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Resposta à Consulta Nº 5911 DE 07/09/2015

ICMS – Diferimento - Aquisição, por empresa optante do Simples Nacional, de pescado dentro do Estado de São Paulo para utilização no preparo de refeições. I. Na utilização do pescado adquirido no preparo de refeições ocorre a hipótese de encerramento do diferimento prevista no artigo 391, inciso IV do RICMS/2000 (o lançamento do imposto incidente nas operações com pescado fica diferido para o momento em que ocorrer a saídas dos produtos resultantes de sua industrialização) cabendo ao estabelecimento, na condição de optante do Simples Nacional e na qualidade de responsável, "o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações". II. A base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação de que decorreu a entrada do pescado no estabelecimento, com a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 3°, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000 e da alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 15 out 2015

Resposta à Consulta Nº 5914 DE 15/09/2015

CMS – Crédito - Saldos credores a serem transportados apurados nos livros fiscais próprios, na forma do artigo 87 do RICMS/2000, e declarados em GIA, mas não transportados para a GIA do mês seguinte. I. Não há prazo para utilização dos saldos credores apurados nos livros fiscais próprios e informados em GIA, apenas não transportados para a GIA do mês seguinte.

Estadual - SP - DOE - 15 out 2015

Resposta à Consulta Nº 5963 DE 19/09/2015

ICMS – Simples Nacional – Indicação da alíquota e valor do crédito na Nota Fiscal. I. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional deverá informar o valor do crédito do imposto e a alíquota no campo "Informações Complementares" para que o adquirente da mercadoria, contribuinte do imposto, possa aproveitar do crédito, nas hipóteses previstas na legislação.

Estadual - SP - DOE - 15 out 2015

Resposta à Consulta Nº 5968 DE 07/09/2015

ICMS – Redução de base de cálculo – Saída interna de produto classificado no capítulo 42 da NCM/SH, fabricado com emborrachado 100% PVC. I. A saída interna, exceto para consumidor final, de qualquer produto que esteja classificado no capítulo 42 da NCM/SH, promovida por estabelecimento fabricante, estará beneficiada pela redução de base de cálculo prevista no artigo 30, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 15 out 2015

Resposta à Consulta Nº 5970 DE 07/09/2015

ICMS – Crédito extemporâneo pelo estabelecimento que consta como destinatário das mercadorias no documento fiscal – Crédito feito originalmente de maneira indevida em estabelecimento que não constava como destinatário das mercadorias no documento fiscal, tendo sido objeto de autuação, com valor quitado pelo autuado. I. Os documentos fiscais que embasam o crédito pleiteado foram emitidos sem destaque do ICMS, de maneira que, a teor do artigo 59, § 1º, 2, do RICMS/2000, não são aptos a acobertar o crédito pretendido.

Estadual - SP - DOE - 15 out 2015

Resposta à Consulta Nº 6003 DE 19/09/2015

ICMS – Lançamento extemporâneo do crédito de energia elétrica – Exigência de laudo técnico. I. Cabe ao contribuinte levantar os meios para apurar e se apropriar do crédito do valor do ICMS que onera a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento e que é consumida diretamente em processo de industrialização. II. O crédito do imposto, quando admitido, poderá ser lançado extemporaneamente, nos termos previstos na legislação.

Estadual - SP - DOE - 15 out 2015

Resposta à Consulta Nº 6009 DE 07/09/2015

ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Redução de base de cálculo (Convênio ICMS-52/1991) – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007). I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), destinadas a produtor rural ou a distribuidor/revendedor que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais, continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007 e pela redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS-52/1991. II. O diferimento poderá ser aplicado mesmo que o adquirente não exerça, exclusivamente, as atividades de distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas, desde que essas máquinas e implementos agrícolas sejam, efetivamente, revendidos a produtor rural contribuinte do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 15 out 2015

Medida Provisória Nº 210 DE 16/10/2015

Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.305, de 2 de setembro de 2015, que dispõe sobre a criação do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Maranhão - PROCON/MA.

Estadual - MA - DOE - 16 out 2015

Instrução Normativa GAB-CRE Nº 13 DE 30/09/2015

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 004/2015/GAB/CRE.

Estadual - RO - DOE - 13 out 2015

Portaria SEFAZ Nº 772 DE 15/10/2015

Disciplina os procedimentos operacionais, valores e define o cronograma de premiações do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Roraima - "Nota Fiscal Roraimense".

Estadual - RR - DOE - 15 out 2015