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Resposta à Consulta Nº 5842 DE 25/08/2015

ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Alíquota (Resolução SF-04/1998) – Redução de base de cálculo (Convênio ICMS-52/1991) – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007). I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM/SH, destinadas a produtor rural ou a distribuidor/revendedor que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais, continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007. II. As operações internas com partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM/SH, não destinadas a produtor rural, devem ser tributadas com a aplicação da alíquota de 12%, considerando a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS-52/1991.

Estadual - SP - DOE - 27 ago 2015

Resposta à Consulta Nº 5848 DE 07/09/2015

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. Para que as operações com determinado produto estejam sujeitas ao regime de substituição tributária aplicável aos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, esse produto deve, cumulativamente, se enquadrar na descrição e na classificação na NBM/SH, ambas especificadas no respectivo dispositivo constante do Regulamento do ICMS. II.Não é aplicável o regime jurídico da substituição tributária às operações internas neste Estado com o produto refrigerador especificamente classificado sob o código 8418.50.10 ou 8418.50.90 da NBM/SH, por não corresponder à descrição "outros congeladores ("freezers")" - (item 6 do §1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 7 set 2015

Resposta à Consulta Nº 5850 DE 07/09/2015

ICMS – Diferencial de alíquota – Aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado – Redução de base de cálculo. I – O diferencial de alíquota não será devido se a carga tributária das operações interestadual e interna for a mesma, em decorrência da concessão de benefício de redução de base de cálculo.

Estadual - SP - DOE - 7 set 2015

Resposta à Consulta Nº 5852 DE 07/09/2015

ICMS – Crédito do imposto pago na aquisição de lixas, discos de corte, discos de lixa, rebolos, trinchas, pinceis, rolos de pintura e esponjas abrasivas. I. Lixas, discos de corte, discos de lixa e rebolos, por terem características de consumo imediato no processo produtivo, são considerados insumos e geram direito a crédito referente a suas aquisições. II. Trinchas, pincéis e rolos de pintura e esponjas abrasivas, por não se consumirem instantaneamente no processo produtivo, caracterizam-se como material de uso e consumo e, portanto, não geram direito ao aproveitamento do crédito referente a suas aquisições.

Estadual - SP - DOE - 7 set 2015

Resposta à Consulta Nº 5872 DE 07/09/2015

ICMS – Isenção (artigo 82, I, do Anexo I do RICMS/2000) - Remessa de embalagens, por optante do Simples Nacional, para fornecedor que as utilizará no acondicionamento de pães congelados por ele fabricados e destinados ao remetente das embalagens. I. Por ocasião da remessa das embalagens deve ser aplicada a isenção (artigo 82, I, "b", do Anexo I do RICMS/2000). II. Por ocasião do retorno das embalagens acondicionando as mercadorias, a isenção só será aplicável se seu valor não integrar aquele da operação ou não for cobrado do remetente das embalagens.

Estadual - SP - DOE - 15 out 2015

Resposta à Consulta Nº 5876 DE 07/09/2015

ICMS/IPVA – Isenção (artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000) – Veículo automotor furtado adquirido por deficiente visual com isenção do ICMS – Transmissão para seguradora – Restituição do IPVA pago. I. Não há perda do benefício isentivo na transmissão do veículo para seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo. II. Há previsão para restituição proporcional do IPVA pago.

Estadual - SP - DOE - 15 out 2015

Resposta à Consulta Nº 5879 DE 15/09/2015

ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e – Crédito – Procedimento. I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios. II. Nessa hipótese, fica dispensada a obrigação de emissão de Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento de contribuinte não optante pelo Simples Nacional, podendo este se creditar do imposto destacado, por meio da escrituração da respectiva Nota Fiscal Eletrônica – NF-e diretamente no Livro Registro de Entradas ou no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital.

Estadual - SP - DOE - 15 out 2015

Instrução Normativa RE Nº 55 DE 16/10/2015

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

Estadual - RS - DOE - 16 out 2015

Portaria ST Nº 1113 DE 15/10/2015

Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações intestaduais com café cru, no período de 19 a 25 de outubro de 2015.

Estadual - RJ - DOE - 16 out 2015

Resolução SEFAZ Nº 938 DE 15/10/2015

Altera o Capítulo III do Anexo XV da parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, que trata da emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica.

Estadual - RJ - DOE - 16 out 2015