Decreto Nº 46536 DE 26/12/2018


 Publicado no DOE - RJ em 27 dez 2018


Altera e revoga dispositivos do Livro VI - "Das Obrigações Acessórias" do RICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, relativos a formalidades a serem observadas na emissão dos documentos fiscais.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em Exercício, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e, tendo em vista o que consta no processo nº E-04/058/11/2017,

Decreta:

Art. 1 º Ficam alterados e incluídos os seguintes dispositivos do Livro VI - "Das Obrigações Acessórias" do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - retificação do segundo inciso II para inciso III e inclusão do inciso IV no caput do art. 17:

"Art. 17. (.....)

(.....)

III - (.....);

IV - em meio digital, nos casos dos documentos fiscais denominados como "eletrônicos", conforme previsto nos Manuais de Orientação, Notas Técnicas e Ajustes Sinief aplicáveis, bem como na legislação específica.

(.....)" (NR)

II - alteração do art. 18:

"Art. 18. Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção ou redução de base de cálculo, ou quando estiver amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por antecipação, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código." (NR)

III - inclusão do art. 18-A:

"Art. 18-A - Deverão ser preenchidas no documento fiscal as informações relativas à desoneração do ICMS, na forma prevista na legislação específica, conforme o Código de Situação Tributária - CST correspondente à natureza da modalidade de desoneração.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, enquadram-se como:

I - isenção, as modalidades de desoneração classificadas como "Não Incidência" no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001;

II - redução de base de cálculo, as modalidades de desoneração classificadas como "Redução de Alíquota" no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001."

IV - alteração do art. 20:

"Art. 20. Apenas nos casos de redução de base de cálculo referidos no caput do art. 2º e no § 1º do art. 6º, ambos do Livro X deste Regulamento, em que não são utilizados documentos fiscais eletrônicos, o contribuinte pode se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota efetiva sobre o valor da prestação." (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 19 do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000.

Art. 3º Fica alterado o caput do art. 1º do Livro XIII - "Da operação com veículo" do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Na operação interna e de importação com veículo automotor novo, a base de cálculo do ICMS é reduzida de forma que a carga tributária corresponda à aplicação direta da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.

(.....)" (NR)

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de julho de 2019. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46655 DE 13/05/2019).

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2018

FRANCISCO DORNELLES