreendido e em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 2º A NFA-e será emitida na página da Secretaria de Estado de Fazenda, na Internet, de acordo com os padrões técnicos previstos para NF-e, modelo 55, e as normas gerais de preenchimento atinentes aos documentos fiscais.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46059 DE 07/08/2017):

§ 3º Para emissão da NFA-e, será exigida:

I - a identificação do usuário por meio de certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) quando se tratar:

a) dos incisos II e IV do caput; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46703 DE 25/07/2019).

b) de pessoa jurídica, na hipótese do inciso V do caput deste artigo;

II - a identificação por meio de senha, fornecida após o cadastro dos dados do usuário na Secretaria de Estado de Fazenda, nos demais casos.

§ 4º Nas operações em que haja imposto devido, a NFA-e somente será autorizada após o pagamento do imposto.

§ 5º O contribuinte destinatário de NFA-e deverá acobertar a entrada da mercadoria mediante emissão de NF-e, cuja escrituração se fará com referência à NFA-e recebida.

§ 6º A concessão da autorização de uso do documento e sua assinatura digital pela Secretaria de Estado de Fazenda não implicam convalidação das informações contidas na NFAe;

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45756 DE 16/09/2016):

§ 7º Não é exigida a emissão de NFA-e por não contribuinte do ICMS para acobertar a:

I - circulação de bem do ativo fixo e material de uso e consumo pertencente à pessoa jurídica;

II - circulação de móveis e utensílios pertencentes às pessoas físicas;

III - devolução de mercadorias;

IV - importação de bens e materiais de uso e consumo, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º do Livro XI deste Regulamento;

V - exportação de bens.

§ 8º Na hipótese do § 7º deste artigo, poderá ser utilizada simples declaração, romaneio e ainda, caso se trate de empresa prestadora de serviço sujeito ao ISSQN, documento fiscal previsto na legislação municipal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45756 DE 16/09/2016).

Art. 36. O Documento Auxiliar da NFA-e (DANFAE) será utilizado para acompanhar o trânsito de mercadoria acobertado por NFA-e e para facilitar a sua consulta. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45381 DE 22/09/2015).

Art. 37. Após a concessão de Autorização de Uso da NFAe, o emitente poderá solicitar o cancelamento do documento, na página da SEFAZ, na Internet, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45381 DE 22/09/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45381 DE 22/09/2015):

Art. 37-A. Após a concessão da Autorização de Uso da NFA-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do documento por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), observado o disposto no Capítulo V do Título III do Livro VI.

Parágrafo único. A CC-e não produzirá efeitos quando a regularização for efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45381 DE 22/09/2015):

Art. 37-B. Após a concessão de Autorização de Uso da NFA-e, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NFA-e e aos eventos a ela relacionados.

§ 1º A consulta à NFA-e será disponibilizada na página da SEFAZ, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º A consulta à NFA-e poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NFA-e.

§ 3º A consulta poderá ser efetuada, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

(Revogado pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020):

CAPÍTULO III - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR (Convênio S/N°/70)

Art. 38. Na venda a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, o contribuinte não obrigado ao uso de ECF pode emitir manualmente Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, leiaute 5 do Anexo IV, que deve conter:

I - denominação: "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II - número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - data de emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento emitente;

V - discriminação da mercadoria por quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação;

VII - no rodapé, as seguintes indicações:

a) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento;

b) data e quantidade da impressão;

c) número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectivas série e subsérie, quando for o caso;

d) número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

VIII - nome da administradora e número do respectivo comprovante, quando se tratar de operação cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito e débito ou similares.

§ 1° As indicações constantes dos incisos I, II, IV e VII do caput deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 2° A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve ter tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3° A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve ser emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via: será entregue ao consumidor;

II - 2ª via: será arquivada para exibição ao Fisco.

§ 4° É permitido o uso de documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações e prestações realizadas pelo contribuinte.

§ 5° Na hipótese de adoção de série, o contribuinte utilizará a série "D".

§ 6° Na hipótese de adoção de subséries, essas serão indicadas por algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série, podendo ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries.

Art. 39. A Nota Fiscal de que trata este Capítulo pode ser utilizada, também, para acobertar a entrega de mercadoria, no mesmo município do remetente, desde que indicados no verso, o nome e o endereço do destinatário.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve ser emitida em 3 (três) vias, no mínimo, destinando-se as duas primeiras a acompanhar a mercadoria em seu transporte, podendo a 2ª via ser retida pela fiscalização, para fins de controle, mediante visto na primeira.

Art. 40. É vedado o destaque do ICMS na Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

CAPÍTULO IV - DA NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO DE GÁS

Art. 41. O estabelecimento fornecedor de gaìs canalizado deve emitir Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás, leiaute 6 do Anexo IV.

Art. 42. A Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás deve conter, no miìnimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás";

II - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do emitente;

III - nome, endereço e, se for o caso, nuìmeros de inscrição, federal e estadual, ou no CPF do destinatário;

IV - nuìmero da conta;

V - datas da leitura e da emissão;

VI - discriminação do produto;

VII - valor do consumo/demanda;

VIII - acréscimos a qualquer tiìtulo;

IX - valor total da operação;

X - base de caìlculo do ICMS;

XI - alíquota aplicável;

XII - valor do ICMS.

§ 1° As indicações dos incisos I e II do caput deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 2° A Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás será de tamanho não inferior a 7,0 cm x 16,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3° Poderão ser adotadas séries e subséries, desde que haja comunicação prévia à repartição fiscal de vinculação do contribuinte, que fará as anotações pertinentes no Livro RUDFTO.

Art. 43. Fica facultada à concessionária a emissão do documento de que trata este Capítulo em uma única via por SEPD, desde que esteja devidamente autorizada ao seu uso, nos termos do Livro VII deste Regulamento, devendo ser observado o disposto em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 44. As datas de leitura e de emissão das notas fiscais serão substituídas, nos casos de consumo estimado, pelo mês de competência do faturamento.

CAPÍTULO V - DA NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA

Art. 45. O estabelecimento fornecedor de aìgua canalizada deve emitir Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água, leiaute 7 do Anexo IV.

Art. 46. A Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água";

II - nome, enderec'o e nuìmeros de inscrição, federal e estadual, do emitente;

III - nome, endereço e, se for o caso, nuìmeros de inscrição, federal e estadual, ou no CPF do destinataìrio;

IV - número da conta;

V - datas da leitura e da emissão;

VI - discriminação do produto;

VII - valor do consumo/demanda;

VIII - acreìscimos a qualquer tiìtulo;

IX - valor total da operação;

X - base de cálculo do ICMS;

XI - alíquota aplicável;

XII - valor do ICMS.

§ 1° As indicações dos incisos I e II do caput deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 2° A Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água:

I - será de tamanho não inferior a 7,0 cm x 16,0 cm, em qualquer sentido;

II - será emitida por período mensal de fornecimento do produto;

III - poderá ter o serviço de coleta de esgoto, não tributado pelo ICMS, incluiìdo em sua cobrança.

§ 3° Poderão ser adotadas séries e subséries, desde que haja comunicação prévia à repartição fiscal de vinculação do contribuinte, que fará as anotações pertinentes no Livro RUDFTO.

Art. 47. Fica facultada à concessionária a emissão e a impressão do documento de que trata este Capítulo em uma única via por impressora térmica, desde que esteja devidamente autorizada ao uso de SEPD, nos termos do Livro VII deste Regulamento, devendo ser observado o disposto em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 48. As datas de leitura e de emissaÞo das notas fiscais serão substituídas, nos casos de consumo estimado, pelo mês de competência do faturamento.

CAPÍTULO VI - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e) (Ajuste SINIEF 19/2016) (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 46059 DE 07/08/2017).

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014):

Art. 49. A NFC-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso concedida pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 1º A NFC-e e os eventos a ela relacionados, assim como o pedido de inutilização de numeração, deverão ser assinados pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

(Revogado pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020):

§ 2º A NFC-e poderá ser emitida em substituição:

I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

(Revogado pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020):

§ 3º A partir da obrigatoriedade de emissão de NFC-e, fica vedada a emissão dos documentos a que se refere o § 2º deste artigo, salvo disposição em contrário.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49004 DE 12/03/2024):

Nota LegisWeb: A nova redação deste parágrafo, aplica-se aos casos anteriores à entrada em vigor deste Decreto em que tenha sido emitida NF-e em operações de varejo, presenciais ou de entrega em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.

§ 4º - As operações de varejo, presenciais ou de entrega em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS deverão ser acobertadas por NFC-e ou NF-e, ficando vedada:

I - a emissão concomitante dos dois documentos para acobertar a mesma operação;

II - a emissão da NFC-e nas operações de varejo quando, nos termos do art. 2º deste Anexo, for obrigatória a emissão de NF-e.

§ 5º É vedado o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de mercadorias acobertadas por NFC-e.

§ 6º Para emissão de NFC-e, o contribuinte deveraì estar previamente autorizado pela SEFAZ, na forma definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020).

SEÇÃO II - DAS CARACTERÍSTICAS DA NFC-e E DA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE USO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014):

Art. 50. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato COTEPE, nas Notas Técnicas, observadas ainda as disposições do Ajuste SINIEF 19/2016 e o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 46059 DE 07/08/2017).

I - a transmissão do arquivo digital da NFC-e e dos eventos a ela relacionados, bem como do pedido de inutilização de numeração, deverão ser efetuadas pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária;

II - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

III - a numeração será sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciando-se quando atingido o limite superior;

IV - a NFC-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;

V - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de série "0" (zero) e de subsérie;

VI - relativamente ao seu preenchimento, sem prejuízo das demais exigências impostas pela legislação, deverão ser observados os procedimentos abaixo:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44989 DE 07/10/2014):

a) a identificação do destinatário na NFC-e, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou do número do documento de identificação de estrangeiro admitido na legislação civil, deverá ser feita nas operações com:

1. valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

2. valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

3. entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço.

4 - quando realizadas por estabelecimentos comerciais que possuam, concomitantemente, no Cadastro de Contribuintes, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relativa a comércio atacadista e outra relativa a comércio varejista dentre as suas CNAE Principal, Secundária 1 e Secundária 2. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45842 DE 07/12/2016).

b) deverá conter, além da identificação das mercadorias comercializadas, a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), salvo na hipótese de o item do documento se referir a mercadoria ou operação sem classificação na tabela da NCM/SH; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45123 DE 13/01/2015).

c) quando o produto comercializado possuir código de barra GTIN (Numeração Global de Item Comercial), fica obrigatório o preenchimento dos códigos cEAN e cEANTrib da NFC-e;

d) quando realizadas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS nº 92/2015, fica obrigatório o preenchimento do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46025 DE 20/06/2017).

VII - na hipótese em que houver campo específico, previsto no Manual de Orientação do Contribuinte, para indicação de informações exigidas pela legislação tributária, esse deve ser obrigatoriamente utilizado, observado o disposto no § 1º deste artigo.

VIII - a NFC-e deverá conter Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), numérico e de sete dígitos, quando emitida para acobertar operação com as mercadorias listadas no Convênio ICMS 53 , de 8 de julho de 2016, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46059 DE 07/08/2017).

§ 1º A consignação de dados identificativos na NFC-e efetuada de forma diversa das estabelecidas neste artigo não supre as exigências impostas pela legislação, tampouco exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

§ 1º-A A CNAE, de que trata o item 4 da alínea "a" do inciso VI deste artigo, relativa a comércio atacadista são aquelas com números iniciais de 462 a 469 e a CNAE relativa a comércio varejista é aquela iniciada com o número 47. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45842 DE 07/12/2016).

§ 2º Ato do Secretário poderá exigir que a forma de pagamento da transação comercial acobertada pelo documento fiscal eletrônico seja informada na NFC-e.

§ 3º É vedada a emissão da NFC-e nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46059 DE 07/08/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014):

Art. 51. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo e aos critérios de validação estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014):

Art. 52. Do resultado da análise de que trata o art. 51 deste Anexo, a SEFAZ cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo;

c) não credenciamento do remetente para emissão;

d) duplicidade de número da NFC-e;

e) falha na leitura do número da NFC-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo.

II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e em virtude da irregularidade fiscal do emitente;

III - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e.

§ 1º Após a concessão da autorização de uso, a NFCe não poderá ser alterada.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do caput deste artigo.

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e:

I - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art. 65 deste Anexo, identificado como "Denegada a Autorização de Uso";

II - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração;

(Revogado pelo Decreto Nº 49003 DE 12/03/2024):

III - o contribuinte deverá escriturar o documento denegado sem valores monetários.

§ 4º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se em situação irregular o contribuinte emitente do documento fiscal que, nos termos da legislação, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 5º A concessão de autorização de uso da NFC-e não implica validação das informações contidas no arquivo nem das contidas nos eventos subsequentes a ela atrelados.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014):

Art. 53. O arquivo digital da NFC-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal depois de ser transmitido eletronicamente à administração tributária e ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NFC-e.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerada inidônea a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo também se aplica ao respectivo DANFE NFC-e.

Art. 54. O contribuinte emitente de NFC-e fica dispensado de enviar ou disponibilizar download ao consumidor do arquivo XML da NFC-e, exceto se o consumidor, antes de iniciada a emissão da NFC-e, assim o solicitar. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014).

Art. 55. O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, ainda que fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, disponibilizando-o à administração tributária quando solicitado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014).

Art. 56. O destinatário verificará a validade e autenticidade da NFC-e, bem como a existência da respectiva autorização de uso. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014).

SEÇÃO III - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NFC-e (DANFE NFC-e) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014):

Art. 57. O Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE NFCe) será utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e e para facilitar a consulta de que trata o art. 65 deste Anexo, devendo:

I - ser impresso com base no leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato COTEPE, observadas, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 19/2016 ; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46059 DE 07/08/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 46059 DE 07/08/2017):

II - conter, obrigatoriamente, a expressão "Não permite aproveitamento de crédito fiscal de ICMS".

§ 1º O DANFE NFC-e não poderá ser impresso em impressora matricial.

§ 2º O DANFE NFC-e somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso III do art. 52 deste Anexo, ou na hipótese prevista no art. 62 deste Anexo.

§ 3º Por opção do adquirente, o DANFE NFC-e poderá:

I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal ao qual ele se refere;

II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte.

SEÇÃO IV - DO CANCELAMENTO DE NFC-e E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DE NFC-e (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014):

Art. 58. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e de que trata o inciso III do art. 52 deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento do documento, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 59 deste Anexo.

Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado de Fazenda disporá sobre o cancelamento extemporâneo da NFC-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014):

Art. 59. O cancelamento de que trata o art. 58 deste Anexo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

Parágrafo único. O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ao disposto no Ajuste SINIEF 19/2016 . (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46059 DE 07/08/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014):

Art. 60. Na eventualidade de quebra de sequência da numeração de NFC-e, o contribuinte deverá solicitar a inutilização de números não utilizados, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente.

Parágrafo único. O Pedido de Inutilização de Número de NFC-e deverá atender ao disposto no Ajuste SINIEF 19/2016. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46059 DE 07/08/2017).

Art. 61.  As NFC-e canceladas devem ser escrituradas sem valores monetários. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49003 DE 12/03/2024).

SEÇÃO V - DA CONTINGÊNCIA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014):

Art. 62. Quando não for possível transmitir a NFC-e ou obtiver resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá efetuar a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência, do qual constará a indicação "emitido em contingência" e, posteriormente, autorizá-lo, observado o Manual de Orientação do Contribuinte e o § 3º deste artigo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020).

§ 1º Para adoção das hipóteses de contingência previstas neste artigo, o contribuinte deverá observar o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e, ainda, as disposições previstas no Ajuste SINIEF 19/2016. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46059 DE 07/08/2017).

§ 2º A decisão pela entrada em contingência é exclusiva do contribuinte, não sendo necessária a obtenção de qualquer autorização prévia junto ao Fisco.

§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o contribuinte deverá observar o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 47890 DE 22/12/2021.

I - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, e até o primeiro dia útil subsequente, contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NFC-e geradas em contingência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46059 DE 07/08/2017).

II - se a NFC-e, transmitida nos termos do inciso I deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não sejam alteradas as variáveis que determinam o valor do imposto, os dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;

b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e;

c) imprimir o DANFE NFC-e correspondente à NFC-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE NFC-e original;

III - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e, devendo ser impressas no DANFE NFC-e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;

IV - considera-se emitida a NFC-e em contingência:

a) no momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47890 DE 22/12/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 45123 DE 13/01/2015):

b) na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da regular recepção da DPEC pela unidade federada autorizadora.

§ 4º Uma via do DANFE NFC-e emitido em contingência, nos termos do caput, deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47890 DE 22/12/2021).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47890 DE 22/12/2021):

§ 5º É vedada:

I - a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão "Normal";

II - a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.

§ 6º A possibilidade de emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento ECF somente será permitida até o prazo final de uso do ECF previsto em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

(Revogado pelo Decreto Nº 44989 DE 07/10/2014):

§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, os contribuintes usuários de ECF também poderão utilizar como contingência a Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2.

§ 8º Constatada, a partir do 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47890 DE 22/12/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014):

Art. 63. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 58 deste Anexo, das NFC-e que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 60 deste Anexo, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas.

SEÇÃO VI - DOS EVENTOS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014):

Art. 64. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se "Evento da NFC-e".

§ 1º Os eventos relacionados com a NFC-e, autorizados no Estado do Rio de Janeiro, são: (Redação dada pelo Decreto Nº 46059 DE 07/08/2017).

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 59 deste Anexo;

(Revogado pelo Decreto Nº 46059 DE 07/08/2017):

II - Declaração Prévia de Emissão em Contingência.

§ 2º A ocorrência dos eventos indicados no § 1º deste artigo deve ser registrada pelo emitente.

SEÇÃO VII - DA CONSULTA À NFC-e (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014):

Art. 65. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso III do art. 52 deste Anexo, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NFC-e e aos eventos a ela relacionados.

§ 1º A consulta a que se refere o caput deste artigo poderá ser efetuada mediante informacão da chave de acesso ou da leitura do código "QR Code", impressos no DANFE NFC-e.

§ 2º Para a consulta pública realizada via código "QR Code" poderá ser utilizado qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado.

SEÇÃO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014).

Art. 66. As disposições relativas à Carta de Correção não se aplicam à NFC-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44785 DE 12/05/2014).

CAPÍTULO VII DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA (NF3E) (Ajuste SINIEF 1/2019 ) (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021).

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021):

Art. 67. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de acobertar operações relativas à energia elétrica.

§ 1º A autorização de uso da NF3e é concedida pela SEFAZ e sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente.

§ 2º A NF3e e os eventos a ela relacionados deverão ser assinados pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º Para a emissão da NF3e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela SEFAZ, nos termos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

SEÇÃO II - DAS HIPÓTESES DE EMISSÃO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021):

Art. 68. A NF3e deverá ser emitida pelas empresas prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica, nos termos e prazos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. A NF3e deverá ser escriturada na EFD ICMS/IPI, conforme regras descritas no Guia Prático da EFD e em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

SEÇÃO III - DAS CARACTERÍSTICAS E AUTORIZAÇÃO DE USO DA NF3e (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021):

Art. 69. A NF3e deverá ser emitida por meio de programa desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC NF3e), publicado em Ato COTEPE.

§ 1º O arquivo digital deverá:

I - ser identificado por chave de acesso, contendo CNPJ do emitente, número e série da NF3e e código numérico gerado pelo emitente;

II - ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);

III - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

IV - ser assinado pelo emitente com assinatura digital.

§ 2º As séries da NF3e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

Art. 70. O contribuinte credenciado deverá solicitar a Autorização de Uso da NF3e, mediante transmissão do arquivo digital do documento via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de programa emissor. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021):

Art. 71. Previamente à concessão da Autorização de Uso, a SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC NF3e;

VI - a numeração do documento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021):

Art. 72. Do resultado da análise referida no art. 71, a SEFAZ cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso da NF3e;

II - da rejeição do arquivo, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do seu emitente, assim considerada a situação em que, nos termos da legislação, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS;

b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

d) emitente não credenciado para emissão da NF3e;

e) duplicidade de número da NF3e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3e.

§ 2º A ciência de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet.

§ 3º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo informará o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, esse não será arquivado na SEFAZ para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021):

Art. 73. O arquivo digital somente poderá ser utilizado como documento fiscal depois de transmitido eletronicamente à SEFAZ e ter seu uso permitido por meio de Autorização de Uso.

§ 1º A concessão de Autorização de Uso da NF3e não implica validação da regularidade fiscal de valores e informações constantes no documento autorizado.

§ 2º Ainda que formalmente regular, será considerado inidôneo o documento emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 3º O disposto no § 2º também se aplica ao respectivo Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021):

Art. 74. O emitente deverá:

I - manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a SEFAZ quando solicitado.

II - quando solicitado, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.

SEÇÃO IV - DOCUMENTO AUXILIAR DA NF3e (DANF3E) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021):

Art. 75. O contribuinte emitirá o Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E, conforme leiaute estabelecido no MOC NF3e, para representar as operações acobertadas pela NF3e ou facilitar sua consulta.

§ 1º O DANF3E só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso da NF3e ou na hipótese de emissão em contingência.

§ 2º O DANF3E deverá:

I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC NF3e;

II - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC NF3e, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 79.

§ 3º Se o destinatário concordar, o DANF3E poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico.

SEÇÃO V - DOS EVENTOS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021):

Art. 76. São eventos relacionados com a NF3e:

I - Cancelamento;

II - Substituição de NF3e.

Parágrafo único. O evento de Cancelamento da NF3e será registrado pelo emitente do documento.

SEÇÃO VI - DO CANCELAMENTO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021):

Art. 77. Caso seja constatado que a NF3e foi emitida com erro em até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua emissão, o emitente deverá realizar o seu cancelamento.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF3e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC NF3e;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, mediante programa desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A comunicação do resultado do Pedido de Cancelamento da NF3e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet.

SEÇÃO VII - DA SUBSTITUIÇÃO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021):

Art. 78. Caso seja constatado, após o prazo previsto no caput do art. 77, que:

I - o fato gerador se concretizou, mas o documento fiscal foi emitido com erro, o emitente deverá emitir uma NF3e substituta com os dados corretos;

II - o fato gerador não se concretizou, o emitente deverá emitir uma NF3e substituta com valor zero.

§ 1º A NF3e substituta deverá fazer referência à nota substituída.

§ 2º O contribuinte deverá, no período de apuração da emissão e escrituração da NF3e substituta, efetuar um lançamento de ajuste da apuração, a título de estorno de débitos, para recuperação do imposto pago anteriormente em função da escrituração original do documento fiscal substituído, observados os procedimentos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

SEÇÃO VIII - DA CONTINGÊNCIA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021):

Art. 79. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso, o contribuinte deverá gerar o documento fiscal em contingência, para posterior autorização, conforme definições constantes no MOC NF3e.

§ 1º A NF3e emitida em contingência deve conter as seguintes informações:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data e a hora, com minutos e segundos, do início da entrada em contingência, devendo ser impressa no DANF3E.

§ 2º Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir as NF3e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente ao de sua emissão.

§ 3º Se a NF3e transmitida nos termos do § 2º vier a ser rejeitada, o emitente deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão;

II - solicitar Autorização de Uso da NF3e.

§ 4º Considera-se emitida a NF3e em contingência no momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 5º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão "Normal".

SEÇÃO IX - DA CONSULTA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021):

Art. 80. Após a concessão de Autorização de Uso, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NF3e.

§ 1º A consulta à NF3e conterá dados resumidos necessários para identificar a condição da NF3e perante a unidade federada autorizadora, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NF3e.

§ 2º Nos termos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda, poderão ser disponibilizados também os dados completos da NF3e, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação documentada na NF3e, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado.

SEÇÃO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021).

Art. 81. A NF3e será emitida em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021).

Art. 82. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos do "Grupo Processo Referenciado", o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021).

Art. 83. Os contribuintes obrigados à emissão de NF3e que, por determinação judicial, foram obrigados a segregar o ICMS da nota fiscal para fins de depósito judicial deverão preencher o campo do "Grupo de informações para referenciar a NF3e original que foi separada judicialmente". (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021).

Art. 84. O contribuinte emitente da NF3e observará os demais procedimentos previstos em ato do Secretário de Estado de Fazenda, no Ajuste SINIEF 1/2019 , ou naquele que vier a substituí-lo, no MOC NF3e e nas notas técnicas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47785 DE 04/10/2021).

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 48722 DE 26/10/2023):

ANEXO I-A - DO REGIME ESPECIAL DA NOTA FISCAL FÁCIL (Ajuste SINIEF n° 37/2019)

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° - O Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF) tem por objetivo a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do ICMS, dos seguintes documentos  fiscais eletrônicos:

I - CT-e;

II - MDF-e.

III - NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48812 DE 23/11/2023).

IV - NFC-e. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48812 DE 23/11/2023).

Art. 2º - A adesão ao Regime Especial da NFF dar-se-á pelo Aplicativo Emissor de Documentos Fiscais Eletrônicos (App NFF), disponível para download no Portal Nacional da  NFF na Internet, https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nff, e será automática no momento do primeiro acesso.

Art. 3º - O usuário do App NFF deverá se cadastrar no Portal "gov.br" na Internet https://www.gov.br/pt-br, instituído pelo Decreto Federal nº 9.756, de 11de abril de 2019.

Art. 4º - A adesão para a emissão do documento fiscal pelo Regime Especial da NFF:

I - é facultativa;

II - não veda a emissão do documento fiscal por outros meios, quando exigido.

Art. 5º - As informações necessárias para a geração do documento fiscal eletrônico a ser autorizado são prestadas pelo contribuinte no App NFF.

§ 1º - Com a solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF, os dados são enviados ao Portal Nacional da NFF, para geração do documento fiscal eletrônico.

§ 2º - O arquivo correspondente ao documento fiscal eletrônico:

I - será assinado digitalmente, pela SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), nos termos da Medida Provisória 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal  posterior que a venha substituir, seguindo definições do Manual de Orientação do Contribuinte para o uso do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (MOC NFF);

II - será identificado por meio da chave de acesso ou do respectivo Protocolo de Autorização de Uso.

§ 3º - O contribuinte poderá utilizar mais de um dispositivo móvel, não podendo o referido dispositivo móvel estar cadastrado por mais de um contribuinte.

Art. 6º - A SVRS cientificará o emitente da geração do arquivo digital do documento fiscal eletrônico e da concessão da correspondente autorização de uso.

§ 1º - Após a concessão da autorização de uso o documento fiscal eletrônico gerado não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica.

§2º - As informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico gerado serão armazenadas no Portal Nacional da NFF.

Art. 7º - O documento auxiliar do documento fiscal eletrônico poderá ser visualizado no Portal Nacional da NFF, a partir de link gerado pela ferramenta emissora.

§ 1º - O link mencionado no caput deste artigo será transmitido pela ferramenta emissora para o endereço eletrônico informado pelo emitente.

§ 2º - É dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos deste regulamento.

§ 3º - O emitente deverá exibir, quando solicitado pela Fiscalização, para acompanhar a mercadoria ou prestação, o documento auxiliar referido no caput deste artigo ou na forma impressa.

Art. 8º - O emitente poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado nos termos deste Capítulo, por meio da ferramenta emissora, desde que:

I - não tenha ocorrido a circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte; e

II - não tenham decorrido 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da autorização de uso do documento fiscal eletrônico.

§ 1º - O registro do evento de cancelamento será efetuado pela SVRS segundo o mesmo procedimento de que trata o art. 5º.

§ 2º - Resolução expedida pelo Secretário de Fazenda poderá definir sobre o cancelamento extemporâneo.

CAPÍTULO II - DA EMISSÃO DO CT-e E MDF-e PELO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS

Art. 9º - A adesão para a emissão do CT-e e do MDF-e dar-se-á na forma do art. 4º e poderá ser realizada pelo Transportador Rodoviário Autônomo de Cargas (TAC) regularmente registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), nos termos da Lei Federal nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007.

Art. 10 - A emissão do CT-e e do MDF-e na forma deste regime especial não poderá acobertar transporte rodoviário:

I - de carga fracionada;

II - de carga classificada como produto perigoso, pela Resolução ANTT nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016, observada a Resolução ANTT nº 5.848, de 25 de junho de 2019;

III - cuja carga seja acobertada por documento fiscal que não seja emitido eletronicamente;

IV - em operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

V - se o contratante for diferente do remetente da carga, destinatário da carga ou empresa transportadora.

Art. 11 - São dados necessários para a solicitação de autorização de uso do CT-e e do MDF-e pelo Regime Especial da NFF, além de outros que poderão ser especificados no
MOC NFF:

I - data, hora e número sequencial diário de emissão;

II - código do ponto ou equipamento de emissão;

III - nome do tomador e endereço de entrega;

IV -dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado no art. 7º;

V - número do Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas - RNTRC do emitente;

VI - informações da carga transportada;

VII - dados referentes ao início e fim da prestação de serviço de transporte;

VIII - opcionalmente, dados do documento de arrecadação utilizado para recolher o ICMS devido na prestação;

IX - valor total da prestação;

X - opcionalmente, desconto no valor total da operação ou prestação;

XI - valor dos tributos referentes à operação ou prestação.

Parágrafo Único - Os dados mencionados nos incisos I, II e XI do caput deste artigo serão gerados automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte.

Art. 12 - O envio dos dados ao Portal Nacional da NFF, necessários a novas solicitações de emissão de CT-e e MDF-e, pelo TAC, far-se-á somente quando estabelecida a comunicação com a Internet, não sendo autorizada a transmissão em momento posterior, caso tal conexão não esteja disponível.

Art. 13 - Emitido o evento “comprovante de entrega”, o MDF-e emitido pelo TAC estará automaticamente encerrado.

CAPÍTULO III - DA EMISSÃO DA NF-e E NFC-e PELO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) (Capitulo acrescentado pelo Decreto Nº 48812 DE 23/11/2023).

Art. 14 - A adesão para a emissão da NF-e e da NFC-e dar-se-á na forma do art. 4º e poderá ser  realizada pelo Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Sistema de recolhimento em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), na forma definida pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e desde que esteja inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) com a inscrição habilitada.

Art. 15 - A emissão da NF-e e da NFC-e na forma deste regime especial não inclui as operações que envolvam comércio exterior.

Art. 16 - São dados necessários para a solicitação de autorização de uso da NF-e e da NFC-e pelo Regime Especial da NFF, além de outros que poderão ser especificados no MOC NFF:

I - data, hora e número sequencial diário de emissão;

II - código do ponto ou equipamento de emissão;

III - dados de identificação do adquirente:

a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de estrangeiro, número de documento de identificação admitido na legislação civil;

b) nas operações de entrega a domicílio, nome e endereço do adquirente;

IV - na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos itens da operação por meio das  seguintes informações:

a) descrição;

b) quantidade;

c) valor unitário;

d) opcionalmente: código do produto, e desconto no valor do item;

V - dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado no art. 7º;

VI - opcionalmente, desconto no valor total da operação;

Parágrafo Único - Os dados mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo serão gerados automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte.

ANEXO II - DOS LIVROS FISCAIS (Convênio S/N°/70)

CAPÍTULO I - DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

Art. 1° O livro Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, leiautes 8 e 9 do Anexo IV, destina-se à escrituração:

I - da entrada, a qualquer título, de mercadoria ou bem no estabelecimento;

II - da aquisição de mercadoria ou bem que não transite pelo estabelecimento;

III - do serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação tomado pelo contribuinte.

§ 1° O livro Registro de Entradas, modelo 1, será utilizado pelo contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

§ 2° O livro Registro de Entradas, modelo 1-A, será utilizado pelo contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.

§ 3° A escrituração do livro Registro de Entradas será efetuada por operação ou prestação, em ordem cronológica:

I - da entrada efetiva de mercadoria ou bem no estabelecimento ou, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro;

II - do serviço tomado.

§ 4° Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o CFOP, de que trata o Título IX do Livro VI, nas colunas próprias, da seguinte forma:

COLUNAS ESCRITURAÇÃO
I - Data da Entrada Data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento, ou da sua aquisição, do desembaraço aduaneiro, ou da utilização do serviço, conforme o caso.
II - Documento Fiscal Espécie, série e subsérie, número de ordem e data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente, sendo que, no caso de Nota Fiscal emitida para fins de entrada, devem ser indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente.
III - Procedência Abreviatura da unidade da Federação onde estiver situado o estabelecimento emitente.
IV - Valor Contábil Valor total constante no documento fiscal.
V - Codificação a) na coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;

b) na coluna "Código Fiscal de Operações e Prestações": o código de que trata o Título IX do Livro VI.

VI - ICMS -Valores Fiscais e Operações ou Prestações com Crédito do Imposto a) "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;

b) "Alíquota": a alíquota do ICMS aplicada sobre a base de cálculo;

c) na coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado.

VII - ICMS -Valores Fiscais e Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou serviço tomado cuja saída ou prestação do estabelecimento remetente ou prestador tenha sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) coluna "Outras": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira crédito do imposto ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento.

VIII - IPI -Valores Fiscais" e Operações com Crédito do Imposto a) na coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o IPI;

b) na coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado.

IX - IPI -Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto Deve ser observada a legislação federal sobre IPI.
X - Observações Anotações diversas.

§ 5° Quando se tratar de Nota Fiscal e de Conhecimento de Transporte relativos à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado e ao seu respectivo frete, devem ser escrituradas:

I - as colunas previstas nos incisos I a V do § 4° deste artigo;

II - a coluna sob o título "Base de Cálculo", prevista na alínea "a" do inciso VI do § 4°;

III - a coluna prevista na linha X do § 4° deste artigo, na qual será informada a parcela correspondente a 1/48 da Base de Cálculo, devendo ser observado o disposto no Capítulo IX deste Anexo.

§ 6° A escrituração do livro de que trata este artigo deve ser encerrada no último dia de cada período de apuração, sendo que, não existindo documento a escriturar, será mencionada essa circunstância.

§ 7° Na escrituração de Nota Fiscal que houver acobertado operações interestaduais com produtos tributados e não tributados, em que já houve a retenção do imposto por substituição tributária, observar-se-á o disposto no inciso I do art. 27 e no inciso I do art. 30, ambos do Livro II deste Regulamento.

CAPÍTULO II - DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

Art. 2° O livro Registro de Saídas, modelos 2 e 2-A, leiautes 10 e 11 do Anexo IV, destina-se à escrituração:

I - da saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento;

II - da transmissão da propriedade de mercadorias que não transitem pelo estabelecimento;

III - da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuada pelo contribuinte.

§ 1° O livro Registro de Saídas, modelo 2, é utilizado pelo contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

§ 2° O livro Registro de Saídas, modelo 2-A, é utilizado pelo contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.

§ 3° Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o CFOP, de que trata o Título IX do Livro VI.

§ 4° Os lançamentos são efetuados, nas colunas próprias, da seguinte forma:

COLUNAS ESCRITURAÇÃO
I - Documento Fiscal Espécie, série e subsérie, números de ordem, inicial e final, e data da emissão dos documentos fiscais.
II - Valor Contábil Valor total constante nos documentos fiscais.
III - Codificação a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o código de que trata o Título IX do Livro VI.

IV - ICMS -Valores Fiscais e Operações ou Prestações com Débito do Imposto a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;

b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada sobre a base de cálculo;

c) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado.

V - ICMS -Valores Fiscais e Operações ou Prestações sem Débito do Imposto a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do ICMS ou quando o imposto tenha sido retido anteriormente, por substituição tributária.

VI - IPI -Valores Fiscais e Operações com Débito do Imposto a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incidir o IPI;

b) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado.

VII - IPI -Valores Fiscais e Operações sem Débito do Imposto Deve ser observada a legislação federal sobre IPI.
VIII - Observações Anotações diversas.

§ 5° Nas hipóteses de emissão de Nota Fiscal para reajustamento de preço, em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor da mercadoria, ou para regularização, em virtude de diferença de preço ou de quantidade de mercadoria, a ocorrência deverá ser indicada na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal originário e do complementar.

§ 6° Na entrada de mercadoria com carga tributária superior à da saída realizada com redução da base de cálculo, o contribuinte deve proceder à anulação proporcional do crédito nos termos do inciso V do art. 37 do Livro I deste Regulamento.

§ 7° O disposto no § 6° deste artigo também se aplica à mercadoria existente em estoque na data da produção de efeitos do ato que conceder a redução da base de cálculo, devendo a mesma ser valorada ao custo de aquisição mais recente.

§ 8° Opcionalmente à forma de anulação do crédito de que trata o § 6° deste artigo, por ocasião da entrada da mercadoria, o contribuinte poderá creditar-se do imposto mediante a aplicação da alíquota efetiva de que trata o art. 20 do Livro VI, mencionando na coluna "Observações" a expressão: "Artigo 2°, § 8°, do Anexo II do Livro VI do RICMS".

§ 9° A escrituração do livro de que trata este artigo deve ser encerrada no último dia de cada período de apuração, sendo que, não havendo documento a escriturar, será mencionada essa circunstância.

CAPÍTULO III - DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

Art. 3° O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, leiaute 12 do Anexo IV, destina-se à escrituração do documento fiscal e do documento de uso interno do estabelecimento, correspondentes à entrada, à saída, à produção e ao estoque de mercadorias.

§ 1° O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelo estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal e também pelo atacadista, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor ou categoria, com as adaptações necessárias.

§ 2° Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.

§ 3° Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

QUADRO/COLUNAS ESCRITURAÇÃO
I - QUADRO "PRODUTO" IDENTIFICAÇÃO DA MERCADORIA.
II - QUADRO "UNIDADE" ESPECIFICAÇÃO DA UNIDADE DE MEDIDA (QUILOGRAMA, METRO, LITRO, DÚZIA ETC.), DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DO IPI.
III - QUADRO "CLASSIFICAÇÃO FISCAL" INDICAÇÃO DA POSIÇÃO, SUBPOSIÇÃO E ITEM E ALÍQUOTA, PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DO IPI, SENDO QUE O DISPOSTO NESTE INCISO NÃO SE APLICA AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL NÃO EQUIPARADO A INDUSTRIAL.
IV - COLUNAS SOB O TÍTULO "DOCUMENTO" ESPÉCIE, SÉRIE E SUBSÉRIE, NÚMERO DE ORDEM E DATA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL OU DO DOCUMENTO DE USO INTERNO DO ESTABELECIMENTO, CORRESPONDENTE A CADA OPERAÇÃO.
V - COLUNAS SOB O TÍTULO "LANçAMENTO" NÚMERO E FOLHA DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS OU DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS EM QUE O DOCUMENTO FISCAL TENHA SIDO LANçADO, BEM COMO A CODIFICAÇÃO FISCAL, E, QUANDO FOR O CASO, A CONTÁBIL.
VI - COLUNAS SOB O TÍTULO "ENTRADAS" A) COLUNA "PRODUÇÃO - NO PRóPRIO ESTABELECIMENTO": QUANTIDADE DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO NO PRóPRIO ESTABELECIMENTO;

B) COLUNA "PRODUÇÃO - EM OUTRO ESTABELECIMENTO": QUANTIDADE DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO EM OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA OU DE TERCEIRO, COM MERCADORIA REMETIDA PARA ESSE FIM;

C) COLUNA "DIVERSAS": QUANTIDADE DE MERCADORIA NÃO CLASSIFICADA NAS ALíNEAS "A" E "B" DESTE INCISO, INCLUSIVE A RECEBIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA OU DE TERCEIRO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E POSTERIOR RETORNO, CONSIGNANDO-SE O FATO, NESTA ÚLTIMA HIPóTESE, NA COLUNA "OBSERVAçõES";

D) COLUNA "VALOR": BASE DE CÁLCULO DO IPI, QUANDO A ENTRADA DA MERCADORIA ORIGINAR CRÉDITO DESSE TRIBUTO. SE A ENTRADA NÃO GERAR CRÉDITO OU QUANDO SE TRATAR DE ISENÇÃO, IMUNIDADE OU NÃO INCIDêNCIA DO MENCIONADO TRIBUTO, SERÁ REGISTRADO O VALOR TOTAL ATRIBUíDO à MERCADORIA;

E) COLUNA "IPI": VALOR DO IMPOSTO CREDITADO, QUANDO FOR O CASO.

VII - COLUNAS SOB O TÍTULO "SAíDAS" A) COLUNA "PRODUÇÃO - NO PRóPRIO ESTABELECIMENTO": EM SE TRATANDO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM, A QUANTIDADE REMETIDA DO ALMOXARIFADO PARA O SETOR DE PRODUÇÃO, PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NO Próprio ESTABELECIMENTO, OU, EM SE TRATANDO DE PRODUTO ACABADO, A QUANTIDADE SAíDA, A QUALQUER TÍTULO, DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO;

B) COLUNA "PRODUÇÃO - EM OUTRO ESTABELECIMENTO": EM SE TRATANDO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM, A QUANTIDADE Saída PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA OU DE TERCEIRO, QUANDO O PRODUTO INDUSTRIALIZADO DEVA RETORNAR AO ESTABELECIMENTO REMETENTE, E, EM SE TRATANDO DE PRODUTO ACABADO, A QUANTIDADE Saída, A QUALQUER TÍTULO, DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO;

C) COLUNA "DIVERSAS": QUANTIDADE DE MERCADORIA SAíDA, A QUALQUER TÍTULO, EM HIPÓTESE NÃO COMPREENDIDA NAS ALÍNEAS "A" E "B" DESTE INCISO;

D) COLUNA "VALOR": BASE DE CÁLCULO DO IPI, OU O VALOR TOTAL ATRIBUÍDO à MERCADORIA, EM CASO DE SAÍDA COM ISENÇÃO OU NÃO-INCIDêNCIA;

E) COLUNA "IPI": VALOR DO IMPOSTO, QUANDO DEVIDO.

VIII - COLUNA "ESTOQUE" QUANTIDADE EM ESTOQUE, APÓS CADA LANÇAMENTO DE ENTRADA OU SAÍDA.
IX - COLUNA "OBSERVAçõES" ANOTAÇÕES DIVERSAS.

§ 4° Não será escriturada neste livro a entrada de mercadoria destinada à integração ao ativo imobilizado ou a uso ou consumo do estabelecimento.

§ 5° Quando se tratar de produtos da mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do IPI, o industrial ou o estabelecimento a ele equiparado pode agrupá-los numa mesma folha, desde que seja autorizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 6° O livro referido neste artigo pode, a critério da repartição fiscal, ser substituído por fichas, as quais devem ser:

I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II - numeradas tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999;

III - impressas mediante AIDF.

§ 7° Na hipótese do § 6° deste artigo, deverá, ainda, ser previamente visada pela repartição fiscal a ficha-índice da utilização das fichas de controle da produção e do estoque, leiaute 13, previsto no Anexo IV, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha, devendo as referidas anotações estarem sempre atualizadas.

§ 8° A aprovação do Fisco, quanto à substituição do livro por fichas, considera-se formalizada com a concessão da AIDF.

§ 9° No último dia de cada mês, devem ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

§ 10. A escrituração do livro de que trata este artigo ou das fichas referidas nos §§ 7° e 8° deste artigo não pode atrasar por mais de 15 (quinze) dias.

Art. 4° É facultado ao contribuinte escriturar o livro de que trata este Capítulo, com as seguintes simplificações:

I - lançamento de totais diários na coluna "Produção" - "No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";

II - lançamento de totais diários na coluna "Produção" - "No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", no caso de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;

III - dispensa de escrituração das colunas sob os títulos "Documento" e "Lançamento", excetuada a coluna "Data" nos casos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo;

IV - lançamento diário, em vez de após cada lançamento de entrada ou saída, na coluna "Estoque".

§ 1° O estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação do IPI e o atacadista que possuir Controle Quantitativo de Mercadorias, capaz de permitir perfeita apuração do estoque permanente, podem utilizar, independentemente de autorização prévia, esse controle, em substituição ao livro modelo 3, desde que atendam às seguintes normas:

I - comuniquem essa opção, por escrito, à repartição fiscal de sua vinculação, e por meio do órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil a que o estabelecimento optante estiver subordinado, à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil, anexando modelos dos formulários adotados;

II - apresentem à Fiscalização, quando solicitado, o Controle Quantitativo de Mercadorias substitutivo.

§ 2° A mercadoria que tenha pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderá ser agrupada em uma só folha ou ficha, desde que se enquadre numa mesma posição da TIPI - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 3° O estabelecimento atacadista não equiparado a produtor industrial, obrigado à adoção do livro modelo 3, fica dispensado da escrituração das colunas "Valor" e "IPI", mantidas as outras simplificações.

CAPÍTULO IV - DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 5° O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, leiaute 14 do Anexo IV, destina-se à escrituração da impressão dos documentos fiscais referidos no art. 5° do Livro VI ou de formulários destinados a sua emissão, para terceiro ou para uso próprio.

§ 1° Os lançamentos serão feitos operação a operação em ordem cronológica de saída dos documentos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2° Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

COLUNAS ESCRITURAÇÃO
I - Autorização de Impressão - Número Número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
II - Comprador a) coluna "Número de Inscrição": números de inscrição, federal e estadual;

b) coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

c) coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado.

III - Impressos a) coluna "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado -Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Produtor, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas etc.;

b) coluna "Tipo": tipo de documento fiscal confeccionado -talonário, formulário contínuo etc.;

c) coluna "Série e Subsérie": as correspondentes ao documento fiscal confeccionado;

d) coluna "Números": números dos documentos fiscais ou números de controle dos formulários destinados a sua emissão confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deve constar da coluna "Observações".

IV - Entrega a) coluna "Data": dia, mês e ano de efetiva entrega do documento fiscal confeccionado ao contribuinte usuário;

b) coluna "Nota Fiscal": a série e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico relativa à saída do documento fiscal confeccionado.

V - Observações Anotações diversas.

CAPÍTULO V - DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS

Art. 6° O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, leiaute 15 do Anexo IV, destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais especificados no art. 5° do Livro VI ou de formulários destinados a sua emissão, confeccionados por estabelecimento gráfico ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura de termos de ocorrências pelo Fisco ou pelo contribuinte, nos casos previstos.

§ 1° O livro RUDFTO será mantido e escriturado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais, salvo disposição em contrário.

§ 2° Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso de documento fiscal.

§ 3° Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

QUADROS/COLUNAS ESCRITURAÇÃO
I - QUADRO" ESPÉCIE" ESPÉCIE DOS IMPRESSOS DE DOCUMENTOS FISCAIS OU FORMULÁRIOS DESTINADOS à SUA EMISSÃO CONFECCIONADOS: NOTA FISCAL, NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR, CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS ETC.
II - QUADRO "SÉRIE E SUBSÉRIE" SÉRIE E SUBSÉRIE DOS IMPRESSOS DE DOCUMENTOS FISCAIS CONFECCIONADOS.
III - QUADRO "TIPO" TIPO DOS IMPRESSOS DE DOCUMENTOS FISCAIS CONFECCIONADOS: BLOCOS, FOLHAS SOLTAS, FORMULÁRIOS CONTÍNUOS ETC.
IV - QUADRO "FINALIDADE DA UTILIZAÇÃO" FINS A QUE SE DESTINEM OS IMPRESSOS DE DOCUMENTOS FISCAIS CONFECCIONADOS, COMO POR EXEMPLO: VENDA A CONTRIBUINTE, VENDA A NãO-CONTRIBUINTE, ENTRADA, VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO ETC.
V - COLUNA "AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO" NÚMERO DA AIDF.
VI - COLUNA "IMPRESSOS - NUMERAÇÃO" OS NÚMEROS DE ORDEM DOS IMPRESSOS DE DOCUMENTOS FISCAIS CONFECCIONADOS, SENDO QUE, NO CASO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS SEM NUMERAÇÃO TIPOGRÁFICA SOB REGIME ESPECIAL, ESSA CIRCUNSTÂNCIA DEVERÁ CONSTAR NA COLUNA "OBSERVAÇÕES".
VII - COLUNAS SOB O TÍTULO "FORNECEDOR" A) COLUNA "NOME": NOME DO TITULAR DO ESTABELECIMENTO QUE HOUVER CONFECCIONADO OS IMPRESSOS DE DOCUMENTOS FISCAIS OU DE FORMULÁRIOS DESTINADOS à SUA EMISSÃO;

B) COLUNA "ENDEREçO": LOCAL DO ESTABELECIMENTO IMPRESSOR;

C) COLUNA "INSCRIÇÃO": NÚMEROS DE INSCRIÇÃO, FEDERAL E ESTADUAL, DO ESTABELECIMENTO IMPRESSOR.

VIII - COLUNAS SOB O TÍTULO "RECEBIMENTO" A) COLUNA "DATA": DIA, MÊS E ANO DO EFETIVO RECEBIMENTO DOS IMPRESSOS DE DOCUMENTOS FISCAIS CONFECCIONADOS;

B) COLUNA "NOTA FISCAL": SÉRIE E NÚMERO DA NOTA FISCAL EMITIDA PELO ESTABELECIMENTO IMPRESSOR, POR OCASIÃO DA SAÍDA DOS IMPRESSOS DE DOCUMENTOS FISCAIS OU DE FORMULÁRIOS DESTINADOS à SUA EMISSÃO CONFECCIONADOS.

IX - COLUNA "OBSERVAÇÕES" INFORMAÇÕES DIVERSAS, INCLUSIVE REFERENTES A:

A) EXTRAVIO, PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE IMPRESSOS DE DOCUMENTOS FISCAIS OU DE FORMULÁRIOS DESTINADOS à SUA EMISSÃO;

B) SUPRESSãO DE SÉRIE OU SUBSÉRIE;

C) ENTREGA DE IMPRESSOS DE DOCUMENTO FISCAL OU DE FORMULÁRIOS DESTINADOS à SUA EMISSÃO à REPARTIÇÃO FISCAL DE SUA VINCULAÇÃO PARA INUTILIZAÇÃO;

D) NUMERAÇÃO DESTINADA à OPERAÇÃO DE ENTRADA, NO CASO DE NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A, E NOTAS FISCAL DE PRODUTOR, MODELO 4, SE NÃO UTILIZAR SÉRIE ESPECÍFICA.


§ 4° Do total de folhas deste livro, devidamente numeradas e impressas conforme modelo, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, serão destinadas à lavratura de:

I - termos de ocorrências, pelo Fisco;

II - termos, pelo contribuinte ou por terceiro, nas hipóteses previstas expressamente pela legislação.

CAPÍTULO VI - DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO

Art. 7° O livro Registro de Inventário, modelo 7, leiaute 16 do Anexo IV, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadoria, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, produto manufaturado e produto em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço.

§ 1° O livro Registro de Inventário é utilizado por todos os estabelecimentos que mantiverem mercadorias em estoque.

§ 2° No livro referido neste artigo, são também arrolados, separadamente:

I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 3° O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI, sendo que essa exigência não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.

§ 4° Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:

COLUNAS ESCRITURAÇÃO
I - Classificação Fiscal A indicação da posição, subposição e item em que a mercadoria esteja classificada na tabela do IPI, sendo que essa exigência não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.
II - Discriminação Especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo, modelo.
III - Quantidade Quantidade em estoque na data do balanço.
IV - Unidade Especificação da unidade de medida (quilograma, metro, litro, dúzia etc.), de acordo com a legislação do IPI.
V - Valor a) coluna "Unitário": valor de cada unidade de mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação mais recente, ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo, sendo que, no caso de matéria-prima ou produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b) coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;

c) coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes no mesmo código referido no inciso I deste parágrafo.

VI - Observações Anotações diversas.

§ 5° Após o arrolamento, deve ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 2°, ambos deste artigo, e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 6° Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado, em cada estabelecimento, no último dia do ano civil.

§ 7° A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no caput deste artigo ou, no caso do § 6° deste artigo, do último dia do ano civil.

§ 8° Não existindo estoque, o contribuinte mencionará esse fato na primeira linha, após preencher o cabeçalho da página.

CAPÍTULO VII - DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

Art. 8° O livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), modelo 9, leiaute 17 do Anexo IV, destina-se ao lançamento, por período de apuração, dos totais dos valores contábeis e dos valores fiscais relativos ao ICMS, das operações de entradas e de saídas de mercadorias, bem como das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação utilizados ou prestados, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o CFOP, de que trata o Título IX do Livro VI.

§ 1° O livro RAICMS é utilizado por todo estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS, que esteja obrigado à escrituração fiscal.

§ 2° A escrituração do livro RAICMS é feita com base no livro Registro de Entradas e no livro Registro de Saídas.

§ 3° Serão lançadas no livro RAICMS, no quadro "Débito do Imposto", item 002 "Outros Débitos", com as anotações cabíveis no campo "Observações", as diferenças de imposto devido apuradas pelo contribuinte.

§ 4° No tocante às entradas de mercadorias, insumos, bens do ativo imobilizado, bens de uso e materiais de consumo, e aos serviços de transporte e de comunicação tomados, observar-se-á o disposto no Capítulo II do Título VI do Livro I deste Regulamento.

§ 5° Os estabelecimentos detentores de créditos acumulados, em razão das operações e prestações destinadas ao exterior, devem observar o previsto no Livro III deste Regulamento.

§ 6° Os estornos de créditos e os estornos de débitos fiscais serão lançados, respectivamente, no item 003 do quadro "Débito do Imposto" e no item 008 do quadro "Crédito do Imposto".

§ 7° Em substituição ao RAICMS, poderá ser determinado o uso de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS).

CAPÍTULO VIII - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

Art. 9° O Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), instituído pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), leiaute 18 do Anexo IV, será utilizado pelos postos revendedores de combustíveis, devendo os lançamentos serem efetuados diariamente.

§ 1° É permitido ao contribuinte destinar um livro para cada produto, devendo solicitar à repartição competente a autenticação de cada um dos livros que utilizar.

§ 2° No caso do § 1° deste artigo, a numeração dos livros será sequencial, a partir de 1, em relação a cada produto.

§ 3° O LMC deve ser escriturado diariamente, inclusive nos dias em que o Posto não funcionar.

§ 4° Os livros referentes aos 6 (seis) últimos meses devem ser mantidos no estabelecimento à disposição da fiscalização.

CAPÍTULO IX - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS

Art. 10. O Livro de Movimentação de Produtos (LMP), instituído pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), leiaute 20 do Anexo IV, será utilizado para registro, pelo Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) e Transportador-Revendedor-Retalhista-na-Navegação-Interior (TRRNI), dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis.

§ 1° A numeração dos livros será sequencial, a partir de 1.

§ 2° O LMP deve ser escriturado diariamente.

§ 3° O LMP referente aos doze últimos meses de movimentação de cada uma das unidades de revenda (matriz e filiais) do TRR ou TRRNI, bem como cópias das Notas Fiscais de compra e de revenda de combustíveis de igual período, devem permanecer nestas unidades à disposição da fiscalização.

CAPÍTULO X - DO CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE

Art. 11. O documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, leiaute 19 do Anexo IV, destina-se ao controle do crédito de bem do ativo imobilizado do estabelecimento.

§ 1° O documento fiscal relativo a bem do ativo imobilizado, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP.

§ 2° Relativamente à escrituração do CIAP, fica permitida a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, devendo-se manter os registros fiscais em meio magnético ou equivalente, ficando o contribuinte obrigado a fornecê-los ao Fisco, na forma por ele determinada.

Art. 12. O controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo imobilizado será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita da seguinte forma:

I - Parte 1ª - "Inventário dos Bens do Ativo Permanente":

CAMPOS/QUADROS/ COLUNAS ESCRITURAÇÃO
a) campo "Ano" O exercício objeto de escrituração.
b) campo "Número" O número atribuído à pagina do documento, que será sequencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo.
c) quadro 1 - "Identificação do Contribuinte" O nome, endereço, e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento.
d) quadro 2 -"Identificação do Bem" 1. coluna "Código": código atribuído ao bem pelo contribuinte, consoante a ordem de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual será reiniciada a numeração;

2. coluna "Data da Entrada": dia, mês e ano da entrada do bem no estabelecimento;

3. coluna "Nota Fiscal": o número do documento fiscal relativo à aquisição;

4. coluna "Descrição Resumida": a identificação do bem, de forma sucinta;

5. coluna "RE/fls.": o número do livro Registro de Entradas e o número da folha na qual o bem está escriturado;

6. coluna "ICMS Destacado na Nota Fiscal": o valor do ICMS destacado no documento fiscal de entrada, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, observado quanto a este o disposto no inciso VI do art. 3° do Livro I deste Regulamento, vinculados à aquisição do bem;

7. coluna "Data de Saída ou Baixa": data de ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como: transferência, alienação ou baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização.


II - Parte 2ª - "Demonstrativo de Apropriação do Crédito":

CAMPOS/QUADROS/COLUNAS ESCRITURAÇÃO
a) campo "Mês/Ano" O mês de apuração, seguido do exercício objeto de escrituração.
b) campo "Número" O número atribuído ao documento, que será sequencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após seu término.
c) quadro 1 - "Identificação do Contribuinte" O nome, endereço, e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento.
d) quadro 2 - "Cálculo do ICMS Apropriado" 1. coluna "Bens": o número do código atribuído ao bem do ativo imobilizado;

2. coluna "Parcela": número da parcela a ser apropriada, na forma n/48;

3. coluna "Base para Cálculo do Crédito": 1/48 do valor do ICMS relativo à entrada do bem, observado o disposto no item 6 da linha "d" do inciso I deste artigo;

4. linha "Total": somatório dos valores lançados na coluna "Base para Cálculo do Crédito";

5. linha "Saídas Tributadas": o valor das operações de saídas e prestações tributadas escrituradas no mês, equiparando-se às tributadas as saídas e prestações com destino ao exterior;

6. linha "Total das Saídas": o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

7. linha "Coeficiente": o coeficiente de participação das saídas e prestações tributadas, nestas incluídas as destinadas ao exterior, no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

8. linha "Valor do Crédito": valor do crédito a ser apropriado que será encontrado mediante a multiplicação do coeficiente a que se refere o item 7 pelo total indicado no item 4, ambos do inciso II deste artigo, sendo o resultado escriturado no item 7 "Outros Créditos" do livro RAICMS, antecedido da expressão "ativo imobilizado".


Parágrafo único. A razão 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês, sendo feitas as alterações necessárias no CIAP.

Art. 13. O estabelecimento que transferir bem do ativo imobilizado para outro estabelecimento do mesmo titular, além dos procedimentos regulamentares, emitirá Nota Fiscal com o fim específico de transferência de crédito do ICMS, em cujo corpo deverão constar:

I - nome, números de inscrição, federal e estadual, do fornecedor do bem;

II - número, data de emissão e valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição do bem;

III - a expressão "ativo imobilizado - transferência de crédito" e o número de parcelas que faltam para completar o quadriênio;

IV - no campo "Valor Total da Nota" o valor do crédito a ser transferido, que corresponde ao ICMS ainda não apropriado pelo estabelecimento remetente.

Parágrafo único. O valor do crédito do ICMS a ser transferido de que trata este artigo será calculado dividindo-se o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição do bem por 48 (quarenta e oito), multiplicando-se o resultado obtido pelo número de parcelas que faltam para completar o quadriênio.

Art. 14. O estabelecimento destinatário do bem recebido em transferência terá direito ao crédito relativo à sua aquisição, correspondente ao valor do crédito remanescente, devendo ser feito o lançamento em seus livros fiscais na forma estabelecida nas colunas I a V e na alínea "a" da coluna VI, todos do § 4º do art. 1º e no art. 12 deste Anexo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44989 DE 07/10/2014).

Art. 15. A integração ao ativo imobilizado de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização será formalizada mediante emissão de Nota Fiscal de entrada, pelo valor de aquisição da mercadoria, com destaque do imposto, na qual serão indicados o número e a data da Nota Fiscal originária.

§ 1° Quando se tratar de mercadoria produzida pelo estabelecimento, o valor a ser atribuído, para fins de apropriação do crédito, será o correspondente ao somatório dos créditos dos insumos adquiridos para a fabricação do bem.

§ 2° A data de integração no ativo corresponderá à data da Nota Fiscal de ativação do bem.

§ 3° A Nota Fiscal de entrada referida no caput deste artigo será lançada nos livros fiscais na forma estabelecida no § 5° do art. 1° e no art. 12 deste Anexo.

§ 4° O estorno do crédito das mercadorias mencionadas neste artigo deverá ser efetuado mediante lançamento no item 003 "estornos de créditos" do livro RAICMS, observado o disposto no § 2° do art. 37 do Livro I deste Regulamento.

Art. 16. A escrituração do CIAP deverá ser feita em até 5 (cinco) dias após o período de apuração.

Parágrafo único. As folhas do CIAP relativas a cada exercício serão encadernadas e autenticadas quando a quantidade de folhas atingir a 500 (quinhentas).

ANEXO III - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD ICMS/IPI) (Convênio ICMS 143/06 e Ajuste SINIEF 2/09)

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° A Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) compõe-se da totalidade das informações fiscais, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da administração tributária.

§ 1° O contribuinte deverá utilizar a EFD ICMS/IPI para efetuar a escrituração do:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do ICMS;

V - Registro de Apuração do IPI;

VI - Documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP);

VII - Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE).

§ 2° Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD ICMS/IPI, as informações a que se refere o § 1° deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 3° Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD ICMS/IPI a escrituração de forma diversa dos livros e do documento mencionados no § 1° deste artigo.

Art. 1º-A. O contribuinte que efetuar denúncia espontânea, pagando o imposto devido, com valor atualizado monetariamente e acréscimos moratórios, antes do início de qualquer procedimento fiscal, deve proceder ao preenchimento da escrituração fiscal, conforme previsto na legislação específica. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46899 DE 07/01/2020, efeitos a partir de 01/03/2020).

CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE

Art. 2° Ato do Secretário de Estado de Fazenda disporá sobre o prazo, a forma e as condições para a obrigatoriedade da EFD ICMS/IPI.

§ 1° A obrigatoriedade da EFD ICMS/IPI se aplica a todos os estabelecimentos dos contribuintes localizados neste Estado que estejam em situação cadastral de habilitado ou de paralisado, salvo disposição em contrário.

§ 2° No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

CAPÍTULO III - DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES

Art. 3° O arquivo digital da EFD ICMS/IPI será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute previstas no art. 6° deste Anexo e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis do período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1° Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência estadual ou federal ou outras de interesse das administrações tributárias.

§ 2° Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS - tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento - também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o dispositivo legal que disponha sobre o respectivo tratamento tributário.

§ 3° As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

Art. 4° O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD ICMS/IPI em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a estabelecimentos de contribuinte autorizado a utilizar um único número de inscrição cadastral para todos os estabelecimentos.

Art. 5° O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD ICMS/IPI, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, durante o mesmo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação aplicável.

CAPÍTULO IV - DA GERAÇÃO E DO ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD ICMS/IPI

Art. 6° Para geração de arquivos da EFD ICMS/IPI o contribuinte deverá observar as especificações técnicas contidas no Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI instituído pelo Ato COTEPE 9/08, as orientações do Guia Prático da EFD ICMS/IPI publicado no Portal Nacional do SPED e as instruções específicas para contribuintes estabelecidos neste Estado previstas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá adotar o leiaute correspondente ao perfil "A", conforme estabelecido no Ato COTEPE 9/08.

§ 2° O perfil especificado no § 1° deste artigo poderá ser alterado a critério da SEFAZ, mediante ato do Secretário.

Art. 7° Para fins da EFD ICMS/IPI, aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:

I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH);

II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

III - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), de que trata o Título IX do Livro VI;

IV - Código de Situação Tributária (CST), de que trata o Título IX do Livro VI;

V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pela SEFAZ ou pela Receita Federal do Brasil.

VI - Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), de que trata o Convênio ICMS nº 92/2015. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46025 DE 20/06/2017).

Art. 8° O arquivo digital da EFD ICMS/IPI gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (PVA-EFD), disponibilizado na Internet, na página oficial da Receita Federal do Brasil.

§ 1° O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e para o envio do arquivo, por meio da Internet.

§ 2° Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD ICMS/IPI, conforme disposto no art. 6° deste Anexo;

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3° O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

§ 4° Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD ICMS/IPI em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.

Art. 9° O arquivo digital da EFD ICMS/IPI será enviado na forma prevista no § 1° do art. 8° deste Anexo e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações:

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V - da versão do PVA-EFD e das tabelas utilizadas.

§ 1° Efetuadas as verificações previstas nos incisos do caput deste artigo, será automaticamente expedida pela administração tributária, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;

II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do parágrafo único do art. 12 deste Anexo.

§ 2° Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 1° do art. 1° deste Anexo, no momento em que for emitido o recibo de entrega da EFD ICMS/IPI respectiva.

§ 3° A recepção do arquivo digital da EFD ICMS/IPI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Art. 10. Para fins do cumprimento da obrigação a que se refere este Anexo, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD ICMS/IPI de cada período apenas uma única vez,

CAPÍTULO V - DO PRAZO PARA ENVIO E PARA RETIFICAÇÃO DO ARQUIVO

Art. 11. Ato do Secretário de Estado de Fazenda disporá sobre os prazos de entrega e de retificação do arquivo digital.

CAPÍTULO VI - DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 12. A recepção do arquivo da EFD ICMS/IPI será efetuada no ambiente nacional SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com imediata retransmissão à SEFAZ.

Parágrafo único. Observado o disposto no art. 9° deste Anexo, será gerado recibo de entrega com número de identificação após o aceite do arquivo transmitido.

CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 13. Ato do Secretario de Estado de Fazenda disporá sobre a dispensa da entrega dos arquivos de que trata o Convênio ICMS 57/95 e da GIA-ICMS para os contribuintes obrigados à EFD ICMS/IPI.

ANEXO IV DOS LEIAUTES

LEIAUTE 1
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF)

(Revogado pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020):

LEIAUTE 2
Nota Fiscal Modelo 1

(Revogado pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020):

LEIAUTE 3
Nota Fiscal modelo 1-A

(Revogado pelo Decreto Nº 45381 DE 22/09/2015):

LEIAUTE 4
Nota Fiscal Avulsa

(Revogado pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020):

LEIAUTE 5
Nota Fiscal de Venda a Consumidor

LEIAUTE 6
Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás

LEIAUTE 7
Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água

LEIAUTE 8
Registro de Entrada, modelo 1

LEIAUTE 9
Registro de Entrada, modelo 1-A

LEIAUTE 10
Registro de Saída, modelo 1

LEIAUTE 11
Registro de Saída, modelo 1-A

LEIAUTE 12
Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3

LEIAUTE 13
Ficha Índice de Utilização das Fichas de Controle da Produção e do Estoque

LEIAUTE 14
Registro de Impressão de Documentos Fiscais, Modelo 

LEIAUTE 15
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6

LEIAUTE 16
Registro de Inventário, modelo 7

LEIAUTE 17
Registro de Apuração do ICMS, modelo 9

REGISTRO _____DE

PERÍODO DE _________ A _________

ENTRADAS

CODIFICAÇÃO

NATUREZA

VALORES CONTÁBEIS

ICMS. - VALORES FISCAIS

OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO

OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO

CONTÁBIL

FISCAL

BASE DE CÁLCULO

IMPOSTO CREDITADO

ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS

OUTRAS

 

1.11

1.00 - ENTRADAS NO ESTADO

Compras para industrialização

                             
 

1.12

Compras para comercialização

                             
 

1.13

Industrialização efetuada por outras empresas

                             
 

1.21

Transferência para industrialização

                             
 

1.22

Transferência para comercialização

                             
 

1.31

Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

                             
 

1.32

Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

                             
 

1.91

Compras para o ativo imobilizado

                             
 

1.92

Transferência para o ativo imobilizado

                             
 

1.93

Compras e/ou transferências de material de consumo

                             
 

1.99

Outras entradas não especificadas

                             
   

Subtotal

                             
 

2.11

2.00 - ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS

Compras para industrialização

                             
 

2.12

Compras para comercialização

                             
 

2.13

Industrialização efetuada por outras empresas

                             
 

2.21

Transferência para industrialização

                             
 

2.22

Transferência para comercialização

                             
 

2.31

Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

                             
 

2.32

Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

                             
 

2.91

Compras para o ativo imobilizado

                             
 

2.92

Transferência para o ativo imobilizado

                             
 

2.93

Compras e/ou transferências de material de consumo

                             
 

2.99

Outras entradas não especificadas

                             
   

Subtotal

                             
 

3.11

3.00 - ENTRADAS DO EXTERIOR

Compras para industrialização

                             
 

3.12

Compras para comercialização

                             
 

3.31

Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

                             
 

3.32

Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

                             
 

3.91

Compras para o ativo imobilizado

                             
 

3.93

Compras de material de consumo

                             
 

3.99

Outras entradas não especificadas

                             
                                   

TOTAIS

                             

DÉBITO DO IMPOSTO

001 - POR SAÍDAS COM DÉBITO DO IMPOSTO

       

002 - OUTROS DÉBITOS

 
       
       

003 - ESTORNOS DE CRÉDITOS

   
 
       

005 -TOTAIS

     
CRÉDITO DO IMPOSTO

006 - POR ENTRADAS COM CRÉDITO DO IMPOSTO

         

007 - OUTROS CRÉDITOS

   
         
         
       

008 - ESTORNOS DE DÉBITOS

 
         
         
         

010 - SUBTOTAL

         

011 - SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR

       

012 - TOTAL

 

APURAÇÃO DO ICMS DE _______________ DE _______

SAÍDAS

CODIFICAÇÃO

NATUREZA

VALORES CONTÁBEIS

ICMS - VALORES FISCAIS

CONTÁBIL

FISCAL

OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO

OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO

IMPOSTO DEBITADO

ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS

OUTRAS

 

5.11

5.00 - SAÍDAS PARA O ESTADO

Vendas de produção do estabelecimento

                             
 

5.12

Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

                             
 

5.13

Industrialização efetuada para outras empresas

                             
 

5.21

Transferência de produção do estabelecimento

                             
 

5.22

Transferência de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

                             
 

5.31

Devoluções de compras para industrialização

                             
 

5.32

Devoluções de compras para comercialização

                             
 

5.91

Vendas de ativo imobilizado

                             
 

5.92

Transferências de ativo imobilizado

                             
 

5.93

Transferências de material de consumo

                             
 

5.94

Devoluções de compras para o ativo imobilizado

                             
 

5.99

 

Outras saídas não especificada

                             
   

Subtotal

                             
 

6.11

6.00 - SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS

Vendas de produção do estabelecimento

                             
 

6.12

Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

                             
 

6.13

Industrialização efetuada para outras empresas

                             
 

6.21

Transferência de produção do estabelecimento

                             
 

6.22

Transferência de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

                             
 

6.31

Devoluções de compras para industrialização

                             
 

6.32

Devoluções de compras para comercialização

                             
 

6.91

Vendas de ativo imobilizado

                             
 

6.92

Transferências de ativo imobilizado

                             
 

6.93

Transferências de material de consumo

                             
 

6.94

Devoluções de compras para o ativo imobilizado

                             
 

6.99

Outras saídas não especificada

                             
   

Subtotal

                             
 

7.11

7.00 - SAÍDAS P/O EXTERIOR

Vendas de produção do estabelecimento

                             
 

7.12

Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

                             
 

7.31

Devoluções de compras para industrialização

                             
 

7.32

Devoluções de compras para comercialização

                             
 

7.99

Outras saídas não especificadas

                             
   

Subtotal

                             

TOTAIS

 
 

APURAÇÃO DOS SALDOS

013 - SALDO DEVEDOR (DÉBITO menos CRÉDITO)

           

014 - DEDUÇÕES:

     
 
       
       
       
       
       
       

015 - IMPOSTO A RECOLHER

 

016 - SALDO CREDOR (Crédito menos Débito) A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE

 
 

GUIAS DE RECOLHIMENTO

 

GUIA DE INFORMAÇÃO

NÚMERO

     

NÚMERO

 

DATA

     

DATA

 

VALOR

     

VALOR

 

ÓRGÃO ARRECADADOR

     

ÓRGÃO ARRECADADOR

 

OBSERVAÇÕES:  
                                                                                                                                                                                                .
 

LEIAUTE 18
Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC)

LEIAUTE 19
Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP)

LEIAUTE 20
Livro de Movimentação de Produtos (LMP)

Livro de Movimentação de Produtos (LMP)
(quantidades expressas em litros)

 

Folha nº

01 - Combustível:

02 - Data da Movimentação:

 
 
 

03 - Estoque de Abertura:

 

04 - Entradas Normais (compras recebidas):

 

Nº da N.F.

Série

Data

Emitente

Quantidade

         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         

05 - Total das Entradas:

06 - Demonstrativo:

06.1 - Outras Entradas (justificar no campo 11 - Observações):

 

06.2 - Estoque Disponível (soma dos campos 03 - E. Abert., 05 - Entr. Norm. e 06.1 - O. Entr.):

 

06.3 - Saldos (resultado do campo 10 = soma dos campos 06 - T. Vendas e 09 - O. Saídas):

 

06.4 - Estoque Contábil de Fechamento (campo 06.2 - Est. Disp. menos 06.3 - Saídas):

 

06.5 - Estoque Físico Medido:

 

06.6 - Variação Apurada (o valor será negativo se o estoque for inferior ao contábil):

 

LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS (LMP)
VERSO
(artigo 97-A, do Livro VI)

07 - Vendas (saídas normais):

Nº da N.F.

Série

Data

Destinatário

Quantidade

         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         

08 - Total de Vendas:

09 - Outras Saídas (justificar no campo 11 - Observações):  

 

10 - Total das Saídas (soma dos campos 08 e 09):

 

11 - Observações:

 
   

LEIAUTE 21
Termo de Abertura

LEIAUTE 22
Termo de Encerramento

LEIAUTE 23
Pedido de Autenticação de Livros Fiscais