Decreto Nº 46025 DE 20/06/2017


 Publicado no DOE - RJ em 21 jun 2017


Altera o Livro VI - Das Obrigações Acessórias em Geral, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições previstas no art. 145 da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS nº 92, de 20 de agosto de 2015, e ainda o que consta do Processo nº E-04/058/048/2016,

Decreta:

Art. 1º O Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - fica acrescido o Parágrafo Único ao art. 13 do Livro VI, conforme redação a seguir:

"Art. 13 (.....)

(.....)

Parágrafo único. Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS nº 92/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto."

II - fica acrescido o inciso V ao art. 69 do Livro VI, bem como alterada a redação do inciso II do parágrafo único, conforme a seguir:

"Art. 69. (.....)

(.....)

V - Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).

Parágrafo único.

(.....)

II - deverão ser consultados no Convênio S/Nº 70, no Ajuste SINIEF 7/2005 e no Convênio ICMS nº 92/2015."

III - fica acrescida a alínea "e" ao inciso VI do art. 7º do Anexo I do Livro VI, conforme a seguir:

"Art. 7º (.....)

(.....)

VI - (.....)

(.....)

e) Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS nº 92/2015, é obrigatória a indicação do respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto."

IV - fica acrescido o item 12 ao inciso IV, coluna denominada "Campos", da tabela constante do art. 28 do Anexo I do Livro VI, conforme a seguir:

"Art. 28 (.....)

QUADRO CAMPOS OBSERVAÇÕES
(.....) (.....) (.....)
IV - DADOS DO PRODUTO (.....)
12. Código especificador da Substituição Tributária (CEST), de que trata o Convênio ICMS nº 92/2015.

V - fica acrescida a alínea "d" ao inciso VI do art. 50 do Anexo I do Livro VI, conforme a seguir:

"Art. 50. (.....):

(.....)

VI - (.....):

(.....)

d) quando realizadas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS nº 92/2015, fica obrigatório o preenchimento do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto."

VI - fica acrescida o inciso VI ao art. 7º do Anexo III do Livro VI, conforme a seguir:

"Art. 7º (.....)

(.....)

VI - Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), de que trata o Convênio ICMS nº 92/2015."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2017.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA