Decreto Nº 46899 DE 07/01/2020


 Publicado no DOE - RJ em 8 jan 2020


Acrescenta o art. 1º-A ao Anexo III do Livro VI - "Das Obrigações Acessórias" do RICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, para dispor sobre denúncia espontânea.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Rio de Janeiro em Exercício, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº E-04/107/20/2019,

Decreta:

Art. 1º Fica incluído o art. 1º-A ao Anexo III do Livro VI - "Das Obrigações Acessórias" do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 , com a seguinte redação:

"Art. 1º-A. O contribuinte que efetuar denúncia espontânea, pagando o imposto devido, com valor atualizado monetariamente e acréscimos moratórios, antes do início de qualquer procedimento fiscal, deve proceder ao preenchimento da escrituração fiscal, conforme previsto na legislação específica."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2020

CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA

Governador em exercício