Portaria ST nº 353 de 08/12/2006


 Publicado no DOE - RJ em 13 dez 2006


Atualiza o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária.


Teste Grátis por 5 dias

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 27.815, de 24 de janeiro de 2001, e no artigo 1.º da Resolução SEFCON n.º 5.720, de 9 de fevereiro de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo I.

Art. 2º Ficam acrescentados ao Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária os itens relacionados no Anexo II.

Art. 3º As letras "B", "C", "E", "I", "P", "R", "S" e "T" do "Índice dos Assuntos" a que se refere o Decreto n.º 27.815/01 passam a vigorar com a redação constante do Anexo III.

Art. 4º Fica excluído do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária o item "óleo combustível" em virtude da revogação do artigo 26-A do Livro IV do Regulamento do ICMS (RICMS/00) pelo Decreto n.º 40.253, de 30 de outubro de 2006.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 2006

ALBERTO DA SILVA LOPES

Superintendente de Tributação

ANEXO I - a que se refere a Portaria ST n.º 353/2006

A

Redação atual

Aids - produto usado no tratamento
Isenção
Isenta do ICMS as operações abaixo relacionadas realizadas com produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - recebimento pelo importador de:
a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1-Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)
-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino -3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;4-Benzoatode[3S-(2(2S*3S*) 2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil) -3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
5-N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan -1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
6-IndinavirBase:[1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N -(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[ [(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil) -1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19
7 - Citosina, 2933.59.99;
8 - Timidina, 2934.99.23;
9-Hidroxibenzoatode(2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan -5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;
10-(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il) -[1,3]-oxatiolan-2-carboxilatode2S-isopropil-5R -metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;
b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1-NelfinavirBase:3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta, 8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2- [2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4 -(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22;
3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
4 - Lamivudina, 2934.99.93;
5 - Didanosina, 2934.99.29;
6 - Nevirapina, 2934.99.99;
7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:
1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de LAbacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69
4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;
5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.
II - saídas interna e interestadual:
a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,
2 - Ganciclovir, 2933.59.49;
3 - Zidovudina, 2934.99.22;
4 - Didanosina, 2934.99.29;
5 - Estavudina, 2934.99.27;
6- Lamivudina, 2934.99.93;
7 - Nevirapina, 2934.99.99;
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:
1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59
3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;
6 - Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99.
A isenção somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Convênio ICMS 10/02.
Alterado pelo Convênio ICMS 32/04, com vigência a partir de 13/07/2004.
Alterado pelo Convênio ICMS 64/05, com vigência a partir de 22/07/2005.
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Aids - produto usado no tratamento
Isenção
Isenta do ICMS as operações abaixo relacionadas realizadas com produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - recebimento pelo importador de:
a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1-Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)
-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino -3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;4-Benzoatode[3S-(2(2S*3S*) 2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil) -3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
5-N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan -1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
6-IndinavirBase:[1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N -(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[ [(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil) -1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19
7 - Citosina, 2933.59.99;
8 - Timidina, 2934.99.23;
9-Hidroxibenzoatode(2R-cis)-4-amino-1 -[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan -5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;
10-(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il) -[1,3]-oxatiolan-2-carboxilatode2S-isopropil-5R -metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;
b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1-NelfinavirBase:3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta, 8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2- [2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4 -(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22;
3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
4 - Lamivudina, 2934.99.93;
5 - Didanosina, 2934.99.29;
6 - Nevirapina, 2934.99.99;
7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:
1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de LAbacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69
4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;
5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78, e
6 - Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68
II - saídas interna e interestadual:
a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,
2 - Ganciclovir, 2933.59.49;
3 - Zidovudina, 2934.99.22;
4 - Didanosina, 2934.99.29;
5 - Estavudina, 2934.99.27;
6- Lamivudina, 2934.99.93;
7 - Nevirapina, 2934.99.99;
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:
1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59
3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;
6 - Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99.
A isenção somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Convênio ICMS 10/02.
Alterado pelo Convênio ICMS 32/04, com vigência a partir de 13/07/2004.
Alterado pelo Convênio ICMS 64/05, com vigência a partir de 22/07/2005.
Alterado pelo Convênio ICMS 121/06, com vigência a partir de 08/12/06.
Prazo indeterminado

C

Redação atual

Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA
Isenção
Isenta do ICMS a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076/04, ficando dispensada a emissão de nota fiscal nesta operação.
A isenção não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.
Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.
O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário.
Para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário.
Nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do ICMS especifica de cada estado.
O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º, da Lei nº 11.076/04, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido.
O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida conforme indicado abaixo e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.
O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para o endossatário do CDA com destaque do ICMS, fazendo constar no campo Informações Complementares a seguinte observação: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06".
Convênio ICMS 30/06, com vigência a contar de 31/07/2006.
Prazo até 30/04/2007

Redação que passa a viger

Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA
Isenção
Isenta do ICMS a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076/04, ficando dispensada a emissão de nota fiscal nesta operação.
A isenção não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.
Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.
O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário.
Para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário.
Nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do ICMS especifica de cada estado.
O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º, da Lei nº 11.076/04, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido.
O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida conforme indicado abaixo e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.
O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para o endossatário do CDA com destaque do ICMS, fazendo constar no campo Informações Complementares a seguinte observação: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06".
Convênio ICMS 30/06, com vigência a contar de 31/07/2006.
Convênio ICMS 104/06 até 31/07/2009.
Prazo até 31/07/2009

Redação atual

Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB)
Diferimento
Difere o ICMS nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.
Convênio ICMS 49/95
Alterado pelos Convênios ICMS 37/96, 87/96, 62/98, 107/98,
 
Observações
1) O diferimento aplica-se, também, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados na mesma unidade da Federação;
2) Considera-se saída o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido;
3) Encerra, ainda, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior;
4) Na hipótese dos itens 2 e 3, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial ou, a critério de cada unidade federada, poderá ser compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica;
5) O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o item 2, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
91/2000,
70/2005 e 56/06.
Prazo indeterminado
 
 
Estende as disposições do Convênio ICMS 49/95 às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções.
Convênio ICMS 26/96
Alterado pelos Convênios ICMS 87/96 e 11/98
Prazo indeterminado
 
 
Estende as disposições do Convênio ICMS 49/95 às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV) bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.
Convênio ICMS 63/98.
Alterado pelo Convênios ICMS 124/98
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB)
Diferimento
Difere o ICMS nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.
Convênio ICMS 49/95.
Alterado pelos Convênios ICMS 37/96, 87/96, 62/98, 107/98, 91/00,
 
Observações
1) O diferimento aplica-se, também, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados na mesma unidade da Federação;
2) Considera-se saída o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido;
3) Encerra, ainda, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior;
4) Na hipótese dos itens 2 e 3, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial ou, a critério de cada unidade federada, poderá ser compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica;
5) O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o item 2, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
70/05, 56/06.e 94/06.
Prazo indeterminado
 
 
Estende as disposições do Convênio ICMS 49/95 às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções.
Convênio ICMS 26/96
Alterado pelos Convênios ICMS 87/96 e 11/98
Prazo indeterminado
 
 
Estende as disposições do Convênio ICMS 49/95 às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV) bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.
Convênio ICMS 63/98.
Alterado pelo Convênios ICMS 124/98
Prazo indeterminado

F

Redação atual

Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas.
A isenção fica condicionada a que:
I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;
IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
Convênio ICMS 87/2002, alterado pelos Convênios ICMS 118/2002, 126/2002, 45/2003, 73/2005, 103/05 e 115/05.
Convênio ICMS 18/05, até 30/04/2008
Prazo até 30/04/2008

Inexigibilidade do estorno de crédito
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do anexo único do Convênio ICMS 87/2002, com destino aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador.
Convênio ICMS 87/2002, § 2º da cláusula primeira (acrescentado pelo Convênio ICMS 45/2003, com efeitos a partir de 13/06/2003).
Convênio ICMS 18/05, até 30/04/2008
Prazo até 30/04/2008
 
 
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96 nas demais operações de que trata o Convênio ICMS 87/2002.
Convênio ICMS 87/2002, § 3º da cláusula primeira, incorporado pela Resolução SER nº 048/2003, com efeitos a partir de 29/09/2003.
Convênio ICMS 18/05, até 30/04/2008

Redação que passa a viger

Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas.
A isenção fica condicionada a que:
I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;
IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
Convênio ICMS 87/02, alterado pelos Convênios ICMS 118/02, 126/02, 45/03, 73/05, 103/05, 115/05 e 84/06
Convênio ICMS 18/05, até 30/04/2008
Prazo até 30/04/2008
 
Inexigibilidade do estorno de crédito
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do anexo único do Convênio ICMS 87/02, com destino aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador.
Convênio ICMS 87/02, § 2º da cláusula primeira (acrescentado pelo Convênio ICMS 45/03, com efeitos a partir de 13/06/2003).
Convênio ICMS 18/05, até 30/04/2008
Prazo até 30/04/2008
 
 
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96 nas demais operações de que trata o Convênio ICMS 87/02.
Convênio ICMS 87/02, § 3º da cláusula primeira, incorporado pela Resolução SER nº 048/2003, com efeitos a partir de 29/09/2003.
Convênio ICMS 18/05, até 30/04/2008
Prazo até 30/04/2008

Redação atual

Fruta fresca nacional in natura
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI, exceto amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra e maçã.
Convênio ICM 44/75 e suas alterações, incorporado pelo Decreto n.º 944/76.
Revigorado pelo Convênio ICMS 68/90 efeitos a partir de 05/10/90 a 30/04/91
Obs: de 01/01/90 a 04/10/90 não houve o benefício.
Decreto 15.651/90 (alterado pelo Decreto n.º 15.865/90) Convênio ICMS 09/91 até 31/07/91 Convênio ICMS 28/91até 31/12/91 Convênio ICMS 78/91 altera e prorroga até 31/12/93 Convênio ICMS 124/93
Prazo indeterminado
 
 
Quanto à pêra e à maçã, a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação sofrerá a incidência de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Decreto n.º 27.273/2000
Alterado pelo Decreto n.º 34.681/2003, com vigência a partir de 30/12/2003
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Fruta fresca nacional in natura
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI, exceto amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra e maçã.
Convênio ICM 44/75 e suas alterações, incorporado pelo Decreto n.º 944/76.
Revigorado pelo Convênio ICMS 68/90 efeitos a partir de 05/10/90 a 30/04/91
Obs: de 01/01/90 a 04/10/90 não houve o benefício.
Decreto 15.651/90 (alterado pelo Decreto n.º 15.865/90) Convênio ICMS 09/91 até 31/07/91 Convênio ICMS 28/91até 31/12/91 Convênio ICMS 78/91 altera e prorroga até 31/12/93 Convênio ICMS 124/93
Prazo indeterminado

I

Redação atual

Importação -aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários
Isenção
Isenta do ICMS a operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por:
I - institutos de pesquisa federais ou estaduais;
II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
III - universidades federais ou estaduais;
IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;
V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este convênio.
VI - pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
O disposto anteriormente somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país.
A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II - na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação.
O certificado de inexistência de similaridade terá validade máxima de 6 (seis) meses.
A anuência do Departamento de Comércio Exterior - DECEX, conferida na Licença de Importação - LI, declarando textualmente a inexistência de similaridade nacional para o bem importado, supre a apresentação do laudo de não similaridade nacional.
O benefício previsto, relativamente às organizações indicadas no inciso IV e suas fundações, somente se aplica às seguintes empresas, constantes no Anexo único do Convênio ICMS 93/98:
6 - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);
7 - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)
8 - Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS)
9 - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE
10 - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá
A isenção somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
Convênio ICMS 93/98, incorporado pelo Decreto n.º 28.875/2001.
Alterado pelo Convênio ICMS 96/01, incorporado pela Resolução SEF n.º 6.395/2002, com efeitos a partir de 01/01/2002.
Alterado pelo Convênio ICMS 043/02, incorporado pela Resolução SER nº 49/2003, com efeitos a partir de 14/04/2002.
Alterado pelo Convênio ICMS 141/2002, incorporado pela Resolução SER nº 49/2003, com efeitos a partir de 08/01/2003.
Alterado pelo Convênio ICMS 111/2004, com vigência a partir de 04/01/2005.
Alterado pelo Convênio ICMS 57/05, com vigência a partir de 22/07/2005.
Resolução SEF nº 6.331/2001, alterada pelas Resoluções SEF n.º 6.408/2002 e 6.357/2001, e revogada pela Resolução SER nº 259/2006.
Resolução SER nº 259/2006, alterada pela Resolução SER nº 304/2006, estabelece procedimentos.
Prazo indeterminado
 
Diferimento
Na hipótese da não comprovação da inexistência de similaridade nacional, o ICMS devido na importação fica diferido para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.
Resolução SER nº 259/2006 (art. 7º, parágrafo único)

Redação que passa a viger

Importação -aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, amparados pelo Convênio ICMS 93/98
Isenção
Isenta do ICMS a operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por:
I - institutos de pesquisa federais ou estaduais;
II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
III - universidades federais ou estaduais;
IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;
V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este convênio.
VI - pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
O disposto anteriormente somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país.
A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II - na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação.
O certificado de inexistência de similaridade terá validade máxima de 6 (seis) meses.
A anuência do Departamento de Comércio Exterior - DECEX, conferida na Licença de Importação - LI, declarando textualmente a inexistência de similaridade nacional para o bem importado, supre a apresentação do laudo de não similaridade nacional.
O benefício previsto, relativamente às organizações indicadas no inciso IV e suas fundações, somente se aplica às seguintes empresas, constantes no Anexo único do Convênio ICMS 93/98:
1 - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);
2 - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)
A isenção somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
Convênio ICMS 93/98, incorporado pelo Decreto n.º 28.875/01.
Alterado pelo Convênio ICMS 96/01, incorporado pela Resolução SEF n.º 6.395/02, com efeitos a partir de 01/01/2002.
Alterado pelo Convênio ICMS 43/02, incorporado pela Resolução SER nº 49/03, com efeitos a partir de 14/04/2002.
Alterado pelo Convênio ICMS 141/02, incorporado pela Resolução SER nº 49/03, com efeitos a partir de 08/01/2003.
Alterado pelo Convênio ICMS 111/04, com vigência a partir de 04/01/2005.
Alterado pelo Convênio ICMS 57/05, com vigência a partir de 22/07/2005.
Resolução SEF nº 6.331/01, alterada pelas Resoluções SEF n.º 6.408/02 e 6.357/01, e revogada pela Resolução SER nº 259/06.
Resolução SER nº 259/06, alterada pela Resolução SER nº 304/06, estabelece procedimentos para a fruição do benefício.
Prazo indeterminado
 
Diferimento
Na hipótese da não comprovação da inexistência de similaridade nacional, o ICMS devido na importação fica diferido para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.
Resolução SER nº 259/06 (art. 7º, parágrafo único)

Redação atual

Importação - cevada, malte e lúpulo
Diferimento
Concede ao contribuinte com sede no Estado do Rio de Janeiro diferimento do ICMS incidente na importação de malte, cevada e lúpulo, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria, beneficiada ou não, desde que o descarregamento, a importação e o desembaraço aduaneiro ocorram em portos do Estado do Rio de Janeiro, localizados fora da Região Metropolitana e que tenha movimentado, nos últimos 5 (cinco) anos, volume inferior a 1.000.000 (um milhão) de toneladas de carga por ano.
O diferimento também se aplica ao ICMS incidente na importação de máquina ou equipamento destinados a compor o ativo fixo da empresa beneficiária, devendo o imposto ser recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n.º 27.427/2000.
Decreto nº 39.479/2006, com efeitos a partir de 01/07/2006.
Prazo: período compreendido entre 30/06/2006 e o último dia útil do ano de 2016.

Observações
1) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 39.479/2006, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, com os acréscimos pertinentes de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas no Decreto nº 39.479/2006, bem como o que venha a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com o parcelamento de débito, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
2) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 39.479/2006 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
3) Para usufruir o tratamento tributário previsto no Decreto nº 39.479/2006, o contribuinte estabelecido anteriormente à sua publicação deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício.
Para atender ao disposto neste item, o contribuinte deverá recolher:
I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês do mesmo nome do período mencionado no item 3;
II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I.
Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento de disposto no item 3, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.
Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste item será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
4) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto nº 39.479/2006, deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
5) O tratamento tributário especial de que trata o Decreto nº 39.479/2006 será concedido, em processo administrativo-tributário, mediante assinatura de "Termo de Acordo" com o Estado, que obedecerá ao modelo a ser determinado pela CPPDE - Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro, constituída pelo Decreto n.º 34.784/2004.
 

Redação que passa a viger

Importação - cevada, malte e lúpulo
Vide Cevada, malte e lúpulo

Redação atual

Importação - medicamento por pessoa física
Vide medicamento importado por pessoa física

Redação que passa a viger

Importação - medicamento, por pessoa física
Vide medicamento importado por pessoa física

Redação atual

Importação - mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral
Vide mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral

Redação que passa a viger

Importação - mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado da Receita
Vide Mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda.

Redação atual

Importação - Programa RIOFERROVIÁRIO
Diferimento
Difere o ICMS incidente nas operações de importação de peças, partes, moldes, máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios utilizados como insumos por montadoras, e seus fornecedores, responsáveis pela fabricação e reforma de trens, locomotivas, vagões e contêineres obedecidas as limitações previstas no Decreto nº 36.279/06.
O diferimento somente se aplica na hipótese de fabricação e reforma de trens, locomotivas, vagões e contêineres por empresa que possua instalação e unidade fabril no território fluminense.
Não se aplica o diferimento no fornecimento de água, energia elétrica, prestação de serviço de comunicação e outros serviços públicos concedidos.
O imposto diferido será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela montadora, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000.
Decreto nº 36.279/2004, com efeitos a contar de 27/09/2004.
Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a partir de 29/03/2005.
Alterado pelo Decreto nº 37.605/2005, com vigência a partir de 16/05/2005.
Alterado pelo Decreto nº 36.279/2004, de 19/09/2006, com vigência a partir de 20/09/2006.
Prazo indeterminado
 
Diferimento
Difere, obedecidas as limitações previstas no Decreto nº 36.279/06, o ICMS incidente na operação de importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas montadoras responsáveis pela fabricação e reforma de trens, locomotivas, vagões e contêineres.
O imposto diferido será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427/2000.
 
 
Observações
1) Equipara-se às montadoras e seus fornecedores, para fins de usufruto dos incentivos concedidos pelo Decreto nº 36.279/06, as concessionárias e prestadoras de serviços de transporte ferroviário de cargas ou de passageiros nas hipóteses de fabricação, adaptação ou reforma de trens, locomotivas, vagões, contêineres, aparelhos de mudança de via, equipamentos de comunicação e de sinalização de vias;
2) A partir de 1.º de outubro de 2006, o contribuinte localizado neste Estado, para usufruir o tratamento tributário previsto no Decreto nº 36.279/06, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro anualmente, no mínimo, um somatório de ICMS, relativo às operações de saída e de importação, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício;
3) Para atender ao disposto no item 2, o contribuinte deverá recolher:
I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no item 2;
II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I.
4) Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no item 2, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior;
5) Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado no item 2 será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito;
6) Para efeito do enquadramento no programa RIOFERROVIÁRIO, as empresas deverão submeter Carta-Consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, que avaliará o impacto da concessão do benefício na economia fluminense;
7) Os beneficiários do tratamento tributário previsto no Decreto nº 36.279/2004 deverão fazer menção ao apoio do Estado do Rio de Janeiro em todas as peças publicitárias, de divulgação e promoção do empreendimento;
8) O Decreto nº 36.279/2004 não se aplica às empresas beneficiadas pelo Decreto Estadual n.º 36.011/2004.
 

Redação que passa a viger

Importação - Programa RIOFERROVIÁRIO
Vide Programa RIOFERROVIÁRIO

Redação atual

Insumo agropecuário
Isenção
Isenta as operações internas com os seguintes produtos:
1 - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
2 - ácido nitrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados a alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
3 - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
4 - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
5 - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n.º 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
6 - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
7 - esterco animal;
8 - mudas de plantas;
9 - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
10 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;
11- gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
12- casca de coco triturada para uso na agricultura;
13- vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
14 - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
15 - milho e milheto, quando destinado ao produtor, a cooperativas de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;
16 - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato) DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
17 - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
Observações:
a) Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei complementar n.º 87, de 13 de outubro de 1996.
b) O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.
c) O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;
IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
A estimativa a que se refere o inciso III acima deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos.
d) As sementes discriminadas no item 5 poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003, data da publicação da Lei n.º 10.711, de 2003.
e) O estabelecimento que promover saída de produtos com a isenção prevista no Convênio ICMS 100/97 deduzirá do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal este fato.
f) É assegurada a fruição do benefício previsto no Convênio ICMS 100/97, ainda que a aquisição dos produtos relacionados em suas cláusulas primeira e segunda não se destine exclusivamente à venda direta ao produtor, sendo objeto, antes, de beneficiamento, desde que o produto final destine-se exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, avicultura, aquicultura, apicultura, ranicultura, cunicultura e sericultura."
Convênio ICMS 100/97, com vigência a partir de 21/11/97, produzindo efeitos a contar de 06/11/97.
Incorporado pela Resolução SEF n.º 2.884/97, com efeitos a partir de 06/11/97, alterada pelas Resoluções SEFCON nº 3.795/00 e SER nº 182/2005.
Alterado pelos Convênios ICMS 40/98, 97/99, 08/00, 58/01, 89/01, 106/02, 152/02, 25/03, 57/03, 93/03, 99/04, 16/05, 63/05, 149/05, 150/05 e 54/06
Resolução SER nº 322/06.
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001.
Convênio ICMS 10/01 até 31/07/2001.
Convênio ICMS 58/01 até 30/04/2002. Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2005.
Convênio ICMS 18/05 até 30/04/2008
Prazo até 30/04/2008
 
Redução de base de cálculo
Reduz em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 1 a 13 acima.
 
 
Redução de base de cálculo
Reduz em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 14 a 16 acima.
 
 
Isenção
A isenção do ICMS nas operações internas com os produtos arrolados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio n.º ICMS 100/97 alcança também as operações de importação, desde que os produtos sejam oriundos de país signatário de tratado internacional ao qual o Brasil também seja participante e que assegure a seus produtos tratamento tributário idêntico ao dispensado aos similares nacionais.
É assegurada a fruição do benefício acima ainda que a aquisição dos produtos não se destine exclusivamente à venda direta ao produtor, sendo objeto, antes, de beneficiamento, desde que o produto final destine-se exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, avicultura, agricultura, apicultura, aquicultura, ranicultura, cunicultura e sericultura.
Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96
Decreto n.º 26.092/2000 vigente a partir de 30/03/2000, produzindo efeitos a partir de 06/11/97.
Resolução SEFCON n.º 3.795/2000, dá nova redação à Resolução SEF n.º 2.884/97.
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Insumo agropecuário
Isenção
Isenta as operações internas com os seguintes produtos:
1 - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
2 - ácido nitrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados a alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
3 - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
4 - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
5 - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n.º 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
6 - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
7 - esterco animal;
8 - mudas de plantas;
9 - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
10 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;
11- gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
12- casca de coco triturada para uso na agricultura;
13- vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
14 - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
15 - milho e milheto, quando destinado ao produtor, a cooperativas de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;
16 - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato) DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
17 - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
Observações:
a) Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei complementar n.º 87, de 13 de outubro de 1996.
b) O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.
c) O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;
IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
A estimativa a que se refere o inciso III acima deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos.
d) As sementes discriminadas no item 5 poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003, data da publicação da Lei n.º 10.711, de 2003.
e) O estabelecimento que promover saída de produtos com a isenção prevista no Convênio ICMS 100/97 deduzirá do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal este fato.
f) É assegurada a fruição do benefício previsto no Convênio ICMS 100/97, ainda que a aquisição dos produtos relacionados em suas cláusulas primeira e segunda não se destine exclusivamente à venda direta ao produtor, sendo objeto, antes, de beneficiamento, desde que o produto final destine-se exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, avicultura, aquicultura, apicultura, ranicultura, cunicultura e sericultura."
Convênio ICMS 100/97, com vigência a partir de 21/11/97, produzindo efeitos a contar de 06/11/97.
Incorporado pela Resolução SEF n.º 2.884/97, com efeitos a partir de 06/11/97, alterada pelas Resoluções SEFCON nº 3.795/00 e SER nº 182/05.
Alterado pelos Convênios ICMS 40/98, 97/99, 08/00, 58/01, 89/01, 106/02, 152/02, 25/03, 57/03, 93/03, 99/04, 16/05, 63/05, 149/05, 150/05, 54/06 e 93/06
Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 93/06, no período de 01/08/2006 a 31/10/2006.
Resolução SER nº 322/06.
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001.
Convênio ICMS 10/01 até 31/07/2001.
Convênio ICMS 58/01 até 30/04/2002.
Convênio ICMS 21/02 até 30/04/2005.
Convênio ICMS 18/05 até 30/04/2008
Prazo até 30/04/2008
 
Redução de base de cálculo
Reduz em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 1 a 13 acima.

 
Redução de base de cálculo
Reduz em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 14 a 16 acima.

 
Isenção
A isenção do ICMS nas operações internas com os produtos arrolados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio n.º ICMS 100/97 alcança também as operações de importação, desde que os produtos sejam oriundos de país signatário de tratado internacional ao qual o Brasil também seja participante e que assegure a seus produtos tratamento tributário idêntico ao dispensado aos similares nacionais.
É assegurada a fruição do benefício acima ainda que a aquisição dos produtos não se destine exclusivamente à venda direta ao produtor, sendo objeto, antes, de beneficiamento, desde que o produto final destine-se exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, avicultura, agricultura, apicultura, aquicultura, ranicultura, cunicultura e sericultura.
Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96
Decreto n.º 26.092/2000 vigente a partir de 30/03/2000, produzindo efeitos a partir de 06/11/97.
Resolução SEFCON n.º 3.795/2000, dá nova redação à Resolução SEF n.º 2.884/97.
Prazo indeterminado

M

Redação atual

Medicamentos
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas com os seguintes medicamentos:
I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.99; e
V - peg intergeron alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99
A aplicação do beneficio acima fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. Esta imposição só produzirá efeitos a partir de 01/10/2002.
Convênio ICMS 140/2001 até 31/12/2002.
Alterado pelo Convênio ICMS 49/2002 (incorporado pela Resolução SEF nº 6486/2002).
Alterado pelo Convênio ICMS 119/2002 (incorporado pela Resolução SEF nº 6517/2002).
Convênio ICMS 04/2003 (incorporado pela Resolução SER nº 032/2003) revigora as disposições do Convênio ICMS 140/2001, a partir de 01/01/2003, e o prorroga até 30/04/2005.
Alterado pelo Convênio ICMS 17/05, com vigência a partir de 25/04/2005.
Convênio ICMS 18/05, até 30/04/2008
Alterado pelo Convênio ICMS 120/05, com vigência a partir de 24/10/2005.
Prazo até 30/04/2008
 
Inexigibilidade do estorno do crédito
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio.
Convênio ICMS 46/2003, com vigência a partir de 13/06/2003.
Prazo até 30/04/2008

Redação que passa a viger

Medicamentos
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas com os seguintes medicamentos:
I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.99;
V - peg intergeron alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99, e
VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99.
A aplicação do beneficio acima fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. Esta imposição só produzirá efeitos a partir de 01/10/2002.
Convênio ICMS 140/01 até 31/12/2002.
Alterado pelo Convênio ICMS 49/02 (incorporado pela Resolução SEF nº 6486/2002).
Alterado pelo Convênio ICMS 119/02 (incorporado pela Resolução SEF nº 6517/02).
Convênio ICMS 04/03 (incorporado pela Resolução SER nº 032/03) revigora as disposições do Convênio ICMS 140/01, a partir de 01/01/2003, e o prorroga até 30/04/2005.
Alterado pelo Convênio ICMS 17/05, com vigência a partir de 25/04/2005.
Convênio ICMS 18/05, até 30/04/2008
Alterado pelo Convênio ICMS 120/05, com vigência a partir de 24/10/2005.
Alterado pelo Convênio ICMS 120/06, com vigência a contar de 08/12/06.
Prazo até 30/04/2008
 
Inexigibilidade do estorno do crédito
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio.
Convênio ICMS 46/03, com vigência a partir de 13/06/2003.
Prazo até 30/04/2008

Redação atual

Mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda
Isenção
Isenta do ICMS as operações de importação e saídas internas das mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral.
A isenção de que trata a cláusula anterior será concedida mediante apresentação pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto.
Convênio ICMS 61/97, incorporado pela Resolução SEF n.º 2.848/97
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda
Isenção
Isenta do ICMS as operações de importação e saídas internas das mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria de Estado de Fazenda.
A isenção de que trata a cláusula anterior será concedida mediante apresentação pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto.
Convênio ICMS 61/97, incorporado pela Resolução SEF n.º 2.848/97
Prazo indeterminado

P

Redação atual

Prestação de serviço de transporte ferroviário
Isenção
Isenta do ICMS as prestações de serviços de transporte ferroviário
Convênio ICMS 4/98, incorporado pela Resolução SEF n.º 2.925/98.
Convênio ICMS 19/2003 revigora as disposições do Convênio ICMS 4/98, convalida os procedimentos adotados com base neste Convênio, no período de 14/03/2003 a 28/04/2003, e o prorroga até 30//04/2006.
Convênio ICMS 100/05, com vigência a partir de 24/10/2005, revigora as disposições do Convênio ICMS 04/98, produzindo efeitos até 31/10/2006.
Prazo até 31/10/2006

Redação que passa a viger

Prestação de serviço de transporte ferroviário
Isenção
Isenta do ICMS as prestações de serviços de transporte ferroviário
Convênio ICMS 4/98, incorporado pela Resolução SEF n.º 2.925/98.
Convênio ICMS 19/03 revigora as disposições do Convênio ICMS 4/98, convalida os procedimentos adotados com base neste Convênio, no período de 14/03/2003 a 28/04/2003, e o prorroga até 30//04/2006.
Convênio ICMS 100/05, com vigência a partir de 24/10/2005, revigora as disposições do Convênio ICMS 04/98, produzindo efeitos até 31/10/2006.
Convênio ICMS 92/06 até 30/04/2007.
Prazo até 30/04/2007

S

Redação atual

Setor de bens de capital e de consumo durável - mercadorias classificadas nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM

As empresas industriais localizadas no Estado do Rio de Janeiro, poderão usufruir os benefícios fiscais abaixo relacionados, nas operações internas realizadas com as mercadorias classificadas nas posições 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM:
A Secretaria de Estado da Receita poderá alterar a qualquer tempo, por ato próprio, a relação dos produtos beneficiados no Decreto nº 36.451/2004.
O estabelecimento comercial atacadista somente poderá usufruir o benefício fiscal previsto no artigo 1º do Decreto nº 36.451/2004 em relação às mercadorias produzidas no Estado do Rio de Janeiro.
Decreto nº 36.451/2004.
Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a contar de 29/03/2005.
Alterado pelos Decretos nº 37.606/2005 e 37.607/2005, com vigência a contar de 16/05/2005.
Alterado pelo Decreto nº 38.937/2006, com efeitos a contar de 29/03/2006.
 
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS, na operação de saída interna, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12 %, sendo que 1% será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei n.º 4.056/2002.
Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.
Resolução SER nº 201/2005 estabelece procedimentos.
Resolução SER nº 294/2006, com vigência a partir de 06/07/2006, altera a Resolução SER nº 201/2005.
 
Diferimento
Difere o ICMS incidente nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
III - importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente;
IV - aquisição interna de insumos e mercadorias destinadas à industrialização, exceto energia, combustível e telecomunicação e água.
O imposto diferido nos termos dos incisos I e II será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00).
O imposto diferido na forma do inciso III e IV será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00.
A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata os incisos I e III fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade industrial localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
Prazo: período compreendido entre 30/10/2004 e o último dia do ano de 2014.
 
Crédito presumido
A empresa industrial estabelecida neste Estado poderá, também, utilizar crédito presumido de ICMS nas operações de saída interestaduais dos produtos relacionados nos capítulos da NCM mencionados no artigo 1º do Decreto nº 36.451/2004 para não contribuintes do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente ao percentual de 12%, incluído 1% relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei nº 4.056/2002.
O valor do crédito presumido será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 12% sobre o valor total dos produtos.
 
 
Observações
1) O contribuinte localizado neste Estado, anteriormente à publicação do Decreto nº 36.451/2004, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual do ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, da seguinte forma:
I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no item 1;
II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I;
2) Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no item 1, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior;
3) Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito;
4) O contribuinte que, ao optar pelo tratamento fiscal concedido pelo Decreto n.º 36.451/2004, projetar uma arrecadação do ICMS futuro inferior à recolhida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, deverá submeter à CODIN, Carta Consulta, conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia;
5) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto n.º 36.451/2004 deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor;
6) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto n.º 36.451/2004 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do Art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes;
7) Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido no Decreto n.º 36.451/2004, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência deste decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
8) O contribuinte com atividade industrial que pretender usufruir o regime tributário especial concedido pelo Decreto n.º 36.451/2004 deve apresentar comunicação dessa opção à repartição fiscal de sua circunscrição, acompanhada dos documentos relacionados no art. 2º da Resolução SER nº 201/2005, com redação dada pela Resolução SER nº 294/2006;
O tratamento tributário especial somente poderá ser adotado pelo contribuinte após verificação do cumprimento das condições estabelecidas e terá inicio no primeiro dia do mês seguinte à da ciência do deferimento.
A empresa constituída a partir da publicação do Decreto n.º 36.451/2004 que manifestar expressamente a opção pelo regime tributário especial, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da concessão da inscrição, na forma do caput do art. 2º da Resolução SER nº 201/2005, poderá usufruir o regime tributário especial a partir do inicio, sem prejuízo do cumprimento do disposto no § 1º desse mesmo artigo.
 

Redação que passa a viger

"B"

Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM - empresas industriais
 
As empresas industriais localizadas no Estado do Rio de Janeiro, poderão usufruir os benefícios fiscais abaixo relacionados, nas operações internas realizadas com as mercadorias classificadas nas posições 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM:
A Secretaria de Estado da Receita poderá alterar a qualquer tempo, por ato próprio, a relação dos produtos beneficiados no Decreto nº 36.451/2004.
O estabelecimento comercial atacadista somente poderá usufruir o benefício fiscal previsto no artigo 1º do Decreto nº 36.451/2004 em relação às mercadorias produzidas no Estado do Rio de Janeiro.
Decreto nº 36.451/04.
Alterado pelo Decreto nº 37.209/05, com vigência a contar de 29/03/2005.
Alterado pelos Decretos nº 37.606/05 e 37.607/05, com vigência a contar de 16/05/2005.
Alterado pelo Decreto nº 38.937/06, com efeitos a contar de 29/03/2006.
 
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS, na operação de saída interna, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12 %, sendo que 1% será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei n.º 4.056/2002.
Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.
Resolução SER nº 201/05 estabelece procedimentos.
Resolução SER nº 294/06, com vigência a partir de 06/07/2006, altera a Resolução SER nº 201/05.
 
Diferimento
Difere o ICMS incidente nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
III - importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente;
IV - aquisição interna de insumos e mercadorias destinadas à industrialização, exceto energia, combustível e telecomunicação e água.
O imposto diferido nos termos dos incisos I e II será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00).
O imposto diferido na forma do inciso III e IV será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00.
A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata os incisos I e III fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade industrial localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
Prazo: período compreendido entre 30/10/2004 e o último dia do ano de 2014.
 
Crédito presumido
A empresa industrial estabelecida neste Estado poderá, também, utilizar crédito presumido de ICMS nas operações de saída interestaduais dos produtos relacionados nos capítulos da NCM mencionados no artigo 1º do Decreto nº 36.451/2004 para não contribuintes do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente ao percentual de 12%, incluído 1% relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei nº 4.056/2002.
O valor do crédito presumido será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 12% sobre o valor total dos produtos.
 

Observações
1) O contribuinte localizado neste Estado, anteriormente à publicação do Decreto nº 36.451/2004, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual do ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, da seguinte forma:
I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no item 1;
II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I;
2) Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no item 1, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior;
3) Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito;
4) O contribuinte que, ao optar pelo tratamento fiscal concedido pelo Decreto n.º 36.451/2004, projetar uma arrecadação do ICMS futuro inferior à recolhida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, deverá submeter à CODIN, Carta Consulta, conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia;
5) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto n.º 36.451/2004 deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor;
6) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto n.º 36.451/2004 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do Art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes;
7) Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido no Decreto n.º 36.451/2004, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência deste decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
8) O contribuinte com atividade industrial que pretender usufruir o regime tributário especial concedido pelo Decreto n.º 36.451/2004 deve apresentar comunicação dessa opção à repartição fiscal de sua circunscrição, acompanhada dos documentos relacionados no art. 2º da Resolução SER nº 201/2005, com redação dada pela Resolução SER nº 294/2006;
O tratamento tributário especial somente poderá ser adotado pelo contribuinte após verificação do cumprimento das condições estabelecidas e terá inicio no primeiro dia do mês seguinte à da ciência do deferimento.
A empresa constituída a partir da publicação do Decreto n.º 36.451/2004 que manifestar expressamente a opção pelo regime tributário especial, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da concessão da inscrição, na forma do caput do art. 2º da Resolução SER nº 201/2005, poderá usufruir o regime tributário especial a partir do inicio, sem prejuízo do cumprimento do disposto no § 1º desse mesmo artigo.


Redação atual

Setor de bens de capital e de consumo durável - mercadorias classificadas nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM
 
As empresas industriais, comerciais atacadistas e centrais de distribuição localizadas no Estado do Rio de Janeiro, que realizarem operações com as mercadorias classificadas nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM, poderão usufruir dos seguintes benefícios fiscais:
Decreto nº 37.255/2005, com vigência a partir de 01/04/2005.
Alterado pelos Decretos nº 37.606/2005 e 37.607/2005,
 
Redução de base de cálculo
Nas operações internas de saída para construtoras, empreiteiras, consórcios de empresas destinadas à implantação de empreendimentos e na aquisição de bens destinados a compor o ativo fixo com os produtos mencionados no caput do art. 1º do Decreto nº 37.255/2005 pelas empresas enquadradas no referido artigo, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de tal forma que a incidência efetiva do imposto resulte no percentual de 12 %, incluído 1% relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei n.º 4.056/2002.
Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.
com vigência a contar de 16/05/2005.

Alterado pelo Decreto nº 38.937/2006, com efeitos a contar de 16/05/2005.
Prazo: período compreendido entre 01/04/2005 e último dia útil do ano de 2015.
 
Crédito presumido
Concede crédito presumido de 7% nas operações interestaduais com os produtos mencionados do caput do artigo 1.º do Decreto nº 37.255/2005, destinadas a não contribuinte.
 
 
Observações
1) As empresas beneficiadas com os incentivos fiscais descritos acima ficam obrigadas a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
2) O contribuinte localizado neste Estado, anteriormente à publicação do Decreto nº 37.255/2005, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual do ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, da seguinte forma:
I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no item 2;
II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I.
3) Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no caput do artigo 5º do Decreto nº 37.255/2005, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.
4) Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado no artigo 5º do Decreto nº 37.255/2005 será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
5) O contribuinte que, ao optar pelo tratamento fiscal concedido pelo do Decreto nº 37.255/2005, projetar uma arrecadação do ICMS futuro inferior à recolhida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, deverá submeter à CODIN, Carta Consulta, conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.
6) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto nº 37.255/2005 deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
7) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo do Decreto nº 37.255/2005 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do Art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
8) Perderá o direito ao tratamento tributário ora estabelecido, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência deste decreto, apresentar qualquer irregularidade, assim entendida aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
 
 
Crédito presumido
Concede crédito presumido de 7% nas operações internas de saída de bens mencionados no caput do art. 1.º do Decreto nº 37.270/2005, pelas empresas enquadradas no referido artigo, destinados a compor o ativo fixo de empresas e à implantação de empreendimentos imobiliários e obras públicas, diretamente ou por meio de construtoras, empreiteiras e consórcios de empresas contratadas para tal fim.
Decreto nº 37.270/2005, com vigência a contar de 04/04/2005.
Alterado pelo Decreto nº 37.606/2005, com vigência a contar de 16/05/2005.
 
Observações
1) as empresas beneficiárias do crédito presumido de que trata o art. 2.º do Decreto nº 37.270/2005 fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
2) O contribuinte localizado neste Estado, anteriormente à publicação do Decreto nº 37.270/2005, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual do ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, da seguinte forma:
I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no item 2;
II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I.
3) Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no item 2, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.
4) Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado no item 2 será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
5) O contribuinte que, ao optar pelo tratamento fiscal concedido pelo Decreto nº 37.270/2005, projetar uma arrecadação do ICMS futura inferior à recolhida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, deverá submeter à CODIN, Carta Consulta conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.
6) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto nº 37.270/2005 deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
7) O tratamento tributário diferenciado previsto do Decreto nº 37.270/2005 vigorará no período compreendido entre a data da sua publicação e o último dia útil do décimo ano subseqüente e somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
8) Ao tratamento tributário diferenciado concedido do Decreto nº 37.270/2005 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
9) Perderá o direito ao tratamento tributário diferenciado ora estabelecido, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência deste decreto, apresentar qualquer irregularidade, assim entendida aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
10) A fruição do benefício ocorrerá a partir do 1.º dia do mês subsequente ao da comunicação a que se refere o caput do artigo 8º do Decreto nº 37.270/2005.
Alterado pelo Decreto nº 38.937/2006, com efeitos a contar de 16/05/2005.
Prazo: período compreendido entre 04/04/2005 e o último dia útil do ano de 2015

Redação que passa a viger

"B"

Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM -
 
As empresas industriais, comerciais atacadistas e centrais de distribuição localizadas no Estado do Rio de Janeiro, que realizarem operações com as mercadorias classificadas nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM, poderão usufruir dos seguintes benefícios fiscais:
Decreto nº 37.255/05, com vigência a partir de 01/04/2005.
Alterado pelos Decretos nº 37.606/05 e 37.607/05,
empresas industriais,
comerciais atacadistas e centrais de distribuição
Redução de base de cálculo
Nas operações internas de saída para construtoras, empreiteiras, consórcios de empresas destinadas à implantação de empreendimentos e na aquisição de bens destinados a compor o ativo fixo com os produtos mencionados no caput do art. 1º do Decreto nº 37.255/2005 pelas empresas enquadradas no referido artigo, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de tal forma que a incidência efetiva do imposto resulte no percentual de 12 %, incluído 1% relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei n.º 4.056/2002.
Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.
com vigência a contar de
16/05/2005.
Alterado pelo Decreto nº 38.937/06, com efeitos a contar de 16/05/2005.
Prazo: período compreendido entre 01/04/2005 e último dia útil do ano de 2015.
 
Crédito presumido
Concede crédito presumido de 7% nas operações interestaduais com os produtos mencionados do caput do artigo 1.º do Decreto nº 37.255/05, destinadas a não contribuinte.
 
 
Observações
1) As empresas beneficiadas com os incentivos fiscais descritos acima ficam obrigadas a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
2) O contribuinte localizado neste Estado, anteriormente à publicação do Decreto nº 37.255/05, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual do ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, da seguinte forma:
I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no item 2;
II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I.
3) Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no caput do artigo 5º do Decreto nº 37.255/05, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.
4) Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado no artigo 5º do Decreto nº 37.255/05 será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
5) O contribuinte que, ao optar pelo tratamento fiscal concedido pelo do Decreto nº 37.255/05, projetar uma arrecadação do ICMS futuro inferior à recolhida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, deverá submeter à CODIN, Carta Consulta, conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.
6) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto nº 37.255/05 deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
7) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo do Decreto nº 37.255/05 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do Art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
8) Perderá o direito ao tratamento tributário ora estabelecido, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência deste decreto, apresentar qualquer irregularidade, assim entendida aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
 
 
Crédito presumido
Concede crédito presumido de 7% nas operações internas de saída de bens mencionados no caput do art. 1.º do Decreto nº 37.270/2005, pelas empresas enquadradas no referido artigo, destinados a compor o ativo fixo de empresas e à implantação de empreendimentos imobiliários e obras públicas, diretamente ou por meio de construtoras, empreiteiras e consórcios de empresas contratadas para tal fim.
Decreto nº 37.270/05, com vigência a contar de 04/04/2005.
Alterado pelo Decreto nº 37.606/05, com vigência a contar de 16/05/2005.
 
Observações
1) as empresas beneficiárias do crédito presumido de que trata o art. 2.º do Decreto nº 37.270/05 fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
2) O contribuinte localizado neste Estado, anteriormente à publicação do Decreto nº 37.270/05, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual do ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, da seguinte forma:
I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no item 2;
II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I.
3) Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no item 2, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.
4) Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado no item 2 será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
5) O contribuinte que, ao optar pelo tratamento fiscal concedido pelo Decreto nº 37.270/2005, projetar uma arrecadação do ICMS futura inferior à recolhida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, deverá submeter à CODIN, Carta Consulta conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.
6) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto nº 37.270/05 deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
7) O tratamento tributário diferenciado previsto do Decreto nº 37.270/05 vigorará no período compreendido entre a data da sua publicação e o último dia útil do décimo ano subseqüente e somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
8) Ao tratamento tributário diferenciado concedido do Decreto nº 37.270/05 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
9) Perderá o direito ao tratamento tributário diferenciado ora estabelecido, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência deste decreto, apresentar qualquer irregularidade, assim entendida aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
10) A fruição do benefício ocorrerá a partir do 1.º dia do mês subsequente ao da comunicação a que se refere o caput do artigo 8º do Decreto nº 37.270/05.
Alterado pelo Decreto nº 38.937/06, com efeitos a contar de 16/05/2005.
Prazo: período compreendido entre 04/04/2005 e o último dia útil do ano de 2015

T

Redação atual

Taxi
Isenção
Isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:
I - o adquirente:
a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;.
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
A condição prevista na alínea "c" do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96.
A isenção não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira do Convênio ICMS 38/01, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/01, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Convênio, e que nos três primeiros anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorizado do Fisco.
A isenção prevista no Convênio ICMS 38/01 aplica-se também às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
Veja, também, a não-incidência do ICMS prevista na Lei nº 2.657/96, artigo 40, inciso XXII, regulamentada pelo Decreto nº 25.993/00 e pela Resolução SEFCON nº 3.567/00.
Convênio ICMS 38/2001, com vigência a partir de 09/08/2001.
Alterado pelo Convênio ICMS 82/2003, com vigência a partir de 03/11/2003.

Alterado pelo
Convênio ICMS 104/05, com vigência a partir de 24/10/2005.
Alterado pelo Convênio ICMS 143/05, com vigência a partir de 09/01/2006.
Convênio ICMS 115/2002, até 30/11/2003.
Convênio ICMS 82/2003 prorroga, até 30/11/2006, para as montadoras, e até 31/12/2006, para as concessionárias.
Alterado pelo Convênio ICMS 33/06, com vigência a contar de 31/07/2006.
Prazo: até 30/11/2006, para as montadoras, e 31/12/2006, para as concessionárias.

Redação que passa a viger

Táxi
Isenção
Isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:
I - o adquirente:
a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;.
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
A condição prevista na alínea "c" do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96.
A isenção não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira do Convênio ICMS 38/01, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/01, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/01, e que nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorizado do Fisco.
A isenção prevista no Convênio ICMS 38/01 aplica-se também às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
Veja, também, a não-incidência do ICMS prevista na Lei nº 2.657/96, artigo 40, inciso XXII, regulamentada pelo Decreto nº 25.993/00 e pela Resolução SEFCON nº 3.567/00.
Convênio ICMS 38/01, com vigência a partir de 09/08/2001.
Alterado pelo Convênio ICMS 82/03, com vigência a partir de 03/11/2003.
Alterado pelo
Convênio ICMS 104/05, com vigência a partir de 24/10/2005.
Alterado pelo Convênio ICMS 143/05, com vigência a partir de 09/01/2006.
Convênio ICMS 115/02, até 30/11/2003.

Convênio ICMS 82/03 prorroga, até 30/11/2006, para as montadoras, e até 31/12/2006, para as concessionárias.
Alterado pelo Convênio ICMS 33/06, com vigência a contar de 31/07/2006.
Alterado pelo Convênio ICMS 103/06, com vigência a contar de 31/10/2006.
Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 01/08/2006 a 31/10/2006, nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 103/06.
Convênio ICMS 92/06 prorroga até 30/11/2009, para as montadoras, e até 31/12/2009, para as concessionárias.
Prazo: até 30/11/2009, para as montadoras, e 31/12/2009, para as concessionárias.

V

Redação atual

Vacina contra tuberculose- BCG
Isenção
Isenta do ICMS as operações com vacina contra tuberculose - BCG.
Convênio ICMS 49/01 incorporado pela Resolução SEF n.º 6.344/2001, produzindo efeitos a partir de 09/08/2001
Convênio ICMS 69/2003 prorroga até 31/12/2006 com efeitos a partir de 01/08/2003.
Prazo até 31/12/2006

Redação que passa a viger

Vacina contra tuberculose- BCG
Isenção
Isenta do ICMS as operações com vacina contra tuberculose - BCG.
Convênio ICMS 49/01 incorporado pela Resolução SEF n.º 6.344/01, produzindo efeitos a partir de 09/08/2001.
Convênio ICMS 69/03 prorroga até 31/12/2006 com efeitos a partir de 01/08/2003.
Convênio ICMS 86/06 até 31/12/2009.
Prazo até 31/12/2009

Redação atual:

Veículo automotor
Redução de base de cálculo
Na operação interna e de importação com veículo automotor novo classificado nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados nos Anexos I e II do Decreto nº 27427/2000, a base de cálculo do ICMS é reduzida de forma que a carga tributária corresponda à aplicação direta da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, sendo dispensada a discriminação, na Nota Fiscal, do valor referente à base de cálculo reduzida.
A carga tributária acima mencionada aplica-se ao imposto devido em razão do diferencial de alíquota, na aquisição de veículo em operação interestadual para integrar o ativo imobilizado.
A redução de base de cálculo não se aplica às operações interestaduais que destinem veículo novo diretamente a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, devendo, neste caso, o emplacamento ser efetuado mediante a comprovação do recolhimento da diferença entre a alíquota praticada na operação e a interna deste Estado, mesmo que o imposto tenha sido retido nos termos do Convênio ICMS 132/92, não se aplicando o disposto no Capítulo II, do Livro XIII, do Decreto nº 27427/2000.
A redução da base de cálculo é condicionada à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de termo de acordo entre este e a Secretaria de Estado de Fazenda, não se aplicando aos veículos elencados no Anexo II.
Decreto nº 27427/2000, Livro XIII
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger:

Veículo automotor
Redução de base de cálculo
Na operação interna e de importação com veículo automotor novo classificado nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados nos Anexos I e II do Livro XIII do Decreto nº 27427/2000, a base de cálculo do ICMS é reduzida de forma que a carga tributária corresponda à aplicação direta da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, sendo dispensada a discriminação, na Nota Fiscal, do valor referente à base de cálculo reduzida.
A carga tributária acima mencionada aplica-se ao imposto devido em razão do diferencial de alíquota, na aquisição de veículo em operação interestadual para integrar o ativo imobilizado.
A redução de base de cálculo não se aplica às operações interestaduais que destinem veículo novo diretamente a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, devendo, neste caso, o emplacamento ser efetuado mediante a comprovação do recolhimento da diferença entre a alíquota praticada na operação e a interna deste Estado, mesmo que o imposto tenha sido retido nos termos do Convênio ICMS 132/92, não se aplicando o disposto no Capítulo II, do Livro XIII, do Decreto nº 27427/2000.
A redução da base de cálculo é condicionada à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de termo de acordo entre este e a Secretaria de Estado de Fazenda, não se aplicando aos veículos elencados no Anexo II do Livro XIII do Decreto nº 27427/2000.
Decreto nº 27427/00, Livro XIII
Prazo indeterminado

ANEXO II a que se refere a Portaria ST nº 353/2006

B

Biodiesel - saídas de biodiesel (B-100)
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos.
Convênio ICMS 113/06, com vigência a contar de 31/10/2006, produzindo efeitos no período de 01/11/2006 a 30/04/2011.
Prazo até 30/04/2011

E

Empresa comercial atacadista - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
Regime de tributação diferenciado
Ao contribuinte do ICMS localizado no Estado do Rio de Janeiro que exerça atividade de comércio atacadista é concedido regime de tributação diferenciado, nos termos do Decreto nº 40.016/06, nas operações de saídas internas realizadas com as seguintes mercadorias:
I - água sanitária, detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica;
II - álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial - posição 2207 da NBM/SH;
III - alimento ou preparações alimentícias - posições 2101 e 2106 da NBM/SH;
IV - bala, bombom, caramelo, pastilha, drope, chocolate, goma de mascar e guloseimas semelhantes e ovo de páscoa - posições 1704 e 1806 da NBM/SH;
V - biscoitos, bolachas, waffles e wafers - posição 1905 da NBM/SH, exceto os biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial;
VI - inseticida doméstico;
VII - absorventes higiênicos de uso interno ou externo - posições 5601.10.00 e 4818.40 da NBM/SH;
VIII - pastas dentifrícias - posição 3306.10.00 da NBM/SH;
IX - escovas dentifrícias - posição 9603.21.00 da NBM/SH e fio dental/fita dental - posição 3306.20.00 da NBM/SH;
X - preparação para higiene bucal e dentária - posição 3306.90.00 da NBM/SH;
XI - fraldas descartáveis ou não - posições 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 da NBM/SH;
XII - vinagre para uso alimentar - posição 2209.00.00 da NBM/SH;
XIII - mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico - posições 4014.90.90, 7013.3 e 3924.10.00 da NBM/SH;
XIV - chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas - posição 4014.9090 da NBM/SH;
XV - algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não - posição 3005 da NBM/SH.
O regime de tributação diferenciado também se aplica à saída interna com destino ao varejo das mercadorias acima relacionadas, fabricadas no Estado do Rio de Janeiro, promovida por estabelecimento industrial, devendo o imposto relativo a substituição tributária ser pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento.
Decreto nº 40.016/06, com vigência a partir de 29/09/2006.
Alterado pelo Decreto nº 40.105/06, com vigência a contar de 06/10/2006.
Resolução SER nº 337/06 prorroga prazo para aplicação do regime.
Prazo até 31/03/2007
 
Redução de base de cálculo
O regime de tributação diferenciado consiste em:
I - redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária incidente seja o equivalente a 12% (doze por cento), sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais, de que trata a Lei n.º 4.056/02;
II - estabelecer a base de cálculo para fins de substituição tributária em relação às operações subseqüentes, como o montante formado pelo preço de aquisição da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de valor agregado de 18% (dezoito por cento);
III - fixar o imposto a ser pago por substituição tributária nas operações internas correspondente à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota efetiva de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo no inciso II, subtraído do imposto relativo à operação própria do contribuinte substituto;
IV - facultar ao contribuinte substituto que se credite do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria, limitado este ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da entrada.
Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria.
O imposto relativo a substituição tributária será pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento, observado o disposto no artigo 3º do Decreto nº 40.016/06.
 
 
Observações
1) O contribuinte deverá requerer sua inclusão no regime, mediante processo administrativo-tributário, à Secretaria de Estado da Receita, que editará os atos que se fizerem necessários para o cumprimento do Decreto nº 40.016/06.
2) Para usufruir o tratamento tributário previsto no Decreto nº 40.016/06, o contribuinte deverá comprometer-se a recolher ao Estado do Rio de Janeiro, mensalmente, valor igual ou superior ao equivalente à média aritmética dos recolhimentos mensais (em UFIR-RJ) efetuados:
I - nos doze meses anteriores à data do pleito, se estabelecido há a mais de 01 (um) ano da data de publicação deste Decreto;
II - até a da data do pleito, se estabelecido há menos de 01 (um) ano da data de publicação deste Decreto.
 

I

Importação - acesso à internet
Vide Empresas prestadoras de serviço de acesso à Internet
 
 
Importação - aeronave
Vide Aeronave
 
 
Importação - AIDS
Vide AIDS - produto usado no tratamento
 
 
Importação - autopropulsores
Vide Autopropulsores fabricados no Estado do Rio de Janeiro
 
 
Importação - bagagem de viajante
Vide Bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante
 
 
Importação - bens contidos em encomenda aérea internacional ou remessa postal
Vide Bens contidos em encomenda aérea internacional ou remessa postal
 
 
Importação - bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM - empresas industriais
Vide Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM - empresas industriais
 
 
Importação - cadeia farmacêutica
Vide Cadeia Farmacêutica - Tratamento tributário especial para os estabelecimentos industriais, atacadistas e distribuidores
 
 
Importação - CIFERAL
Vide CIFERAL
 
 
Importação - Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística
Vide Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística - CENTRAL
 
 
Importação - couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria
Vide Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria
 
 
Importação - embarcações
Vide Insumo, material e equipamento para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações
 
 
Importação - empresa de termogeração de energia elétrica a gás
Vide Empresa de termogeração de energia elétrica a gás
 
 
Importação - equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro
Vide Equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro
 
 
Importação - fabricação de gerador de vapor para central de geração termonuclear
Vide Fabricação de gerador de vapor para central de geração termonuclear - fornecimento de insumos
 
 
Importação - FUNDES
Vide Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES
 
 
Importação - indústria náutica
Vide Indústria náutica
 
 
Importação - insumo agropecuário
Vide Insumo agropecuário
 
 
Importação - internet e serviço de telemarketing
Vide Internet e serviço de telemarketing
 
 
Importação - loja franca
Vide loja franca (free shop) - saídas e produtos industrializados
 
 
Importação - mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior
Vide Mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior
 
 
Importação - pêra e maçã
Vide Pêra e maçã
 
 
Importação - perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador
Vide Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador
 
 
Importação - pescado
Vide Pescado
 
 
Importação - PLAST-RIO
Vide PLAST-RIO - Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica
 
 
Importação - pólo de alumínio do Rio de Janeiro
Vide Pólo de alumínio do Rio de Janeiro
 
 
Importação - pólo gás químico
Vide Empresa instalada no Pólo Gás Químico
 
 
Importação - Porto de Sepetiba
Vide Porto de Sepetiba
 
 
Importação - Portos Secos
Vide Indústrias que vierem a se instalar nos Portos Secos do Estado do Rio de Janeiro
 
 
Importação - produtos de informática e eletroeletrônicos
Vide Produtos de informática e eletroeletrônicos
 
 
Importação - recuperação econômica dos Municípios de Aperibé, Bom Jardim etc.
Vide Recuperação econômica dos Municípios de Aperibé, Bom Jardim etc.
 
 
Importação - Refinaria do Norte Fluminense
Vide Refinaria do Norte Fluminense - implantação de refinaria e de empresas petroquímicas no Norte Fluminense
 
 
Importação - regime aduaneiro especial de depósito afiançado
Vide DAF - Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado
 
 
Importação - regiões Norte-Noroeste Fluminenses
Vide Empresas que vierem a investir nas regiões Norte-Noroeste Fluminenses
 
 
Importação - REPORTO
Vide REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
 
 
Importação - reprodutores e matrizes
Vide Reprodutores e matrizes
 
 
Importação - reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza
Vide Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza
 
 
Importação - RIOESCOLAR
Vide Programa RIOESCOLAR
 
 
Importação - RIOFERROVIÁRIO
Vide Programa RIOFERROVIÁRIO
 
 
Importação - RIOLOG
Vide Programa RIOLOG - Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro
 
 
Importação - Rionorte/Noroeste
Vide Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Noroeste Fluminense - Rionorte/Noroeste
 
 
Importação - RIOPORTOS
Vide RIOPORTOS - Programa de Fomento e Incremento à Movimentação de Cargas pelos Portos e Aeroportos Fluminenses
 
 
Importação - setor de agronegócio e da agricultura familiar fluminense
Vide Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense
 
 
Importação - setor de reciclagem e setor metal-mecânico de Nova Friburgo
Vide Setor de reciclagem e setor metal-mecânico de Nova Friburgo
 
 
Importação - setor óptico
Vide Setor óptico
 
 
Importação - setor químico
Vide Setor químico
 
 
Importação - setor têxtil
Vide Indústrias do setor têxtil, fabricação de artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário, e aviamentos para costura
 
 
Importação - transporte ferroviário
Vide Transporte ferroviário - prestação de serviço
 
 
Importação - tratamento tributário para trigo
Vide Tratamento tributário para trigo
 
 
Importação - usinas de produção e sistemas de escoamento de álcool
Vide usinas de produção e sistemas de escoamento de álcool a serem instaladas no Estado do Rio de Janeiro
 
 
Importação - veículo automotor
Vide Veículo automotor
 
 
Importação - veículo automotor constante do Anexo I do Livro II do RICMS/00
Vide Veículo automotor constante do Anexo I do Livro II do RICMS/00
 
 
Importação - veículo de duas rodas motorizado
Vide Veículo de duas rodas motorizado
 
 

P

Pêra e maçã
Isenção
A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação sofrerá a incidência de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Decreto n.º 27.273/00
Alterado pelo Decreto n.º 34.681/2003, com vigência a partir de 30/12/2003
Prazo indeterminado
Prestações de serviços de comunicação - dispensa parcial de créditos tributários
Remissão parcial
1 - Dispensa o pagamento de parte do principal, bem como a totalidade dos juros, das multas e da correção monetária, relativos ao não pagamento do ICMS decorrente das prestações dos serviços de comunicações relacionadas a seguir, realizadas até 31 de julho de 2006:
I - serviços de valor adicionado;
II - serviços meios de telecomunicação;
III - contratação de porta;
IV - utilização de segmento espacial satelital;
V - disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e Internet, independentemente da denominação que a eles seja dada; e
VI - discagem direta a distância (DDI).
O disposto acima inclui o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), de que trata a Lei n.º 4.056/2002, quando for o caso.
2 - O valor a ser recolhido em face da remissão é o equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita decorrente da prestação dos serviços, relativamente a fatos geradores ocorridos:
I - até 31 de dezembro de 2003: 5% (cinco por cento);
II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004: 12% (doze por cento);
III - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005: 15% (quinze por cento).
O benefício fiscal previsto no item 2 será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados no artigo 1º do Decreto nº 40.252/06.
3 - Aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de julho de 2006 e de 1º de agosto de 2006 em diante será aplicada a alíquota prevista no inciso VIII do artigo 14 da Lei n.º 2.657/2006, acrescido da parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, conforme disposto na Lei n.º 4.056/2002.
4 - Os créditos tributários a que se refere o Decreto nº 40.252/06 deverão ser pagos nos seguintes prazos:
I - fatos geradores ocorridos até 31/12/2005: até 10/11/2006;
II - fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31/07/2006, sem os acréscimos legais: integralmente até 10/11/2006;
III - fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2006: nos prazos fixados na legislação.
5 - O disposto no Decreto nº 40.252/06 fica condicionado a que o contribuinte beneficiado, em relação às prestações que eleger entre as relacionadas no seu artigo 1º:
I - declare, expressamente que não questionará a incidência do ICMS, judicial ou administrativamente, ou renuncie formalmente à pretensões deduzidas em ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços;
II - adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicações o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador;
III - efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste Decreto nos prazos fixados na legislação tributária;
IV - recolha integralmente o débito remanescente do imposto previsto no artigo 2º no prazo estabelecido no inciso I do artigo 4º;
V - aceite e se submeta às exigências deste Decreto;
VI - declare, expressamente, que não ingressará com eventual pedido de repetição do indébito das quantias pagas por força do presente Decreto.
O descumprimento de quaisquer desses incisos implica o imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este Decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
O disposto no inciso IV será comprovado mediante a apresentação da documentação respectiva junto ao Departamento Especializado de Fiscalização de Energia Elétrica, Telecomunicações e Concessionárias - DEF 03 da Secretaria de Estado da Receita, no prazo nele estabelecido.
Decreto nº 40.252/06, com vigência a contar de 31/10/2006.
Prazo indeterminado

Observações
1 - A dispensa do pagamento da correção monetária sobre os débitos vencidos de que trata o Decreto nº 40.252/06 fica condicionada ao não pagamento de qualquer valor a este título a outra unidade federada onde o montante dos débitos vencidos, resultantes da aplicação do benefício concedido através do Convênio ICMS 72/06, seja igual ou superior ao débito vencido pago ao Estado do Rio de Janeiro, em razão do Decreto nº 40.252/06.
2 - Na hipótese de haver qualquer pagamento a título de correção monetária nas condições descritas no item 1 será devida ao Estado do Rio de Janeiro correção monetária sobre os débitos vencidos, na mesma proporção paga a outra unidade federada.
3 - O pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos judiciais e demais despesas processuais.
3.1 - O débito fiscal exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor pago com os incentivos do Decreto nº 40.252/06.
3.2 - Em caso de pagamento parcial de débito exigível em processo executivo, atendidos os termos do Decreto nº 40.252/06, permanecerão devidos os honorários advocatícios sobre o saldo remanescente em cobrança, conforme arbitramento judicial.
3.3 - Os honorários advocatícios arbitrados no item 3.1 referem-se apenas à ação executiva do débito fiscal pago com os benefícios do Decreto nº 40.252/06, sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas.
4 - Para efeito de fruição dos benefícios previstos no Decreto nº 40.252/06, o contribuinte beneficiário deverá:
I - solicitar prévia autorização ao Departamento Especializado de Fiscalização de Energia Elétrica, Telecomunicações e Concessionárias - DEF 03 da Secretaria de Estado da Receita;
II - firmar Termo de Acordo no sentido de que aceita e se submete às exigências previstas no Decreto nº 40.252/06 e no previsto no Convênio ICMS 72/06 e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviços por ele eleito mencionadas no artigo 1º do referido decreto, sob pena de perda dos benefícios concedidos.
 
Produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento), nas operações internas dos produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano, tais como os relacionados abaixo:
ADOÇANTE ARTIFICIAL;
ALBUMINA;
COLÍRIO OFTALMOLÓGICO;
CONTRASTE RADIOLÓGICO;
FITOTERÁPICO;
HIDRATANTE (EMOLIENTE OU ANTISÉPTICO);
HOMEOPÁTICO;
LAXANTE;
OFICINAL (MERCÚRIO CROMO, IODO, ÁGUA OXIGENADA, ELIXIR PAREGÓRICO ETC.);
ÓLEO MINERAL MEDICINAL;
PLASMA HUMANO;
PRODUTO DERMATOLÓGICO MEDICINAL;
PRODUTO ODONTOLÓGICO;
SABÃO, SABONETE, XAMPU, PASTA, LOÇÃO E TALCO (MEDICINAIS);
SOLUÇÃO PARA LENTES DE CONTATO;
SOLUÇÃO PARENTERAL GLICOSADA OU ISOTÔNICA.
Decreto nº 38.122/05, com vigência a contar de 16/08/2005, que alterou o Anexo II do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427/00.
Prazo indeterminado

R

RIOGRAF - Programa de desenvolvimento do setor gráfico no Estado do Rio de Janeiro
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS na proporção de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) nas operações de saídas internas de produtos gráficos, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, para todas as gráficas instaladas ou que venham a ser relocadas e modernizadas no Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 4.344/04, com vigência a partir de 28/10/2004.
Prazo indeterminado

S

Setor químico
 
As empresas industriais do setor químico localizadas no Estado do Rio de Janeiro, nas operações com as mercadorias classificadas nos grupos e sub-grupos do NCM listados no Anexo Único do Decreto nº 40.286/06, poderão usufruir o seguinte regime especial de benefícios fiscais:
Decreto nº 40.286/06, com vigência a contar de 06/11/2006.
Prazo: período compreendido entre 06/11/2006 e o
 
Redução de base de cálculo
Para os estabelecimentos enquadrados no artigo 1.º do Decreto nº 40.286/06, redução da base de cálculo do ICMS, na operação de saída interna, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento), sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei n.º 4.056/2002.
Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com a referida redução de base de cálculo.
último dia útil do ano de 2016.
 
Diferimento
Ao estabelecimento industrial enquadrado no artigo 1.º do Decreto nº 40.286/06 fica autorizado o diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
III - importação dos principais insumos destinados ao processamento industrial da adquirente;
IV - aquisição interna dos principais insumos e mercadorias destinadas à industrialização, exceto energia, combustível, telecomunicação e água.
O imposto diferido nos termos dos incisos I e II será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427/00.
O imposto diferido na forma dos incisos III e IV será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00).
A empresa beneficiária dos incentivos fiscais descritos nos incisos I e III fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade industrial localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
 
 
Observações
1) O tratamento tributário especial de que trata o Decreto nº 40.286/06 será concedido em processo administrativo-tributário, mediante assinatura de Termo de Tratamento Tributário Especial entre o requerente, a Secretaria Estadual da Receita - SER, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE e a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, conforme modelo a ser fornecido pela CODIN;
2) O contribuinte localizado neste Estado, anteriormente à publicação do Decreto nº 40.286/06, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês em que seja firmado o Termo de Tratamento Tributário Especial;
3) O Termo de Tratamento Tributário Especial a ser assinado pelo contribuinte deverá especificar, para efeito de cálculo do valor mensal a ser recolhido, o valor de ICMS em UFIR-RJ correspondente à média aritmética dos recolhimentos efetuados ao período mencionado no inciso anterior;
4) O contribuinte deverá recolher:
I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ considerando o disposto no parágrafo primeiro do artigo 6º do Decreto nº 40.286/06;
II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I;
5) Na hipótese do valor recolhido no dia 5 (cinco) ser maior do que o apurado no mês anterior, o saldo credor poderá ser automaticamente compensado no mês subseqüente;
6) Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no caput do artigo 6º do Decreto nº 40.286/06, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior;
7) Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado no artigo 6º do Decreto nº 40.286/06 será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos nos meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício;
8) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto nº 40.286/06 deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor;
9) A empresa interessada deve manifestar sua opção pelo regime tributário especial de que trata o Decreto nº 40.286/06 submetendo carta-consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, conforme modelo a ser fornecido por aquela companhia;
10) A empresa beneficiada pelo tratamento tributário estabelecido no Decreto nº 40.286/06 fornecerá, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas na legislação, à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, informações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído;
11) O tratamento especial previsto do Decreto nº 40.286/06 somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa;
12) Ao regime especial de que trata o Decreto nº 40.286/06 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do Art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
13) Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido no Decreto nº 40.286/06, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência do Decreto nº 40.286/06, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
 

ANEXO III - a que se refere a Portaria ST nº 353/2006

B

- Bebida alcóolica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço

- Bebida alcóolica industrializada no Estado do Rio de Janeiro, exceto cerveja e chope

- Bens contidos em encomenda aérea internacional ou remessa postal

- Bens de ativo fixo

- Bens de ativo fixo - empresa produtora de petróleo e de gás natural

- Bens de ativo fixo ou de uso ou consumo - empresa prestadora de serviço de transporte aéreo

- Bens de ativo fixo - saída promovida por empresa de energia elétrica (Vide Energia elétrica - bens para prestação de serviços pelas concessionárias)

- Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM - empresas industriais

- Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM - empresas industriais, comerciais atacadistas e centrais de distribuição

- Bens de consumo duráveis, de uso doméstico, relacionados nos capítulos 84 e 85 da NCM

- Bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia

- Bens, Mercadorias e Serviços - Aquisição por Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias

- Bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante

- Biodiesel - Produtos vegetais destinados a sua produção

- Biodiesel - saídas de biodiesel (B-100)

- Bolas de aço forjadas

- Bolsa de gêneros alimentícios

C

- Cadeia Farmacêutica - Tratamento tributário especial para os estabelecimentos industriais, atacadistas e distribuidores

- Café cru, em coco ou em grão

- Café torrado ou moído

- Câmaras de ar (vide pneumáticos novos de borracha - Posição 40.11 da TIPI e câmaras-de-ar de borracha - Posição 40.13 da TIPI)

- Carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos

- CD-Rom - operações internas realizadas pela Fundação Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro - CIDE.

- Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA

- Cesta básica

- Cevada, malte e lúpulo

- Charque (Vide Cesta básica)

- Ciferal

- Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato

- Coletor Eletrônico de Voto (CEV)

- Combustível e lubrificante para abastecimento de embarcação e aeronave nacionais com destino ao exterior

- Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística - CENTRAL

- Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB)

- Conserto, reparo e industrialização

- Construção civil (Vide Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM - empresas industriais, comerciais atacadistas e centrais de distribuição)

- Consumo de água e esgoto, energia elétrica, comunicações, gás e combustíveis

- Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria

E

- Embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas

- Embarcação

- Embarcação de esporte e de recreio

- Embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país (Vide Produto industrializado destinado à embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país)

- EMBRATEL - saída interestadual de equipamento de sua propriedade

- EMBRAPA

- Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES

- Empresa comercial atacadista - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária

- Empresa de termogeração de energia elétrica a gás

- Empresa instalada no Pólo Gás Químico

- Empresas prestadoras de serviço de acesso à Internet

- Empresas que vierem a investir nas regiões Norte-Noroeste Fluminenses

- Energia elétrica - bens para prestação de serviço pelas concessionárias

- Energia elétrica - fornecimento para consumo pelos órgãos da administração pública estadual direta, fundações e autarquias

- Energia elétrica - fornecimento para consumo residencial

- Eqüino de qualquer raça

- Eqüino puro-sangue

- Equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro

- Equipamento didático, científico e médico-hospitalar que se destinem ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS)

- Equipamento e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica

- Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde

- Equipamento e produtos utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação

- Equipamento xerográfico - doação pela Xerox do Brasil

- Estacas pré-moldadas em concreto por extrusão

- Evento "FASHION BUSINESS"

- Exposição ou feira

I

Igreja e templo de qualquer culto

- Importação -

- acesso à Internet (Vide Empresas prestadoras de serviço de acesso à Internet)

- aeronave (Vide Aeronave)

- AIDS (Vide AIDS - produto usado no tratamento)

- APAE

- aparelho, máquina, equipamento, instrumento técnico-científico, realizada diretamente pela EMBRAPA

- aparelhos de gravação de som com dispositivo de reprodução, realizada pelo Museu Imperial

- aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, amparados pelo Convênio ICMS 93/98

- autopropulsores (vide Autopropulsores fabricados no Estado do Rio de Janeiro)

- bagagem de viajante (Vide Bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante)

- bens contidos em encomenda aérea internacional ou remessa postal (vide Bens contidos em encomenda aérea internacional ou remessa postal)

- bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM - empresas industriais

- bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais

- bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico

- bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada previsto na legislação federal

- cadeia farmacêutica (Vide Cadeia Farmacêutica.-Tratamento tributário especial para os estabelecimentos industriais, atacadistas e distribuidores

- Casa da Moeda do Brasil

- cevada, malte e lúpulo (Vide cevada, malte e lúpulo)

- CIFERAL (Vide CIFERAL)

- Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística (Vide Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística - CENTRAL)

- couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria (Vide Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria)

- embarcações (Vide Insumo, material e equipamento para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações)

- empresa de termogeração de energia elétrica a gás (Vide Empresa de termogeração de energia elétrica a gás)

- empresa jornalística e editora de livros

- equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro (Vide Equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro)

- equipamento destinado ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infra-estrutura aeroportuária

- equipamentos esportivos, destinados ao treinamento de atletas e às competições desportivas de modalidades panamericanas, olímpicas e paraolímpicas

- equipamentos e peças efetuada pela FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la

- estabelecimento industrial com ciclo de produção superior a doze meses

- fabricação de gerador de vapor para central de geração termonuclear (Vide Fabricação de gerador de vapor para central de geração termonuclear - fornecimento de insumos)

- filme fotográfico

- forças armadas - peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios

- fundações de apoio à Fundação Oswaldo Cruz e às universidades federais e estaduais do Estado do Rio de Janeiro

- FUNDES (Vide Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES)

- indústria náutica (Vide Indústria náutica)

- insumo agropecuário (Vide Insumo agropecuário)

- insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz

- internet e serviço de telemarketing (Vide Internet e serviço de telemarketing)

- loja franca (Vide loja franca (free shop) - saídas de produtos industrializados)

- máquina e equipamento destinados aos contribuintes que operem com extração, beneficiamento e transformação de mármores, granitos e pedras de revestimentos

- máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas destinados a integrar o ativo fixo de empresa industrial (Programa BEFIEX)

- matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos

- medicamento, por pessoa física (Vide Medicamento importado por pessoa física)

- mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado da Receita (Vide Mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda)

- mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO

- mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou país estrangeiro, para distribuição gratuita

- mercadoria importada com defeito, exportada para conserto e retorno ao país

- mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue

- mercadoria, por missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional (Vide Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional)

- mercadoria sem similar nacional, por órgãos da administração pública direta suas autarquias ou fundações

- mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior (Vide Mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior)

- pêra e maçã (Vide Pêra e maçã)

- perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador (Vide Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador)

- pescado (vide Pescado)

- PLAST-RIO (Vide PLAST-RIO - Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica)

- pólo de alumínio do Rio de Janeiro (Vide Pólo de alumínio do Rio de Janeiro)

- pólo gás químico (Vide Empresa instalada no Pólo Gás Químico)

- Porto de Sepetiba (Vide Porto de Sepetiba)

- Portos Secos (Vide Indústrias que vierem a se instalar nos Portos Secos do Estado do Rio de Janeiro)

- produto de informática (Vide Produtos de informática)

- produto de informática destinado a integrar o ativo fixo

- produtos de informática e eletroeletrônicos (Vide Produtos de informática e eletroeletrônicos)

- produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde

- recebimento, por doação, diretamente por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social

- recuperação econômica dos Municípios de Aperibé, Bom Jardim etc. (Vide Recuperação econômica dos Municípios de Aperibé, Bom Jardim etc.)

- refinaria do Norte Fluminense (Vide Refinaria do Norte Fluminense - Implantação de refinaria e de empresas petroquímicas no Norte Fluminense)

- regime aduaneiro especial de depósito afiançado (Vide DAF - Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado)

- regime de draw-back

- regime especial de admissão temporária

- regiões Norte-Noroeste Fluminenses (Vide Empresas que vierem a investir nas regiões Norte-Noroeste Fluminenses)

- REPORTO (Vide REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária)

- reprodutores e matrizes (Vide Reprodutores e matrizes)

- reprodutores e matrizes caprinas

- reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza (Vide Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza)

- retorno de mercadoria exportada

- RIOESCOLAR (Vide Programa RIOESCOLAR)

- RIOFERROVIÁRIO (Vide Programa RIOFERROVIÁRIO)

- RIOLOG (Vide RIOLOG - Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro)

- Rionorte/Noroeste (Vide Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Noroeste Fluminense- Rionorte/Noroeste)

- RIOPORTOS (vide RIOPORTOS - Programa de Fomento e Incremento à Movimentação de Cargas pelos Portos e Aeroportos Fluminenses)

- setor de agronegócio e da agricultura familiar fluminense (Vide Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense)

- trigo em grão

- setor de reciclagem e setor metal-mecânico de Nova Friburgo (Vide Setor de reciclagem e setor metal-mecânico de Nova Friburgo)

- setor óptico (Vide Setor óptico)

- setor químico (Vide Setor químico)

- setor têxtil (Vide Indústrias do setor têxtil, fabricação de artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário, e aviamentos para costura)

- transporte ferroviário (Vide Transporte ferroviário - prestação de serviço)

- tratamento tributário para trigo (Vide Tratamento tributário para trigo)

- unidade funcional para conversão de sinais de comunicação em banda C, realizadas pela UGB-ICO Telecomunicações Ltda

- usinas de produção e sistemas de escoamento de álcool (Vide Usinas de Produção e Sistemas de Escoamento de Álcool a serem instaladas no Estado do Rio de Janeiro)

- veículo automotor (Vide Veículo automotor)

- veículo automotor constante do Anexo I do Livro II do RICMS/00 (Vide Veículo automotor constante do Anexo I do Livro II do RICMS/00)

- veículo de duas rodas motorizado (Vide Veículo de duas rodas motorizado)

- Indústria do ramo de cerâmica vermelha

- Industrias do setor têxtil, fabricação de artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário, e aviamentos para costura

- Indústria moveleira

- Indústria náutica

- Indústrias produtoras de óleos lubrificantes de petróleo

- Indústrias que vierem a se instalar nos Portos Secos do Estado do Rio de Janeiro

- Industrialização - órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos

- Instalações submarinas ("subsea") e "offshore" - itens fabricados para serem aplicados nessas instalações

- Instituição de assistência social e de educação - saída de mercadoria de produção própria

- Insumo agropecuário

- Insumo, material e equipamento para construção, modernização e reparo de embarcações

- Insumos para sistemas flutuantes no Estado do Rio de Janeiro

- Internet e serviço telemarketing

- Itaipu Binacional

P

- Pão francês de até 200 g (Vide Cesta básica)

- Papel moeda, moeda metálica e cupom de distribuição de leite, promovida pela Casa da Moeda do Brasil

- Peça de argamassa armada destinada à construção com finalidades sociais

- Pedra britada e de mão

- Pêra e maçã

- Perfume e cosmético

- Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador

- Pescado (Isenção - Vide Cesta básica)

- PLAST-RIO

- Pneumáticos novos de borracha (posição 40.11 da TIPI) e câmaras-de-ar de borracha (posição 40.13 da TIPI)

- Pólo de Alumínio do Rio de Janeiro

- Porto de Sepetiba

- Pós-larva de camarão

- Preservativo

- Prestação de serviços de comunicação - dispensa parcial de créditos tributários

- Prestação de serviço de radiochamada

- Prestação de serviço de telecomunicação - serviço 0800/800 (call center)

- Prestação de serviço de transporte

- Prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas

- Prestação de serviço de transporte ferroviário

- Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros - táxi (veja também "Táxi")

- Produto alimentício destinado ao Banco de Alimentos

- Produto destinado ao portador de deficiência física ou auditiva

- Produto farmacêutico, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal e demais produtos indicados na Lei federal nº 10.147/00

- Produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano

- Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus

- Produto industrializado destinado à embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país

- Produto industrializado na Zona franca de Manaus destinado ao armazém geral localizado no Município de Resende/RJ

- Produtos de informática

- Produtos de Informática e eletroeletrônicos

- Produtos farmacêuticos distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil

- Produtos farmacêuticos - operação efetuada entre entidades públicas

- Programa de fortalecimento e modernização de área fiscal estadual

- Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal

- Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar, do Ministério da Saúde

- Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Nordeste fluminense - RIO NORTE/NOROESTE

- Programa Fome Zero

- Programa para computador (software) não personalizado

- Programa RIOESCOLAR

- Programa RIOFERROVIÁRIO

- Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima

- Projeto cultural

R

- Recuperação econômica dos Municípios de Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios e Varre-Sai

- Redes de telecomunicações

- Refinaria do Norte Fluminense - Implantação de refinaria e de empresas petroquímicas no Norte Fluminense

- REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária

- Reprodutores e matrizes

- Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza

- RIOGRAF - Programa de desenvolvimento do setor gráfico no Estado do Rio de Janeiro

- RIOLOG - Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro

- RIOPORTOS - Programa de Fomento e Incremento à Movimentação de Cargas pelos Portos e Aeroportos Fluminenses

S

- Saídas internas destinadas às empresas da administração indireta do Estado do Rio de Janeiro

- Sal de cozinha (Vide Cesta básica)

- Salsicha (Vide Cesta básica)

- Sangue (Vide Importação - mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue; ou Importação - mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO

- Sardinha em lata (Vide Cesta básica)

- Selos para o controle fiscal

- Sêmem ou embrião bovino, congelado ou resfriado

- Sêmem ou embrião, congelado ou resfriado, de ovino, de caprino ou de suíno

- Serviço de televisão por assinatura

- Serviço local de difusão sonora

- Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC)

- Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense

- Setor de reciclagem e setor metal-mecânico de Nova Friburgo

- Setor óptico

- Setor químico

- Sistema flutuante de produção de petróleo

- Sucata, fragmento, retalho ou resíduo de materiais, lingotes e tarugos de metais não-ferrosos e couro curtido

- Suíno vivo ou abatido, bem como produto comestível resultante de sua matança, em estado natural, resfriado ou congeldo

T

- Tartaruga (Vide Fundação pro-tamar)

- Táxi (veja também "Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros - Táxi")

- Tijolo, tijoleira, tapa-viga e telha

- Tijolo, tijoleira, tapa-viga e produtos semelhantes, telha, elementos de chaminé, condutor de fumaça, ornamento arquitetônico de cerâmica e outros

- Transporte ferroviário - prestação de serviço

- Tratamento tributário para trigo

- Trava-blocos para construção de casas populares

- Trigo em grão