Decreto Nº 45756 DE 16/09/2016


 Publicado no DOE - RJ em 19 set 2016


Dá nova redação aos §§ 7º e 8º do art. 35 do anexo I do Livro VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o constante do Processo nº E-04/106/23/2016,

Decreta:

Art. 1º Os §§ 7º e 8º do art. 35, do Anexo I, do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35.

[.....]

§ 7º Não é exigida a emissão de NFA-e por não contribuinte do ICMS para acobertar a:

I - circulação de bem do ativo fixo e material de uso e consumo pertencente à pessoa jurídica;

II - circulação de móveis e utensílios pertencentes às pessoas físicas;

III - devolução de mercadorias;

IV - importação de bens e materiais de uso e consumo, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º do Livro XI deste Regulamento;

V - exportação de bens.

§ 8º Na hipótese do § 7º deste artigo, poderá ser utilizada simples declaração, romaneio e ainda, caso se trate de empresa prestadora de serviço sujeito ao ISSQN, documento fiscal previsto na legislação municipal.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2016

FRANCISCO DORNELLES