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Instrução Normativa SEFAZ Nº 39 DE 13/10/2015

Altera os valores dos Produtos, da Lista de Preços - Boletim Informativo, para efeito de determinar a base cálculo do ICMS.

Estadual - TO - DOE - 15 out 2015

Instrução Normativa SEFAZ Nº 40 DE 13/10/2015

Altera os valores dos Produtos, da Lista de Preços - Boletim Informativo, para efeito de determinar a base cálculo do ICMS.

Estadual - TO - DOE - 15 out 2015

Decreto Nº 36311 DE 14/10/2015

Concede incentivos fiscais nas Sociedades Empresárias que especifica.

Estadual - AM - DOE - 14 out 2015

Resposta à Consulta Nº 5802 DE 07/09/2015

ICMS – Desistência de compra após a empresa fornecedora ter emitido a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Procedimentos. I. Na hipótese de o contribuinte adquirente desistir da compra após a empresa fornecedora ter emitido a Nota Fiscal Eletrônica, sem qualquer circulação física de mercadoria, o contribuinte deve indicar "Operação não Realizada", por meio do aplicativo de manifestação do destinatário, e pode registrar essa ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios dessa desistência do negócio.

Estadual - SP - DOE - 7 set 2015

Resposta à Consulta Nº 5807 DE 07/09/2015

ICMS – Simples Nacional – Operações isentas com cadeiras de rodas e próteses – Obrigações acessórias. I. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. que realize operações isentas, deve segregar tais operações das demais na declaração do PGDAS, indicando no documento fiscal correspondente o dispositivo regulamentar que concedeu a isenção. II. Operações isentas, em regra, não geram direito ao aproveitamento do crédito do imposto ao adquirente da mercadoria ou tomador do serviço.

Estadual - SP - DOE - 7 set 2015

Resposta à Consulta Nº 5817 DE 07/09/2015

ICMS – Obrigação Acessória – Aquisição de mercadorias, por funcionários, em empresas conveniadas - Emissão de Cupom Fiscal no ato da venda em nome do adquirente - Cobrança no final do mês. I. É vedada a emissão de Nota Fiscal para a empresa conveniada, ao final do mês, englobando todas as vendas já realizadas e acobertadas por Cupons Fiscais emitidos para os adquirentes. II. Para fins de cobrança pode ser emitido documento interno referente ao faturamento.

Estadual - SP - DOE - 7 set 2015

Resposta à Consulta Nº 5820 DE 15/09/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimentos com várias atividades – Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) – Código de Prazo de Recolhimento (CPR). I. O CNAE principal será atribuído de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento, assim entendida a atividade que mais contribui para geração de valor adicionado. II. O contribuinte será enquadrado em um Código de Prazo de Recolhimento (CPR), em regra, conforme sua atividade econômica declarada (CNAE principal), podendo, ainda, ser considerado o regime de tributação ou porte econômico do contribuinte. III. É possível a alteração do CNAE principal somente se estiver incorretamente atribuído ou se se houver alteração na atividade principal da empresa. Não é permitida a escolha da CNAE principal apenas para efeito de alteração no prazo de recolhimento do imposto.

Estadual - SP - DOE - 15 set 2015

Resposta à Consulta Nº 5826 DE 07/09/2015

ICMS – Isenção – Importação de medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública (Convênio ICMS-87/2002). I. A isenção prevista para as operações com os medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/2002, destinados a órgãos da Administração Pública, não se estende à operação de importação antecedente, cujo crédito poderá ser mantido pelo importador. II. Caso a saída isenta não seja verificada e a mercadoria seja destruída, o crédito correspondente à sua aquisição deverá ser estornado.

Estadual - SP - DOE - 7 set 2015

Resposta à Consulta Nº 5829 DE 19/09/2015

ICMS – Substituição tributária – Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado. I. Na saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária, com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, a respectiva Nota fiscal deve ser emitida: (i) sem o destaque do ICMS, com a indicação do artigo que fundamenta o regime de substituição tributária cabível; (ii) com CFOP 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte); e (iii) com o CST 60, no que se refere aos dígitos relativos à tributação pelo ICMS (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária).

Estadual - SP - DOE - 19 set 2015

Resposta à Consulta Nº 5840 DE 07/09/2015

ICMS – Emissão de NF-e para regularização de estoque – Vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria. I. A diferença entre as contagens física e contábil dos estoques não caracteriza fato gerador do ICMS, de modo que não há que se falar em emissão de Nota Fiscal. II. Para efeitos contábeis, poderá ser emitido documento interno que oficialize a situação e esclareça tecnicamente a circunstância.

Estadual - SP - DOE - 7 set 2015